Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução do Porto - Juiz 1
Processo: 7752/24.0T8PRT-A.P1
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO
A. .., S.A intentou requerimento de injunção contra AA, ao qual foi aposta fórmula executiva dizendo que
1. Por Contrato de Cessão de Carteira de Créditos, outorgado em 21 de dezembro de 2018, o Banco 1..., S.A. e o Banco 2...., S.A. cederam à B..., S.A.R.L. uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, incluindo o crédito decorrente do contrato n.º ... e ...;
2. Por sua vez, por Contrato de Cessão de Carteira de Créditos, outorgado em 31 de março de 2021, a B..., S.A.R.L. cedeu à A..., S.A., uma carteira de créditos, composta por mais de 50 créditos distintos, por valor superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros), bem como todas as garantias a eles inerentes, incluindo o crédito decorrente dos contratos n.sº ... e ...;
3. Cessão essa notificada aos requeridos nos termos do n.º 1 do artigo 583.º do Código Civil.
. Pelo que, é a ora Requerente a titular legítima do crédito peticionado nos presentes autos.
DITO ISTO,
II- Dos Factos:
(i) Do contrato de crédito ao consumo nº
5. No exercício da sua atividade, em 15/06/2013, o Banco cedente (Banco 1...) celebrou com os requeridos, um Contrato de Crédito Pessoal destinado a consolidação com o n.º ..., no âmbito do qual lhe mutuou a quantia de € 982,81 (novecentos e oitenta e dois euros e oitenta e um cêntimos), pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
6. Os Requeridos aceitaram reembolsar a referida quantia em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de € 47,93 (quarenta e sete euros e noventa e três cêntimos) cada.
7- Sucede que, em 15/08/2013, os Requeridos deixaram de liquidar as prestações convencionadas, pelo que, foi o referido contrato resolvido, permanecendo em dívida, a título de capital, a quantia de € 947,66 (novecentos e quarenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos).
(ii) Do descoberto em conta de depósitos à ordem nº ...:
8. No exercício da sua atividade, em 04/09/1997, o Banco Cedente (Banco 1...) aceitou, a pedido dos Requeridos, a abertura de uma conta de depósito à ordem, à qual foi atribuído o n.
9. Sucede que, em 14/03/2017 existia um saldo a negativo de € 16,25 (dezasseis euros e vinte e cinco cêntimos), não tendo os Requeridos cumprido a obrigação emergente do mencionado contrato, inclusive, a de terem a conta devidamente aprovisionada.
10. Ora, apesar de devidamente interpelados para regularizarem a dívida em que incorreram, os Requeridos não efetuaram, até à presente data, qualquer pagamento, nem prestaram qualquer justificação.
11. Atento o facto de os Requeridos terem deixado de aprovisionar a conta, regularizando assim o saldo devedor e cumprindo as obrigações a que estavam contratualmente vinculados, o dito contrato foi resolvido.
12. Na presente data, a dívida ascende ao valor de € 1.919,98 (mil, novecentos e dezanove euros e noventa e oito cêntimos ):
(i) Do contrato de crédito ao consumo nº ..., regista o valor em dívida de € 1.899,31 (mil, oitocentos e noventa e nove euros e trinta e um cêntimos), apurado nos seguintes termos:
• Capital em dívida - € 947,66
• Juros de mora - € 760,98, calculados sobre o valor do capital em dívida, à taxa de juro contratual de 15,00%, contados, desde a data de incumprimento (15/08/2013) até à data da cessão de créditos (21-12-2018)
• Juros de mora - € 190,67, calculados sobre o valor do capital em dívida, à taxa de juro legal de 4,00%, desde a data da cessão de créditos (21-12-2018) até à data presente;
(ii) Do descoberto em conta de depósitos à ordem nº ..., regista o valor em dívida de € 20,67 (vinte euros e sessenta e sete cêntimos), apurado nos seguintes termos:
• Capital em dívida - € 16,25
• Juros de mora - € 4,42 calculados sobre o valor do capital em dívida, à taxa de juro legal civil de 4,00%, contados desde a data de incumprimento (14/03/2017) até à data presente;
Valor ao qual sempre acresce a final, o valor da taxa de justiça do presente requerimento de injunção.
13. Ademais, sobre o montante total em dívida, deverão ainda ser apurados os juros de mora vincendos, bem como os juros suplementares ou compulsórios, à taxa de 5%, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º ex vi n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro, até efetivo e integral pagamento, a liquidar oportunamente, em execução de sentença.
