Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório Na acção declarativa instaurada por AC e Alternativalor, SA contra Banco Espírito Santo, SA, Em Liquidação, Haitong Bank SA (anterior Banco Espírito Santo de Investimentos, SA), Gnb - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, SA (anterior Esaf - Espírito Santo Fundos de Investimento Mobiliários, SA, RC e GNB - Sociedade Gestora de Patrimónios, SA (anteriormente designada por ESAF - Espírito Santo Gestão de Patrimónios, SA), pedindo:
«Deve a presente acção ser considerada procedente por provada e serem todos os Réus condenados solidariamente:
- 1)No pagamento da quantia que se vier a apurar que resultará da diferença entre o montante que vier a ser recuperado pelo Primeiro Autor em resultado da liquidação da entidade emitente dos instrumentos financeiros “OB. Banco Espírito Santo SA 7.125% 2023 (BESPL 7,125 11/2023)”, “ESF 5,125% 05/2016” e “ESFIL 2015”, e o montante de € 4.473.500,00 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e três mil e quinhentos euros), correspondente ao capital investido pelo Primeiro Autor nesses instrumentos financeiros, e, ainda, o montante de € 488.241,04 (quatrocentos e oitenta e oito mil duzentos e quarenta e um euros e quatro cêntimos, correspondente a juros convencionados às taxas de 5,125% e 5,25% respectivamente para os dois últimos instrumentos financeiros referidos;
- 2)No pagamento de juros vencidos calculados à taxa legal desde a data de incumprimento da entidade emitente, em 24 de Janeiro de 2014, e de juros vincendos ao Primeiro Autor sobre as quantias devidamente referidas no parágrafo anterior até ao seu integral e efectivo pagamento, também calculados à taxa legal;
- 3)No pagamento da quantia que se vier a apurar que resultará da diferença entre o montante que vier a ser recuperado pelo Segundo Autor em resultado da liquidação da entidade emitente dos instrumentos financeiros “ESFG 6,875% 10/2019” e “OB. Banco Espírito Santo SA 7.125% 2023 (BESPL 7,125 1/2023)” e o montante de € 1.921.250,00 (um milhão novecentos e vinte e um mil duzentos e cinquenta euros), correspondente ao capital investido pelo Segundo Autor nesse instrumento financeiro, e, ainda, o montante de € 740.093,46 (setecentos e quarenta mil novecentos e três euros e quarenta e seis cêntimos) correspondente a juros convencionados à taxa de 6,875%; e
- 4)No pagamento de juros vencidos calculados à taxa legal desde a data de incumprimento da entidade emitente, em 24 de Janeiro de 2014, e de juros vincendos ao Segundo Autor sobre as quantias devidamente referidas no parágrafo anterior até ao sue integral e efectivo pagamento, também calculados à taxa legal.
Caso assim não se entenda, subsidiariamente, devem os Primeiro e Quinto Réus ser condenados no pedido constante dos números anteriores, com base nos factos descritos nos capítulos I e II e com os fundamentos descritos no capítulo III.B.
