Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA intentou acção declarativa sob a forma comum contra BB, peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe:
1) A quantia correspondente ao locupletamento/enriquecimento resultante para a Ré pelo facto de ter integrado no seu prédio as benfeitorias realizadas por A. e Ré, cujo valor se relega para liquidação ulterior após perícia que se requererá, e que deverá ter por base de cálculo a avaliação do bem imóvel em causa (tal como se encontra actualmente – ou seja, considerando-se todas as construções nele inseridas, à excepção de alguns elementos de construção que sejam anteriores a 1991), para depois se lhe retirar o valor do terreno que serve de suporte às construções, obtendo-se assim o valor de mercado das referidas benfeitorias, e dividindo-se este valor ao meio, correspondendo esta metade ao direito de crédito do A. para com a Ré, o que se requer;
2) Subsidiariamente, e caso assim se não entenda, deverá a Ré ser condenada no pagamento do crédito do A. relativo ao seu empobrecimento, calculado com base nos custos totais dos mútuos suportados por ambos em partes iguais para pagamento de todas as obras (benfeitorias) descritas, correspondendo o crédito do A. a metade desse valor total despendido, o que, corresponde à quantia de (90.014,69/2) = €45.007,35.
Para fundamentar a sua pretensão alegou que, na sequência do divórcio entre ambos, a casa de habitação reconstruída e ampliada com recurso ao crédito bancário e pago pelos dois cônjuges, na constância do casamento, não foi dividida, por se encontrar registada a favor da Ré, por doação dos seus pais, em solteira.
A Ré contestou e, impugnando a factualidade articulado pelo Autor, alegou que o terreno e moradia nele construída lhe foram doados pelos pais, tendo sido ela que, com as suas poupanças e recurso ao crédito, e em seu nome, pagou todas as despesas de reconstrução e ampliação da casa de habitação.
Alegou ainda que todos os empréstimos contraídos pelo casal foram para pagamento da mobília da casa, festa, roupas e alianças de casamento, aquisição de veículos automóveis e férias despendidas pelo casal, no Algarve, todos os anos.
Concluiu pela improcedência da ação.
Posteriormente, o Autor liquidou o pedido genérico, em € 62.750,00, “metade do enriquecimento que as obras trouxeram ao imóvel e anexos”.
Realizou-se a audiência de julgamento e após foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado a Ré “no pagamento ao Autor de €12.030,43 (doze mil e trinta euros e quarenta e três cêntimos), acrescidos de juros calculados à taxa legal de 4% vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento;
O Autor interpôs recurso da sentença, vindo a Relação de Coimbra a conceder parcial provimento à apelação, condenando a Ré a pagar ao Autor:
A quantia de €52.097,25 -correspondente ao valor do enriquecimento por si obtido pela integração no seu património das benfeitorias efectuadas por ambos na casa e nas construções anexas - acrescido de juros calculados à taxa legal de 4% vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento.
Inconformada, a Ré interpôs recurso de revista, na qual formula as seguintes conclusões úteis:
(…)
H) (…)
Afirma o douto Acórdão:
«O reconhecimento de um crédito por benfeitorias exige, assim, a alegação e prova de factos que permitam classificar as obras como benfeitorias necessárias ou úteis, o custo de cada uma delas, o valor que as despesas acrescentaram à coisa e a medida do seu benefício no momento actual (cfr. Ac. TRC de 28-01-2020. Processo n.º 56/17.7T8MMV.C1).
O valor a ressarcir ao A., o valor do seu empobrecimento e o do enriquecimento da R., não é o do custo suportado com recurso ao crédito à habitação e aplicado em obras na moradia da R., que integrava o pedido subsidiário, mas antes o equivalente à valorização que este custo suportado pelo A., introduziu no bem que é da R. que assim viu o seu património enriquecido à custa deste mesmo A.
Ou seja, conforme já decidido nesta relação2 “Presumem-se comuns as benfeitorias efetuadas pelo cônjuge em prédio pertencente ao outro, quando realizadas na pendência do casamento e sob o regime de comunhão de adquiridos, tendo em conta a aplicação analógica do art.º 1733º, n.º 2, do CC e por força do disposto no art.º 1723º, alínea c), CC
E AQUI AFIRMAM QUE - nesta medida, tem o A. razão.
Porque a valorização do prédio é fruto das obras de (re)construção e ampliação de uma moradia, nele realizadas por ambos os elementos do casal, tendo a anterior sido quase na sua totalidade demolida, tem este direito ao valor da valorização por si feita, na proporção de ½, não sendo alegado que o custo suportado pela R. fosse maior que o do A., pois é esta a medida do seu empobrecimento e a medida do correspondente enriquecimento da R.
Nesta medida, procede esta parte do recurso, fixando este valor em € 38.478,75.
A seguir analisa a questão do A. ter alegado que tem direito ao valor das benfeitorias introduzidas nos anexos, pelo que embora não provado o seu valor deverá tal questão ser remetida para posterior liquidação de sentença.
Descreve os pontos 19 a 22 dos factos provados:
“19. Em data não concretamente apurada, em 1997, o Autor e a Ré fizeram obras de remodelação em anexos pré-existentes, com aproveitamento de paredes exteriores já existentes e telhados, com a demolição de uma parede interior da garagem e ligação interna ao anexo com a churrasqueira e por sua vez à casa de habitação; foi colocado pavimento novo na sala de refeições e garagem; na sala de refeições, a zona foi protegida por telhados novos, as paredes foram rebocadas e pintadas, foi construída de raiz uma churrasqueira e um forno; a sala de estar, o quarto, o wc e a garagem foram pintados;
20. Em data não concretamente apurada, o Autor e a Ré remodelaram uma arrecadação destinada a guardar lenha, servindo também de estendal e com parte destinada à criação de galinhas;
21. Os pais da Ré impuseram como condição da doação do prédio descrito em 2., que fossem realizadas obras nos anexos, existentes no logradouro, para lá passarem a residir, composto de uma sala, uma cozinha, um quarto e um wc, deixando a casa livre;
22. A Ré tinha poupanças, de valor não concretamente apurado, que usou para custear as obras realizadas nos anexos descritos em 21., e nas despesas administrativas de licenciamento da obra de ampliação, descrita em 5.;”
Afirma a seguir que,
No ponto 23, calculou-se o valor do anexo correspondente a habitação em €14.663; o anexo correspondente à churrasqueira e forno em €5.640,00; os alpendres em €4.700,00; e os arrumos em €2.234,00.»