Por requerimento de 11.03.2025 (referência 51636621 ) o executado veio apresentar requerimento com o seguinte teor:
“Com efeito, compulsados os autos, afigura-se ao Executado que se verifica a exceção de preterição de sujeição do devedor ao PERSI.
3.º Tal exceção trata-se de uma exceção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso.
4.º E, por isso, enquadrável na alínea b) do n.º 2 do art. 726.º do CPC.
5.º Motivo pela qual o presente requerimento e subsequente arguição de tal exceção dilatória insuprível é tempestiva e subsumível ao escrutínio do julgador.
Com efeito,
6.º O PERSI, instituído pelo DL n.º 227/2012, deverá ser instaurado assim que o cliente bancário se encontre numa situação de incumprimento referente ao contrato de crédito celebrado.
7.º O referido PERSI configura um instrumento extrajudicial de proteção do cliente bancário em mora, imposto às instituições bancárias, o qual impede que sejam desencadeados procedimentos judiciais com vista à satisfação desses mesmos créditos, antes que o referido procedimento extrajudicial decorra.
8.º Com efeito, a comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo ao cliente em mora tem de ser feita, pela instituição bancária, em suporte duradouro, isto é, tem de estar materializada em instrumento que possibilite a sua integral e inalterada reprodução (cfr. art. 362.º do CC).
9.º Uma vez que a observância de tal formalismo imposto por aquele regime é uma condição de admissibilidade da ação judicial, incumbe à Exequente, que pretende lançar mão da ação executiva, o ónus da prova do envio (por si) e da receção (pelo cliente) de tais declarações recetícias.
10.º Incumbe ainda à aqui Exequente demonstrar, para além da existência e envio de tais missivas, a efetiva receção pelo cliente.
11.º Com efeito, no requerimento executivo, a Exequente apenas faz referência ao envio de uma interpelação admonitória ao Executado, mas o que é certo é que não indica a sua data, nem tampouco procede à sua junção.
12.º De resto, e quanto à sujeição do devedor ao PERSI, o que é certo é que a Exequente não faz qualquer alusão a tal procedimento extrajudicial, nem mesmo demonstra que tenha integrado o Executado no mesmo.
Com efeito,
13.º A preterição de sujeição do devedor ao PERSI por parte da instituição de crédito credora, traduz-se no incumprimento de normas imperativas e que, em termos adjetivos, consiste numa condição objetiva de procedibilidade da pretensão, o que configura uma exceção dilatória inominada e, nessa medida, de conhecimento oficioso.
14.º Uma das garantias que é atribuída aos clientes bancários na situação comtemplada pelo Dec. Lei 227/2012 é a proibição de sobre eles serem intentadas ações judiciais, proibição esta que impende sobre o credor, para a satisfação do seu crédito, entre a data da integração do devedor no PERSI e a sua extinção - cfr. artigo 18.º, n.º 1, alínea b).
15.º Como decorre da leitura do art.º 20.º, n.º1, DL n.º133/2009, de 02/06, num contrato de crédito ao consumo, e em caso de incumprimento do mesmo pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou resolver o contrato no caso de, cumulativamente se verificarem os seguintes pressupostos:
a) A falta de pagamento de duas ou mais prestações sucessivas/consecutivas;
b) Que o montante total dessas prestações em falta exceda 10% do total do crédito;
c) Ter antes o credor interpelado, sem êxito, o consumidor devedor para cumprir, nas condições de tempo e modo (com advertência admonitória) referidas na al. b) daquele normativo legal.
16.º Essa interpelação admonitória tem de conter três elementos (cfr. art. 808.º, n.º1, CC): - Intimação para o cumprimento;
- A fixação de um termo perentório para o cumprimento;
- Admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro do prazo.
Isto dito,
17.º O requerimento executivo e, bem assim, a documentação junta com o mesmo é omissa quanto à integração do Executado no PERSI.
18.º Isto é, ter a Exequente encetado contactos junto daquele devedor, no sentido de compreender o motivo do seu incumprimento e, bem assim, integrá-lo num plano de reestruturação do seu contrato de crédito.
19.º No âmbito do PERSI, “as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor”.
20.º Como concretização de tais medidas, além de prever que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), foi instituído “um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor”.
21.º Compete, pois, às instituições de crédito, nos termos do art. 12.º do DL 227/2012, promover as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, começando por, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, informar o cliente do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolvendo diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento - cf. art.º 13.º
22.º Se o incumprimento persistir, o cliente é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa (cf. art.º 14º), após o que se segue a fase de avaliação e proposta, a que se reporta o art.º 15º do DL 227/2012, de 25-10 e a fase da negociação (art.º 16.º).