Alegaram, em síntese:
- -a presente acção visa obter a condenação dos Réus ao ressarcimento dos danos sofridos pelos Autores em resultado do colapso do Grupo Espírito Santo (“GES”), de que faziam parte entre outras a empresa Espírito Santo Internacional (“ESI”) e suas participadas actualmente em liquidação no Grão -Ducado do Luxemburgo, emitentes de títulos subscritos pelos Autores;
- -a emissão de títulos de dívida do GES, que foram subscritos pelos Autores, fez parte de um esquema fraudulento de rotação de dívida promovido e levado a cabo pelo Primeiro Réu, Banco Espírito Santo SA (“BES”) e por várias empresas do grupo, entre elas o Segundo Réu, Banco Espírito Santo Investimento SA (“BESI”), a sucursal portuguesa do BESI e outras empresas do “GES”;
- -os Réus criaram e executaram um esquema fraudulento de rotação de dívida com vista a financiar prejuízos de diversas empresas do GES, incluindo o Primeiro Réu, que viria a provocar a insolvência das principais empresas que compunham o grupo, nomeadamente a ESI, a Espírito Santo Financial Group SA (“ESFG”), a Rioforte e o Primeiro Réu;
- -o esquema fraudulento foi criado e dirigido pelo 4º Réu, Ricardo Salgado, líder do Conselho Superior do “GES”, órgão máximo do “GES”, e Presidente da Comissão Executiva do BES, 1ª Réu;
- -os Autores são clientes do BES há vários anos e todos os seus investimentos foram colocados pelos 1º e 3º Réus em instrumentos financeiros de entidades ligadas ao BES e ao “GES”, muitos dos quais serviram para financiar o esquema fraudulento do “GES”;
- -o 1ª Autor investiu: a) no instrumento financeiro denominado OB. Banco Espírito Santo SA 7.125% 2023 (BESPL 7,125 11/2023) a quantia de 500.000 € em 07/02/2014; b) no instrumento financeiro denominado ESF 5,125% 05/2016 a quantia de 1.000.000 € em 16/05/2013, e as quantias de 1.100.000 € e 400.000€ em 30/05/2014; c) no instrumento financeiro designado por ESFIL 2015 a quantia de 1.611.000 € em 03/05/2013;
- -o 2ª Autor investiu: a) no instrumento financeiro designado por ESFG 6,875% 10/2019 a quantia de 1.000.000 € em 28/11/2013; b) e já anteriormente tinha investido nesse instrumento quantias num total de 1.400.000 €; c) e no instrumento financeiro designado por OB. Banco Espírito Santo SA 7.125% 2023 em 04/08/2014 ;
- -a subscrição dos instrumentos financeiros foi sempre feita com o aconselhamento dos gestores de conta, com base na relação de confiança e credibilidade do gestor (pessoal e profissional), que os apresentaram como investimentos tão ou mais seguros que um depósito a prazo no 1º Réu;
- -contudo, os Autores não recuperaram os montantes que aplicaram , - tendo o 1º Autor sofrido prejuízos patrimoniais no montante total de 4.961.741,04 €, - e tendo o 2º Autor sofrido prejuízos patrimoniais no montante total de 2.661.343,46 €;
- -os Réu são responsáveis civilmente perante os Autores pelos danos que causaram com os seus actos e omissões, nos termos e para os efeitos do art. 483º do Código Civil, pois procederam de forma a obter para si e para as empresas do grupo um enriquecimento ilegítimo através de um esquema fraudulento de financiamento dirigido a investidores astuciosamente delineado, tendo praticado factos que configuram criem de burla qualificada;
- -os actos praticados pelos Réus são também ilícitos por violarem as disposições do RGICSF;
- -os 1º e 5º Réus são também responsáveis nos termos do art. 304º A do Código dos Valores Mobiliários pela perda dos montantes investidos pelos Autores;
- -os Autores têm direito a ser ressarcidos na quantia a liquidar, que resultar da diferença entre os montantes que lhes caberão em resultado da liquidação das entidades emitentes dos instrumentos financeiros e os montantes dos capitais que investiram e juros convencionados acrescidos dos juros de mora.