E CONCLUI QUE:
«A este respeito considerou a decisão recorrida que não foi feita a prova de que o A. “ tenha construído de raiz esses anexos. Frustrada a prova da construção, constatamos pela insuficiência de alegação e prova, sobre a natureza da remodelação dos anexos: (1) se meramente conservatória, como aparenta, relativamente aos anexos constituídos por quarto, sala, wc e cozinha, não incluindo nesses termos o conceito de benfeitorias úteis, (2) se útil, no que respeita ao anexo da garagem e ao anexo da churrasqueira e forno. Aqui, recorrendo às presunções judiciais, impõe-se a conclusão, pela sua evidência, tratarem-se de benfeitorias úteis, uma vez que estas alterações aumentam o valor à coisa, em face da valorização que uma garagem para dois carros e uma sala com churrasqueira inegavelmente traz a qualquer moradia.”
Discorda-se também deste entendimento que não encontra respaldo no facto provado nº 21. Os anexos foram remodelados para que os donatários neles pudessem habitar, pressupondo-se que não estariam em condições de habitabilidade e, não lhe tendo sido dado valor autónomo do da construção existente e demolida, deve concluir-se que o seu valor já se integrava no valor já fixado para esta construção e já considerado no cálculo do valor da moradia.
Temos assim que A. e R. realizaram obras nestes dois anexos: no primeiro com aproveitamento de paredes exteriores e telhados; o segundo criado de raiz com churrasqueira e um forno. Estes anexos aumentaram o valor da coisa, sendo calculado o valor da valorização em € 27.237.
Deste valor tem o A. direito ao montante de ½, não tendo sido alegado que a proporção custeada pela R. com as obras e consequente valorização foi maior, pelo que terá direito a € 13.618,50.
Nestes termos, porque efetivamente do ponto 23, resulta assente o valor líquido das benfeitorias introduzidas pela construção e remodelação dos anexos, realizado por A. e R., não existe fundamento para posterior liquidação.
E assim decidiram:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em considerar parcialmente procedente o recurso interposto da sentença proferida nos autos, proferindo-se decisão a: II- Condenar a R. no pagamento ao A. da quantia de €52.097,25 - correspondente ao valor do enriquecimento por si obtido pela integração no seu património das benfeitorias efetuadas por ambos na casa e nas construções anexas - acrescido de juros calculados à taxa legal de 4% vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento; II – Absolver a R. do demais peticionado. »
I) A DISCORDÂNCIA DA RÉ, RECORRENTE – O ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Afirma o douto Acórdão: Que não foi impugnada a matéria de facto e não foi;
Que ficou provado nos pontos 19 a 22 (supra transcritos)
Já no ponto 23, calculou-se o valor do anexo correspondente a habitação em €14.663; o anexo correspondente à churrasqueira e forno em €5.640,00; os alpendres em €4.700,00; e os arrumos em €2.234,00.»
E afirma ainda que
«Discorda-se do que consta na sentença: «(…) “ tenha construído de raiz esses anexos. Frustrada a prova da construção, constatamos pela insuficiência de alegação e prova, sobre a natureza da remodelação dos anexos: (1) se meramente conservatória, como aparenta, relativamente aos anexos constituídos por quarto, sala, wc e cozinha, não incluindo nesses termos o conceito de benfeitorias úteis, (2) se útil, no que respeita ao anexo da garagem e ao anexo da churrasqueira e forno. Aqui, recorrendo às presunções judiciais, impõe-se a conclusão, pela sua evidência, tratarem-se de benfeitorias úteis, uma vez que estas alterações aumentam o valor à coisa, em face da valorização que uma garagem para dois carros e uma sala com churrasqueira inegavelmente traz a qualquer moradia.”
PORQUE: «também deste entendimento que não encontra respaldo no facto provado nº 21»
J) Diz o ponto 21: «Os pais da Ré impuseram como condição da doação do prédio descrito em 2., que fossem realizadas obras nos anexos, existentes no logradouro, para lá passarem a residir, composto de uma sala, uma cozinha, um quarto e um wc, deixando a casa livre.
Como é que o douto Tribunal, COM BASE NESTE PONTO 21. não considera, tal como considerou a 1ª Instância, que OS ANEXOS NÃO FORAM CONSTRUIDOS DE RAIZ?
O texto do ponto 21. é claro - os anexos onde iriam ser feitas as obras já existiam no logradouro. Se atendermos aoponto19. Provado, o qual diz: «19.Emdata não concretamente apurada, em 1997, o Autor e a Ré fizeram obras de remodelação em anexos pré-existentes, com aproveitamento de paredes exteriores já existentes e telhados, com a demolição de uma parede interior da garagem e ligação interna ao anexo com a churrasqueira e por sua vez à casa de habitação; foi colocado pavimento novo na sala de refeições e garagem; na sala de refeições, a zona foi protegida por telhados novos, as paredes foram rebocadas e pintadas, foi construída de raiz uma churrasqueira e um forno; a sala de estar, o quarto, o wc e a garagem foram pintados.»
L) Ficou provado que:
- Autor e a Ré fizeram obras de remodelação em anexos pré-existentes;
Os anexos já existiam antes da remodelação e por isso é que foi feita uma remodelação;
- com aproveitamento de paredes exteriores já existentes e telhados
As paredes exteriores foram aproveitadas;
- foi colocado pavimento novo na sala de refeições e garagem; A sala de refeições e garagem já existiam;
- na sala de refeições, a zona foi protegida por telhados novos, as paredes foram rebocadas e pintadas, As paredes existentes foram mantidas, tendo sido rebocadas e pintadas - a sala de estar, o quarto, o wc e a garagem foram pintados.» Estas divisões existentes foram pintadas.
M) Poderemosmesmoafirmarque, poucostrabalhosforam realizados, ouseja, fizeram uma PEQUENA remodelação que se bastou com:
- PAVIMENTO NOVA NA SALA DE REFEIÇÕES E GARAGEM - a sala de refeições FOI PROTEGIDA COM TELHADO NOVO
- as PAREDES DA SALA, QUARTO, WC E GARAGEM FORAM REBOCADAS E PINTADAS Ou seja,
Com uma colocação parcial de chão, parcial de telhado e com reboco e pintura de paredes existentes, o A. adquire o valor correspondente ao valor completo dos anexos!