23.º São causas de extinção do PERSI: o pagamento integral, o acordo entre as partes para regularização da situação de incumprimento, o decurso do prazo de noventa dias subsequentes à data de integração do cliente bancário neste procedimento (salvo acordo escrito no sentido da sua prorrogação) e a declaração de insolvência do cliente bancário - cf. art.º 17.º, n.º 1 do DL 227/2012.
24.º No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9-02-2017, relatora Fernanda Isabel Pereira, processo n.º 194/13.5TBCMN-A.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt, encontra-se uma síntese esclarecedora do regime instituído: “O PERSI constitui uma fase pré-judicial, em que se visa a composição do litígio por mútuo acordo, entre credor e devedor, mediante um procedimento que comporta três fases: a fase inicial; a fase de avaliação e proposta; a fase de negociação (artigos 14º, 15º e 16º). Na fase inicial, a instituição, depois de identificar a mora do cliente, informa-o do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida, desenvolvendo diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado; persistindo o incumprimento, integra-o, obrigatoriamente, no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequente à data do vencimento da obrigação em causa (artigos 13º e 14º nº 1). Na fase de avaliação e proposta, a instituição de crédito procede à avaliação da situação financeira do cliente para apurar se o incumprimento é momentâneo ou tem carácter duradouro. Findas as diligências, apresenta ao cliente uma ou mais propostas de regularização do crédito adequadas à sua situação financeira e necessidades, se considerar que o mesmo tem condições para cumprir. Se a averiguação feita tiver revelado incapacidade do cliente bancário para retomar o cumprimento das suas obrigações ou regularizar o incumprimento, mesmo com recurso à renegociação do contrato ou à sua consolidação com outros contratos de crédito, comunica ao cliente o resultado da avaliação e a inviabilidade de obtenção de um acordo no âmbito do PERSI, o qual se extinguirá (artigo 17º nº 2 al. c)).
25.º Ora, dos presentes autos, não resulta qualquer alegação, nem indício de que a Instituição de Crédito tenha observado tal procedimento extrajudicial.
26.º Em bom rigor, a Exequente lançou mão dos presentes autos, sem, contudo, proceder à integração dos devedores no PERSI.
27.º Note-se que, para além da situação descrita e contemplada na fase inicial do procedimento, a instituição de crédito mutuante está sempre obrigada a incluir o cliente no PERSI, quando aquele esteja numa situação de mora e o solicite, ou quando um cliente que já tivesse alertado para o risco do seu incumprimento entre, efetivamente, em mora - cf. art. 14º, n.º 2 do DL 227/2012.
28.º Daqui decorre que a integração do cliente bancário no PERSI é obrigatória.
29.º Ora, da conjugação dos normativos disciplinadores do regime em apreço resulta que, reunidos os pressupostos da aplicação do DL 227/2012, de 25 de outubro, a integração do cliente bancário no PERSI é obrigatória; sendo obrigatória e havendo lugar à integração do devedor no PERSI, enquanto o procedimento não for extinto, não é possível o acionamento judicial do devedor.
30.º Cotejando todos os elementos constantes dos presentes autos e, bem assim, as suas vicissitudes, estão preenchidos os pressupostos para considerar verificada uma situação abrangida pelo campo de aplicação do regime instituído pelo DL 227/2012, de 25 de Outubro, o que fazem referindo dois pontos:
1) o DL 227/2012 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2013;
2) quando o Executado se constitui em mora, a instituição financeira, era já titular do crédito sobre aqueles, pelo que estava obrigada a integrá-los no PERSI, posto que todos os direitos e garantias acessórias ligadas ao crédito, foram para si transmitidos, nos termos do art. 18º, n.º 3 do DL 227/2012.
31.º E, nessa medida, não o tendo feito, sempre os presentes autos devem ser julgados improcedentes, porquanto, a preterição de sujeição do devedor ao PERSI, por parte da instituição de crédito credora, traduz-se no incumprimento de uma norma imperativa.
32.º Em termos adjetivos, tal preterição consiste numa condição objetiva de procedibilidade da pretensão, que deve ser regulada de acordo com as exceções dilatórias.
33.º Destarte, a preterição da sujeição dos devedores ao PERSI constitui uma exceção dilatória inominada, a que se argui para os devidos e legais efeitos, devendo o Executado ser absolvido da instância e, em consequência, ser ordenada a restituição de todas as quantias penhoradas à ordem destes autos, o que se requer.
Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, deve ser declarada procedente a exceção dilatória inominada de preterição de sujeição do devedor ao PERSI e, em consequência, ser o Executado absolvida da instância e, por conseguinte, ser ordenada a restituição de todas as quantias penhoradas à ordem destes autos.
Por despacho de 10.04.2025 é determinada a notificação da exequente para se pronunciar, querendo, relativamente ao requerimento, mencionando a referência 51636621.
A 15.04.2025 a exequente é notificada do despacho, sendo juntos com a notificação requerimentos relativos ao apoio judiciário.
A exequente nada disse.
A 21.05.2025 foi proferida sentença que absolveu os executados da instância executiva e consequentemente, determinou a extinção da execução porquanto estava assente que a exequente não comunicou aos mesmos a integração no PERSI por qualquer meio (em suporte duradouro ou não) e ficou a mesma sujeita aos efeitos dessa não integração, desde logo a impossibilidade de demandar os mesmos por via da acção executiva, para cobrança dos valores em dívida emergentes dos contratos, face ao disposto no art.º 18º, nº 1, al. b), do D.L. 227/2012, de 25/10.
Nesta conformidade, se existe um quadro de proibição de acionamento de «acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito», é manifestamente inviável, na pendência da lide, suprir a irregularidade verificada, o que tudo leva crer que estamos verificação de uma exceção dilatória inominada - preterição de sujeição do devedor ao PERSI - de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 573º, nº 2 in fine e 578º do Código de Processo Civil, o que implica a absolvição da instância.”
Após a notificação dessa sentença, veio a 29.05.2025 a exequente apresentar um requerimento no qual informa que apenas foi notificada para, querendo, impugnar o pedido de apoio judiciário do executado.
Face ao exposto veio a exequente proceder à junção das cartas enviadas aos executados referentes à inclusão deste no Procedimento Extrajudicial de Resolução de Situações de Incumprimento (PERSI), bem como as cartas de comunicação da extinção do mesmo, não se verificando, assim, in casu, uma exceção dilatória insuprível, devendo a presente instância correr os seus normais trâmites.
A 09.10.2025 foi proferido um despacho determinando a notificação da exequente para, em cinco dias, juntar documentos comprovativos do envio e recepção das cartas que juntou no requerimento de 29/5/2025, por parte do executado.
A 15.10.2025 veio a exequente juntar requerimento, prestando os seguintes esclarecimentos:
1º O PERSI, tal como configurado pelo Ordenamento Jurídico Português consiste num procedimento que beneficia os Cliente Bancários em incumprimento, por forma a facilitar a obtenção de um acordo com as instituições de crédito na regularização de situações de incumprimento, evitando o recurso aos tribunais.
2.º Resulta, então, do preceito do Art. 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que o diploma em causa se aplica aos seguintes contratos: Contratos de crédito relativos a imóveis abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74 A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual; Contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual; Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, na sua redação atual; Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.
3.º Resulta, ainda, do previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro, nomeadamente do Artigo 14.º daquele diploma legal, que o cliente bancário é integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa, devendo instituição de crédito informar o cliente bancário, dentro do prazo legalmente imposto para o efeito, da sua integração no PERSI.
4.º Prevê então o n.º 5 do artigo supra mencionado que ‘‘No prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.''
5.º Segue-se então a fase da avaliação e de proposta onde a instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para apurar se o incumprimento da obrigação decorrentes dos contratos em incumprimento se devem a circunstâncias pontuais e momentâneas ou, se pelo contrário, se este incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para cumprir de ora em diante as suas obrigações com a instituição de crédito.
6.º Para isso, pode a instituição de crédito solicitar ao cliente bancário as informações e documentos necessários e adequados para proceder à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário.
7.º Contudo, sem que não tenham as Partes chegado a um acordo, e nos termos do n.º 1 do Artigo 17.º do referido diploma legal, o PERSI extingue-se por uma de três causas: com o pagamento integral da obrigação que se encontra em mora; com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento; no 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, excetuando-se os casos onde as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação ou, então, com a declaração de insolvência do cliente bancário.
8.º Acrescentando, ainda, o referido diploma legal que ‘‘A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.''
9.º Ora, reportando-nos para o caso em apreço, resulta que os aqui Executados, foram integrados no âmbito do PERSI, tendo essa integração sido devidamente comunicada ao mesmo, conforme documentos já juntos aos autos.
10.º Pelo que não tendo havido qualquer resposta por parte dos Executados, foram os mesmos notificados da extinção do referido procedimento, conforme documentos já juntos aos autos.
11.º As referidas cartas foram remetidas para a morada facultada pelos Executados.