Em 23/05/2017 foi decidido:
«Do valor da acção Notificados os autores para virem «esclarecer os pressupostos que estiveram na base da indicação da quantia de € 30.000,01 como sendo o valor da acção», vieram os mesmos dizer, em síntese, que:
a)«(…)na situação sub judice está em causa uma ação de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, cuja causa de pedir assenta no facto de os Réus terem criado e mantido um esquema fraudulento de financiamento e de rotação de dívida, que configura crime de burla qualificada e violação das regras de supervisão bancária, e do qual resultaram prejuízos para os Autores que não podem, de momento, determinar-se, visto que os Autores são credores reclamantes no processo de insolvência das entidades emitentes dos títulos, havendo a possibilidade de algo poderem recuperar dos montantes investidos»;
b)Por essa razão formularam pedidos genéricos «ao abrigo do disposto no artigo 556.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil (“CPC”), o qual admite que sejam deduzidos pedidos genéricos quando “(…) não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito (…)”, como acontece no presente caso, prevendo o número 2 do mesmo preceito legal que “(…) o pedido é concretizado através de liquidação, nos termos do disposto no artigo 358.º (…)”»;
c)«(…) assim, actualmente, quem exigir indemnização apenas tem de alegar os factos que relevam a existência e extensão dos danos, ficando dispensado de indicar a importância exata em que os avalia, podendo, por isso, formular sempre pedido genérico (…)»;
d)Ou seja, «deste preceito legal em conjugação com o artigo 556.º, n.º 1, alínea b) do CPC, os Autores estariam dispensadas de indicar a importância exata dos seus danos na Petição Inicial»;
e)«(…) à data da propositura da ação judicial, os processos de liquidação judicial das entidades emitentes dos instrumentos financeiros subscritos pelos Autores ainda estavam (e estão) a correr nas respetivas instâncias judiciais, pelo que os Autores, que reclamaram os seus créditos sobre as entidades emitentes, aguardavam (e continuam a aguardar) a liquidação das empresas para saber a parte que lhes caberá do produto da liquidação judicial»;
f)«(…) será, portanto, a diferença entre (i) o montante que caberá às Autoras em resultado da liquidação judicial das entidades emitentes dos instrumentos financeiros e (ii) o montante correspondente ao capital investido pelos Autores e juros convencionados nos respetivos instrumentos financeiros, que cristalizará o montante dos prejuízos a ressarcir pelos Réus no âmbito desta ação judicial e que corresponderá ao valor da causa, o qual não é ainda possível materializar e que depois será tornado líquido através de incidente de liquidação, nos termos do disposto no 358º. do CPC»;
g)«à data da Propositura da presente ação judicial, os Autores não conseguiam quantificar a importância da indemnização a pagar pelos Réus e, por isso, formularam um pedido genérico em consonância com o disposto na alínea b) do artigo 556.º, n.º 1 do CPC e do artigo 569.º do Código Civil»;
h)«Quanto à fixação do valor da causa, dispõe o artigo 306.º, n.º 1 do CPC que esse valor é fixado pelo juiz, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. Na dupla asserção que contém - que o valor é fixado pelo juiz, mas as partes têm o dever de o indicar - o preceito significa que o tribunal deve fixar o valor da causa, considerando o indicado pelas partes (neste caso pelos Autores, sendo que, saliente-se, nenhum dos Réus impugnou o valor atribuído pelos Autores) o que tem reflexos em quatro importantes áreas: a competência do tribunal, a forma de processo, a extensão do direito de recurso e o valor da taxa de justiça a pagar pelas partes (artigo 296.º, n.ºs 2 e 3 do CPC). Por isso, a regra geral é estabelecida pelo artigo 296.º do CPC, numa tripla vertente, segundo a qual, (a) a toda a causa deve se atribuído um valor certo, (b) este deve ser expresso em moeda legal e (c) o quantum desta deve corresponder à utilidade económica imediata do pedido»;
i)«embora se pretenda com a presente ação obter uma quantia certa em dinheiro, não é ainda possível definir a utilidade económica imediata do pedido, ou seja, materializar qual será essa quantia, que virá a traduzir o valor da causa, pelo que terá de ser atribuído à presente ação o valor provisório de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), ou seja da alçada da Relação e mais € 0,01, por forma a ser admissível recurso para o tribunal superior, nos termos do disposto no artigo 629.º, n. ° 1 do CPC e no artigo 44.°, n. ° 1 da LOFTJ».
Concluíram pedindo que se declare «a manutenção do valor provisório de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) como valor da causa da presente ação judicial.»
Apreciando.
