1. 1 O Ministério Público vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 8-5-2005, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por "A…" contra «a liquidação feita pelo Centro Regional de Segurança Social de Vila Real, no montante de 8.581,53 euros, referente a contribuições para a Segurança Social» – cf. fls. 66 e seguintes.
1. 2 Em alegação, o Ministério Público recorrente formulou as seguintes conclusões – cf. fls. 75 a 79.
1.ª É ilegal o artigo único do Dec. Reg. n.º 9/88 de 03/03, no segmento em que, acrescentando um n.º 2 ao artigo 4.º do Dec. Reg. n.º 75/86 de 30/12, o fez em contrariedade com o estatuído nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 401/86 de 02/12.
2.ª A ilegalidade que se traduz na exclusão pela norma regulamentar de algumas entidades patronais e seus trabalhadores do regime legal (de Decreto-Lei) que, sem vazios, estabelecia o regime contributivo aplicável a todos os trabalhadores agrícolas por conta de outrem e respectivas entidades patronais.
3.ª A sentença recorrida, não perfilhando tal entendimento, violou, por erro de aplicação e de interpretação, os normativos citados.
4.ª Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a acção, naquela parte; seja, tão só anulando-se o acto tributário na parte em que liquidou contribuições por aplicação de taxas superiores às previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 401/86 de 02/12.
1. 3 Não houve contra-alegação.
1. 4 O Ministério Público neste Tribunal teve vista – cf. fls. 96 verso.
1. 5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, as questões que aqui se colocam são as da (i)legalidade e (in)constitucionalidade do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março, por violação do preceituado no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, e do artigo 112.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (anterior artigo 115.º, n.º 5).
2. 1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte – cf. fls. 66 verso.
1. Em 15 de Março de 2002, a Impugnante liquidou e pagou contribuições no montante de 27.465,96 euros respeitantes ao mês de Março de 2002 – fls. 1 e fls. 14.
2. O montante impugnado constitui a diferença entre o montante que resulta da aplicação da taxa de 34,75% às remunerações declaradas, e o que resulta aplicando a taxa de 29% ou 32,5% oportunamente pago pela Impugnante.
3. A Impugnação foi deduzida em 08-05-2002 – fls. 64.
2. 2 A liquidação em causa foi operada na base da redacção do Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março – cf. a documentação oficial de fls. 20 a 23.
O Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, alargou o âmbito do regime geral de segurança social a todos os trabalhadores que exerçam actividades agrícolas através da vinculação obrigatória ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem ou ao regime dos trabalhadores independentes.
Sob a epígrafe de "Regime contributivo dos trabalhadores agrícolas por conta de outrem", o artigo 5.º do dito Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, estabelece o seguinte.
1. As contribuições relativas aos trabalhadores agrícolas por conta de outrem são calculadas pela aplicação da taxa global de 29%, correspondendo 21% às entidades patronais e 8% aos trabalhadores, sobre o valor da remuneração mínima mensal do sector, proporcional ao número de dias de trabalho efectivamente prestado.
2. São abrangidos pelo regime contributivo definido no número anterior os trabalhadores agrícolas referidos nas alíneas a) e e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/85 e respectivas entidades patronais.
3. A taxa global fixada no n.º 1 será gradualmente atingida até ao ano de 1993, em termos a regulamentar.
As referidas alíneas a) e e) do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 81/85 reportam-se a «trabalhadores agrícolas permanentes, independentemente da natureza e dimensão da exploração agrícola» e aos «que, sendo profissionalmente indiferenciados, prestem serviço, embora a título eventual, a empresas individuais ou colectivas com 5 ou mais trabalhadores permanentes».
O Decreto Regulamentar n.º 75/86, que veio regulamentar aquele Decreto-Lei n.º 401/86, no seu artigo 4.º, sob a epígrafe "Actividades equiparadas a actividades agrícolas", estabeleceu como segue.
Para efeitos do presente diploma as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, horto-fruticultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações, são equiparadas a actividades e explorações agrícolas.
O Decreto Regulamentar n.º 9/88 deu nova redacção a este artigo 4.º, atribuindo o n.º 1 à redacção inicial e aditando-lhe um n.º 2 com a redacção seguinte.
2. Não se consideram explorações agrícolas para os efeitos deste diploma as que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas empresas.
Por outro lado, o artigo 115.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, na redacção vigente em 1988, quando foi dada a referida redacção ao artigo 4.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 75/86, tinha a seguinte redacção (esta norma, a partir da revisão constitucional de 1997, passou a ser o n.º 6 do artigo 112.º).
5. Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
O Decreto-Lei n.º 401/86 alargou o âmbito do regime geral da segurança social à generalidade dos trabalhadores que exerciam actividade profissional no domínio da agricultura, como se conclui do seu artigo 1.º que se reporta, expressamente, «todos os trabalhadores que exerçam actividades agrícolas».