12.º Conforme estabelece a alínea h) do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro que suporte duradouro é ‘‘qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.''.
Assim, e apenas por mera cautela de patrocínio aqui se deixa que,
13.º Tal como refere o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14 de Julho de 2022, Relator: Carlos Castelo Branco, proferido no âmbito do Processo Judicial n.º 6804/14.0T8ALM-C.L1-2: ‘‘É certo que o referido diploma legal, onde se encontra regulado o regime jurídico do PERSI, não contempla a necessidade de que o envio da comunicação deva ocorrer com aviso de receção, mas, certo é que, todavia e ainda assim, o “suporte duradouro” em que consiste a comunicação - quer a de integração do devedor no PERSI, quer a de extinção deste procedimento - será insuficiente para, sem outros elementos, demonstrar que uma tal comunicação foi levada ao conhecimento do seu destinatário, pelo que deverá ser alegada factualidade pertinente com vista ao seu envio e receção pelo respetivo destinatário, o que, no caso, não ocorreu.''
14.º Estabelece ainda no seu sumário o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 13 de Abril de 2021, Relator: Graça Amaral, proferido no âmbito do processo judicial n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, que: ‘‘I - A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (art. 576.º, n.º 2, do CPC); II - Tais comunicações têm de lhe ser feitas em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do art. 362.º do CC.; III - Tratam-se de declarações receptícias, constituindo ónus da exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pela executada;'' (negrito e sublinhado nosso).
15.º Assim, e face ao exposto, foram os Executados devidamente integrado no âmbito do PERSI e a sua integração, e consecutiva extinção, lhe foi devidamente comunicada, em suporte duradouro.
16.º Destarte, e conforme de depreende da comunicação remetida para efeitos de integração do PERSI, é possível aferir que foi devidamente comunicado aos Executados a data em que se iniciou o incumprimento.
17.º Sendo que, da missiva, consta ainda, detalhadamente, qual o capital em dívida, bem como os respectivos juros, comissões bancárias e imposto de selo devidos.
18.º Face ao exposto, e salvo o devido respeito, encontra-se devidamente demostrado que, para além dos Executados terem sido devidamente integrado no PERSI, foi também ao mesmo comunicado, em detalhe, quais as prestações em dívida.
19.º Efectivamente, os Executados estiveram em mora, motivo pelo qual foi devidamente interpelados para proceder à regularização das prestações vencidas e não pagas e, foram, igualmente, devidamente integrados no PERSI.
20.º Sucede que, atenta a não regularização das prestações vencidas e não pagas, bem como ao facto de os Executados não terem disponibilizado a documentação requerida para apresentação por parte do Banco de uma proposta de regularização, foi o contrato considerado definitivamente incumprido e, consequentemente, foi devidamente resolvido.
21.º Face ao exposto, e conforme se pode aferir da documentação carreada para os presentes autos, verifica-se que, efectivamente os Executados foram integrados em PERSI e, mantendo-se o incumprimento, foi o contrato devidamente resolvido.
22.º Resolução essa que a que foi dado conhecimento aos Executados, por via postal.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá: Requer que sejam as excepções e a Impugnação deduzida julgadas totalmente improcedentes, devendo os autos prosseguir para a cobrança coerciva dos valores em dívida.
Na sequência deste requerimento, a 22.10.2025, foi proferido o seguinte despacho:
“Por sentença proferida em 21/5/2025 foi considerada a verificação de uma exceção dilatória inominada - preterição de sujeição do devedor ao PERSI - de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 573º, nº 2 in fine e 578º do Código de Processo Civil, o que implicou a absolvição dos executados da instância executiva e a extinção da execução.
O Exequente, devidamente notificado da sentença proferida, veio, em 29/5 proceder à junção das cartas enviadas aos Exequentes referentes à inclusão deste no Procedimento Extrajudicial de Resolução de Situações de Incumprimento (PERSI), bem como as cartas de comunicação da extinção do mesmo, demonstrando que não se verifica, in casu, a referenciada exceção dilatória insuprível, requerendo que a instância corra os seus normais trâmites. O executado, no uso do seu direito de contraditório, pugnou pelo indeferimento do requerimento do exequente.
Cumpre decidir.
Uma vez que o Exequente apenas foi notificado para impugnar o apoio judiciário concedido ao executado, não tendo sido notificado do requerimento do executado de preterição de sujeição do devedor ao PERSI, tendo logo após a notificação da sentença, junto documentos comprovativos da sujeição do devedor ao PERSI, suprindo os pressupostos que determinaram a verificação da exceção dilatória inonimada e de forma a evitar os custos administrativos da interposição de uma nova ação executiva, admite-se a renovação da presente instância executiva.
