I- Dispondo a entidade patronal dos poderes de direcção, de controlo e de disciplina, constitui grave infracção violadora dos deveres mais significativos, a que o trabalhador esta adstrito contratualmente, o comportamento culposo que consiste em durante prolongado tempo desobedecer as ordens do superior hierarquico, por forma a gerar um clima de indisciplina na empresa e no rendimento do trabalho, tornando impossivel a manutenção da relação laboral.
II- A sanção disciplinar de despedimento, aplicada a um trabalhador, cujo comportamento coincide com o referido, mostra-se perfeitamente adequada a conduta adoptada, precisamente por se mostrar ofensiva do dever de obediencia a direcção da entidade patronal na realização das tarefas proprias de suas funções.