Através da remissão para as alíneas a) e e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/85, o artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 401/86 fixou as taxas das contribuições para os trabalhadores agrícolas por conta de outrem, e inclui neste regime contributivo especial:
- os «trabalhadores agrícolas permanentes, independentemente da natureza e dimensão da exploração agrícola»;
- e os «que, sendo profissionalmente indiferenciados, prestem serviço, embora a título eventual, a empresas individuais ou colectivas com 5 ou mais trabalhadores permanentes».
Não há, assim, em face desta norma, suporte para excluir deste regime especial de tributação quaisquer trabalhadores agrícolas permanentes por conta de outrem, com base na natureza da exploração agrícola, pois expressamente se refere que a inclusão nesse regime é feita «independentemente da natureza e dimensão da exploração agrícola».
Não se excluem, pois, deste regime especial os trabalhadores de empresas que não se dedicam apenas ao sector primário da produção agrícola mas também têm actividade no sector secundário (indústrias transformadoras), designadamente aquelas que se dedicam à produção agrícola de matérias-primas para o fornecimento e manutenção dessas indústrias.
Como assim, é inequívoco que o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, introduzido pelo Decreto Regulamentar n.º 9/88, ao excluir do âmbito do Decreto-Lei n.º 401/86 as explorações agrícolas «que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas empresas», tem um alcance restritivo que não tinha este último diploma.
Nestas condições, tem de concluir-se que esta nova redacção, quer se lhe atribua carácter interpretativo quer se lhe reconheça carácter inovador e revogatório do anteriormente vigente, sempre será orgânica e materialmente inconstitucional, pois viola aquele n.º 5 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa, que proíbe que diplomas legislativos sejam interpretados ou revogados, em qualquer dos seus preceitos, por diplomas de natureza não legislativa e altera a incidência subjectiva daquele regime especial de contribuições para a Segurança Social sem credencial parlamentar, em matéria que se englobava na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [artigos 168.º, n.º 1, alínea i), e 106.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, na redacção de 1982].
Conclui-se, deste modo, que ocorreu erro de julgamento na sentença recorrida, ao considerar como constitucionalmente admissível a restrição do âmbito do Decreto-Lei n.º 401/86 operada por aquele Decreto Regulamentar n.º 9/88.
Cf. tudo o que vem de ser dito, textualmente quase, no acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 23-11-2005, proferido no recurso n.º 0780/05, o qual, de resto, reflecte o pendor da jurisprudência uniforme, pacífica e reiterada do Supremo Tribunal Administrativo sobre o tema.
Quer dizer: o artigo único do Decreto Regulamentar n.º 9/88 alterou o artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, aditando-lhe o n.º 2 que passou a estabelecer não se considerarem «explorações agrícolas» «as que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas empresas».
Como se vê, este Regulamento n.º 9/88, sem que tenha alterado as taxas contributivas, exclui do universo dos contribuintes uma parte deles, que a essas taxas estavam sujeitos: os trabalhadores agrícolas empregados em explorações «que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas empresas».
O que aconteceu com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 9/88 foi, afinal, a alteração do regime contributivo para a Segurança Social que até então estava em vigor pelo Decreto-Lei n.º 401/86 – alteração de regime que, evidentemente, não pode ser realizada por meio de mero diploma regulamentar. Cf., por todos, neste sentido, em especial, os acórdãos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 12-1-2005, e de 26-1-2005, proferidos, respectivamente, nos recursos n.º 01062/04, e n.º 1066/04.
No caso sub judicio, e consoante suficientemente se retira do probatório, a impugnada liquidação foi operada na base de uma taxa superior àquela que deveria resultar da aplicação ao caso do regime contributivo decorrente do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, na redacção anterior ao questionado Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março.
Deste modo, na medida (excessiva) em que foi operada com uma taxa superior à que deflui destes referidos dispositivos legais, a liquidação em questão sofre de vício de violação de lei, determinante da sua anulação.
Razão por que deve ser revogada a sentença recorrida que assim o não entendeu.
E, então, em jeito de conclusão, podemos assentar que o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, na redacção do Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março, sofre de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e material), por violação do preceituado no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, e do artigo 112.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (anterior artigo 115.º, n.º 5).
Pelo que, na medida em que se apresente fundada na redacção do Decreto Regulamentar n.º 9/88, a liquidação de contribuições à Segurança Social deve ser objecto de anulação, por inquinada de vício de violação de lei.
3. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se procedente a impugnação judicial, e anulando-se a liquidação impugnada na parte derivada da aplicação de taxas superiores às previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 401/86 de 2 de Dezembro.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Novembro de 2006. Jorge Lino (relator) – António Calhau – Baeta de Queiroz.