Atento o teor do presente despacho em que se admitiu a renovação da instância executiva, indefere-se o pedido de levantamento das penhoras deduzido pelo executado. “
RECURSO
Inconformado com a decisão, veio o executado recorrer. Após motivação, termina com as seguintes CONCLUSÕES:
1. O despacho recorrido é nulo e ineficaz.
2. Pois, o despacho proferido em 23/10/2025, que admitiu a chamada “renovação” da instância executiva, é manifestamente nulo, porquanto praticado fora do poder jurisdicional do tribunal, após o trânsito em julgado da sentença de 21/05/2025 que extinguiu a execução com base na procedência da exceção dilatória de preterição de sujeição ao PERSI, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC.
3. Verifica-se a violação do caso julgado e do princípio da segurança jurídica.
4. A decisão recorrida constitui ofensa direta ao caso julgado formal, violando os princípios da autoridade das decisões judiciais, da estabilidade das decisões e da segurança jurídica, consagrados nos artigos 613.º, 619.º e 628.º do CPC e no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
5. A tentativa de retomar a instância executiva não possui qualquer fundamento legal e configura um ato praticado além dos limites do poder jurisdicional do tribunal, sendo, por isso, manifestamente vedada após o trânsito em julgado, exceto nos casos expressamente previstos para execução da decisão ou retificação de erros formais.
6. A documentação apresentada pela Exequente após o trânsito em julgado, relativa ao PERSI, não é admissível nem tampouco apta a demonstrar o cumprimento das obrigações legais do procedimento, conforme os artigos 14.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012.
7. O aproveitamento desses documentos seria insuficiente para infirmar a decisão transitada, pelo que não pode legitimar qualquer reabertura/renovação da instância executiva.
8. A invocação de “custos administrativos” para justificar a reabertura do processo não tem qualquer suporte legal e não legitima a violação da autoridade do caso julgado.
9. A função jurisdicional não pode ser exercida com base em conveniências administrativas ou financeiras, estando vinculada exclusivamente à lei.
10. O despacho recorrido constitui fundamento autónomo de recurso, nos termos conjugados dos artigos 629.º, n.º 2, alínea a) e 644.º, n.º 2, alínea g), do CPC, por se tratar de ato que viola o caso julgado e altera indevidamente o regime da instância após trânsito em julgado, causando prejuízo irreparável ao Executado.
11. Pelo que, deverá ser declarada a nulidade do despacho recorrido de 23/10/2025, considerando-o insuscetível de produzir quaisquer efeitos jurídicos, mantendo-se a decisão proferida em 21/05/2025, com a consequente extinção definitiva da instância executiva;
TERMOS EM QUE, e nos melhores de direito, sempre com o muito douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser declarado nulo o despacho recorrido de 23/10/2025, mantendo-se integralmente a sentença de 21/05/2025, com a consequente extinção definitiva da instância executiva.
Assim, decidindo, farão V. Ex.ª, aliás, como sempre, Justiça!
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Já neste tribunal foi proferido o seguinte despacho: “Para além dos temas constantes do recurso, entende este tribunal que, nos termos conjugados dos artigos 14.º-A do Anexo ao DL n.º 269/98, e 578.º e 857.º do CPC, houve um uso indevido do procedimento de injunção, o que constitui uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso. Deste modo, há que cumprir o disposto no artigo 3º nº 3 do Código Processo Civil, o que se determina.”
Na sequência do mesmo o recorrente veio pronunciar-se.
II. A DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
No caso vertente, em face das conclusões do recurso, a questão a decidir prende-se com a nulidade do despacho de 23.10.2025 porquanto praticado fora do poder jurisdicional do tribunal após o trânsito em julgado da sentença de 21.05.2025 que extinguiu a execução.
Será, igualmente, apreciado o uso indevido do procedimento de injunção (conforme despacho supra).
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. OS FACTOS
Os constantes do relatório supra.
B. O DIREITO
É consabido que o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) constitui um regime imperativo aplicável às instituições de crédito relativamente a clientes bancários, pessoas singulares em situação de incumprimento, consubstanciando uma condição objectiva de procedibilidade da acção executiva, enquanto não demonstrada a sua regular instauração e encerramento ou a sua inaplicabilidade legal.