Então onde fica o património dos pais da Ré?
Deste modo, o A. é também herdeiro dos pais da Ré (ex-sogro)!
Esta remodelação parcial não lhe pode dar direito á totalidade do valor da mesma.
Claro que o reboco e a pintura modernizam e valorizam uma casa ou uns anexos, mas isso não se traduz, nem pode traduzir numa comunhão de valores, de igual para igual, entre o A. e a Ré;
Sim, porque o Tribunal conclui que o A. e a Ré devem partilhar estas benfeitorias de igual modo, na casa e nos anexos;
O que não corresponde à prova produzida e fixada;
O douto Tribunal não poderia concluir ao contrário do que está provado!
E fê-lo, no nosso muito modesto entender, de forma errada, o que é necessário corrigir;
N) EXISTE AINDA OUTRO FACTO QUE O DOUTO TRIBUNAL NÃO CONSIDEROU – o ponto 22.
Consta no ponto 22. «A Ré tinha poupanças, de valor não concretamente apurado, que usou para custear as obras realizadas nos anexos descritos em 21., e nas despesas administrativas de licenciamento da obra de ampliação, descrita em 5.;
AFINAL FOI A RÉ QUEM CUSTEOU, COM AS SUAS POUPANÇAS, AS OBRAS REALIZADAS NOS ANEXOS REFERIDOS NO PONTO 21. Ponto 21. «(…)., que fossem realizadas obras nos anexos, existentes no logradouro, para lá passarem a residir, composto de uma sala, uma cozinha, um quarto e um wc (…).» Como pode ser decidido que o A. e a Ré têm direito ao mesmo valor, em parte iguais, nestes anexos.
Esta decisão, face à prova produzida, não é aceitável;
Não existe qualquer prova da construção integral ou demolição total das construções, seja da casa, seja dos anexos para onde os pais da Ré foram habitar, assim como não existe qualquer prova dos rendimentos do A. ou de poupanças que este pudesse ter;
O) Esta conclusão é retirada do que consta nos FACTOS NÃO PROVADOS:
«a) Queasparedesexteriores tenham sidodemolidas,para aconstruçãodeparedesem planoduplo de tijolo;
b) Que tenham sido destruídos os tectos existentes;
c) Que o telhado tenha sido todo executado com telha nova;
d) Que em Junho e Outubro de 1997, o Autor e a Ré, tenham construído 2 anexos à referida casa, constituído por sala de refeições, com zona de churrasqueira e forno, sala de estar, 1 wc e 1 quarto e outro anexo com garagem coberta, com capacidade para dois carros e ligação interna ao anexo com a churrasqueira e por sua vez à casa de habitação;
e) Que em 1992, o Autor exercesse a profissão de vidreiro na sociedade Cive, auferindo salário de 80.000$00 e a Ré trabalhasse na cerâmica Vidril, auferindo salário de 50.000$00;»
P) Como poderemos esquecer que a Ré tinha poupanças e que investiu as mesmas no projeto da casa e na construção dos anexos para onde os pais foram habitar?
Q) E, com todo o devido respeito, onde está o fundamento para que o douto Tribunal considere provada a afirmação de que:
«(…) verificamos que a medida do empobrecimento do Autor, corresponde a metade deste valor (por não ilidida a presunção que estabelece que os cônjuges participam por metade no activo e no passivo, cfr. artigo 1730.º do CC), tendo ainda em consideração o proveito comum que ambos retiraram das obras que realizaram, na constância do casamento.
Comoéconcluídoque«Oproveitocomumqueambosretiraramdasobrasdádireitoàpartilha em partes iguais de algo que é bem próprio do outro…?
Voltamos a dizer que, nada sabemos sobre a situação económica do A. (valor de salário, existência de poupanças…)
R) Sabemos, porque está provado, que:
- a Ré TINHA POUPANÇAS
E LHE FOI DOADA, POR SEUS PAIS, UMA CASA Com ANEXOS CONSTRUÍDOS NO LOGRADOURO
Esta conclusão não resulta da mera vontade da Ré – resulta da prova produzida, inclusive a constante nosdocumentosdos autos– ESCRITURADE DOAÇÃO FEITA PORSEUSPAIS EM SOLTEIRA.
Assim, não estão, Autora e Ré, em igualdade económica nestes benfeitorias.
RAZÃO TINHA A DOUTA SENTENÇA DA 1ª INSTÃNCIA, AO CONSIDERAR CORRETAMENTE A DESIGUALDADE DO CASAL RELATIVAMENTE AOS ANEXOS CONSTRUÍDO. E BEM
S) CONSTA NOS FACTOS PROVADOS QUE
«18. Foram aproveitadas da moradia anterior, na obra de ampliação discriminada em 5., as loiças e paredes da casa-de-banho do rés-do-chão, três paredes exteriores e parte do tecto, que serviu de base àlajeem betão esforçado, que divide o r/c do 1.º andare as telhas do telhado, que foram aplicadas no telhado das traseiras;
19. (…)
20. (…)
21. (…)
22. (…)
23. (…)
24. A depreciação ao valor de mercado do prédio descrito em 3., fixado em 23., por existência de anexos carecidos de licenciamento, deverá ser encontrada subtraindo entre €3.000,00 - €5.000,00, valor provável das despesas administrativas;
Com todo o respeito pela decisão do Douto Tribunal, a decisão não fez a prudente aplicação da matéria dada como provada, pois afirma o Acórdão recorrido que «Discorda-se do que consta na sentença: «(..)
“tenha construído de raiz esses anexos. (..)
O FUNDAMENTO PARA ESTA DISCORDÂNCIA? - «… deste entendimento que não encontra respaldo no facto provado nº 21”.
PERMITIMO-NOS DISCORDAR, POIS, PELO CONTRÁRIO, FICOU PROVADO QUE:
- O A. e a Ré não construíram os anexos de raiz, nem a casa!
- Que terão sido meramente conservatórias as obras realizadas na remodelação dos anexos! –
Que a Ré tinha poupanças;
-Que aRé investiuaspoupançasnasobrasrealizadas nos anexosenolicenciamento da ampliação da moradia!
