4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A Recorrente, no essencial, expressa o seu inconformismo com o entendimento da sentença quanto aos pressupostos da reversão enunciados no art.º 24.º da LGT.
No entender da Recorrente, contrariamente ao decidido, estão reunidos os pressupostos de que depende a reversão por dívidas tributárias no que respeita à gerência e à culpa do oponente/Recorrido. Vejamos.
Em causa, estão dívidas de provenientes de IVA de 2013, sendo aplicável o regime de responsabilidade subsidiária previsto no art.º24.º da Lei Geral Tributária.
Estabelece o n.º1 daquele art.º24.º da LGT:
«1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
2 – (…)».
Na repartição do ónus de prova quanto aos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes que decorre desse preceito,
- (i)incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efectivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício (al.
- a)do nº 1 do art.º24º da LGT);
- (ii)incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efectivo do cargo e incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento das dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (al.
b) do nº 1 do art.º24º da LGT).
Independentemente da alínea do n.º1 do art.º24.º da LGT ao abrigo da qual se tenha concretizado a reversão, à Administração tributária cabe sempre fazer a prova do exercício efectivo, ou de facto, da gerência do oponente na sociedade devedora originária.
Resulta desse normativo que a responsabilidade subsidiária é atribuída em função do exercício do cargo de gerente e reportada ao período do respectivo exercício. Ou seja, a gerência de facto, real e efectiva, constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes, não bastando, portanto, a mera titularidade do cargo, ou o que se designa por gerência nominal ou de direito.
Ora, é sobre a Administração tributária, enquanto titular do direito de reversão, que recai o ónus de demonstrar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o gerente da devedora originária e, nomeadamente, os factos integradores do efectivo exercício da gerência, de acordo com a regra geral de direito probatório segundo a qual, àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito que alega – cf. artigos 342º, nº 1, do Código Civil e 74º, nº 1, da LGT.
Fazendo apelo à doutrina vertida no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 28/02/2007, proferido no proc.º01132/06, resulta claramente explicado nesse Acórdão (embora referenciado ao regime do art.º13.º do CPT, mas transponível para os autos) que “No regime do Código de Processo Tributário relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência do património social.”
”Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário”, pelo que, “competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência”.
Na mesma linha de entendimento e já no domínio do regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes contemplado na LGT, deixou-se consignado no Acórdão do STA, de 02/03/2011, proferido no proc.º 0944/10, o seguinte:
«Na verdade, há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC).
As presunções legais são as que estão previstas na própria lei.
As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 486; Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 289.).
De facto, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito.
No entanto, como se refere no acórdão deste STA de 10/12/2008, no recurso n.º 861/08, «o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum.
E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.).
Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal.
Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.»
Todavia, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que a revertida tinha não se pode presumir a gerência de facto, é possível efectuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido.
Mas, por outro lado, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, nunca há num processo judicial apenas a ter em conta o facto de a revertida ter a qualidade de direito, pois há necessariamente outros elementos que, abstractamente, podem influir esse juízo de facto, como, por exemplo, o que as partes alegaram ou não e a prova que apresentaram ou deixaram de apresentar».
Na linha doutrinária daqueles arestos, veio a formar-se jurisprudência no sentido de que sendo o revertido/oponente o único gerente inscrito da sociedade devedora originária, ao juiz era lícito inferir o exercício efectivo dessa gerência do conjunto da prova, usando as regras da experiência e fazendo juízos correntes de possibilidade, pese embora não pudesse ser retirado mecânica e automaticamente do facto de ter sido designado gerente, na falta de presunção legal.
E uma das situações em que resultava lícito ao juiz inferir o exercício efectivo da gerência com base na gerência nominal era quando resultasse provado que no período das dívidas era ele o único gerente nomeado da sociedade e sem a assinatura do qual a sociedade não se podia obrigar e que a sociedade se manteve em actividade no período em causa – vd. Acórdão do TCAN, de 21/02/2008, tirado no proc.º00445/06.2BEPNF e a contrario o mais recente Acórdão deste TCAS, de 27/10/2016, tirado no proc.º07665/14.