A omissão da informação ou a falta de integração do devedor no PERSI, pela instituição de crédito, constitui violação de normas de carácter imperativo, que configura, também, excepção dilatória atípica ou inominada, conducente à absolvição do executado da instância executiva - trata-se de uma excepção de conhecimento oficioso, e, como tal, a sua invocação não está sujeita à preclusão decorrente do decurso integral do prazo para deduzir embargos de executado - tal como resulta da ressalva prevista no art.º 573º, n.º 2, in fine do CPC) -, para além do que o conhecimento de excepções dilatórias pode sempre ter lugar até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados - ut art.ºs 726º, n.º 2, b) e 734º do CPC. - cfr Acórdão da Relação de Coimbra de 13.05.2025, tirado no processo 862/22.40T8ANS-A.C1, relator José Avelino Gonçalves.
Perante o requerimento efectuado pelo executado, a Sr.ª Juiz determinou o cumprimento do contraditório.
Como resulta da consulta do processo, os documentos que acompanhavam tal despacho diziam respeito ao apoio judiciário que o executado havia, igualmente, peticionado.
Falaremos mais adiante desta notificação, mas, independentemente desta, afigura-se-nos que devia ter havido, da parte do tribunal, um convite expresso, dirigido à exequente, para juntar aos autos os elementos comprovativos do cumprimento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro (PERSI), sob a cominação prevista no n.º 5 do mesmo artigo, concedendo-lhe um prazo - cfr. artigo 726º nº 4 e nº 5 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cfr. Acórdão da Relação do Porto de 26.06.2025, tirado no processo 64272/22.9YIPRT.P1, relator José Nuno Duarte. “I - O princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, funda-se em exigências constitucionais que postulam que os titulares de relações litigiosas, para defenderem os seus direitos e interesses, disponham da possibilidade de, no âmbito de um processo equitativo, influir na decisão final da lide. Por isso a derrogação desse princípio apenas pode ocorrer em situações verdadeiramente excepcionais, não bastando, para tal, que, antes da tomada de uma decisão sobre uma questão que não foi objecto de debate no processo, se formule um qualquer juízo sobre a desnecessidade de audição das partes cujo interesses podem ser afectados, pois é exigível, sim, que essa desnecessidade seja manifesta.(…) III - Numa acção movida por uma instituição bancária para obter o pagamento de valores devidos por um cliente que incumpriu um contrato de crédito, não deve haver lugar à absolvição da instância do Réu por falta de alegação da integração do cliente bancário no PERSI previsto no DL n.º 227/2012, de 25-10, sem que seja proferido despacho que, nos termos do disposto no art. 590.º, n.º 2, do CPC, permita à Autora esclarecer e demonstrar que deu cumprimento às obrigações que sobre si impendiam” NB: sublinhado nosso.
Voltando ao concreto, constatamos que a exequente, só quando é notificada da sentença que absolveu o executado da instância executiva (e consequentemente, determinou a extinção da execução porquanto estava assente que a exequente não comunicou ao mesmo a integração no PERSI por qualquer meio) veio dar conhecimento ao processo de que, por lapso, a notificação que lhe havia sido feita foi acompanhada de documentos relativos ao apoio judiciário.
Cumprido o contraditório na pessoa do executado, foi proferida decisão, e subsequente recurso, porquanto, na tese do executado, aquela decisão violou o caso julgado, pois a decisão de 21/05/2025 já havia transitado em 23.10.2025.
Vejamos de forma esquemática a sequência dos actos:
21/05/2025 - data da decisão que extinguiu a execução.
29/05/2025 - data do requerimento da exequente dando conta ao tribunal do lapso na notificação.
Diligências ordenadas pela Sr. Juiz, terminando com a decisão em recurso, proferida a 23.10.2025.
Decorre do disposto no artigo 628º do Código de Processo Civil que a decisão se considera transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação.
Impedir ou interromper o trânsito em julgado só poderá realizar-se através dos meios previstos na lei: Interposição de recurso ordinário ( se o despacho for recorrível, a apresentação do recurso impede que a decisão se torne definitiva), reclamação (mesmo que o despacho não admita recurso directo, ele pode ser objecto de reclamação por nulidades, obscuridades ou para reforma quanto a custas e multas; pedido de aclaração ou reforma (solicitar a correcção de erros materiais, o esclarecimento de ambiguidades ou a reforma da decisão quanto a custas,)….
Estamos perante situações em que se suspende a contagem do prazo para o trânsito em julgado até que o incidente seja decidido.
Note-se que o trânsito em julgado ocorre automaticamente assim que terminam os prazos para estas reacções sem que nenhuma tenha sido apresentada.
