II - Recurso dos Autores A, B e C.
- Formulam estes recorrentes nas suas alegações as seguintes conclusões:
1- O transporte pelo patrão, na caixa de carga de um veículo, de um seu trabalhador rural, vindo de serviço, não violava, em 1988, o disposto no artigo 17 n. 3 do
Código da Estrada, em vigor àquela data (data do acidente).
2- Tal artigo ressalvava legislação especial e o
Despacho do Ministro das Comunicações de 1 de Março de
1961 que permitia que em qualquer circunstância o transporte de pelo menos 2 trabalhadores no atrelado dos tractores, não pode deixar de valer por identidade de razão, para transportes em veículos de mercadorias de caixa aberta.
3- Como o sinistrado era trabalhador rural ao serviço do dono do veículo em que era conduzido e em que se acidentou, e esse veículo estava seguro na Ré - "G" tem esta, pois, de responder pelos danos decorrentes da morte daquele.
4- É a lógica consequência de se tratar de seguro obrigatório, garantindo cobertura também aos passageiros transportados, e de não poder ter eficácia exclusiva do seguro a circunstância em que a vítima era
"in casu", transportada.
5- Mesmo que o transporte devesse ser tido por irregular, ainda assim não poderia a Seguradora deixar de responder perante os Autores pelos danos não patrimoniais e patrimoniais que sofreram.
6- O artigo 7 n. 4 alínea d) do Decreto-Lei 522/85 de
31 de Dezembro, e o artigo 5 da Apólice só afastam da cobertura do seguro os "danos causados aos passageiros" e a indemnização que os Autores reclamam deriva de danos próprios e não de danos causados a seu marido e pai.
7- Nesse sentido entendeu o Supremo as coisas e assim decidiu no Acórdão de 5 de Março de 1985, B.M.J.
345/382.
8- Dando ao artigo 7 n. 4 alínea d) e artigo 5 da
Apólice e ao artigo 17 n. 3 do Código da Estrada o entendimento que deu, faz o douto acórdão errada interpretação deles.
9- E preterindo a aplicação do despacho do Ministro das Comunicações de 15 de Março de 1961 e a natureza autónoma dos danos invocados pelos Autores, violou o disposto no artigo 5 do Decreto-Lei 522/85, que impõe
às seguradoras que respondam pelos danos causados pelos veículos seguros.
10- Também no plano da fixação da indemnização carece de razão o acórdão recorrido.
11- Na quantificação dos danos patrimoniais já verificados recusou aos Autores, por razões não sustentáveis, o benefício de 630 contos que reconheceu ser-lhe materialmente devido.
12- E na quantificação dos danos futuros ateve-se a pressupostos irreais, como o da base salarial que (deve ser de 90000 escudos por mês e não 43500 escudos) e o da taxa de juro (que não é notoriamente de 9 porcento avançada).
13- Desprezou, por outro lado, como factor a ter em conta, no plano, da equidade, a necessária evolução salarial, a erosão da inflação, a consideração, em fim, de que hoje a taxa de juro, mais do que remuneração de capital tende a ser factor de reposição que a inflação consome.
14- Razoável é, por isso, que se aceitem, sem se lhes tocar, os valores vindos da 1. instância que, não sendo altos, foram, no entanto, construídos com respeito pela tendência da jurisprudência recente e pela dignidade de quem sofre.
15- Nestes termos, deve revogar-se o acórdão recorrido e repôr-se, tal como vinham, as decisões da 1. instância, com fixação da indemnização nos termos em que a quantificou a douta sentença, e condenação também da Ré Seguradora no respectivo pagamento.
Delimitado como está o objecto do recurso pelas supra referidas conclusões, começaremos então por analisar a questão da responsabilidade da Ré Seguradora "G".
No acórdão recorrido, contrariamente ao defendido pela
1. instância e ao ora pretendido por estes recorrentes, decidiu-se pela não responsabilidade daquela Ré e pela sua consequente, absolvição do pedido.
Ora o que está verdadeiramente em causa é o saber-se se o contrato de seguro celebrado entre aquela Ré e o proprietário do veículo com que ocorreu o acidente que vitimou o H, abarca a responsabilidade pelos danos decorrentes da morte deste e invocados pelas A.A., ora recorrentes.
Já se deixou dito que a vítima era transportada na caixa de carga aberta do dito veículo, e que devido à condução da Ré D e aos solavancos dados pelo veículo, foi projectado para o chão, para debaixo do mesmo veículo, sendo acto contínuo esmagado pelas rodas deste.
