I- Para efeito de cálculo de indemnização e pensões devidas a título de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, entende-se por retribuição tudo o que a Lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade.
II- O subsídio de refeição quer seja pago em dinheiro, quer seja satisfeito em espécie, integra a retribuição para efeito de cálculo das pensões e indemnizações devidas.
III- O facto de uma empresa fornecer aos seus trabalhadores refeições em refeitório próprio, não tendo os trabalhadores que não utilizam o refeitório qualquer compensação alternativa, não retira a tal prestação (em espécie) a natureza retributiva e a obrigatoriedade da sua inclusão no cálculo das mencionadas indemnizações e pensões.
IV- O conceito de retribuição para efeitos de cálculo de indemnizações e pensões é mais amplo que o definido no regime de LCT. Para este efeito, tal subsídio, quer seja pago em dinheiro quer seja satisfeito em espécie, integra sempre o conceito de retribuição previsto na Base XXII, nº 2 da Lei 2127.