Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1- AA, Procurador da República, suspenso de funções, vem requerer a suspensão de eficácia do acórdão de 17.05.2023 do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, (CSMP) proferido no âmbito de recurso hierárquico necessário interposto de anterior acórdão de 01.02.2023, também do Plenário do CSMP, este último proferido no âmbito de recurso hierárquico necessário do acórdão de 16.11.2022 da Secção Disciplinar do CSMP, que aplicou ao Autor a pena de demissão no procedimento disciplinar n° ... por violação ilícita e culposa dos deveres funcionais de zelo, prossecução do interesse público e isenção, à data dos factos previstos e puníveis nos artºs.73º, nº 2, al. e), 73º, nº 3 e 73º, nº 2, al. b), todos da LGTFP, (Lei nº 35/2014, de 20.06) aplicável ex vi do artº 216º do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei nº 60/98, de 27.08, a que correspondem os artºs 103º, nº 1, 104º, nº 2 e 104º, nº 1 do EMP vigente, aprovado pela Lei 68/2019, de 27.08.
2- Alegando quanto ao preenchimento dos pressupostos cautelares, invoca o Requerente, em síntese, o seguinte:
- I – Quanto ao fumus boni iuris - artºs 138º a 279º da p.i. - que a deliberação do Plenário do CSMP de 17.05.2023 incorre em omissão de pronúncia, estando, por isso, ferida de nulidade, nos termos do art° 615º, n° 1 al. d) do CPC, ex vi do art° 1º do CPTA, dado que:
a) a deliberação do Plenário do CSMP de 01.02.2023, reconheceu a invalidade de notificação anterior que indicara um errado prazo de impugnação, mandou repetir a notificação da deliberação da Secção Disciplinar de 16.11.2022, que aplicou a pena de demissão ao Requerente, e julgou precludidas as demais questões por si suscitadas no recurso hierárquico necessário interposto em 16.01.2023 – artºs 146º a 148º da p.i.;
b) recebida a segunda notificação, o Autor interpôs em 06.04.2023 novo recurso hierárquico necessário para conhecimento das questões julgadas precludidas pela deliberação do Plenário do CSMP de 01.02.2023 e que se mantiveram subsistentes por não terem sido objecto de apreciação – artºs 149º a 170º da p.i.;
c) subsistem as nulidades da deliberação da Secção Disciplinar de 16.11.2022 invocadas no segundo recurso hierárquico necessário interposto em 06.04.2023 na sequência da repetição da notificação da deliberação da Secção Disciplinar de 16.11.2022, ordenada na deliberação de 01.02.2023 do Plenário do CSMP – artºs 148º e 171º da p.i
- II – Quanto ao periculum in mora - artºs 84º a 137º e 279º da p.i. – refere o Autor que "... o acto de demissão praticado pelo CSMP produzirá danos incomensuráveis e irreversíveis na situação pessoal e patrimonial do Requerente e indirectamente na da sua mãe não passíveis de serem eliminados ou ressarcidos por uma decisão definitiva favorável ..."-artºs 85º a 114º e 118º a 122º da p.i
- III - Quanto ao pressuposto de ponderação de todos os interesses, públicos e privados, em presença – artºs 283º a 287º da p.i. - invoca o Requerente, em síntese, que:
a) "em relação à pendência do processo-crime NUIPC ...., o requerente beneficia da presunção da sua inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória”
b) “o processo disciplinar (...) iniciou-se com um inquérito quando os factos já estavam todos apurados e, sem qualquer razão válida, esteve parado, sem qualquer desenvolvimento processual, por mais de 5 anos.”
c) “os danos que resultarão da recusa da providência (...) serão muito superiores aos danos que podem resultar do seu decretamento.”.
Conclui o Autor deduzindo os seguintes pedidos:
“a) Se digne admitir o presente requerimento cautelar;
b) Atentos os fundamentos de especial urgência invocados, seja decretada provisoriamente a presente providência, nos termos do art° 131° do CPTA;
c) Mais se requerendo a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, nos termos do nº 4 do art° 128º CPTA
Se assim não for entendido, então,
d) Que seja considerado procedente por provada a presente providência determinando a suspensão da eficácia do acto administrativo que aplicou ao Requerente a pena disciplinar de demissão.”
3- Por despacho de 01.08.2023 (fls.3090/SITAF) foi indeferido o pedido de decretamento provisório da providência.
4- A Entidade Requerida juntou aos autos resolução fundamentada (fls. 3141/SITAF), mostrando-se afastado o efeito suspensivo ope legis da citação, nos termos do artº 128º, nº 1, in fine, do CPTA, conforme despacho de 14.08.2023 (fls.7736/SITAF).
