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Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
O Estado Português intentou contra C M R R, depois falecido e por isso habilitados como seus sucessores a viúva e o filho, os RR M R R e P S R, e o F G A, acção declarativa pedindo a sua condenação a indemnizá-lo dos danos pessoais e materiais que suportou em resultado de acidente de viação em que intervieram um veículo seu e outro, sem seguro, conduzido pelo falecido, ocorrido por culpa deste.
Procedeu-se a audiência de julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que declarou procedente o pedido, nomeadamente condenando solidariamente aqueles dois RR a pagarem-lhe a quantia de 15.690,97 euros, acrescida de juros.
Não se conformando, os RR M R R e P S R recorreram desta decisão, tendo alegado e concluído, assim:
la. - São os Recorrentes partes ilegítimas, porque aceitaram a herança de C M R R, a beneficio de inventário.
2a. – Tal implica a sua ilegitimidade face ao disposto nos art°s 2.053°. do Cod.
Civil e 494°. alínea e) e 495°. do CPC..
3a. – Deve pois decidir-se pela ilegitimidade, dos ora Recorrentes, com a consequente absolvição da instância cfr. art. 493°. n°. 2 do CPC..
O Estado Português apresentou contra-alegações, tendo defendido a manutenção da sentença recorrida.
Questões
Dado o teor das conclusões do recurso (arts 690 e 684 nº 3 do CPC), há apenas que apreciar e decidir se os RR são de haver como partes ilegítimas por terem aceite a herança do falecido, a benefício de inventário.
Factos Provados, não impugnados, tal como vêm definidos da 1ª instância:
1Dá-se por reproduzido o teor do documento de fls. 20 (auto de apreensão do veículo XF-71-03).
2- Em 30 de Novembro de 1992, pelas 03.50 horas, ocorreu um acidente de viação, na Avenida A G C, em Lisboa, no qual intervieram as viaturas ligeiras de passageiros CQ (viatura policial) e XF (viatura civil).
3- A viatura policial era pertença do autor ( Comando-Geral da PSP) e era conduzida em serviço, pelo guarda da PSP A L J P.
4- A viatura civil era pertença da sociedade H.R. R, com sede no Ribatejo.
5- E conduzida, com a autorização da mesma, por C M R R, seu sócio e gerente.
6- A sociedade H.R. R havia adquirido a mesma por compra, em 27 de Novembro de 1992, no Stand nas Caldas da Rainha.
7- Após a compra da viatura civil, e até à altura em que o acidente ocorreu, nem a compradora nem qualquer outra pessoa celebrou contrato de seguro para a cobertura dos riscos decorrentes da sua circulação, e designadamente das indemnizações a satisfazer a terceiros por danos provocados pela mesma.
8- Na zona do acidente, a Avenida tem duplo sentido de trânsito, apresentando três corredores de tráfego em cada um dos sentidos.
9- Na proximidade do local do acidente, e a sul deste, a Avenida D. Rodrigo da Cunha vem entroncar, do lado poente, na Avenida Almirante Gago Coutinho.
10- A circulação de veículos é regulada, neste entroncamento, por sinalização luminosa, a qual, na ocasião, se encontrava a funcionar normalmente.
11- A viatura policial, em missão de ronda, entrou na Avenida Almirante Gago Coutinho, provinda da Avenida D. Rodrigo da Cunha, fazendo-o em velocidade moderada, já que, momentos antes, acabara de rondar um guarda da PSP em serviço na última das referidas artérias, e passando, no entroncamento, com luz semafórica verde, passou a circular pela Av. Gago Coutinho no sentido Sul-Norte ( Areeiro-Aeroporto).
12- Ao circular nesta Avenida, e após se ter afastado cerca de 20 metros do entroncamento, foi a viatura policial embatida violentamente na retaguarda pela dianteira da viatura civil, a qual vinha a circular no mesmo sentido, e pelo mesmo corredor de tráfego que a viatura policial, pela Avenida Almirante Gago Coutinho, já antes do entroncamento.