É exatamente isto que consta nos factos provados;
T) O Tribunal «desconsiderou e desvalorizou e a doação dos pais da Ré»;
Não atendeu ao QUE FOI DOADO À RÉ e considerou que OS CONJUGES PARTILHAM EM PARTES IGUAIS ESTAS BENFEITORIAS; O QUE, COMO SE PODE CONFIRMAR, NÃO É VERDADE; A benfeitoria é um crédito por compensação, mas O ENTENDIMENTO DE QUE O A. TEM DIREITO A ALGUM VALOR (seja metade, mais ou a menos) SOBRE AS BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS NÃO LHE DÁ O DIREITO DE SER HERDEIRO DE SEU EX-SOGRO…
Não pode a Ré concordar com a decisão do douto Tribunal; Com esta decisão não se faz justiça;
Nenhum dos imóveis (casa de habitação ou anexos) foi demolido na sua totalidade! Aliás,
U) As palavras ou termos técnicos AMPLIAÇÃO, RECONSTRUÇÃO e REMODELAÇÃO têm diferentes significados, pois atuam sobre o bem em causa, de forma muito diferente;
Vejamos:
Em termos de obras, "remodelação" e "reconstrução" referem-se a processos diferentes que podem ser usados numa casa, “remodelação” geralmente implica alterações maissuperficiais,enquanto"reconstrução"indica mudanças mais profundas, frequentemente envolvendo a estrutura da casa.
A principal diferença entre estes conceitos é ao nível da complexidade da intervenção
O que leva à essencial diferença, a qual é a base de tudo – o valor dos custos, claro.
V) Não pode a Ré aceitar estar em «pé de igualdade» com o A., esquecendo a prova produzida, representando a mesma a verdade dos factos, demonstrando que a doação dos seus pais não foi um terreno, um mero solo, onde foi implantada de raiz uma casa e posteriormente uns anexos…
Pelo que, não poderá este Acórdão servalidado,confirmado, sobpena denãoserfeita umacorreta aplicação do direito;
Não pode o A. obter para si um proveito maior (sim, receber igual é obter um proveito maior) do que a Ré, pois, conforme a prova produzida, este casal não se encontra em “igualdade económica” perante estas benfeitorias;
A comunhão existe apenas e só sobre a parte que AMBOS CONSTRUIRAM;
A CASA E OS ANEXOS EXISTENTES NO LOGRADOURO FORAM DOADOS Á RÉ, SOLTEIRA;
Para o caso de vir a ser considerado que é inviável a atribuição, para dedução, de quantia certa, devido á falta de prova dos valores das poupanças da Ré, poderá ser relegado tal decisão para liquidação posterior;
W) Sobre as construções existentes, por um lado foram sujeitas a reconstrução (casa, com alguns aproveitamentos – ponto 18. dos factos provados.
E por outro a remodelação (nos anexos – paga com as poupanças da Ré – ponto 22. dos factos provados); Logo, apenas a Ré poderá ter direito a obter para si os valores que correspondam a estes factos;
X) Face a todo o exposto, salvo melhor opinião, deverá esta decisão ser revista e analisada com base na prova produzida e decidida em conformidade com a mesma, concluindo que o A. não tem qualquer direito sobre qualquer valor que respeite aos anexos referidos em 19., ou, caso assim se não entenda, sejam deduzidos da parte do A., os valores relativos à contribuição exclusiva da Ré nos anexos que foram apenas remodelados com suas poupanças, exclusivamente suas;
Y) Atendendo ao disposto nos artigos 1722º nº 1 a) e 1723º, 1724º e 1728º do CC, a Ré pretende que seja feita a «liquidação» justa e equilibrada da «sociedade conjugal» que foi extinta, perante o património gerado, sem prejuízo dos bens próprios da Ré.
Contra alegou o Recorrido pugnando pela improcedência da revista, tendo apresentado as seguintes conclusões:
a) A Ré indica apenas um ponto de discórdia relativamente ao douto acórdão da Relação de Coimbra:
- O valor atribuído ao Autor pelas benfeitorias construídas nos anexos (anexo à habitação; anexo correspondente à churrasqueira e forno; o anexo correspondente aos alpendres; o anexo correspondente aos arrumos).
b) De facto, a Ré não identifica concretamente qualquer outro ponto de discórdia com o douto acórdão, nem fundamenta ou tece conclusões contra qualquer outro dispositivo do acórdão sub judice;
c) Concluindo-se assim que o recurso deixa transitar o valor atribuído a A. a título de benfeitoria correspondente à habitação.
d) Para atacar o valor atribuído ao Autor a título de benfeitorias pelas obras realizadas nos anexos a Ré invoca o “erro na apreciação da prova” por parte do Tribunal da Relação, realçando, da matéria dada como provada nos pontos 19., 20., 21. e 22., que os anexos não foram construídos de raiz pelo casal (já existiam antes de 1997), e que os Autor e Ré, nas obras que fizeram em 1997, se limitaram a fazer o que apelida de obras de “remodelação”,
e) Para concluir que o valor das benfeitorias a atribuir ao Autor pelos anexos não poderia ser o concedido no douto acórdão, uma vez que este não tem em conta a pré-existência construída.
f) Ora, é a Ré que labora em erro e não o douto acórdão recorrido. Vejamos:
g) Os pontos 19 a 23 da matéria de facto dada como provada enumeram os anexos pela seguinte forma:
1- Anexo correspondente a habitação – avaliado em 14.663,00€ (facto 23)
2- Anexo correspondente a churrasqueira e forno – avaliado em 5.640,00€ (facto 23)
3- Anexo correspondente aos alpendres – avaliado em 4.700,00€ (facto 23)
4- Anexo correspondente a arrumos – avaliado em 2.234,00€ (facto 23)
h) A Ré agarra-se aos factos provados nos pontos 21 e 22 para daí extrair que todos os anexos já existiam antes das obras efetuadas pelo casal em 1997 e que foi com o dinheiro dela (facto 22) que realizou as obras em todos os anexos.
i) Sucede que temos de apurar a que anexos se refere o ponto 21 da matéria de facto: e trata-se apenas de um: o correspondente a uma sala, uma cozinha, um quarto e um wc!
j) Ou seja, o anexo referido no ponto 21 da matéria de facto, para a reconstrução do qual a Ré terá contribuído com poupanças, não integra os anexos correspondentes a:
- Churrasqueira e forno – avaliado em 5.640,00€ (facto 23)
- Alpendres – avaliado em 4.700,00€ (facto 23)
- Arrumos – avaliado em 2.234,00€ (facto 23)
k) Pelo que poderemos concluir que os três anexos supra referidos estão fora do elenco do facto provado do facto 21; e consequentemente fora do âmbito do recurso interposto pela Ré, que se circunscreve ao ponto 21.