Como se sabe, estamos no domínio do seguro obrigatório, e, no que importa aqui e agora considerar para resolução do caso "sub judice" estabelece-se na alínea d) do n. 4 do artigo 7 do Decreto-Lei 522/85 de 31 de
Dezembro que são excluídos da garantia de tal seguro
"quaisquer danos causados aos passageiros, quando transportados em contravenção ao disposto no n. 3 do artigo 17 do Código da Estrada".
Por seu turno, o artigo 17 n. 3 do Código da Estrada, então em vigor à data do acidente (29 de Julho de 1988) preceituava que "sem prejuízo do que está disposto em legislação especial, é proibido em qualquer veículo o transporte de pessoas fora dos assentos ou de modo a comprometer a segurança da condução bem como a colocação de bancos suplementares. Exceptuam-se as crianças quando transportadas ao colo. Nos motociclos é proibido o transporte de crianças com idade inferior a sete anos.
Acresce que o artigo 5 n. 4 alínea d) das Condições
Gerais da apólice de seguro (folha 72 verso) transcreve textualmente o n. 3 do artigo 17 do Código da Estrada e diz que estão excluídos da garantia do seguro quaisquer danos causados aos passageiros quando transportados em contravenção ao disposto em tal preceito legal.
De atentar também, por ter sido referido na decisão da
1. instância, que o artigo 5 alínea b) e parágrafo 1 do
Decreto-Lei 37272 de 3 de Dezembro dispõe que nos automóveis de mercadorias, além do condutor só é permitido o transporte de pessoas até ao limite de 4 pessoas, nos veículos ligeiros abertos, sendo uma o seu empregado.
Feitas estas alusões começaremos por dizer que o contrato de seguro é aquele em que o segurador, em troca de uma soma em dinheiro (prémio) por parte do contratante se obriga a manter indemne o segurado das perdas ou danos que podem derivar de determinados sinistros (ou casos fortuitos) - O Contrato de Seguro
Terrestre, I volume; página 271, F. Guerra da Mota, bem como Ensaio Sobre o Contrato de Seguro, página 17, A.
Pinheiro Torres.
Garrignes propõe a definição seguinte: "seguro é um contrato substantivo e oneroso pelo qual uma pessoa - o segurador - assume o risco de que ocorra um acontecimento incerto pelo menos quanto ao tempo, obrigando-se a cobrir a necessidade pecuniária sentida pela outra parte - o segurado - em consequência deste risco, determinado no contrato.
É um contrato, oneroso, tipicamente aleatório, de prestações recíprocas e de execução continuada.
E no que respeita ao seguro de responsabilidade civil por acidente de viação tem de se afirmar a sua função trilateral: por um lado, a seguradora mediante o pagamento de um prémio e dentro das forças do seguro garante ao segurado o pagamento da indemnização que a este possa vir a ser exigida por um terceiro, em consequência de danos causados na pessoa deste ou nos seus bens, por acidente com determinada viatura automóvel.
Por outro lado, ao mesmo tempo que defende o seu património o segurado garante perante o terceiro prejudicado a indemnização que lhe for devida no caso concreto - o prémio funciona como o preço ou o custo do seguro, cujo pagamento caberá, em princípio, ao proprietário da viatura; para a seguradora é o preço do risco assumido por esta.
No seu aspecto estrutural o seguro de responsabilidade civil automóvel apresenta-se com a fisionomia de um contrato a favor de terceiro, muito embora não seja propriamente um beneficiário, mas o titular de um direito à reparação dos danos sofridos.
E, como também acentua Dário Martins de Almeida, página
451, in Manual de Acidentes de Viação, a nossa lei do seguro obrigatório aponta já neste sentido, tendo-se acentuado, no respectivo relatório a necessidade de dar uma resposta cabal aos legítimos interesses dos lesados por acidente de viação (cfr. artigos 14 e 29 n. 1 do
Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro).
O lesado assume, assim, o papel de parte, para poder exigir directamente, perante a seguradoura, a concretização do seu direito à reparação. Sem hesitações a lei coloca o acento tónico na defesa e protecção directa das vítimas do acidente. O seu objectivo fundamental é assegurar essa protecção.
O seguro obrigatório realiza com a maior evidência o modelo de contrato a favor de terceiro, resultando como resultado prático de todo este enqadramento a possibilidade ou o direito que assiste ao lesado de accionar a seguradora directamente, para obter a indemnização.
E o seguro obrigatório da responsabilidade civil por acidentes de viação, cuja disciplina se encontra no já citado Decreto-Lei 522/85, é contrato de adesão, de carácter formal em que aquele que outorga na qualidade de segurado é convidado a aderir às cláusulas constantes do documento que lhe serve de título, ou seja, da respectiva apólice.
