Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos de contencioso de apresentação de candidaturas para as eleições autárquicas de dia 26 de setembro de 2021, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo Local Cível de Viana do Castelo, vieram recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a seguir designada LEOAL), a coligação eleitoral «É Agora Viana» (PPD/PSD.CDS-PP), relativamente à eleição para as Assembleias de Freguesia de Freixieiro de Soutelo e de Vila de Punhe, município de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo, e o Partido Aliança, relativamente à eleição da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo.
2. A mandatária da coligação eleitoral «É Agora Viana» (PPD/PSD.CDS-PP) para o concelho de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo, recorre do despacho de 18 de agosto de 2021, que indeferiu requerimento apresentado por essa candidatura a 17 de agosto de 2021, relativo ao incumprimento da Lei da Paridade nos Órgãos Colegiais Representativos do Poder Político (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, alterada pela última vez pela Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março, de ora em diante designada por Lei da Paridade) por parte da lista apresentada pelo PS relativamente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Freixieiro de Soutelo, município de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo. Na parte em que releva para a apreciação do presente recurso, a decisão recorrida tem o seguinte teor (fls. 1286):
«O teor do requerimento em apreço devia ter sido objecto de competente e respectiva impugnação nos termos do artigo 25.º, n.º 3 LEOAL.
Não o tendo sido, o requerimento consubstancia uma reclamação do despacho que admitiu definitivamente as listas apresentadas e julgou elegíveis os respectivos candidatos (cf. artigos 24.º e 25.º da LEOAL), nos termos do artigo 29.º, n.º l, da LEOAL e no prazo aí previsto: até quarenta e oito horas após a notificação da decisão.
A referida decisão foi proferida a 10/8/2021 e devidamente notificada na mesma data à candidatura ora requerente/reclamante.
Pelo que com fundamento na sua extemporaneidade indefere-se ao requerido.»
2.1. No final da sua alegação de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões que relevam para a decisão do objeto do presente processo (fls. 1287-1290):
«CONCLUSÃO:
I. Uma lista que não cumprindo a Lei da Paridade, não foi corrigida dentro do prazo legal previsto para o efeito, deve ser obrigatoriamente rejeitada enquanto não se esgotar o poder jurisdicional do Tribunal.
II. Uma lista candidata aos órgãos das autarquias locais que não cumpra a Lei da Paridade padece de nulidade, por violação do direito fundamental de participação dos cidadãos na vida política activa consagrado pelo artigo 109° da CRP, arguida a todo o tempo.»
2.2. Notificado para o exercício do contraditório, o PS veio apresentar as suas contra-alegações, alegando a inadmissibilidade do recurso, por ser extemporânea a reclamação apresentada. Sustentou igualmente que nunca foi notificado para suprir a situação de incumprimento da Lei da Paridade, que confessa, referindo que logo que se apercebeu dessa situação apresentou requerimento com lista corrigida à Assembleia de Freguesia de Freixieiro de Soutelo (fls. 1331-1334). Conclui as contra-alegações da seguinte forma:
«TERMOS EM QUE deve:
a) Julgar-se o recurso apresentado por "É Agora Viana - PPD- PSD/CDS-PP" extemporâneo e inadmissível pelas razões já aduzidas, devendo a lista ser admitida;
Sem prescindir,
b) Deve ser determinada a admissão da lista do Partido Socialista para a Junta de Freguesia de Freixieiro de Soutelo, devidamente reordenada em cumprimento da lei da Paridade e que junta em documento anexo.»
2.3. A recorrente, já em momento posterior ao da subida dos autos para o Tribunal Constitucional, veio apresentar um requerimento, com carimbo de entrada de 31 de agosto de 2021, em que conclui da seguinte forma:
«CONCLUSÃO:
I. Uma lista que não cumprindo a Lei da Paridade, não foi corrigida dentro do prazo legal previsto para o efeito, deve ser obrigatoriamente rejeitada.
II. Uma lista candidata aos órgãos das autarquias locais que não cumpra a Lei da Paridade padece de nulidade, por violação do direito fundamental de participação dos cidadãos na vida política activa consagrado pelo artigo 109.º da CRP, nulidade que pode ser arguida a todo o tempo.
III. Na eventualidade de entender-se que se estaria em colisão de direitos, o que só por mera hipótese se pode admitir, não há dúvidas que devem prevalecer os direitos fundamentais e a tutela efetiva impõe a desvalorização dos atos que violem esses direitos. Pelo que, as normas referentes a paridade e aos princípios a ela subjacentes devem prevalecer quanto a quaisquer outros, devendo por isso rejeitar-se as listas incumpridoras da paridade nos termos do artigo 4.º da respetiva lei.
Nestes termos e nos melhores de direito doutamente supríveis requer a Vossas Excelências sejam os efeitos do V/douto Acórdão a proferir quanto à violação da Lei da Paridade em Freixieiro de Soutelo extensíveis a todas as outras listas candidatas ora identificadas, cuja paridade se mostra violada, e consequentemente, rejeitadas as candidaturas apresentadas pelo Partido Socialista às assembleias de freguesia de Freixieiro de Soutelo, de Anha, União de Freguesias de Barroselas e Carvoeiro, União de Freguesias de Subportela, Deocriste e Portela Suzã, União de Freguesias de Mazarefes e Vila Fria; e as candidaturas independentes apresentadas às freguesias de União de Freguesias de Nogueira, Meixedo e Vilar de Murteda e Chafé; por incumprimento da paridade não ter sido corrigida no prazo para o efeito, conforme o artigo 4.º da Lei da Paridade na sua versão actual.»
Através de email, datado de 3 de setembro de 2021, 09:31, veio a mesma recorrente ainda requerer o seguinte:
«1. O Tribunal de Viana do Castelo não notificou a recorrente do teor do requerimento de resposta apresentada pelo PS ou de eventuais contra-alegações entregues pelo PS, bem como, não notificou a recorrente da dita lista retificada.
2. Considerando que "Em tudo o que não estiver regulado na Lei Eleitoral Órgãos Autarquias Locais, aplica-se aos atos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos n.os 4 e 5 do artigo 139° (Cf. artigo 231° LEOAL); o Tribunal de Viana do Castelo deveria ter notificado a recorrente do teor do requerimento de resposta apresentada pelo PS, das eventuais contra-alegações entregues pelo PS, bem como, da dita lista retificada. O que até ao momento não sucedeu.
3. Pelo que, houve falta de notificação à recorrente, o que consequentemente impediu-a de exercer o devido contraditório, consubstanciando uma nulidade processual, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.
4. Acresce que, na eventualidade de o PS ter procedido à dita retificação da lista recorrida, com todo o devido respeito, a referida correção foi extemporânea.