l) Assim, ao Autor, pelas benfeitorias realizadas conjuntamente com a Ré nos três anexos supra referidos (churrasqueira e forno, alpendres e arrumos), caberá metade da valorização das mesmas, ou seja: (5.640,00 + 4.700,00 + 2.234,00): 2 = € 6.287,00.
m) E quanto ao anexo correspondente a habitação, onde se situavam a sala, a cozinha, um quarto e um wc, no qual a Ré alega ter despendido poupanças suas na sua adaptação para aí viverem os seus pais (facto 21 e 22) quando da construção da moradia?
n) O facto provado com o nº 19 elenca que obras foram feitas pelo casal em 1997 no referido anexo: foi colocado pavimento na sala de refeições; ainda na sala de refeições, a zona foi protegida por telhados novos; a sala de estar, o quarto e o WC foram pintados.
o) Sucede que, se do facto 22 resulta que a Ré tinha poupanças, de valor não concretamente apurado, que usou para custear as obras realizadas nos anexos descritos em 21, ou seja, sala, cozinha, quarto e um wc simultaneamente à construção da moradia, por outro lado não se refere se essas poupanças foram suficientes a pagar todas as obras de remodelação nessa sala, cozinha, quarto e wc; nem qual o seu grau de suficiência para cobrir o custo total dessas obras.
p) De facto, não resultando de forma expressa qual o valor das economias da Ré (“valor não concretamente apurado”), nem qual a sua suficiência para custear tais obras na sua totalidade, não tendo sido dado valor autónomo ao anexo (sala, cozinha, quarto e wc) para onde foram viver os pais da Ré, relativamente ao da construção existente e demolida, só poderemos concluir por não ter sido ilidida pela Ré a presunção que resulta do disposto nos arts. artº 1733º nº 2 aplicável por força do artº 1723º, al. c) do Código Civil, sendo que só a ela incumbia o ónus de carrear prova suficiente a ilidir tal presunção.
q) Incumbe à Ré o ónus de ilidir a presunção da comunicabilidade das benfeitorias em causa no anexo moradia, o que a Ré claramente não conseguiu; mantendo-se assim a presunção da divisibilidade do valor em partes iguais.
r) Teremos assim de concluir, como o fez o douto acórdão da Relação de Coimbra, que o valor de tais obras na sala, cozinha, quarto e wc já se integrava no valor já fixado para a construção da moradia e já considerado no respetivo cálculo. Sendo que este último valor foi suportado pelos dois membros do casal em parte iguais, atenta a manutenção da presunção resultante dos arts. 1733º nº 2 e 1723 al. c) do C.C
s) Por outro lado, nas obras efetuadas em 1997 (claramente por ambos os membros do casal e em partes iguais), quanto a esse mesmo anexo composto por sala, quarto, cozinha e wc, foi colocado pavimento novo, telhado novo na sala e as paredes rebocadas e pintadas; obras mais uma vez suportadas pelo casal em partes iguais (mais uma vez a presunção não foi ilidida por quem tinha nisso interesse), o que pressupõe que o pré-existente não estaria em condições de habitabilidade, nomeadamente precisando de um pavimento novo e de um telhado novo;
t) O que, diga-se, consubstancia uma intervenção de relevo em qualquer construção (bastará atentar que as meras paredes no ar, sem telhado e sem chão, não mais serão do que uma ruína), pelo que, também quanto à valorização efetuada neste anexo (anexo habitação) pelas obras realizadas pelo casal, a qual foi fixada no facto 23. em 14.663,00€, deve a mesma ser atribuída em partes iguais a A. e Ré,
u) Não se extraindo que a sua valorização atualmente existente resulte de uma participação diferenciada entre os membros do casal, não se ilidindo a presunção resultante do artº 1733º nº 2 aplicável por força do artº 1723º, al. c) do Código Civil.
Objecto da revista.
Visto as conclusões da alegação do recuso, que delimitam o objecto do recurso (arts. 635º, nº2 e 639º, 1 e 2 do CPC), as questões a decidir são:
- Se o Autor tem direito a indemnização por benfeitorias;
- Na afirmativa, montante da indemnização.
Fundamentação.
Vem provada a seguinte matéria de facto:
1. Autor e Ré contraíram casamento sem convenção antenupcial a 05/09/1992, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio decretado por sentença de 17/10/2013, que transitou em julgado na mesma data;
2. No dia 19 de Fevereiro de 1991, por escritura pública de doação, celebrada por CC e mulher DD, primeiros outorgantes, foi declarado pelos primeiros outorgantes, doar a BB, solteira, que aceitou, o prédio urbano, composto por casa de rés-do-chão, para habitação e logradouro, com a área coberta de 41m2, logradouro com a área de 49,20m2 e dependências com 17,10m2, sito na Rua 6, n.º 31, em ..., com valor patrimonial de 56122$ e a que atribuem o valor de 100.000$00;
3. Por certidão permanente de registo predial emitida em 26/1/2015, o prédio urbano sito na Rua Localização 1n.º 31, Lugar de ..., freguesia e Concelho da Marinha Grande, composto por casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar com 3 assoalhadas, cozinha, 2 casa de banho e 2 despensas, tipo t3, com área total de 313 m3, área de implantação do edifício de 76,10 m2, área bruta de construção 135,00 m2, área bruta dependente 17,10 m2, área bruta privativa 118 m2, descrito na Conservatória de Registo Civil, Predial, Comercial e Automóvel da Marinha Grandes com o n.º 6325/19910903, inscrito na matriz urbana sob o artigo 13045, encontra-se registado a favor de BB, no estado de casada com AA, pela ap. n.º 7 de 1991/09/03, por doação de CC, casado com DD, no regime da comunhão geral de bens;