Por último, há que acentuar que, como refere o
Professor Antunes Varela, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 119, página 122 "as cláusulas contratuais não se confundem com as regras de direito, ou seja, com as normas jurídicas cujo conhecimento oficioso compete ao juiz". As cláusulas do contrato podem conter verdadeira matéria de direito, mas não se confunde "o objecto individual e concreto do negócio jurídico com o âmbito normativo das regras gerais e abstractas que integram a lei e o direito objectivo".
Mas o certo é que a apólice respeitante ao seguro obrigatório contém cláusulas que são a tradução literal de preceitos legais. Verifica-se nela uma hipótese de verdadeira recepção material de preceitos legais.
E sendo assim não faz sentido que em matéria de interpretação e integração, essas cláusulas possam vir a ter um alcance e um sentido dentro das condições gerais da apólice e outro diferente no contexto do diploma legal onde se inserem.
Cremos até, que se viesse a impor-se numa interpretação correctiva, nos quadros da lei, ela não deixaria de reflectir-se na apólice.
Certamente, que tratando-se de um contrato de adesão, o segurado, por uma questão de coerência acaba por receber e aderir às cláusulas com o sentido que elas encerram no contexto legal. Aliás, dir-se-á, talvez, que o artigo 238 do Código Civil não anda muito longe do artigo 9 n. 2 do mesmo diploma, para dar resposta ao problema.
De resto, bem vistas as coisas, tanto a seguradora como o segurado, na qualidade, respectivamente, de declarante e de declaratário, vem a encontrar-se com as mesmas dificuldades no plano linguístico, dentro da estrutura das condições gerais da apólice uniforme, cuja redacção, em larga medida, lhes escapa, até porque não lhes pertence.
Nesta área, a composição de interesses não pode ser determinada apenas individualmente, como um livre acordo aderente aos interesses específicos de ambos os sujeitos em relação, devendo antes integrar em si conteúdos de regulamentação pré-ordenada, tendo em vista as projecções transpessoais da relação singular.
Como também diz Sousa Ribeiro, in Cláusulas Contratuais
Gerais e Paradigma do Contrato, página 22, completa-se assim a mudança de paradigma e de racionalidade: à
óptica individualizante, centrada na irradiação da vontade do sujeito para o mundo exterior das relações, sucede-se numa perspectiva de índole sistémica, que parte de "estruturas de ordenação" (Ordmurgsgebilde) pré-constituídas, às quais terá que ajustar-se a acção negocial do sujeito, diluída na massa anónima dos utentes. À ordem contratual como resultante do exercício de soberanias individuais, mero agregado de escolhas autónomas e diferenciadas, contrapõe-se uma ordem contratual como programa unitário de uma série de actos em que se desdobra uma actividade económica.
É a esta luz que se tem de ver o que importa resolver no caso "sub judice", já que é num vasto políptico de manifestações diversificadas da objectivação e despersonalização dos institutos cardiais do direito privado, que se insere o aqui fundamental fenómeno da contratação com recurso a cláusulas contratuais gerais.
Este modo de contratar caracteriza-se num primeiro momento pela prévia estipulação, em forma legal e abstracta, de cláusulas com vista à futura incorporação de uma série de contratos do mesmo tipo.
Num segundo momento o da conclusão de cada um destes contratos singulares, a aplicação uniforme dessas cláusulas é assegurada através da recusa do seu predisponente (ou de quem delas se utiliza) em negociá-las. A contraparte é, assim, colocada perante a alternativa de se sujeitar às condições prefixadas ou de desistir do contrato, renunciando à almejada prestação. E ao optar, num "coerced choice" pela primeira sucessão, ela dá vida a um contrato cujo processo formativo não reproduz a sua imagem ideal.
Assim, os contratos com base em cláusulas contratuais oferecem-nos um quadro diferente do da concepção tradicional do contrato.
Com efeito, o predisponente estabelece o ordenamento uniforme de todos os contratos integrados numa determinada actividade económica, e assumindo uma postura análoga à do legislador ela pacifica os actos a disciplinar, despojando-os das suas singularidades individualizadoras, e unificando-os pela comum pertinência a uma mesma actividade.
Radicando esta técnica contratual nas necessidades organizativas da empresa moderna não surpreende que ela se manifesta em sectores como os contratos de seguros, que é o que interessa considerar aqui e agora, para se chegar a uma justa solução e decisão do caso "sub judice".
E nesta busca de uma tal solução justa podemos ficar satisfeitos com a ideia de que quando no artigo 7 n. 4 alínea d) do Decreto-Lei 522/85 de 31 de Dezembro o legislador refere que se excluem da garantia do seguro quaisquer danos causados aos passageiros quando em contravenção do n. 3 do artigo 17 do Código da Estrada
(vigente à data do acidente - 29 de Julho de 1988) não subordina a exclusão da responsabilidade a qualquer condição, nomeadamente à de os danos causados aos passageiros serem adequadamente resultantes da transgressão ali prevista.