5- Devidamente citada, a Entidade Requerida, deduziu oposição pugnando pela total improcedência da acção cautelar, por entender que “seguramente não se mostra preenchido o requisito do “fumus boni iuris” que se exige nos termos do artigo 120.º n.º 1, 2.ª parte, do CPTA”, invocando, nomeadamente, o seguinte:
“(…) 85. Com efeito, conforme supra referido, pretendendo o recorrente impugnar administrativamente para o mesmo órgão a decisão por este anteriormente proferida [no Acórdão de 01.02.2023] no âmbito de um recurso necessário – que configurou um ato praticado num procedimento administrativo de segundo grau – nunca o poderia fazer através de novo recurso, por tal não ter qualquer enquadramento no previsto nos artigos 193.º e 199.º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que tal acórdão foi proferido pelo Plenário do CSMP e não por secção ou apenas por algum ou alguns dos seus membros.
86. Como tal, não tinha o CSMP qualquer margem concreta de liberdade na prática do ato, não tendo alternativa à decisão de rejeição do recurso, nos termos do art.º 196º, n.º 1, al. a) do CPA, limitando-se a exercer os poderes vinculados que desse artigo resultavam.
(…) 106. Conforme supra referido, rejeitado um recurso hierárquico nos termos do art.º 169º do CPA, o objeto da impugnação contenciosa é somente essa decisão de rejeição, e não a pretensão substantiva que era objeto do procedimento primário.
107. Isto é, in casu o objeto da presente providência cautelar é apenas a deliberação de rejeição do recurso administrativo proferido pelo Plenário do CSMP em 17.05.2023 (e não a pretensão substantiva que foi objeto da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP de 16.11.2022).(…)”
6- O Tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e do território; não há nulidades que invalidem todo o processado; as partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e mostram-se devidamente representadas em juízo, não cumprindo conhecer de quaisquer excepções, dilatórias nem peremptórias.
7- O estado instrutório dos autos, tendo em conta a prova documental produzida, permite decidir do pedido, sendo dispensável a produção da prova testemunhal arrolada na petição pelo Requerente.
8- Presentes os autos à Conferência, sem vistos atenta a natureza urgente do processo, mas com prévia divulgação do projeto do acórdão pelos Senhores Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1. – De facto
9- Com fundamento na admissão por acordo das partes no domínio dos respectivos articulados, bem como nos documentos juntos aos autos e ao procedimento administrativo, cujo teor não foi impugnado pela parte contrária ao apresentante, julgam-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão cautelar:
A. O Requerente AA é magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador da República.
B. O Requerente entrou em 01.09.2012 na situação de licença sem vencimento de longa duração a seu pedido, mediante deliberação do CSMP de 18.01.2012, publicada no DR de 12.06.2012.
C. Em 01.02.2019 o Requerente foi reintegrado na magistratura do Ministério Público e, por acórdão do CSMP de 14.02.2019 foi considerado na situação de disponibilidade e suspenso de funções até ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo crime n° .... do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal - Juiz ..., em que foi constituído arguido.
D. No Proc. nº ...., por acórdão de 07.12.2018 proferido em 1ª Instância o Requerente foi condenado conforme segmento decisório que se transcreve:
“(…) b) Condenar o arguido AA da prática de um crime de corrupção passiva, na sua forma qualificada, p. e p. pelos arts. 373.°, n.° 1 e 374° A, nº 2 do Código Penal, com referência aos art°s 386°, n.° 3, alínea a) e 202, al. b) do mesmo diploma legal, na qualidade de autor material, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
c) Condenar o arguido AA da prática de um crime de branqueamento p. e p. pelo art. 368° A, números 1, 2 e 3 do Código Penal, em co-autoria com o arguido BB, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
d) Condenar o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de violação do segredo de justiça, p. e p. pelo art. 371°, n° 1 do Código Penal, na pena de um ano e dois meses dc prisão.
e) Condenar o arguido AA da prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256°, n° 1, alínea d) do Código Penal, na pena de um ano e quatro meses de prisão.
f) Apreciando em conjunto os factos e a personalidade do arguido, nos termos do artº 77º do CP, condenar o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão.
(…) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de exercício da função por um período de cinco anos, nos termos do art0 66° do CP.
(…) O arguido AA continua a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de proibição de se ausentar do País (artº 200º do CPP) e TIR (196° do CPP). (..)”
E. O Tribunal da Relação de Lisboa por acórdão de 24.11.2021 confirmou o acórdão de 07.12.2018 proferido em 1ª instância.
