II - Fundamentação
6. Nos termos do artigo 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas.
Da leitura do requerimento apresentado, resulta que o objetivo visado é obter uma decisão que considere não exigível o pagamento das custas em que o recorrente foi condenado, por se encontrar isento do respetivo pagamento, em virtude de beneficiar de apoio judiciário «por formação de ato tácito».
Esse não constitui, porém, fundamento de reforma da condenação em custas, a qual se traduz na definição do responsável pelas custas do processo e na determinação do montante da taxa de justiça devida, independentemente da proteção jurídica atribuída.
O Acórdão n.º 53/16 definiu como responsável pelas custas, o reclamante, que viu indeferida a reclamação, e fixou a taxa de justiça (20 unidades de conta) de acordo com o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, dentro dos limites estabelecidos no artigo 7.º (entre 5 UC e 50 UC), segundo o critério constante do artigo 9.º (a taxa de justiça é fixada tendo em atenção, nomeadamente, a complexidade e a natureza do processo e a relevância dos interesses em causa). A taxa fixada situa-se abaixo do valor médio previsto e corresponde, além do mais, ao montante que tem vindo a ser determinado por este Tribunal em situações idênticas.
Questão diferente é saber se, perante o apoio judiciário de que beneficie, será, ou não, exigível aos condenados em custas, o respetivo pagamento, designadamente para efeitos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, entretanto alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.
Pelo que, sem prejuízo da inexigibilidade do respetivo pagamento, decorrente do benefício de apoio judiciário de que possa eventualmente gozar no momento da respetiva liquidação, não cabe reformar o Acórdão no que se refere a custas.