5. Com efeito, a ter sido corrigida, foi depois do prazo existente na LEOAL para o suprimento voluntário de irregularidades, depois de admitida a lista nula por violação da paridade, depois de interposto o recurso, e até mesmo depois de decorrido o prazo para as contra-aleqacões. Assim:
(…)
10. Entretanto, às 16h35, do dia 24.08.2021, a recorrente foi notificada de douto despacho proferido pelo 2o juízo local cível de Viana do Castelo (DOC. 1), que se transcreve: Req. Ref.a 3264312:
Por despacho proferido em 19.08.21, foi ordenada a notificação do recurso interposto por requerimento com a ref.a 3262752: Efectivamente da notificação endereçada ao mandatário da candidatura do PS, em 19.08.21, consta apenas cópia do recurso interposto por requerimento refa. 3262765 de 19/08/2021.
Assim, de imediato, notifique nos termos requeridos".
11. Considerando que o prazo para contra-alegações já se encontrava precludido e que o tribunal de Viana do Castelo não tinha ordenado a subida do recurso nos próprios autos, a recorrente enviou o requerimento de protesto (que consta destes autos).
(…)
17. Para além disso, perante a comunicação social, o PS diz não ter tido conhecimento da violação da paridade nas outras 5 listas identificadas no último requerimento, pelo que, se assim for, requer-se, desde já, seja o mandatário da lista do PS notificado do conteúdo do referido requerimento, apesar de que as outras 5 listas do PS violadoras da paridade, à semelhança do sucedido para a assembleia de freguesia de Freixieiro de Soutelo, também não foram corrigidas, pelo que devem ser rejeitadas.
18. Certo é que as listas violadoras da paridade (não corrigidas) não podem ser objeto do ato eleitoral, pois a nulidade de que padecem é insanável, e consequentemente, torna nulos todos os atos subsequentes.
Nestes termos e nos melhores de direito doutamente supríveis requer a Vossas Excelências seja verificada e declarada a nulidade supra alegada com todas as demais consequências legais daí derivadas; bem como, seja o PS notificado, na pessoa do seu ilustre mandatário quanto à violação da paridade sobre as listas candidatas pelo PS à assembleia de freguesia de Subportela, Deocriste e Portela Suzã, Vila Nova de Anha, União de Freguesias de Barroselas e Carvoeiro e União de Freguesias de Mazarefes e Vila Fria.»
3. A mandatária da coligação eleitoral «É Agora Viana» (PPD/PSD.CDS-PP) para o concelho de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo, recorre igualmente do despacho de dia 19 de agosto, de indeferimento da sua reclamação relativa à elegibilidade do cabeça de lista da candidatura do PS à Assembleia de Freguesia de Vila de Punhe, município de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo. Na parte em que releva para a apreciação do presente recurso, a decisão recorrida tem o seguinte teor (fls. 1299):
«Segundo o nosso entendimento, a reclamação em crise recai sobre a decisão apresentada à reclamação anteriormente deduzida.
Sobre a questão de fundo suscitada na reclamação primitiva - elegibilidade do cabeça-de- lista de candidatos à assembleia de Vila de Punhe, António Costa, apresentada pelo Partido Socialista (PS) - já recaiu decisão judicial final, mostrando-se, por isso, esgotado o poder jurisdicional (art. 29.º, n.º 4 da citada lei).
Assim, relativamente a essa decisão cabe apenas recurso para o Tribunal Constitucional - cf. art. 31.º, n.º 1, da lei citada - já que a lei não prevê a hipótese de reclamar da decisão final que recaiu sobre uma reclamação.
Termos em que, por manifesta ausência de fundamento legal, decidimos indeferir a reclamação.»
3.1. No final da sua alegação de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões que relevam para a decisão do objeto do presente processo (fls. 1302-1303):
«I. Um candidato que exerce funções de coordenação de fiscalização deve ser declarado inelegível como candidato à assembleia de freguesia da área do município onde exerce as referidas funções.
II. Assim, são inelegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição, designadamente, os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária, que exerçam funções de direcção, salvo nos casos de suspensão obrigatória de funções desde a data da entrega da lista de candidatura em que se integram.
III. São inelegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição, designadamente, os funcionários dos órgãos das autarquias locais quando se trate do primeiro candidato à Assembleia de qualquer freguesia do mesmo município onde exerce funções, e isto porque se for eleito passa a fazer parte da respectiva Assembleia Municipal.
IV. Há lugar a reclamação, nos termos do n.º 3, do artigo 29.º da LEOAL, contra a decisão de indeferimento proferida pelo Tribunal quanto a impugnação exercida nos termos do artigo 25.º da LEOAL, mantendo-se o poder jurisdicional do Tribunal.
V. Não tendo sido impugnado pelo mandatário recorrido, o documento junto para prova do alegado, deve ser devidamente valorado pelo Tribunal, ainda que se trate de documento particular.»
3.2. Notificado para o exercício do contraditório, o PS veio apresentar as suas contra-alegações, concordando com o despacho recorrido e sustentando resultar da prova oferecida aos autos que é infundada a alegação de inelegibilidade do cabeça-de-lista apresentado pelo PS à Assembleia de Freguesia de Vila de Punhe (fls. 1328-1330). Conclui as contra-alegações da seguinte forma:
«TERMOS EM QUE deve:
a) Julgar-se o recurso apresentado pela recorrente extemporâneo e inadmissível pelas razões já aduzidas;
Sem prescindir,
b) Deve ser negado provimento ao presente recurso por falta de fundamento, e, em consequência, ser mantido a decisão proferida em 13.08.2021 quanto à elegibilidade do candidato do Partido Socialista à assembleia de freguesia de Vila de Punhe.»
4. O Partido Aliança recorre do despacho de 16 de agosto de 2021, relativo à sua alegação de extemporaneidade do envio, pelo Partido Nós, Cidadãos!, dos elementos considerados em falta relativos às listas de candidatos para a Assembleia Municipal e Câmara Municipal do município de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo. Na parte em que releva para a apreciação do presente recurso, a decisão recorrida tem o seguinte teor (fls. 1272):
«A alegada extemporaneidade da apresentação do suprimento das irregularidades não é fundamento da reclamação prevista no artigo 29.º LEOAL.
Na sequência do despacho convite ao suprimento, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, LEOAL: "São rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas."
Ora, numa leitura integrada e sistemática da Lei, a reclamação prevista no artigo 29.º da LEOAL incide sobre a admissibilidade de uma determinada candidatura ou sobre decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou que tenha rejeitado qualquer candidatura.
A reclamação em apreço não versa propriamente sobre a admissibilidade da candidatura, mas sobre alegada extemporaneidade no suprimento das irregularidades dessa candidatura após notificação para o efeito.