F. Pelo Tribunal Constitucional não foi admitido o recurso interposto pelo Requerente em 06.12.2021 do acórdão de 24.11.2021 do Tribunal da Relação de Lisboa.
G. Pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi indeferida invocada nulidade do julgamento em 1ª instância e de todos os actos posteriores face à entrada em vigor da Lei nº 94/2021, de 21 de Dezembro.
H. Do indeferimento referido em G. o Requerente interpôs, em 03.07.2022, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso não admitido por decisão deste Tribunal de 17.05.2023.
I. Em 30.05.2023 o Requerente suscitou perante o STJ a nulidade da decisão proferida em 17.05.2023 e em 31.05.2023 interpôs recurso com efeito suspensivo para o Tribunal Constitucional, pugnando pela anulação do julgamento em 1ª Instância e dos actos subsequentes.
J. Tendo o STJ indeferido a arguição da nulidade da decisão de 17.05.2023 o Requerente interpôs recurso com efeito suspensivo para o Tribunal Constitucional em 03.07.2023.
K. O Requerente suscitou a prescrição de alguns dos crimes junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
L. Por acórdão do CSMP de 01.03.2016 foi instaurado ao Requerente inquérito disciplinar face à sua detenção ocorrida em 23.02.2016 no âmbito do processo-crime n°
M. Por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 02.06.2020 foi determinada a suspensão do inquérito disciplinar "até ser proferida a decisão penal pelo Tribunal de Recurso”.
N. Atento o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.11.2021 proferido no Proc. nº ...., confirmativo do acórdão da 1ª instância de 07.12.2018, na parte relativa ao Requerente, por acórdão do Plenário do CSMP de 30.11.2021 determinou-se o seguinte:"...uma vez que que a matéria de facto que motivou a condenação criminal do magistrado está consolidada ... que cesse a suspensão dos presentes autos e, consequentemente, ordena-se o prosseguimento do inquérito”.
O. Por despacho de 17.12.2021 do Vice-Procurador Geral da República, de que o Requerente foi notificado, o inquérito foi convertido em processo disciplinar "... servindo os elementos de prova coligidos como base instrutória para o processo disciplinar, atento o auto de declarações de fls. 199 (art° 270° n°1 do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n° 68/2019 de 27 de Agosto.”
P. Em 21.12.2021 foi deduzida acusação, de que o Requerente foi notificado e prorrogado o prazo para apresentação da defesa por 30 dias.
Q. O Requerente apresentou defesa em 03.02.2022 e arrolou 16 testemunhas, dando-se aqui o respectivo teor por integralmente reproduzido.
R. Por despacho fundamentado o Instrutor do processo disciplinar determinou a inquirição de cinco testemunhas e indeferiu a inquirição das demais.
S. O Requerente reclamou para a Secção Disciplinar em 15.02.2022 suscitando a nulidade do processo disciplinar, por indeferimento das diligências de prova requeridas.
T. Por acórdão de 08.03.2022 a Secção Disciplinar do CSMP considerou inverificada a nulidade invocada e indeferiu a reclamação.
U. Do acórdão de 08.03.2022 da Secção Disciplinar do CSMP o Requerente reclamou para o Plenário do CSMP em 17.05.2022, que, por acórdão de 25.02.2022, decidiu não tomar conhecimento por extemporaneidade.
V. Em 03.10.2022 foi elaborado Relatório Final previsto no artº 258 do EMP, dando-se aqui o respectivo teor por integralmente reproduzido.
W. Em 03.10.2022 o Requerente suscitou como meio de prova a inquirição de uma testemunha.
X. Por despacho de 04.10.2022 o Instrutor pronunciou-se como segue: “Consigno que o referido relatório foi finalizado ontem pelas 17 horas. Assim, atento o exposto não pode o signatário conhecer do requerimento por ter terminado o seu poder funcional nos autos e por já ter terminado a produção de prova.”.
Y. Do despacho do Instrutor de 04.10.2022 o Requerente reclamou em 10.10.2022 para a Secção Disciplinar, arguindo a nulidade do despacho de 04.10.2022 e do Relatório, tendo no mesmo dia suscitado o incidente de recusa e afastamento do Inspector nomeado para o processo disciplinar.
Z. Por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 16.11.2022 foi proferida a decisão que se transcreve:
“III. DECISÃO
Assim, acordam na Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, em:
I. Julgar improcedente o incidente de Recusa do Sr. Instrutor, por extemporâneo e sem fundamento legal.
II. Julgar improcedente, por não verificada, a nulidade do despacho de 04.10.2022 e do Relatório Final.
III. Julgar improcedente, por não verificada, a prescrição ou caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar, atenta a determinada suspensão do inquérito disciplinar, em conformidade com a Deliberação do CSMP de 02.06.2020.
