2 – Objecto do recurso.
Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que a questão a decidir é a de saber se quando o bem adquirido pelo executado com o mútuo é ou não o mesmo consumidor para efeitos de integração no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento.
3Análise do recurso.
A decisão recorrida considerou que, o executado deveria ter sido integrado no PERSI, por ser “Consumidor” para efeitos de integração no PERSI, por remissão do artigo 3.º, alínea a), do D.L. 227/2012, já que adquiriu o bem fora do específico âmbito da sua atuação produtiva.
A recorrente discorda, argumentando que o DL em causa não se aplica, atenta a declaração efectuada pelo executado, de que o bem se destina à sua actividade profissional pelo que, o crédito é efectuado enquanto empresário e não cliente bancário, atenta a sua declaração.
Vejamos:
O âmbito de aplicação subjetiva do PERSI é exclusivo dos clientes bancários enquadráveis no conceito legal de consumidor para efeitos da lei do consumo.
Subjacente à aplicação do PERSI, está uma utilização alheia à actividade profissional ou comercial do devedor, já que o objectivo da lei em causa é proteger a parte mais fraca na relação comercial existente, o que não se verifica tratando-se de uma actividade económica.
No preâmbulo do DL nº 227/2012, de 25.10 pode ler-se o seguinte:
«A concessão responsável de crédito constitui um dos importantes princípios de conduta para a atuação das instituições de crédito. A crise económica e financeira que afeta a maioria dos países europeus veio reforçar a importância de uma atuação prudente, correta e transparente das referidas entidades, em todas as fases das relações de crédito estabelecidas com os seus clientes enquanto consumidores na aceção dada pela Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril.
A degradação das condições económicas e financeiras sentidas em vários países e o aumento do incumprimento dos contratos de crédito, associado a esse fenómeno, conduziram as autoridades a prestar particular atenção à necessidade de um acompanhamento permanente e sistemático, por parte de instituições, públicas e privadas, da execução dos contratos de crédito, bem como ao desenvolvimento de medidas e de procedimentos que impulsionem a regularização das situações de incumprimento daqueles contratos, promovendo ainda a adoção de comportamentos responsáveis por parte das instituições de crédito e dos clientes bancários e a redução dos níveis de endividamento das famílias.»
O artigo 2.º do DL citado (com as alterações do DL n.º 70-B/2021, de 06/08) estabelece o tipo contratual a que se aplica o PERSI estipulando:
«Âmbito
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários:
- a)Contratos de crédito relativos a imóveis abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual;
- b)(Revogada.)
- c)Contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual;
- d)Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, na sua redação atual;
- e)Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime aplicável aos sistemas de apoio ao sobre-endividamento, instituído pela Portaria n.º 312/2009, de 30 de março, na sua redação atual.
E o art. 3º nº 1 define o que se entende neste âmbito por cliente bancário:
«Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Cliente bancário» o consumidor, na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito; (…)
Por sua vez o artigo 2º do Decreto-Lei 67/2003, de 8 de abril, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento e do Conselho de 25 de maio de 1999, dispõe:
«1 - Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.» (Esta noção de consumidor foi introduzida com as alterações levadas a cabo pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de maio, já que antes era feita por remissão para a Lei de Defesa do Consumidor [cfr. nº 1 do art. 1º]. Por sua vez, a Diretiva define o conceito de consumidor do modo seguinte: «Consumidor: qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional»).
Num sentido amplo/lato, pode-se dizer que consumidor será aquele que “adquire, possui ou utiliza um bem ou um serviço, quer para uso pessoal ou privado, quer para uso profissional” (Calvão da Silva, A responsabilidade do Produtor, 58).
O conceito surge definido como, aquele que adquire um bem ou serviço para uso privado (utilização doméstica, familiar ou pessoal), sendo a sua determinação feita exclusivamente com base no destino dado aos bens ou serviços adquiridos.
Ou seja, o conceito não abrangerá a utilização para necessidades profissionais.