4. Autor e Ré decidiram reconstruir a casa descrita em 2., para dela fazerem a sua casa de habitação, ainda antes do casamento e tendo em vista esse casamento;
5. A Ré deu entrada em Junho de 1990, junto da Divisão Urbanística da Câmara Municipal da Marinha Grande, de um pedido para construção de obra particular, para ampliação de obra já existente, que foi registado pelos serviços sob o n.º 770/90, obra a realizar no imóvel descrito em 2.;
6. Por decisão proferida em 19/9/1990 foi deferida a ampliação de obra no processo n.º 770/90, junto da Câmara da Marinha Grande;
7. O prédio antes da intervenção era uma habitação de rés-do-chão, composto por dois quartos, uma sala, uma casa-de-banho, com a cozinha no exterior da casa;
8. Consta da memória descritiva e justificativa, de 11 de Junho de 1990, no objecto da proposta que “no rés-do-chão existente será construída uma cozinha que aproveitará o espaço de um quarto e parte do hall. A sala será ampliada, criado um hall exterior e o lançamento da escada ocupando o espaço do quarto da frente. A casa de banho será mantida. No andar a criar serão construídos dois quartos, uma casa de banho e uma zona destinada a arrumos”;
9. Consta ainda da memória descritiva e justificativa, de 11 de Junho de 1990, nas características construtivas, que serão abertas fundações, abertas até à profundidade considerada necessária, cheias com alvenaria de pedra assente em argamassa de cimento e areia, com a incorporação de pilares em betão armado, que elevam até ao nível da cimalha; as paredes exteriores serão executas em plano duplo de tijolo, sendo empregue o mesmo material nas paredes interiores; os tectos serão construídos em material pré-esforçado, com acabamento em estuque; as carpintarias interiores serão em madeira exótica de mussibi e tola para envernizar; as cantarias serão em pedra calcária, os pavimentos da sala, quartos e corredores, serão realizados em tacos de mussibi fixados com cola, as casas de banho, cozinha, arrumos e varanda terão mosaicos cerâmicos, os degraus, espelhos a patim da escada serão forrados a mármore; as paredes interiores da casa de banho e cozinha serão guarnecidos de lambris de azulejo até às ombreiras das portas; o wc a construir será equipado com poliban, sanita e lavatório; as instalações de água e electricidade serão executadas segundo as normas em vigor, com materiais de boa qualidade e autorizados por lei;
10. A estimativa dos custos dos trabalhos discriminados em 9., ascendeu 11 de Junho de 1990, a 2070 contos;
11. Em 24 de Maio de 1991, a Caixa de Crédito de Leiria concedeu a BB empréstimo bancário, no valor de 1000 contos, garantido por fiança de EE e pago em 29 de Junho de 1994;
12. Em 29 de Junho de 1994, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria concedeu a BB e a AA, casados no regime de bens de adquiridos, empréstimo bancário, no valor de 2000 contos;
13. No dia 13 de Março de 1992, por escritura pública epigrafada “Empréstimo com hipoteca”, por BB e AA, primeiros outorgantes, FF e GG, segundos outorgantes e Banco Português do Atlântico, SA, terceira outorgante, foi declarado pelo terceiro outorgante, que “ao abrigo do sistema de crédito à habitação (…) concede aos primeiros outorgantes um empréstimo no montante de dois mil e quinhentos contos, destinado à construção de casa de habitação própria, conforme projecto aprovado pela Câmara Municipal da Marinha Grande”, sobre o prédio descrito em 2. e 5., com a constituição de hipoteca a favor da terceira outorgante, sobre aquele prédio;
14. No dia 13 de Maio de 1997, por escritura pública, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Leiria, CRL, como primeira outorgante, AA e mulher BB, segundos outorgantes, declarou a primeira outorgante que empresta a quantia de seis mil e quinhentos contos, ficando em garantia das obrigações assumidas pelo contrato de mútuo celebrado hipoteca sobre o prédio descrito em 5., sobre a qual incidia inscrição hipotecária C-um, a favor do Banco Português do Atlântico, cujo cancelamento declararam encontrar-se assegurado, usando para o efeito a primeira tranche disponibilizada pelo banco, no valor de €14.963,93;
15. Por Alvará de Licença n.º 329, emitido em 17 de Abril de 1991, foi concedida licença até 31 de Julho de 2022, no processo de ampliação de obra n.º 790/90, junto da Câmara Municipal da Marinha Grande;
16. A licença de habitabilidade da obra descrita em 5., foi emitida pela Câmara Municipal da Marinha Grande, em 11/1/1993;
17. Os serviços técnicos de obras particulares, da Divisão de Administração Urbanística, junto da Câmara Municipal da Marinha Grande, de 30/4/1991 a 18/7/1992, fez as seguintes visitas à obra:
- 30/4/1991, para verificação da demolição das paredes existentes;
- 25/5/1991, para verificação da betumagem da laje do tecto do r/c;
- 20/6/1991, para conferir armaduras das vigas ao nível do r/c e 1.º andar;
- 10/7/1991, para verificação da betonagem de todo o andar;
- 15/1/1992, para verificar reinicio dos trabalhos, com a construção das paredes interiores;
- 10/2/1992, para verificar execução das paredes exteriores;
- 7/3/1992, para verificar a aplicação das cantarias;
- 1/4/1992, para verificar a aplicação de rebocos em paredes e tectos;
- 28/4/1992, para verificar a aplicação das caixilharias;
- 25/5/1992, para verificar aplicação de loiças de casa-de-banho;
- 10/6/1992, para verificar início de pinturas;
- 18/7/1992, para verificar trabalhos finais de conclusão da obra.