De resto, a apresentação do suprimento da lista em causa no dia 10/8 não provocou qualquer atraso nos actos e procedimentos a praticar no âmbito deste processo, segundo o quadro cronológico aprovado pela CNE e o disponibilizado pela Administração Eleitoral da Secretaria Geral do MAI, nos termos do qual o suprimento de irregularidades ou substituição de candidatos pode ocorrer até 47.º dia anterior à data das eleições (ou seja, 12/8).
Assim, não ultrapassado tal prazo, tendo sido supridas as irregularidades, não havendo lugar a rejeição com fundamento na falta de suprimento, entende-se que a reclamação prevista no artigo 29.º não se reporta a uma eventual extemporaneidade no suprimento das irregularidades.
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a reclamação deduzida ao despacho de 10/8/2021 relativamente à admissão da lista apresentada pela candidatura "Nós, Cidadãos!".»
4.1. No final da sua alegação de recurso, o recorrente formulou as seguintes conclusões que relevam para a decisão do objeto do presente processo (fls. 1296):
«Conclusões:
28. Não tendo sido supridas no prazo estabelecido pelo tribunal, são extemporâneas o suprimento das mesmas pelo que entendemos que devem ser rejeitados os 23 candidatos à Assembleia Municipal, e o 3.º candidato efetivo à Câmara Municipal pelo Partido "Nós, Cidadão!", não estando reunidos os requisitos gerais da apresentação da candidatura, nomeadamente o n.º 5 do artigo 23.º da LEOAL.
29. Concomitantemente ser rejeitada a lista candidata à Assembleia Municipal pois fica assim reduzida a menos dos 28 candidatos efetivos, ficando apenas com 18. Número bastante inferior ao exigido legalmente 28 +10 suplentes, e no limite conforme jurisprudência número no mínimo igual ao de candidatos efetivos. Conforme artigo 27.º da LEOAL»
4.2. Notificado para o exercício do contraditório, veio o Partido Nós, Cidadãos!, apresentar resposta ao recurso, sustentando que foram cumpridos os prazos legalmente previstos (fls. 1305-1306).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Os presentes autos de contencioso de apresentação de candidaturas para as eleições autárquicas de dia 26 de setembro de 2021 abrangem três recursos distintos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, a saber:
a) O recurso interposto pela mandatária da coligação eleitoral «É Agora Viana» (PPD/PSD.CDS-PP) relativamente ao despacho de 18 de agosto de 2021, que indeferiu requerimento apresentado por essa candidatura a 17 de agosto de 2021, quanto ao incumprimento da Lei da Paridade por parte da lista apresentada pelo PS no que respeita à eleição para a Assembleia de Freguesia de Freixieiro de Soutelo, município de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo;
b) O recurso interposto pela mandatária da coligação eleitoral «É Agora Viana» (PPD/PSD.CDS-PP) relativamente ao despacho de dia 19 de agosto de indeferimento da sua reclamação quanto à elegibilidade do cabeça de lista da candidatura do PS à Assembleia de Freguesia de Vila de Punhe, município de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo; e
c) O recurso interposto pelo mandatário do Partido Aliança do despacho de 16 de agosto de 2021 relativo à sua alegação de extemporaneidade do envio, pelo Partido Nós, Cidadãos!, dos elementos considerados em falta nas listas de candidatos para a Assembleia Municipal e Câmara Municipal do município de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo.
Analisem-se os recursos.
a) Recurso interposto pela coligação eleitoral «É Agora Viana» (PPD/PSD.CDS-PP) relativamente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Freixieiro de Soutelo
6. Com relevância para a decisão do recurso interposto pela coligação eleitoral «É Agora Viana» (PPD/PSD.CDS-PP) relativamente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Freixieiro de Soutelo têm-se demonstrados os seguintes factos:
a) O Partido Socialista (PS), através de requerimento com carimbo de entrada de 30 de julho de 2021, entregou a sua lista de candidatos para a Assembleia de Freguesia de Freixieiro de Soutelo, município de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo;
b) No dia 10 de agosto, através de email enviado pelas 17h10, foram os mandatários das listas candidatas notificados do despacho do mesmo dia de admissão definitiva das listas apresentadas (fls. 1234);
c) Através de email enviado no dia 17 de agosto de 2021, com carimbo de entrada de dia 18 de agosto de 2021, veio a mandatária da coligação eleitoral «É Agora Viana» (PPD/PSD.CDS-PP) para o concelho de Viana do Castelo «informar e requerer» que (fls. 1285):
i) A lista apresentada pelo PS à Assembleia de Freguesia de Freixieiro de Soutelo não cumpriria o disposto na Lei da Paridade;
ii) Na medida em que a lista tem um total de 13 elementos, tendo em conta que os artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, exigiria a representação mínima de 40% de cada um dos sexos, a lista deveria incluir 5 elementos do sexo feminino;
iii) A lista apresentada apenas contém 4 elementos do sexo feminino, pelo que se encontraria em violação da Lei da Paridade, devendo ser imediatamente rejeitada, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da referida Lei;
d) Com data de 18 de agosto de 2021, foi proferido o seguinte despacho pelo Tribunal a quo:
«O teor do requerimento em apreço devia ter sido objecto de competente e respectiva impugnação nos termos do artigo 25.º, n.º 3 LEOAL.
Não o tendo sido, o requerimento consubstancia uma reclamação do despacho que admitiu definitivamente as listas apresentadas e julgou elegíveis os respectivos candidatos (cf. artigos 24.º e 25.º da LEOAL), nos termos do artigo 29.º, n.º l, da LEOAL e no prazo aí previsto: até quarenta e oito horas após a notificação da decisão.
A referida decisão foi proferida a 10/8/2021 e devidamente notificada na mesma data à candidatura ora requerente/reclamante.
Pelo que com fundamento na sua extemporaneidade indefere-se ao requerido.»
e) Através de email enviado no dia 18 de agosto de 2021 (fls. 1291), com carimbo de entrada de dia 19 de agosto de 2021, veio a mandatária da coligação eleitoral «É Agora Viana» (PPD/PSD.CDS-PP) para o concelho de Viana do Castelo apresentar recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional (fls. 1287-1290);
f) O mandatário da candidatura do PS, notificado do recurso apresentado, por requerimento enviado por email datado de 20 de agosto de 2021, veio sustentar nunca ter sido notificado do requerimento referido na alínea c), pelo que entendia não estar em condições para responder ao recurso, requerendo a sua notificação do referido requerimento (fls. 1307);
g) Através de despacho datado do dia 23 de agosto de 2021, foi ordenada a notificação referida na alínea anterior (fls. 1313);
h) O PS, através de email datado de 23 de agosto de 2021, 22:03, apresentou lista corrigida «de forma a assegurar o cumprimento da Lei da Paridade» (fls 1318-1319);
i) A mandatária da coligação eleitoral «É Agora Viana» (PPD/PSD.CDS-PP) para o concelho de Viana do Castelo, através de email datado de 24 de agosto de 2021, 17:35, veio apresentar um protesto contra o despacho referido na alínea g) e requerer a remessa imediata dos autos para o Tribunal Constitucional (fls. 1326-1327);
j) O PS, através de email datado de 24 de agosto de 2021, 23:31, veio apresentar as suas contra-alegações, sustentando a inadmissibilidade do recurso, por ser extemporânea a reclamação apresentada, bem como referindo que nunca foi notificado para suprir a situação de incumprimento da Lei da Paridade, que confessa, referindo que logo que se apercebeu dessa situação apresentou requerimento com lista corrigida à Assembleia de Freguesia de Freixieiro de Soutelo (fls. 1331-1334);
k) A mandatária da coligação eleitoral «É Agora Viana» (PPD/PSD.CDS-PP) para o concelho de Viana do Castelo, já em momento posterior ao da subida dos autos para o Tribunal Constitucional, veio apresentar um requerimento, com carimbo de entrada de 31 de agosto de 2021, e um requerimento, através de email de 3 de setembro de 2021, cujas conclusões e teor se encontram transcritos no ponto 2.3. supra.