Defendem este entendimento, Januário da Costa Gomes, “Ser ou não ser conforme, eis a questão. Em tema de garantia legal de conformidade na venda de bens de consumo”, in Cadernos de Direito Privado, nº 21, Porto, 2008, p. 3 e João Calvão da Silva, “Responsabilidade Civil do Produtor”, Coimbra, 2003, p. 58.
E na jurisprudência, entre outros, os Acs. do STJ de 20.10.2011, proc. 1097/04.0TBLLE.E1.S1, Relator: Moreira Alves, de de 29-05-2014, proc. 1092/10.0TBLSD-G.P1.S1 e de 9/2/17, proc. 194/13.5TBCMN-A.G1.S1, Relatora: Fernanda Isabel.
Com a entrada em vigor do DL 84/2021, de 18 de outubro, que passou a regular os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais que, por sua vez, revogou o DL 67/2003, de 8 de abril respeitante à venda de bens de consumo, o conceito de consumidor para efeitos de aplicação do regime é ainda mais restringido.
Tal decreto-lei reforça os direitos dos consumidores na compra e venda de bens móveis, de bens imóveis, de conteúdos e serviços digitais, e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/771 e da Diretiva (UE) 2019/770.
Pode ler-se na al.g) do seu nº 2:
«Consumidor», uma pessoa singular que, no que respeita aos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei, atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional».
O sucessivos regimes v~eem reforçando os direitos dos consumidores, impondo nomeadamente a obrigatoriedade, por parte do credor, de avaliar a solvabilidade do consumidor em momento prévio à celebração de contrato.
Note-se que, as normas relativas ao consumo, visam proteger interesses públicos ou sociais relevantes para a organização e o bom funcionamento da sociedade, garantindo a aplicação de princípios fundamentais e a proteção dos direitos e interesses coletivos e por isso são normas imperativas, ou seja que impõem um comando ou proibição de forma absoluta, que prevalecem sobre acordos privados que tentem contrariá-las, não podendo ser afastada pela vontade das partes (ou seja, normas não dispositivas-vide a propósito Anselmo de Castro Dir. Proc. Civil Declaratório ed. 1981 1º -41).
E por isso o regime não pode ser afastado pela declaração em causa nos autos, como pretende o exequente.
Só este entendimento é compatível com um mercado de crédito responsável, no qual há obrigatoriedade, por parte do credor, de avaliar a solvabilidade do consumidor em momento prévio à celebração de contrato.
No caso dos autos estamos perante uma Execução.
Logo, compete ao Exequente o ónus da prova da verificação dos factos de que depende a exigibilidade e certeza da obrigação exequenda, o que abrange o afastamento da excepção inominada de preterição da integração no regime do PERSI.
E por isso, nos termos do art. 342º nº 2 do CPC, incumbia à exequente demonstrar que não estamos perante “um consumidor” para afastar a aplicação do PERSI.
O que a exequente alega corresponde ao que consta do próprio contrato (incluindo ma declaração): «“ao subscrever (…) com objetivos ligados à sua atividade comercial ou profissional (…) não proíbe a utilização do bem financiado para fins mistos».
Assim, ainda que tal matéria fosse demonstrada, não permitiria concluir se o se há um uso preponderante e outro residual ou o que significa “fins mistos”.
Logo, concluímos que a configuração dos autos não permite trilhar o caminho para afastar a aplicação do PERSI, no sentido defendido no Ac. RE de 24-03-2022, proc. nº 2223/19.0T8ENT.E1, Relator: Francisco Matos, onde se pode ler:
«… incumbia à Recorrente demonstrar, se bem vemos, que o mutuário não é consumidor, isto é, que o bem não obstante adquirido com recurso a crédito ao consumo, teve como mutuário um empresário ou profissional liberal que o destinou ao exercício da sua atividade produtiva e que o uso pessoal é meramente marginal, ou seja, incumbia à Recorrente afastar a posição jurídica – consumidor – em que investiu o executado ao demandá-lo como mutuário de um contrato de crédito ao consumo [artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil].
Os autos não permitem trilhar este caminho e, assim, não se vê como dar razão à Recorrente.»
O mesmo se diga no nosso caso:
A situação não está excluída do âmbito de aplicação do regime do PERSI, improcedendo assim o recurso.
Sumário:
(…)