18. Foram aproveitadas da moradia anterior, na obra de ampliação discriminada em 5., as loiças e paredes da casa-de-banho do rés-do-chão, três paredes exteriores e parte do tecto, que serviu de base à laje em betão esforçado, que divide o r/c do 1.º andar e as telhas do telhado, que foram aplicadas no telhado das traseiras;
19. Em data não concretamente apurada, em 1997, o Autor e a Ré fizeram obras de remodelação em anexos pré-existentes, com aproveitamento de paredes exteriores já existentes e telhados, com a demolição de uma parede interior da garagem e ligação interna ao anexo com a churrasqueira e por sua vez à casa de habitação; foi colocado pavimento novo na sala de refeições e garagem; na sala de refeições, a zona foi protegida por telhados novos, as paredes foram rebocadas e pintadas, foi construída de raiz uma churrasqueira e um forno; a sala de estar, o quarto, o wc e a garagem foram pintados;
20. Em data não concretamente apurada, o Autor e a Ré remodelaram uma arrecadação destinada a guardar lenha, servindo também de estendal e com parte destinada à criação de galinhas;
21. Os pais da Ré impuseram como condição da doação do prédio descrito em 2., que fossem realizadas obras nos anexos, existentes no logradouro, para lá passarem a residir, composto de uma sala, uma cozinha, um quarto e um wc, deixando a casa livre;
22. A Ré tinha poupanças, de valor não concretamente apurado, que usou para custear as obras realizadas nos anexos descritos em 21., e nas despesas administrativas de licenciamento da obra de ampliação, descrita em 5.;
23. Em 2/4/2023 o imóvel descrito em 3., composto por casa de habitação, respectivos anexos e solo, com litígio sobre as estremas e anexos parcialmente construídos em terreno de terceiro, tinha de valor de mercado o montante de €127.133,00; com o solo a valer €21.910,00; a casa de habitação €75.508,00; as varandas €2.478; o anexo correspondente a habitação €14.663; o anexo correspondente à churrasqueira e forno €5.640,00; os alpendres €4.700,00; e os arrumos €2.234,00, sendo certo que caso não existisse litígio, o valor de mercado do imóvel corresponderia a €147.400,00, com o anexo correspondente a habitação a valer €34.176,00; o anexo correspondente à churrasqueira e forno €8.960,00; os alpendres €4.800,00 e os arrumos a €2.282,00;
24. A depreciação ao valor de mercado do prédio descrito em 3., fixado em 23., por existência de anexos carecidos de licenciamento, deverá ser encontrada subtraindo entre €3.000,00 - €5.000,00, valor provável das despesas administrativas;
25. Nos autos de processo de inventário notarial, por dissolução do casamento celebrado entre Autor e Ré, com o n.º 4899/2014, que respeita à quantificação do crédito compensatório do Autor, por despesas tidas com o prédio urbano propriedade da Ré, foi decidido por despacho, a remessa das partes para os meios comuns;
26. Autor e Ré, na constância do casamento, sempre viveram na moradia implantada no prédio descrito em 3
- FACTOS NÃO PROVADOS
a) Que as paredes exteriores tenham sido demolidas, para a construção de paredes em plano duplo de tijolo;
b) Que tenham sido destruídos os tectos existentes;
c) Que o telhado tenha sido todo executado com telha nova;
d) Que em Junho e Outubro de 1997, o Autor e a Ré, tenham construído 2 anexos à referida casa, constituído por sala de refeições, com zona de churrasqueira e forno, sala de estar, 1 wc e 1 quarto e outro anexo com garagem coberta, com capacidade para dois carros e ligação interna ao anexo com a churrasqueira e por sua vez à casa de habitação;
e) Que em 1992, o Autor exercesse a profissão de vidreiro na sociedade Cive, auferindo salário de 80.000$00 e a Ré trabalhasse na cerâmica Vidril, auferindo salário de 50.000$00;
f) Que todos os custos de reconstrução da casa, bem como dos anexos e garagem tivessem sido integralmente suportados através do montante mutuado junto do BPA, em 13/3/1992, no valor de 2500 contos, não tendo havido qualquer entrada autónoma de dinheiro, por parte do Autor ou da Ré;
g) Que o referido empréstimo tivesse dado origem a pagamentos mensais de 41 contos, que se iniciaram em Março de 1992 e se mantiveram até Junho de 1997;
h) Que o Autor e Ré tenham pago antes do casamento, de Março de 1992 a Agosto de 1922 6 prestações no valor de €1.227,00 e depois do casamento tenham pago 58 prestações, no valor global de €11.861,00;
i) Que Autor e Ré tenham recebido da CCAM outras tranches, à medida das obras que ambos efectuaram nos anexos e garagens iam sendo realizadas €2.493,99, €9.975,96, €4.987,98, no montante global mutuado de €32.421,86;
j) Que Autor e Ré tenham terminado de pagar o crédito celebrado junto da CCAM, em 6/6/2012;
k) Que Autor e Ré tenham pago, com o primeiro crédito ao BPA, um total de €13.088,00 e o segundo crédito, no valor de €32.421,86, no total de €45.509,86, em 1997;
l) Que as obras tenham sido realizadas com as economias da Ré e com o valor do empréstimo contraído pela Ré junto da Caixa de Crédito Agrícola, no valor de 1000 contos;
m) Que os pais da Ré tivessem imposto à Ré, como condição da doação do prédio descrito em 2., que esta teria de custear a integralidade das obras descritas em 8. e 9.;
n) Que tenha sido acordado entre Autor, Ré e os pais desta, que a doação fosse realizada unicamente à Ré, com condição de a Ré solicitar empréstimo para as obras, a realizar unicamente por si, e que o recheio da casa seria da responsabilidade de ambos;
o) Que as obras tenham ficado concluídas em Março de 1992;
p) Que o empréstimo contraído entre Autor e Ré, junto do Banco Português do Atlântico, no valor de 2.500 contos, em 13/3/1992 tenha servido para comprar o recheio, as roupas de casamento, as alianças e o veículo automóvel Volkswagen com a matrícula ..., com excepção dos cortinados que foram pagos com 120 contos dados pelos pais da Ré para o efeito;
q) Que o montante disponibilizado pelo crédito celebrado com a CCAM de Leiria, em 13/5/1997 tenha sido usado, por Autor e Ré, da seguinte forma:
- O valor de 9.975,96€ para pagar o empréstimo concedido ao Autor e à Ré, em 1994 para compra do veículo automóvel novo, de matrícula ... e marca Opel;
- O valor de 2.493,99€ para pagar as primeiras férias do casal e da filha em Vila Nova de Mil Fontes no verão de 1997 e para as pequenas obras da churrasqueira e forno e ainda com outros gastos do dia-a-dia;
- O valor de 4.987,98€ serviu para a realização do Baptizado da filha de ambos e para as férias dos anos seguintes e para outros gastos;”
O direito.
Com a presente acção, pretende o Autor obter a condenação da Ré, com quem foi casado, a pagar-lhe uma indemnização por benfeitorias.
Estão em causa obras realizadas numa moradia doada à Ré pelos seus pais antes do casamento, que consistiram na “ampliação” da casa – anteriormente um r/c, com 2 quartos, uma sala, cozinha e 1 wc, que passou a moradia de r/c e 1º andar, três assoalhadas e 2 wc – e na “remodelação” de dois anexos pré-existentes, um dos quais transformado numa pequena habitação, nos termos descritos em 19.
A sentença de 1ª instância negou ao Autor direito de indemnização por benfeitorias nos anexos, “por não logrado provar que quantias despendeu, em concreto, com a ampliação e remodelação dos anexos”, prova que lhe competia, reconhecendo-lhe apenas o direito a uma indemnização de €12.030,43, “a título de benfeitorias úteis não passíveis de levantamento, no prédio melhor descrito em 2”.