6.1. A recorrente vem impugnar o despacho de 18 de agosto de 2021, que indeferiu requerimento apresentado por essa candidatura a 17 de agosto de 2021, quanto ao incumprimento da Lei da Paridade por parte da lista apresentada pelo PS relativamente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Freixieiro de Soutelo, município de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo.
Argumenta que «nos termos do n.º 5, do artigo 29.º, da LEOAL e de acordo com o mapa calendário das operações eleitorais elaborado pela Comissão Nacional de Eleições, só no dia 17.08.2021 foram afixadas à porta do tribunal, cópia de todas as listas admitidas, permitindo tomar conhecimento, pela primeira vez, do conteúdo das listas admitidas pelo Tribunal» (cfr. artigo 1.º das alegações de recurso, fls. 1287). Nesse momento ter-se-á apercebido da violação, por parte da lista apresentada pelo PS relativamente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Freixieiro de Soutelo, dos artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, da Lei da Paridade. Efetivamente, de acordo com esses preceitos, uma lista de 13 candidatos deveria conter 5 elementos do sexo feminino, contendo a lista apresentada apenas 4.
Entende, igualmente, que «O ónus de verificação da legalidade das listas apresentadas é do Tribunal, independentemente de haver ou não reclamações, devendo rejeitar todas as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas (Cf. artigo 27.º da LEOAL), pelo que o Tribunal não tem razão quanto ao vertido no despacho de 18.08.2021, designadamente que: "O teor do requerimento em apreço devia ter sido objecto de competente e respectiva impugnação nos termos do artigo 25.º, n.º 3, LEOAL"» (cfr. artigo 15.º das alegações de recurso, fls. 1288, verso).
Sustenta, por fim, que a violação da Lei da Paridade, nos termos referidos, leva à nulidade da decisão judicial que admitiu a lista, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da Lei da Paridade.
6.2. Não lhe assiste razão.
Nos termos do artigo 25.º da LEOAL, findo o prazo para a apresentação das candidaturas, é imediatamente afixada a relação das mesmas à porta do edifício do tribunal competente. Nos cinco dias subsequentes, o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, podendo, no mesmo prazo as entidades proponentes, os candidatos e os mandatários, impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato. É deste processo que resultam as listas definitivas, após decisão definitiva do juiz sobre a sua admissibilidade, a afixar à porta do edifício do tribunal nos termos do artigo 29.º, n.º 5, LEOAL. Não é, pois, aceitável o argumento de que apenas após a afixação das listas definitivas teve o recorrente acesso à lista completa em causa.
No presente processo, após a notificação do despacho de dia 10 de agosto de 2021, de admissão definitiva das listas apresentadas, correu um prazo de 48 horas durante o qual os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes podiam reclamar (artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL). Findo esse prazo, a decisão em causa torna-se definitiva e consolida-se na ordem jurídica, não podendo ser posta em causa por uma reclamação posterior.
Trata-se de uma consequência da natureza especial do processo eleitoral, por razões de celeridade e segurança jurídica, e do princípio da aquisição progressiva dos atos eleitorais, fixado na jurisprudência do Tribunal Constitucional neste âmbito. Tal como referido no Acórdão n.º 529/2017 (ponto 7):
«7. A consolidação da fase de apresentação das candidaturas dá-se com a prolação do despacho que as admita ou rejeite (artigo 27.º). Seguem-se-lhe a fase meramente eventual de contencioso de apresentação de candidaturas (cfr. o artigo 101.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei do Tribunal Constitucional), que se desdobra numa subfase de reclamação prévia necessária e numa subfase de recurso para o Tribunal Constitucional (v. LEOAL, respetivamente, artigos 29.º e 31.º e seguintes) e a fase necessária de sorteio das listas (cfr. o artigo 30.º da LEOAL).
Conforme tem sido afirmado por jurisprudência uniforme e constante deste Tribunal, o processo eleitoral, por razões de celeridade e segurança que lhe são conaturais, desenvolve-se “em cascata”, de tal modo que não é nunca possível passar a uma fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada – é o chamado princípio da aquisição progressiva dos atos (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 262/85, acessível, assim como os demais adiante referidos, a partir de tribunalconstitucional.pt). Segundo tal conceção de desenvolvimento do processo eleitoral, o despacho do juiz proferido, na sequência da apresentação das candidaturas ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL, tem uma natureza necessariamente liminar e não preclusiva, uma vez que se lhe segue sempre, enquanto condição indispensável de passagem às fases seguintes, um despacho que admita ou rejeite as candidaturas apresentadas (v. artigos 27.º a 29.º da LEOAL).
Por isso, é de permitir até um dado momento posterior à prolação do despacho previsto no artigo 26.º, n.º 1, da LEOAL o suprimento de irregularidades por iniciativa da própria candidatura, e independentemente de tal despacho, nomeadamente prevenindo eventuais reclamações futuras apresentadas por candidaturas concorrentes. De resto, e como referido na decisão recorrida, tem sido justamente essa a orientação do Tribunal Constitucional, fixando como termo final da possibilidade de suprimento o momento em que é proferido o despacho de admissão ou rejeição das candidaturas a que se reporta o artigo 27.º daquela Lei: o suprimento das irregularidades das candidaturas só pode ocorrer até ao termo do prazo para suprir tais irregularidades (ou até ao momento do despacho sobre a admissão ou rejeição de candidaturas), ainda que a irregularidade não haja sido detetada (v., por exemplo, os Acórdãos n.ºs 527/89, 539/89, 723/93, 744/93 e 438/2005).»
É também a esta luz que deve ser lido o artigo 4.º, n.º 1, da Lei da Paridade, que não estabelece uma nulidade insanável e invocável a todo o tempo.