Assim se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 8 de
Março de 1994 C.J. XIX, 2, 196, que acentua que o legislador pura e simplesmente prescreve que do contrato a favor de terceiro em que se traduz o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não é beneficiário qualquer passageiro, desde que transportado em condições de transgressão ao preceituado no artigo 17 n. 3 do Código da Estrada, não exigindo assim a lei qualquer nexo de causalidade entre a contravenção e os danos para a exclusão da garantia do seguro, que ocorre independentemente de causa, pela verificação da contravenção mencionada quanto ao transporte de passageiros em veículos (cfr. Acórdão da
Relação de Coimbra de 14 de Dezembro de 1988, C.J.
XIII, 5, 98).
Só que não nos parece que tal interpretação da norma jurídica em questão se mostra demasiado simplista ou literal, esquecendo verdadeiramente os interesses que estão em jogo, "maxime" a posição do terceiro, vítima do acidente de viação, e que em tal visão vê afastada a responsabilidade do segurador, com diminuição da garantia da indemnização devida...
Já acentuamos que no preâmbulo do citado Decreto-Lei
522/85 de 31 de Dezembro se diz que "a institucionalização do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel revelou-se numa medida de alcance social, inquestionável, que, com o decurso do tempo, apenas impõe reforçar e aperfeiçoar, procurando dar uma resposta cabal aos legítimos interesses dos lesados por acidente de viação".
E este acento tónico que a lei indubitavelmente põe na defesa e protecção directa das vítimas do acidente, leva-nos à interpretação dela em sentido diferente do supra referido.
Como salienta o Professor Castanheira Neves, in O actual problema metodológico da interpretação jurídica,
"Revista de Legislação e Jurisprudência, 117, página
193, "o legislador não usa palavras e exprime enunciados que terão porventura, um sentido linguístico gramatical comum apenas para comunicar (digamos literalmente) em sentido comum, quer antes prescrever uma intenção jurídica através dessas palavras e desses enunciados".
E o que se pretende com a interpretação jurídica, que tem um fundamento normativo, não é compreender, conhecer a norma em si, mas obter através dela o critério exigido pela problemática e adequada decisão justificativa do caso.
O que significa, evidentemente que é o caso e não a norma "o prius" problemático-intencional e metódico.
E deste modo tendo em atenção uma interpretação teleológica, actual e razoável (ver Engish, in
Introdução ao Pensamento Jurídico, que acentua que o preceito da lei deve na dúvida ser interpretado o mais possível de modo a ajustar-se às exigências da vida e ao desenvolvimento de toda a nossa cultura (página 112) entendemos que a dita norma deve ser interpretada no sentido de que só afasta a garantia do seguro quando os passageiros transportados comprometam manifestamente a segurança da condução, que é aquela que respeita ao condutor do próprio veículo, e tão só... (cfr. Acórdão da Relação de Évora de 5 de Junho de 1974, B.M.J.
238/291).
Tem, pois, de existir uma relação de causalidade adequada nos termos supra referidos que de modo algum se verificou no caso "sub judice" - a este propósito não deixaremos de lembrar o que a jurisprudência tem vindo a firmar nesse sentido quanto ao direito de regresso da seguradora no caso do condutor que conduz sob a influência do álcool ou que abandona um sinistrado (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 21 de
Novembro de 1995, C.J. XX, 5, 39).
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações se conclui pela responsabilização da Ré
Seguradora.
Resta agora encarar a questão da fixação do "quantum" indemnizatório no tocante aos danos patrimoniais (já que quanto aos danos não patrimoniais as recorrentes concordam com o montante fixado quanto a eles).
Ora as recorrentes carecem de razão quando defendem que o montante de tais danos deve ser o fixado pela 1. instância, e não o fixado pela Relação no acórdão recorrido.
Com efeito, como se sabe, não estão os tribunais na fixação das indemnizações sujeitos ao uso de fórmulas matemáticas, nomeadamente as que constam de tabelas financeiras.
E assim, o montante da indemnização é achado com base na equidade (que como é bem sabido não significa arbitrariedade).
Deste modo, e tendo em conta o que foi mencionado no acórdão recorrido a propósito da culpa do acidente, exclusiva da condutora do veículo, à idade da vítima, ao seu trabalho e ao que dele recebia, e a que deixou viúva e dois filhos menores, os quais não tinham outros diversos proventos, e tão só, entendemos que o quantitativo global a título de danos patrimoniais já sofridos e futuros de 8000000 escudos (sendo 5000000 escudos para a Autora A, 1000000 escudos para a Autora B e 2000000 escudos para o Autor C) é o equilibrado e justo.