IV. Julgar improcedente, por não verificada, a prescrição do procedimento disciplinar, atenta a determinada suspensão do inquérito disciplinar, em conformidade com a Deliberação do CSMP de 02.06.2020.
V. Não conhecer o vício de nulidade insanável/insuprível do processo disciplinar, assente na omissão de diligências de investigação por inexistir decisão judicial transitada em julgado, por já decidido na Deliberação do CSMP de 08.03.2022.
VI. Aplicar ao Procurador da República Lic. AA, por violação do dever de zelo, à data dos factos, estabelecido no artigo 73º, nºs 2, al. e) e 7 da LGTFP (aplicável por via do artigo 216º do anterior EMP) a que corresponde atualmente o dever de zelo previsto no artigo 103º, nº 1 do novo EMP, por violação do dever de prossecução do interesse público, à data dos factos, estabelecido no artigo 73º, nº 3 da LGTFP (aplicável por via do artigo 216º do anterior EMP), a que corresponde atualmente o dever de objetividade previsto no artigo 104º, nº 2 do novo EMP e, por violação do dever de isenção, à data dos factos, estabelecido no artigo 73º, nºs 2, al. b) e 4 da LGTFP) a que corresponde atualmente o dever de isenção no novo EMP previsto no artº 104, nº 1 do novo EMP, a sanção de demissão (art° 238º, nº 1, als. b) e c) do novo EMP a que corresponde o artigo 104º, nº 1, als. b) e d) do anterior EMP). (..)”.
AA. O Requerente foi notificado pessoalmente em 27.12.2022 do acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 16.11.2022 e a Mandatária por si constituída por ofício nº ...2.
BB. Na notificação ao Requerente do acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 16.11.2022 consta a menção “Mais ficou notificado de que o prazo da reclamação é de 15 (quinze) dias, a contar da presente notificação.”
CC. Em 02/01/2023, o requerente apresentou requerimento junto da Secção Disciplinar do CSMP, nos termos do disposto no artigo 263.º do EMP, requerendo a declaração de nulidade de todos os atos praticados após a elaboração do relatório previsto no artigo 258.º do EMP, o qual foi indeferido por acórdão da Secção de 18.01.2023.
DD. Em 16.01.2023 o Requerente interpôs recurso hierárquico necessário da deliberação da Secção Disciplinar de 16.11.2022 para o Plenário do CSMP onde arguiu, além do mais, a nulidade da notificação daquela deliberação.
EE. Por acórdão do Plenário do CSMP de 01.02.2023 foi proferida a deliberação que se transcreve:
“III- DELIBERAÇÃO
a) Considerar verificada a invalidade da notificação efectuada ao arguido do acórdão da Secção Disciplinar de 16 de Novembro de 2022.
b) Atento o decidido na alínea anterior, por preclusão, não se conhece das outras questões suscitadas na impugnação apresentada pelo arguido.
c) Ordenar nova notificação ao arguido (e mandatária), com as referências previstas no artº 114º do CPA, pois o prazo do recurso necessário a considerar para efeitos do nº 8 do artº 34º do Estatuto do Ministério Público é o de 30 dias (conforme disposto no artº 193º, nº 2 do CPA, por remissão do nº 5 do artº 199 do CPA e aplicável por força do artº 212º do Estatuto do Ministério Público). (..)”.
FF. O Requerente foi notificado do acórdão do Plenário do CSMP de 01.02.2023 através do ofício nº ...3, de 22.02.23, recebido em 27.02.2023, incluindo esta notificação três acórdãos: o da Secção Disciplinar de 18.01.2023; o do Plenário do CSMP de 01.02.2003 e o da Secção Disciplinar de 16.11.2022.
GG. Da notificação ao Requerente referida em EE. consta a seguinte menção "... Fica ainda V. Exa. notificado de que das deliberações das Secções do Conselho Superior do Ministério Público cabe recurso necessário para o plenário do Conselho, nos termos do nº 8 do artigo 34º do Estatuto do Ministério Público e que o prazo de recurso é de 30 dias a contar da presente notificação (a contagem do prazo suspende-se nos sábados, domingos e feriados) ...”.