6.3. A não impugnação, através de reclamação, do despacho de dia 10 de agosto de 2021, de admissão definitiva das listas apresentadas dentro do prazo legalmente previsto, preclude a possibilidade de vir, posteriormente, pôr em causa as mesmas listas.
Note-se que não está em causa o dever de o tribunal oficiosamente controlar a legalidade das listas de candidatos apresentadas. Trata-se, isso sim, de um pressuposto processual para o recurso para o Tribunal Constitucional. Tal como decidido no Acórdão n.º 689/2021, ponto 4:
«4. O Tribunal Constitucional tem decidido, em jurisprudência constante, que não é admissível a interposição do recurso previsto no artigo 31.º da LEOAL, sem precedência de reclamação, em situações de normal funcionamento do tribunal a quo.
O artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da LEOAL, prevê, como meio de impugnação do despacho que tenha admitido qualquer candidatura, a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar. Apenas do despacho que decidir esta reclamação pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL). Na verdade, ao referir-se, neste preceito, que são as «decisões finais relativas à apresentação de candidaturas» que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, torna-se inequívoco que não é a primeira decisão de admissão de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada. Esta interpretação está de acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei.
Assim, é de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio acionamento de reclamação, meio processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º da mesma Lei.
Como resulta do Acórdão n.º 473/2017:
“É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes.
A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal, para cuja fundamentação também remete o Acórdão n.º 601/2013 (…), o seguinte:
‘Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, […], e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, […]) ‘o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca’, pelo que ‘onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional’».
Assim sendo, não tendo o recorrente reclamado em tempo da decisão de admissão das listas, algo que não contesta, não pode agora recorrer para o Tribunal Constitucional invocando a nulidade dessa mesma decisão. Como referido no recente Acórdão n.º 693/2021, ponto 12, «independentemente de saber se o requerimento apresentado pelo ora reclamante (…), e por ele reputado como reclamação, deve, efetivamente, ser como tal considerado, é inequívoco que o mesmo sempre seria, para tais efeitos, intempestivo. Em termos práticos, para o que releva nesta sede, esta circunstância provoca os mesmos efeitos preclusivos da não apresentação de reclamação, explicitados anteriormente. Em consequência, não pode o recurso ser admitido.»
Não pode, pois, também no presente processo, ser admitido o recurso, por inexistir prévia reclamação.
6.4. Não sendo admitido o recurso, nada haverá a decidir quanto aos requerimentos apresentados em momento posterior ao da subida do recurso para o Tribunal Constitucional, descritos no ponto 2.3. supra.
Note-se, de qualquer forma, que sempre excederiam o objeto do presente recurso os pedidos de declaração de nulidade de listas candidatas a órgãos autárquicos para além da Assembleia de Freguesia de Freixieiro de Soutelo. Tais pedidos excedem o objeto do recurso interposto, encontrando-se, portanto, fora do âmbito do poder jurisdicional do Tribunal Constitucional. Naturalmente, não pode o Tribunal Constitucional declarar a nulidade de listas candidatas a órgãos autárquicos que não foram devidamente impugnadas, em prazo, nem objeto de recurso.
b) Recurso interposto pela coligação eleitoral «É Agora Viana» (PPD/PSD.CDS-PP) relativamente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vila de Punhe
7. Com relevância para a decisão do recurso interposto pela coligação eleitoral «É Agora Viana» (PPD/PSD.CDS-PP) relativamente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vila de Punhe têm-se demonstrados os seguintes factos:
a) O Partido Socialista (PS), através de requerimento com carimbo de entrada de 30 de julho de 2021, entregou a sua lista de candidatos para a Assembleia de Freguesia de Vila de Punhe, município de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo;
b) A mandatária da coligação eleitoral «É Agora Viana» (PPD/PSD.CDS-PP) para o concelho de Viana do Castelo, através de requerimento com carimbo de entrada de 9 de agosto de 2021, veio impugnar a elegibilidade do cabeça de lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Vila de Punhe, António Costa, apresentada pelo Partido Socialista (PS), nos termos do artigo 25.º, n.º 3, da LEOAL (fls. 1228-1229), alegando, em síntese, que este desempenhava um cargo de direção (mais concretamente, de coordenação de uma equipa técnica de fiscalização de obras);
c) Por despacho de 10 de agosto de 2021, o Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo Local Cível de Viana do Castelo, em face da impugnação referida na alínea anterior, determinou a notificação do mandatário da candidatura impugnada (fls. 1234);
d) Através de email de 11 de agosto de 2021, o mandatário do Partido Socialista para o concelho de Viana do Castelo veio apresentar resposta, alegando, em síntese, que o candidato em causa integra o quadro da Câmara Municipal, exercendo funções na categoria de técnico superior, mas que não ocupa qualquer cargo de chefia, juntando em anexo certidão da nota biográfica de António Manuel Marques Cunha Costa, trabalhador do município de Viana do Castelo, o Despacho n.º 4463/2018 do Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, contendo o Regulamento da organização dos serviços municipais estrutura flexível, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 87, de 7 de maio de 2018, bem como uma declaração do Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo contendo a lista dos titulares de cargos de direção intermédia designados para o exercício de funções dirigentes na Câmara Municipal de Viana do Castelo, em exercício efetivo de funções (fls. 1254-1265);
e) Em 13 de agosto de 2021, o Tribunal decidiu julgar a impugnação referida na alínea a) improcedente, julgando elegível o candidato em causa (fls. 1269);
f) No dia 17 de agosto, veio a mandatária da coligação eleitoral «É Agora Viana» (PPD/PSD.CDS-PP) para o concelho de Viana do Castelo apresentar reclamação do despacho referido na alínea anterior (fls. 1273-1275);
g) Notificado para o efeito (fls. 1276), veio o mandatário do PS para o concelho de Viana do Castelo apresentar resposta à reclamação, através de mail datado de 19 de agosto de 2021 (fls. 1297), reiterando a pronúncia e os meios de prova por si já apresentados aos autos (fls. 1298);
h) No dia 19 de agosto, o Tribunal decidiu a reclamação referindo o seguinte (fls. 1299):
«Segundo o nosso entendimento, a reclamação em crise recai sobre a decisão apresentada à reclamação anteriormente deduzida.
Sobre a questão de fundo suscitada na reclamação primitiva - elegibilidade do cabeça-de- lista de candidatos à assembleia de Vila de Punhe, António Costa, apresentada pelo Partido Socialista (PS) - já recaiu decisão judicial final, mostrando-se, por isso, esgotado o poder jurisdicional (art. 29.º, n.º 4 da citada lei).
Assim, relativamente a essa decisão cabe apenas recurso para o Tribunal Constitucional - cf. art. 31.º, n.º 1 da lei citada - já que a lei não prevê a hipótese de reclamar da decisão final que recaiu sobre uma reclamação.