Pese embora a Sr.ª Juiz não o ter dito expressamente, ao ter considerado que a notificação ao exequente não foi nos termos determinados, tendo deixado sem fundamento a extinção da instância executiva, está a considerar que ocorreu uma nulidade processual.
Pode a Sr.ª Juiz considerar “ sem efeito” o despacho, ou seja, anulá-lo, pois reconhece o erro, o que determina, igualmente, a anulação dos actos subsequentes que dele dependam, no caso, o despacho de extinção.
Cumprindo o dever de gestão processual, o tribunal deve assegurar o contraditório. Se a extinção ocorreu sem que a exequente tivesse a oportunidade de se defender ou cumprir o ónus (por falta de notificação), a decisão é inválida por violação de formalidade essencial.
O juiz tem o poder / dever de corrigir a situação.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, como o requerimento foi apresentadoantes do prazo do trânsito em julgado (a decisão foi a 21.05 e o requerimento a 29.05) o despacho de extinçãonunca chegou a transitar. O requerimento da exequente "bloqueou" a definitividade da decisão.
O tribunal não está adstrito à qualificação jurídica feita pelas partes. Se a exequente demonstrou quehouve um erro de facto (a falta de notificação prévia), o juiz deve interpretar o requerimento como uma arguição de irregularidade processual. O juiz verificará no histórico do processo se a notificação para juntar os documentos do PERSI foi, de facto, omitida.
Confirmando-se a omissão, o despacho de extinção é considerado umacto inválido, pois baseou-se num pressuposto falso (a inércia da exequente).
Assim, em jeito de conclusão, podemos dizer que, compulsados os autos, se verifica que o despacho proferido a 15.05 determinou a extinção da presente execução com fundamento na não junção de documentos relativos aoPERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento).
Contudo, conforme invocado pela exequente - e que o histórico processual confirma - o tribunal omitiu a notificação prévia que deveria ter concedido prazo para o suprimento dessa falta documental.
Trata-se, pois, da omissão de um acto que a lei prescreve, a qual configura umanulidade processual nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, uma vez que a irregularidade cometida influi decisivamente no exame e na decisão da causa, levando à extinção indevida da instância.
O princípio daprevalência do fundo sobre a forma impõe a correcção de lapsos administrativos do tribunal que prejudiquem o direito à tutela jurisdicional efectiva.
Pese embora entendermos não haver renovação da execução, uma vez que esta não se extinguiu de forma válida - artigo 850º do Código de Processo Civil - bem andou o Tribunal “ a quo” ao julgar sem efeito (artigo 195º do Código Processo Civil) o despacho de extinção de 21.05.2025 e considerar sanada a nulidade processual com a junção dos documentos apresentados a 29.05, determinando o imediatoprosseguimento da execução nos seus ulteriores termos.
Porém, tal como anunciámos no despacho que determinou o cumprimento do contraditório, entende este tribunal de recurso que nos termos conjugados dos artigos 14.º-A do Anexo ao DL n.º 269/98, e 578.º e 857.º do CPC, houve um uso indevido do procedimento de injunção, o que constitui uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso.
Resulta do artº. 1º. do D.L. 269/98 que o procedimento de injunção se destina a “exigir o cumprimento de obrigações pecuniária emergentes de contratos”, ou seja, obrigações consistentes na entrega de dinheiro em sentido estrito e não obrigações de valor que traduzam apenas a liquidação do valor da obrigação.
O procedimento de injunção requerido pela exequente é um expediente processual impróprio para obter a satisfação dos pedidos, “já que estes não são subsumíveis ao conceito de cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de um contrato” - Ac. da RP de 15 de Dezembro de 2021, processo 17463/20.0YIPRT.P1 relator Rui Moreira, Adjunto nestes autos.
Por força do artigo 1.º do DL 269/98, tal como já dissemos, o procedimento de injunção destina-se a exigir obrigações pecuniárias emergentes de contratos, isto é, obrigações de dar dinheiro em sentido estrito. Ficam excluídas as obrigações de valor, indemnizações por incumprimento, quantias que resultam de liquidação de danos.
Esta solução não extingue o direito da exequente que pode, sempre, intentar uma acção declarativa comum.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em revogar a decisão recorrida (ainda que por fundamentos diversos dos invocados no recurso), concluindo pela existência de uma excepção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, que tem como consequência a absolvição da instância - cfr. artº. 576º. nº. 2 do e 578º. CPC
Custas pela Recorrida.
Registe e notifique.
DN
Porto, 24 de Março de 2026
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Correia de Lima (Relatora)
Rui Moreira (1º Adjunto)
João Proença (2º Adjunto)