Por outro lado, também se foi firmando jurisprudência nesta instância no sentido de que não pode formar-se um juízo presuntivo quanto à efectividade da gerência partindo do facto de se tratar o oponente do único gerente inscrito quando ele alega e demonstra factos que manifestamente conflituam com o facto base que suporta aquele juízo – vd. Acórdão deste TCAS, de 03/22/2018, tirado no proc.º 534/10.9BELRS (em que é relator o mesmo deste).
Regressando aos autos e lembrando os considerandos de jurisprudência feitos, vejamos.
Decorre do probatório que o oponente era um dos dois sócios e gerentes inscritos da sociedade devedora originária (SDO) desde a sua constituição, cargo que o oponente manteve até à sua renúncia em 15/03/2013.
Mostram também os autos que a SDO se obrigava com a assinatura de um dos gerentes, havendo inicialmente dois – o oponente e a outra sócia, A........................ – sendo que esta última renunciara ao cargo em 10/08/2011.
Sendo as dívidas reportadas a 2012/05, ocorreram no período em que o oponente era o único gerente inscrito da SDO.
Todavia, no caso dos autos, a questão assume contornos diversos pois apesar de resultar demonstrado ter sido o oponente o único gerente inscrito no período das dívidas, na sentença foram dados como «provados» outros factos que conflituam com um juízo presuntivo quanto à efectividade da gerência.
Com efeito, deu a sentença como provado que: quem tomava as decisões sobre o fecho dos negócios, designadamente, sobre os preços de venda a firmar com os clientes angariados pelo Oponente, era F……………….; quem tomava as decisões sobre as compras da devedora originária, era F………………..; todas as decisões sobre as contas da devedora originária, impostos e segurança social eram tomadas por F…………….; quem negociava com a banca era F………………; os serviços administrativos e financeiros da devedora originária eram situados em Vila Moreira, Alcanena, onde estava F…………………..; os cheques necessários ao trato comercial da empresa eram enviados para o norte do país, assinados, em branco, pelo oponente e devolvidos a Vila Moreira, sendo depois preenchidos e entregues aos seus destinatários por F…………………..
Ora, não pode formar-se um juízo presuntivo quanto à efectividade da gerência partindo unicamente do facto de se tratar o oponente do único gerente inscrito quando ele alega e demonstra que embora à data dos factos permanecesse na sociedade com as únicas funções de vendedor e angariador de clientes comerciais, no norte do país, todos os actos administrativos típicos da gerência eram exercidos pelo referido F…………………...
Por outro lado, não logra a Fazenda Pública, ora Recorrente, demonstrar, por qualquer meio de prova, a imputabilidade ao oponente de qualquer facto praticado em representação da sociedade executada, com relevância fiscal ou comercial, ou de que tenham resultado as dívidas exequendas.
Salienta-se que a matéria de facto não foi impugnada pela Recorrente ou, pelo menos, não o foi eficazmente, com observância do ónus imposto ao Recorrente quando impugne a decisão de facto no art.º 640.º do CPC.
Acresce que não pode o Tribunal abstrair-se do facto de o oponente já em sede de audição prévia no procedimento de reversão ter afirmado nunca ter exercido a gerência da sociedade devedora originária (cf. informação executiva a fls.30 dos autos).
Em tal contexto factual, impunha-se à Fazenda Pública, como parte onerada com a prova, maior empenho probatório na demonstração da efectividade da gerência do oponente, esforço probatório que não empreendeu e, como assim, contra si tem de ser valorada a falta de prova quanto à efectividade da gerência, julgando-se o oponente parte ilegítima na execução, o que determina a procedência da oposição.
A sentença recorrida não merece censura, tendo feito acertado julgamento de facto e de direito.
O recurso não merece provimento.