Termos em que, por manifesta ausência de fundamento legal, decidimos indeferir a reclamação.»
i) No dia 19 de agosto de 2021, através de email enviado às 16:49, veio a mandatária da coligação eleitoral «É Agora Viana» (PPD/PSD.CDS-PP) para o concelho de Viana do Castelo apresentar recurso para o Tribunal Constitucional do despacho referido na alínea anterior (fls. 1300-1303);
j) O PS, através de mail datado de 24 de agosto de 2021, 23:30, veio apresentar as suas contra-alegações, concordando com o despacho referido na alínea g), e sustentando resultar da prova oferecida aos autos que é infundada a alegação de inelegibilidade do cabeça-de-lista apresentado pelo PS à Assembleia de Freguesia de Vila de Punhe (fls. 1328-1330).
7.1. A recorrente apresenta recurso alegando, em síntese, que o cabeça de lista de candidatos apresentada pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Vila de Punhe, António Costa, deveria ser declarado inelegível por exercer um cargo de «coordenador de fiscalização do município». Como prova, a recorrente juntou «uma lista de contactos que lhe foi disponibilizada pelo município» onde consta que o endereço de email por si utilizado é [email protected] (cfr. artigos 8.º a 12.º, fls. 1301, verso, e 1302). Entende, por isso, que, «ainda que eventualmente não conste do organograma do município com a categoria de coordenador dos fiscais, de facto exerce funções de fiscalização como coordenador dos fiscais de obras» (cfr. artigo 15.º, fls. 1302).
Sustenta, igualmente, que o Tribunal andou mal quando não se pronunciou sobre a questão em sede da sua reclamação, afirmando que esta recaía sobre reclamação anteriormente deduzida (cfr. artigo 17.º, fls. 1302).
7.2. Deve começar por se afirmar que a recorrente tem razão quanto a este último ponto. Efetivamente, o requerimento com carimbo de entrada de 9 de agosto de 2021, por si apresentado, consubstancia uma impugnação da lista, ao abrigo do artigo 25.º, n.º 3, da LEOAL e não uma reclamação. Assim, face à decisão dessa impugnação, a via de reação disponível à recorrente era precisamente a reclamação, ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL. Não se pode, portanto, acompanhar o Tribunal a quo quando este refere estar perante uma decisão final, relativamente à qual já não caberia reclamação.
7.3. Quanto ao fundo da questão, no entanto, não assiste razão à recorrente.
Apreciando a questão, o tribunal a quo, no seu despacho de 13 de agosto de 2021 (fls. 1269) referiu:
«Coligidos os elementos documentais apresentados pela candidatura do PS verifica-se que o candidato em causa é funcionário do quadro da Câmara Municipal de Viana do Castelo, integrando actualmente e desde 15 de Novembro de 2018, a carreira de técnico superior, conforme certidão emitida pelo Director do Departamento de Administração Geral da Câmara Municipal de Viana do Castelo, que também atesta que não ocupa, nem nunca ocupou, qualquer cargo de direcção ou chefia.
Também resulta da declaração emitida pelo Presidente da Câmara que o candidato em questão não é ocupa qualquer cargo de Direcção intermédia de 1.º, 2.º ou 3.º grau.
Nos termos do disposto no art. 7.º, n.º 1, al. d) da LEOAL, são inelegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição, designadamente, os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária, que exerçam funções de direcção, salvo nos casos de suspensão obrigatória de funções desde a data da entrega da lista de candidatura em que se integram.
Assim, resulta da norma em apreço, que os funcionários dos órgãos das autarquias locais podem, por regra, ser candidatos às eleições autárquicas, independentemente do órgão autárquico a que se candidatam e do lugar que ocupam na lista, com excepção dos funcionários que exerçam funções de direcção, os quais, para se candidatarem devem suspender obrigatoriamente as funções que exercem.
Mesmo relativamente aos funcionários que ocupam cargos dirigentes, o TC tem entendido que sendo embora inelegível para o órgão autárquico onde exerce funções bem como para a Assembleia do mesmo município, pode ser candidato à Assembleia de qualquer freguesia do mesmo município, salvo se for o primeiro candidato da respectiva lista (Acórdão TC 462/2009), e isto porque se for eleito passa a fazer parte da respectiva Assembleia Municipal.
Conforme parecer da PGR 112/2002 são funcionários com funções de direcção, além do pessoal dirigente da função pública, os trabalhadores de empresas municipais, empresas participadas, entidades fundacionais ou institucionais, ou de associações de municípios que tenham a responsabilidade de superintender, coordenar ou chefiar a actividade de um ou mais sectores, serviços ou departamentos na directa dependência dos órgãos de administração ou de gestão.
A Impugnante para prova do que afirma limita-se a apresentar um documento epigrafado de "contactos", onde surge o nome do referido candidato, seguido da menção de "fiscalização" com um número de telefone associado e email, documento que naturalmente não faz qualquer prova de que o candidato em questão ocupe qualquer cargo de direcção ou chefia na Câmara Municipal de Viana do Castelo.
Por seu turno, a candidatura do PS comprova que o candidato em causa, embora seja funcionário da Câmara Municipal exerce a categoria de técnico superior, não desempenhando quaisquer cargos de direcção ou chefia.
Em face do exposto, julgo a impugnação apresentada pela Coligação PPD/PSD - CDS/PP improcedente, julgando elegível o candidato do PS à Assembleia de Freguesia de Vila de Punhe, e consequentemente admito a respectiva candidatura.»
Foi este despacho que foi objeto da reclamação que, após rejeição pelo Tribunal a quo, deu origem ao presente recurso.
Ora, analisando o recurso apresentado, conclui-se que não são apresentados quaisquer meios de prova não tidos já em conta pelo Tribunal a quo. A recorrente volta a fazer referência ao endereço de email que figura na lista de contactos junto ao nome do candidato, sem apresentar prova adicional de que este desempenhe uma das atividades elencadas no artigo 7.º, n.º 1, alínea d), da LEOAL.