Como resulta da leitura da p. i., os autores vêm, a final, pedir que os réus sejam condenados, solidariamente, . no pagamento da quantia que se vier a apurar que resultará da diferença entre o montante que vier a ser recuperado pelo Primeiro Autor em resultado da liquidação da entidade emitente dos instrumentos financeiros “OB. BANCO ESPÍRITO SANTO SA 7.125% 2023 (BESPL 7,125 11/2023)”,“ESF 5,125% OS/2016” e “ESFIL 2015”, e o montante de € 4.473.500,00 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e três mil e quinhentos euros), correspondente ao capital investido pelo Primeiro Autor nesses instrumentos financeiros e, ainda, o montante de € 488.241,04 (quatrocentos e oitenta e oito mil duzentos e quarenta e um euros e quatro cêntimos, correspondente a juros convencionados às taxas de 5, 125% e 5,25%, respectivamente para os dois últimos instrumentos financeiros referidos;
. no pagamento de juros vencidos calculados à taxa legal desde a data de incumprimento da entidade emitente, em 24 de janeiro de 2014, e de juros vincendos ao Primeiro Autor sobre as quantias devidamente referidas no parágrafo anterior até ao seu integral e efectivo pagamento, também calculados à taxa legal;
. no pagamento da quantia que se vier a apurar que resultará da diferença entre o montante que vier a ser recuperado pelo Segundo Autor em resultado da liquidação da entidade emitente dos instrumentos financeiros “ESFG 6,875% 10/2019” e “OB. BANCO ESPÍRITO SANTO SA 7.125% 2023 (BESPL 7,125 11/2023)”, e o montante de € 1.921.250,00 (um milhão novecentos e vinte um mil duzentos e cinquenta euros), correspondente ao capital investido pelo Segundo Autor nesse instrumento financeiro, e, ainda, o montante de € 740.093,46 (setecentos e quarenta mil noventa e três euros e quarenta e seis cêntimos) correspondente a juros convencionados à taxa de 6,875% e . no pagamento de juros vencidos calculados à taxa legal desde a data de incumprimento da entidade emitente, em 24 de janeiro de 2014, e de juros vincendos ao Segundo Autor sobre as quantias devidamente referidas no parágrafo anterior até ao seu integral e efectivo pagamento, também calculados à taxa legal.
Caso assim não se entenda, subsidiariamente, devem os Primeiro e Quinto Réus ser condenados no pedido constante dos números anteriores, com base nos factos descritos nos capítulos I e /I e com os fundamentos descritos no capítulo I/I.B.
A lei estabelece critérios gerais e especiais a que deve obedecer a fixação do valor da acção. Ora, é evidente da leitura daqueles pedidos que não está em causa uma acção sobre o estado das pessoas, ou qualquer interesse material ou difuso. Ou seja, não estão em causa, na presente acção, interesses imateriais, não sendo por isso de aplicar o disposto no artigo 303.° do Código de Processo Civil (adiante denominado CPC), para indicar ou fixar o valor da presente acção.
Por outro lado, inexiste critério legal que sustente a indicação/fixação do valor da causa tendo em conta a «alçada da Relação e mais € 0,01, por forma a ser admissível recurso para o tribunal superior, nos termos do disposto no artigo 629.°, n.º1 do CPC e no artigo 44.°, nº 1 da LOFTJ».
Como bem referem os autores, determina a lei processual que a toda a causa deve ser atribuído um valor, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido - cfr. artigo 296.º n.º 1 do CPC. Sustentam, no entanto, que formulam pedidos genéricos e que «não é ainda possível definir a utilidade económica imediata do pedido, ou seja, materializar qual será essa quantia, que virá a traduzir o valor da causa».
Contudo, o que os autores pretendem, tal como resulta da análise cuidada da causa de pedir e dos pedidos formulados na p. i., é que os réus sejam condenados a pagar-lhe as quantias correspondentes ao capital investido por cada um deles nos instrumentos financeiros que discriminam, acrescidas dos respectivos juros de mora (que, aliás, quantificam!), dispondo-se a subtrair a estes valores o montante que venham a recuperar em resultado da liquidação da entidade emitente dos referidos instrumentos financeiros. E só porque desconhecem os valores que poderão vir a recuperar em resultado da referida liquidação é que não concretizam o valor exacto que pretendem receber dos réus. Mas, em último caso, se nada receberem, pretendem receber os valores que discriminam a título de capital investido e respectivos juros.