13- A viatura civil passou no entroncamento com o sinal luminoso vermelho.
14- A viatura XF deixou um rasto de travagem que começou antes do local em que se encontravam os sinais luminosos que regulavam o sentido em que seguia.
15- O tempo estava bom e o pavimento seco.
16- Em consequência do violento embate, a viatura policial foi projectada para a direita em relação ao sentido de marcha.
17- Após o embate a viatura da PSP desgovernada foi embater com a parte lateral direita no passeio do mesmo lado.
18- Em consequência directa da colisão, os passageiros da viatura policial sofreram: a) o guarda condutor, A L J P, fractura de clavícula, hemotórax, ferimentos na cabeça e múltiplos hematomas pelo corpo todo, que lhe determinaram doença pelo período de 55 dias com igual tempo de incapacidade para o trabalho; b) o 2° subchefe G A M E, fractura da perna esquerda, ferimentos na cabeça e múltiplos hematomas, que lhe determinaram doença pelo período de 95 dias com igual tempo de incapacidade para o trabalho; c) o guarda V M A L, inicialmente internado, em estado de coma, no Hospital de S. José, sofreu vários ferimentos que lhe determinaram doença pelo período de 88 dias com igual tempo de incapacidade para o trabalho; d) o 2° subchefe F J A R sofreu vários ferimentos, a que teve que efectuar tratamento hospitalar, os quais o não incapacitaram para o serviço; e) o guarda M G S sofreu diversos ferimentos na cabeça, que lhe determinaram doença pelo período de 15 dias com igual tempo de incapacidade para o trabalho.
19- Ainda em consequência directa da colisão, a viatura policial sofreu avultados estragos, mormente na sua traseira e na parte lateral direita, cuja reparação importou em 1.287.160$00.
20- Por causa do acidente, e durante o período em que estiveram de baixa por doença o autor pagou: a) ao guarda condutor, A L J P vencimento – 166.650$00; S.S.F. -24.200$00; S/Refeição- 20.790$00; S/Fardamento- 2.017$00; S/Férias- 15.686$00; S/Natal -15.686$00, no total de 245.029$00, e ainda a quantia de 7.950$00 de despesas com tratamentos hospitalares; b) ao 2° subchefe G A M E: vencimento-435.660$00; S.S.F. Segurança – 63.324$00; S/Refeição - 35.334$00; S/Fardamento-3.483$00; S/Férias 41.013$00; S/Natal 41.013$00, no total de 619.827$00, e ainda a quantia de 379.540$00 de despesas com tratamentos hospitalares; c) ao guarda V M A L: vencimento- 253.333$00; S.S.F.Segurança – 36.800$00; S/Refeição – 30.240$00; S/Fardamento 2.933$00; S/Férias-23.920$00; S/ Natal- 23.920$00, no total de 371.146$00, e ainda a quantia de 154.000$00 de despesas com tratamentos hospitalares; d) ao 2°subchefe F J A R, a quantia de 7.000$00 relativa a despesas com tratamentos hospitalares; e) ao guarda M G S: vencimento 50.900$00; S.S.F.Segurança- 7.401$00; S/Refeição 5.670$00; S/Fardamento 550$00; S/Férias 4.792$00; S/Natal 4.792$00, no total de 74.105$00, e ainda a quantia de 7.000$00 de despesas com tratamentos hospitalares.
E ainda:
21- Os RR M R R e P S R , viúva e filho do R, C M R R, falecido no dia 7.10.1998, foram declarados habilitados para a presente acção, no lugar deste, por decisão de fls …, transitada em julgado (docs de fls 350 a 352 e ……do apenso A).
22- No dia 5.1.1999 requereram inventário por falecimento daquele, declarando que só aceitam a herança nos termos do art 2053 do Cod. Civil (doc de fls 348 e 349).