A Relação de Coimbra concedeu parcial provimento ao recurso do Autor e condenou a Ré a pagar-lhe a “quantia de €52.097,25 -correspondente ao valor do enriquecimento por si obtido pela integração no seu património das benfeitorias efectuadas por ambos na casa e nas construções anexas - acrescido de juros calculados à taxa legal de 4% vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento”, sendo €38.478,75 pela valorização da casa e €13.618,50 pela valorização dos anexos.
É a vez da Ré interpor recurso de revista, resultando das respectivas conclusões que a Recorrente centra a sua discordância com o acórdão na parte relativa à indemnização pelas benfeitorias nos anexos, não questionando a qualificação das obras como benfeitorias úteis – são “benfeitorias úteis as despesas as que não sendo indispensáveis para a conservação da coisa, lhe aumentam, todavia, o valor (art. 216º/2 do CC - nem a indemnização atribuída a título de benfeitorias na casa de habitação.
Afirma a Recorrente que da prova produzida e da factualidade não provada, não pode concluir-se que o Autor tenha contribuído para as obras nos anexos, dizendo ter sido ela “quem custeou, com as suas poupanças, as obras realizadas nos anexos”, pelo que o Autor não tem direito a qualquer indemnização pela valorização dos mesmos ou, “caso assim se não entenda, sejam deduzidos da parte do A., os valores relativos à contribuição exclusiva da Ré nos anexos que foram apenas remodelados com suas poupanças, exclusivamente suas.”
Em seu abono invoca o facto provado em 22) e o não provado em e).
Sem razão, no entanto.
Autor e Ré estiveram casados entre 05/09/1992 e 17/10/2013.
Provou-se que na pendência do casamento, em 1997, “o Autor e a Ré fizeram obras de remodelação em anexos pré-existentes, com aproveitamento de paredes exteriores já existentes e telhados, com a demolição de uma parede interior da garagem e ligação interna ao anexo com a churrasqueira e por sua vez à casa de habitação; foi colocado pavimento novo na sala de refeições e garagem; na sala de refeições, a zona foi protegida por telhados novos, as paredes foram rebocadas e pintadas, foi construída de raiz uma churrasqueira e um forno; a sala de estar, o quarto, o wc e a garagem foram pintados. (nº19).
Deu-se também como provado no ponto 22 que “a Ré tinha poupanças, de valor não concretamente apurado, que usou para custear as obras realizadas nos anexos descritos em 21 e nas despesas administrativas de licenciamento da obra descrita em 5”.
E foi julgado não provado que “em 1992, o Autor exercesse a profissão de vidreiro na sociedade Cive, auferindo salário de 80.000$00 e a Ré trabalhasse na cerâmica Vidril, auferindo salário de 50.000$00”.( alínea e) dos factos não provados)
Ora, do facto dado como provado em 22 apenas resulta que a Ré utilizou as suas poupanças nas obras do anexo referido em 21) – anexo com sala, cozinha, um quarto e wc – para os seus pais aí passarem a viver, mas não nas restantes obras: churrasqueira e forno, alpendres, e arrumos. De todo o modo, do facto 22 não pode concluir-se que as obras no anexo referido no ponto 21 foram custeadas exclusivamente pela Ré.
Melhor sorte não tem a Recorrente por não se ter provado o que consta da alínea e). Com efeito, quando o tribunal julga não provado determinado facto, isso significa apenas que tal facto não se provou, nada mais. Em momento algum a Ré alega que o Autor não trabalhava, que não auferia qualquer rendimento, pelo que apesar de não provado que o Autor exercia a profissão de vidreiro e que auferia o salário de €80.000,00, não pode concluir-se que o Autor em nada contribuiu para o custo das obras nos anexos.
Em suma, não tem apoio na matéria de facto apurada a alegação da Recorrente segundo a qual da prova produzida resultar ter sido ela exclusivamente a custear as obras nos anexos.
Não vem questionado que as obras realizadas na casa de habitação e nos anexos constituem benfeitorias úteis (art. 216º do CCivil).
O valor das benfeitorias úteis considera-se bem comum, como decorre do nº3 do art. 1733º do CCivil. (Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I, 3ª edição, pag. 591).
No mesmo sentido, refere J. P. Remédio Marques, em anotação ao art.1733º do Código Civil Anotado, Almedina, coordenação Clara Sottomayor: “embora os bens fiquem sempre na categoria dos bens próprios, os dois cônjuges participam no valor destas benfeitorias úteis efectuadas nos referidos bens próprios.”
Como a Recorrente não logrou provar que as benfeitorias foram realizadas com dinheiro seu exclusivamente, as benfeitorias integram a comunhão (art. 1723º, c) e AUJ do STJ nº 12/2015, de 0/07/2015.)
O direito do Autor a metade do valor das benfeitorias resulta da “regra da metade” que resulta do art. 1730º do CCivil.
Merece a nossa inteira concordância o que a este propósito se escreveu no acórdão recorrido:
“Os anexos foram remodelados para que os donatários neles pudessem habitar, pressupondo-se que não estariam em condições de habitabilidade e, não lhe tendo sido dado valor autónomo do da construção existente e demolida, deve concluir-se que o seu valor já se integrava no valor já fixado para esta construção e já considerado no cálculo do valor da moradia.
Temos assim que A. e R. realizaram obras nestes dois anexos: no primeiro com aproveitamento de paredes exteriores e telhados; o segundo criado de raiz com churrasqueira e um forno. Estes anexos aumentaram o valor da coisa, sendo calculado o valor da valorização em € 27.237.
Deste valor tem o A. direito ao montante de ½, não tendo sido alegado que a proporção custeada pela R. com as obras e consequente valorização foi maior, pelo que terá direito a € 13.618,50.
Nestes termos, porque efectivamente do ponto 23, resulta assente o valor líquido das benfeitorias introduzidas pela construção e remodelação dos anexos, realizado por A. e R., não existe fundamento para posterior liquidação.”
E por nada mais haver a apreciar, resta concluir pela improcedência do recurso e pela confirmação do acórdão que não merece os reparos que a Recorrente lhe dirige.
Decisão.
Nestes termos, nega-se a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 18/09/2025
Ferreira Lopes (Relator)
Fátima Gomes
Rui Machado e Moura