Assim, em face da prova produzida nos autos, terá de se concluir no sentido de julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão de não declarar inelegível o candidato apresentado pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Vila de Punhe, António Manuel Marques Cunha Costa.
c) Recurso interposto pelo Partido Aliança relativamente à eleição para a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal de Viana do Castelo
8. Com relevância para a decisão do recurso interposto pelo Partido Aliança relativamente à eleição para a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal de Viana do Castelo têm-se demonstrados os seguintes factos:
a) O Partido Nós, Cidadãos!, através de requerimento com carimbo de entrada de 2 de agosto de 2021, entregou as suas listas de candidatos para os órgãos autárquicos do município de Viana do Castelo;
a) Por email, no dia 5 de agosto de 2021, a candidatura do Partido Nós, Cidadãos! foi notificada do despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo Local Cível de Viana do Castelo de 4 de agosto de 2021 para suprir irregularidades detetadas na lista para a Assembleia Municipal do município de Viana do Castelo, por não obedecer aos requisitos do artigo 23.º, n.º 1 e 2, da LEOAL, nomeadamente a lista com identificação dos candidatos, e as irregularidades detetadas na lista para a Câmara Municipal do município de Viana do Castelo, por falta de certidão eleitoral do candidato efetivo n.º 3 (fls. 1224-1226);
b) Através de requerimento com carimbo de entrada de 10 de agosto de 2021, veio o Partido Nós, Cidadãos! entregar lista de candidatos efetivos e suplementares à Assembleia Municipal do município de Viana do Castelo com a indicação de nome, identificação e dados biográficos, bem como as certidões eleitorais em falta para a Assembleia Municipal do município de Viana do Castelo e a certidão eleitoral do candidato efetivo n.º 3 da lista para a Câmara Municipal do município de Viana do Castelo (cfr. documento junto ao apenso A, vol. II);
c) Por despacho judicial de 10 de agosto vieram as irregularidades referidas em b) a ser consideradas supridas (fls. 1231);
d) Também no dia 10 de agosto, através de email enviado pelas 17:10, foram os mandatários das listas candidatas notificados do despacho do mesmo dia de admissão definitiva das listas apresentadas (fls. 1234);
e) O Partido Aliança, através de requerimento com carimbo de entrada de dia 12 de agosto de 2021, apresentou uma reclamação, ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, sustentando a extemporaneidade do envio, pelo Partido Nós, Cidadãos!, dos elementos considerados em falta relativos às listas de candidatos para a Assembleia Municipal e Câmara Municipal do município de Viana do Castelo (fls. 1266);
f) O Partido Nós, Cidadãos!, em requerimento com carimbo de entrada de 16 de agosto de 2021, veio apresentar a sua resposta ao requerimento referido na alínea anterior, sustentando que teria cumprido o prazo legal;
g) Em 16 de agosto de 2021, veio o Tribunal (fls. 1272):
i) Considerar que a «alegada extemporaneidade da apresentação do suprimento das irregularidades não é fundamento da reclamação prevista no artigo 29.º LEOAL» porque esta «incide sobre a admissibilidade de uma determinada candidatura ou sobre decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou que tenha rejeitado qualquer candidatura» não sendo esse o caso da «reclamação em apreço» que «não versa propriamente sobre a admissibilidade da candidatura, mas sobre a alegada extemporaneidade no suprimento das irregularidades dessa candidatura após notificação para o efeito»;
ii) Entender, «de resto», que «a apresentação do suprimento da lista em causa no dia 10/8 não provocou qualquer atraso nos atos e procedimentos a praticar no âmbito deste processo, segundo o quadro cronológico aprovado pela CNE e o disponibilizado pela Administração Eleitoral da Secretaria Geral do MAI, nos termos do qual o suprimento de irregularidades ou substituição de candidatos pode ocorrer até o 47.º dia anterior à data das eleições (ou seja, 12/8)»;
iii) Não se tendo ultrapassado tal prazo, e tendo sido supridas as irregularidades, decidiu julgar improcedente a reclamação;
h) O Partido Aliança, através de requerimento com carimbo de 19 de agosto de 2021, com a menção «Entregue às 9h20m», veio recorrer para da decisão referida na alínea anterior para o Tribunal Constitucional (fls. 1292-1295);
i) O Partido Nós, Cidadãos!, através de email enviado no dia 21 de agosto de 2021, respondeu às alegações do recurso apresentado pelo Partido Aliança, referido na alínea anterior, sustentando que foram por si cumpridos os prazos legalmente estabelecidos (fls. 1305-1306);
8.1. O recorrente sustenta, nas suas alegações, que a entrega, pelo Partido Nós, Cidadãos!, dos elementos necessários para suprir as irregularidades detetadas nas respetivas listas de candidatos para a Assembleia Municipal e Câmara Municipal do município de Viana do Castelo ocorreu extemporaneamente (fls. 1292-1293).
A consequência seria a rejeição das candidaturas relativas às referidas irregularidades – 23 candidatos à Assembleia Municipal e um candidato à Câmara Municipal do município de Viana do Castelo (fls. 1293-1294).
O recorrente rejeita igualmente o argumento apresentado pelo Tribunal a quo de que a referida entrega de elementos «não provocou qualquer atraso nos atos e procedimentos a praticar no âmbito deste processo, segundo o quadro cronológico aprovado pela CNE». De acordo com o recorrente, os prazos não são fixados pela CNE, mas sim pela LEOAL – sendo o mapa calendário em causa meramente indicativo (fls. 1294-1295).
8.2. Assiste razão ao recorrente.
Desde logo, é de referir que a alegação da extemporaneidade do suprimento das irregularidades pode ser, evidentemente, fundamento da reclamação prevista no artigo 29.º LEOAL. O que se discute, nesse caso, é o mérito de uma decisão do tribunal «relativa à apresentação de candidaturas», que admitiu esse suprimento, por considerar que o mesmo ocorreu em tempo. Se uma das outras candidaturas não acompanha essa conclusão, deverá poder reagir através de uma reclamação. A decisão de admissão da candidatura após a notificação para suprimento de irregularidades pressupõe um juízo sobre o facto de os documentos em causa serem apresentados em tempo ou não.
Em segundo lugar, relativamente ao fundo da questão, deve-se concluir que a apresentação de documentos foi extemporânea. A candidatura do Partido Nós, Cidadãos! foi notificada no dia 5 de agosto de 2021 do despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo – Juízo Local Cível de Viana do Castelo de 4 de agosto de 2021, para suprir irregularidades detetadas na lista para a Assembleia Municipal do município de Viana do Castelo, por não obedecer aos requisitos do artigo 23.º, n.º 1 e 2, da LEOAL, nomeadamente a lista com identificação dos candidatos, e as irregularidades detetadas na lista para a Câmara Municipal do município de Viana do Castelo, por falta de certidão eleitoral do candidato efetivo n.º 3 (fls. 1224-1226). A supressão das irregularidades deveria ocorrer no prazo de 3 dias (artigo 26.º, n.º 2, LEOAL). O prazo terminava a 8 de agosto de 2021, domingo, transitando assim para o dia 9 de agosto.
No entanto, foi apenas a 10 de agosto de 2021 que deu entrada o requerimento do Partido Nós, Cidadãos! com as certidões eleitorais em falta para a Assembleia Municipal de Viana do Castelo e a certidão eleitoral do candidato efetivo n.º 3 da lista para a Câmara Municipal de Viana do Castelo. A apresentação dos referidos elementos foi, portanto, extemporânea.