Pelo exposto, tem de se concluir que a utilidade económica imediata do pedido corresponde à soma dos montantes correspondentes ao capital investido por cada um dos autores nos instrumentos financeiros que discriminam, acrescidas dos respectivos juros de mora, que quantificam. Ou seja, € 7.623.084,50 (sete milhões seiscentos e vinte e três mil e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos).
Nestes termos, e nos termos do disposto nos artigos 296.º n.º 1, 297.º n.º 1 e 306.º n.º 1 do CPC, fixo à acção o valor de € 7.623.084,50 (sete milhões seiscentos e vinte e três mil e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos).
Como resulta da conjugação do disposto nos artigos 117.° n.º 1 aIl a) e 130.° n.º 1 aI. a) da Lei n. 62/2013, de 26 de Agosto, compete às secções cíveis da Instância Central preparar e julgar as acções cujo valor seja superior a € 50.000,00.
Em consequência, é este Tribunal incompetente em razão do valor da causa para prosseguir com os presentes autos, determinando-se a remessa dos mesmos para o Tribunal competente - in casu, a Secção Cível da Instância Central de Lisboa -, tudo nos termos e para os efeitos dos artigos 104.º n.º 2 e 310.° n.º 1 do CPC.
Notifique a requerente e, após trânsito, remeta à Secção Cível da Instância Central de Lisboa, para distribuição.».
Inconformados, apelaram os AA., terminando a alegação com as seguintes conclusões:
1 - O presente recurso vem interposto do despacho do tribunal a quo que, não tendo concordado com o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) provisoriamente atribuído pelos Autores, suscitou, a título oficioso, o incidente de valor da causa, nos termos do disposto no artigo 306.°, n.º 1 do CPC, e decidiu atribuir à causa o valor de € 7.623.084,50 (sete milhões seiscentos e vinte e três mil e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) e, em consequência, ordenar a remessa dos autos para a instância central, por se considerar incompetente em razão do valor da causa e isto sem que tivesse aguardado que a decisão se tornasse definitiva.
2 - O incidente de valor da causa, por implicar trâmites específicos que não se confundem com os da acção em que estão integrados, é um incidente processado autonomamente e da decisão que lhe ponha termo cabe recurso de apelação, nos termos do disposto no artigo 644.°, n.º 1, alínea a), in fine do CPC, com efeito devolutivo e subida em separado nos autos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 647.° e no n.º 2 do artigo 645.º do CPC.
3 - Na situação sub judice está em causa uma acção de responsabilidade civil extracontratual, cuja causa de pedir assenta no facto de os Réus terem criado e mantido um esquema fraudulento de financiamento e de rotação de dívida no seio do GES, que configurou crime de burla qualificada e violação das regras de supervisão bancária, e do qual resultaram prejuízos para os Autores que investiram em instrumentos financeiros emitidos por entidades do GES.
4 - À data da propositura da acção judicial, os Autores não conseguiam ainda determinar o valor dos prejuízos sofridos, visto encontrar-se em curso o processo de insolvência das entidades emitentes dos títulos, no âmbito do qual reclamaram créditos junto do administrador de insolvência, aguardando a liquidação da empresa para saber a parte que lhes caberá do produto da liquidação. Com rigor, será, portanto, a diferença entre (i) o montante que caberá aos Autores em resultado da liquidação judicial das entidades emitentes dos títulos e (ii) montante de € 7.623.084,50 (sete milhões seiscentos e vinte e três mil e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), correspondente ao capital investido pelos Autores e juros convencionados, que cristalizará o montante dos prejuízos a ressarcir e o valor da presente causa.