Não é relevante aqui o facto de no mapa calendário das operações eleitorais elaborado pela CNE se estabelecer um prazo máximo que termina em data posterior. Como é de meridiana clareza, este documento não tem força legal (nem pretensão) para derrogar o prazo que resulta da LEOAL. Efetivamente, de acordo com a nota n.º 1 do mapa calendário (que pode ser consultado em cne.pt) «As datas indicadas constituem limites temporais máximos no pressuposto dos respetivos atos ou notificações terem lugar imediatamente e dentro dos prazos respeitantes à diligência processual que os antecede ou determina, não dispensando, contudo, a confirmação pelos interessados das datas exatas junto das entidades competentes.»
8.3. Assim sendo, terá de se aplicar o regime resultante do artigo 27.º da LEOAL. Sobre este aspeto, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 549/2017, ponto 10, entendeu o seguinte:
«De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da LEOAL […], “[s]ão rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas”,
Em matéria da rejeição de candidaturas, o regime constante da LEOAL não se fica, todavia, por aqui.
Com efeito, logo no seu n.º 2, o mesmo artigo da LEOAL estabelece que, “[n]o caso de não ter sido usada a faculdade de apresentação de substitutos prevista no nº 2 do artigo [26.º], o mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de vinte e quatro horas e, se tal não acontecer, a lista é reajustada com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, seguindo a respetiva ordem de precedência”.
Neste caso – acrescenta, por último, o n.º 3 – a lista apenas “é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos efetivos»”.
Justamente a respeito da possibilidade consagrada no n.º 2 do artigo 27.º da LEOAL, escreveu-se no Acórdão n.º 492/01 o seguinte:
“Com efeito, ainda que se considerasse que subsistiam irregularidades não supridas, como as mesmas afetavam apenas dois candidatos, teria a mandatária de ser notificada para os substituir e, no caso de tal não acontecer, a única consequência seria o reajustamento da lista, nos termos estabelecidos no artigo 27.º, n.º 2, da [LEOAL].
Na verdade, embora no n.º 1 do mesmo artigo se diga que ‘são rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas’, tem de se entender, numa lógica de aproveitamento dos atos jurídicos, que as irregularidades que conduzem à rejeição da lista são apenas aquelas que a afetam no seu conjunto, e não aquelas que afetam tão-só algum ou alguns dos candidatos – neste último caso, tudo se deve passar como se esses candidatos fossem inelegíveis.”
Do entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal, extrai-se, assim, que a impossibilidade de rejeição de uma lista de candidatos com fundamento em irregularidade que apenas afete certo ou certos dos seus elementos encontra justificação na própria ideia de proporcionalidade: não estando em causa a regularidade de toda uma lista, mas apenas de um dos respetivos membros – ou de um número sempre limitado deles (cf. artigo 26.º, n.º 4, segmento final) –, a exclusão da própria candidatura do âmbito do processo eleitoral consubstanciaria uma restrição, tão excessiva quanto desnecessária, da liberdade que Constituição reconhece, designadamente aos grupos de cidadãos eleitores, de concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.»
No caso presente, a não supressão da irregularidade relativa ao candidato n.º 3 da lista de candidatos do Partido Nós, Cidadãos! à Câmara Municipal de Viana do Castelo – mais especificamente a ausência da sua certidão de inscrição no recenseamento eleitoral, obrigatória nos termos do artigo 23.º, n.º 5, alínea c), da LEOAL – determina a rejeição da sua candidatura, com o subsequente reajustamento da referida lista, com respeito pela ordem de precedência dela constante e com ocupação de lugares em falta pelos candidatos suplentes.
No que diz respeito à lista de candidatos do Partido Nós, Cidadãos! à Assembleia Municipal do município de Viana do Castelo, devem ser rejeitadas as 23 candidaturas relativamente às quais se verificavam irregularidades, mais especificamente, também neste caso, a não instrução da candidatura com as respetivas certidões de inscrição no recenseamento eleitoral, obrigatória nos termos do artigo 23.º, n.º 5, alínea c), da LEOAL. Se subtrairmos aos 41 candidatos (efetivos e suplentes) constantes da lista apresentada os 23 que devem ser rejeitados, a lista passa a conter um número de 18 candidatos. Ora, tendo em conta o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral no município que consta do Mapa n.º 1-A/2021, de 17 de junho, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, LEOAL, por aplicação dos artigos 5.º, 23., 24.º, e 42.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99, de 18 de setembro), verifica-se que o número de mandatos a eleger pela Assembleia Municipal de Viana do Castelo é de 28 (tal como consta do mapa indicativo publicitado pela CNE em cne.pt). Isso significa que as listas para a Assembleia Municipal de Viana do Castelo deverão conter a indicação de 28 candidatos efetivos (artigo 12.º, n.º 1, LEOAL).
Assim, constata-se que, por falta de candidatos integrantes da lista do Partido Nós, Cidadãos! (18), não é possível perfazer o número legal dos efetivos (28). Por esse motivo, a lista do Partido Nós, Cidadãos! à Assembleia Municipal do município de Viana do Castelo deverá ser definitivamente rejeitada, nos termos do artigo 27.º, n.º 3, LEOAL.
III- Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não conhecer do recurso interposto pela mandatária da coligação eleitoral «É Agora Viana» (PPD/PSD.CDS-PP) relativamente ao despacho de 18 de agosto de 2021, que indeferiu requerimento apresentado por essa candidatura a 17 de agosto de 2021, quanto ao incumprimento da Lei da Paridade por parte da lista apresentada pelo PS relativamente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Freixieiro de Soutelo, município de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo;
b) Julgar improcedente o recurso interposto pela mandatária da coligação eleitoral «É Agora Viana» (PPD/PSD.CDS-PP) relativamente ao despacho de dia 19 de agosto de indeferimento da sua reclamação, quanto à elegibilidade do cabeça de lista da candidatura do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Vila de Punhe, município de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo, António Manuel Marques Cunha Costa; e
c) Julgar procedente o recurso interposto pelo mandatário do Partido Aliança do despacho de 16 de agosto de 2021 relativo à sua alegação da extemporaneidade do envio, pelo Partido Nós, Cidadãos!, dos elementos considerados em falta nas listas de candidatos para a Assembleia Municipal e Câmara Municipal do município de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo e, em consequência,
i) Rejeitar o candidato n.º 3 da lista de candidatos do Partido Nós, Cidadãos! à Câmara Municipal do município de Viana do Castelo, com o subsequente reajustamento de tal lista, com respeito pela ordem de precedência dela constante e com ocupação de lugares em falta pelos candidatos suplentes; e
ii) Rejeitar definitivamente a lista de candidatos do Partido Nós, Cidadãos! à Assembleia Municipal do município de Viana do Castelo.
Lisboa, 9 de setembro de 2021 – Maria de Fátima Mata-Mouros- Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – João Pedro Caupers
A Relatora atesta o voto de conformidade da Conselheira Mariana Canotilho.
Maria de Fátima Mata-Mouros