5 - O tribunal a quo, ao ter atribuído o valor provisório de € 7.623.084,50 (sete milhões seiscentos e vinte e três mil e oitenta e quatro euros e cinquenta cêntimos) à presente acção, está a obrigar as partes ao pagamento do valor máximo legal, a título de custas processuais, o que constitui uma condicionante do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva consagrado no número 1 do artigo 20.° da CRP.
6 - Não se sabendo, na presente data, qual é o valor da causa e havendo a séria probabilidade de a liquidação judicial das entidades emitentes dos títulos não se encontrar concluída antes da sentença final a proferir nos presentes autos, não é razoável ou sequer justo, por se tratar de um valor tão elevado, exigir o pagamento antecipado de um valor máximo legal a título de custas processuais, ainda que aquele valor venha depois a ser corrigido, pois, entretanto, os Autores já tiveram (e terão tido) que desembolsar uma quantia elevadíssima, sob pena de verem denegado o seu direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva.
7 - Quanto ao valor da causa, não assiste igualmente razão ao tribunal a quo quando refere que o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) indicado pelos Autores se encontra em manifesta oposição com os critérios legais de fixação do valor, em particular com os critérios previstos no artigo 296.º, n.º 1 e no artigo 297.°, n.ºs 1 e 2 do CPC.
8 - No presente caso, as normas de fixação dos critérios do valor da causa têm de ser articuladas com o artigo 556.°, n.º 1, alínea b) do CPC, que estabelece que “[é] permitido formular pedidos genéricos nos seguintes casos: b) [q]uando não seja ainda passivei determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.º do Código Civil”, o qual dispõe que "[q]uem exigir indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos”.
9 - Em conformidade com a lei civil substantiva, a lei processual civil permite aos Autores formular um pedido genérico e atribuir à presente acção o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), ou seja, correspondente à alçada da Relação e mais € 0,01, ao abrigo do disposto no artigo 569.º do Código Civil e do artigo 556.°, n.º 1, alínea b) do CPC e por forma a ser admissível recurso para o tribunal superior, nos termos do disposto no artigo 629.°, n.º 1 do CPC e no artigo 44.°, n.º 1 da LOFTJ.
10 - Este critério é o mesmo critério conferido por lei para as acções a que não é possível atribuir um valor, como é o caso das acções sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos (artigo 303.° do CPC), sendo que, no presente caso, não há qualquer outro valor que se possa, por agora, atribuir à presente acção. Qualquer outro valor seria arbitrário, por falta de um elemento objectivo que permitisse, na presente data, determinar o valor da acção, e sem um mínimo de correspondência com a causa de pedir e pedidos formulados pelos Autores.
11 - O montante de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) poderá vir a ser mais tarde corrigido em sede de liquidação, nos termos do disposto no artigo 299.º, n.º 4 do CPC. O tribunal a quo parece, todavia, admitir apenas a correcção do valor inicialmente indicado por excesso (e não por defeito) em sede de liquidação, o que não tem tradução na letra ou no espírito da lei, a qual não exclui qualquer uma das duas hipóteses.
12 - Pelas razões acima, impõe-se, assim, que o despacho recorrido seja revogado e, em consequência, verificada e decretada a manutenção do valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) indicado como valor da causa pelos Autores, valor que também não foi impugnado pelos Réus, nos termos do disposto no artigo 569º do Código Civil e no artigo 556.º n.º 1, alínea b) do CPC, bem como no artigo 629.°, n.º 1 do CPC e no artigo 44.°, n." 1 da LOFTJ, e os presentes autos remetidos à Instância Local Cível.
Nestes termos, O presente recurso deverá ser julgado procedente e o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que declare verificada e decretada a manutenção do valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) como valor da acção e remetidos os presentes autos à Instância Local Cível, seguindo-se os ulteriores termos legais, só assim se fazendo a costumada justiça.
Não há contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é esta:
- se o valor da causa deve ser fixado em 30.000,01 € como indicado na petição inicial e se em consequência devem os autos ser processados na Instância Cível Local