HH. Na sequência da notificação emitida em 22.02.2023 e recebida em 27.02.2022, o Requerente, em 06.04.2023, interpôs recurso hierárquico necessário para o Plenário do CSMP nos seguintes termos:
“... tendo sido notificado da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, doravante CSMP de 01.02.2023 que considerou verificada a invalidade da notificação efectuada ao Recorrente do Ac. da Secção Disciplinar de 16.11.2022 e decidiu, ainda, não conhecer das demais questões por si suscitadas na sua anterior impugnação de 16.01.2023, vem da mesma interpor recurso necessário para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público ao abrigo do disposto no n° 8 do artigo 34° do Estatuto do Ministério Público (EMP) aprovado pela Lei 68/2019 de 27 de Agosto, e do artigo 199° n° 1 alinea b) do CPA, com os fundamentos seguintes:
1º
O arguido suscitou nos presentes autos, além do mais, a nulidade da deliberação da secção disciplinar de 16/11/2022 e dos termos da notificação desta deliberação, bem como de todo o processado após a elaboração do relatório do processo pelo Senhor Instrutor, por requerimento apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263° do EMP.
2º
Ora, o presente Ac. de que se recorre, conheceu apenas da invalidade dessa notificação julgando-a procedente e, com esta sua decisão entendeu, por preclusão, não conhecer das outras questões suscitadas na impugnação apresentada pelo arguido.
Subsistem, assim, todas as demais questões que não foram objecto de apreciação e que se irão descrever. O arguido suscitou nos presentes autos, além do mais, a nulidade da deliberação da secção disciplinar de 16/11/2022 e dos termos da notificação desta deliberação, bem como de todo o processado após a elaboração do relatório do processo pelo Senhor Instrutor, por requerimento apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263° do EMP.
(...)
VI. CONCLUSÕES
1. O Acórdão do Plenário do CSM de que ora se recorre conheceu apenas da invalidade da notificação efectuada ao arguido do Ac. da Secção Disciplinar de 16.11.2022, julgando-a improcedente
2. Com esta sua decisão entendeu, por preclusão, não conhecer das outras questões suscitadas na impugnação anteriormente apresentada pelo arguido em 16.01.2023.
3. Subsistem, assim, todas essas questões que não foram objecto de apreciação e que se irão descrever. ( …)”
II. No recurso hierárquico necessário interposto pelo requerente em 06.04.2023, o Plenário do CSMP proferiu acórdão em 17.05.2023, nos termos que se transcrevem:
“O recorrente (e mandatária) foram notificados do acórdão do Plenário de 01.02.2023, bem como dos acórdãos da Secção Disciplinar de 16 de novembro de 2022 e de 18 de janeiro de 2023.
Decidiu ao invés o Recorrente, através deste meio, claramente não pretender impugnar o Acórdão da secção disciplinar, relativamente ao qual invocou não ter podido exercer a sua defesa, mas vir antes através de novo Recurso Necessário impugnar o Acórdão deste Plenário proferido a 01.02.2023, ou seja, de forma dupla perante o mesmo pleno do CSMP, alegando omissão deste por não conhecer os efeitos obstativos invocados contra o ato administrativo sancionatório contra ele proferido no quadro das competências legais interorgânicas que é reconhecido a favor do Conselho Superior do Ministério Público, pois compete a este o exercício da competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público (arts. 15°, n° 1 e 27°, al. a) do EMP/98, atual art. 21° n°s 1 e 2, al. a) do EMP/2019).
Ora, o processo disciplinar, visando a prática de um ato administrativo de natureza sancionatória, tem a natureza de procedimento administrativo especial, aplicando-se à sua tramitação as disposições que lhe são próprias, constantes do EMP, e, subsidiariamente, o Código de Procedimento Administrativo, o Código Penal e o Código de Processo Penal, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e, na sua falta, os princípios gerais do direito sancionatório (art° 212° EMP).
Ora, não permite a lei a impugnação administrativa de decisão proferida no âmbito de recurso - no caso, recurso administrativo especial (art. 199.°, n.° 1, al. b) do Código do Procedimento Administrativo) - através da apresentação de um outro recurso da mesma natureza.
Com efeito, pretendendo o ora recorrente impugnar administrativamente para o mesmo órgão a decisão por este anteriormente proferida [no Acórdão de 01.02.2023] no âmbito de um recurso necessário - que configurou um ato praticado num procedimento administrativo de segundo grau - nunca o poderia fazer através de novo recurso, por tal não ter qualquer enquadramento no previsto nos artigos 193.° e 199.° do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que tal acórdão foi proferido pelo Plenário deste Conselho Superior e não por secção ou apenas por algum ou alguns dos seus membros, sendo certo ainda que o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público é o órgão superior da Procuradoria- Geral da República no que respeita ao exercício da ação disciplinar relativamente aos magistrados do Ministério Público (art. 15.°, n°s 1 e 2 e art. 21°, n°s. 1 e 2, al. a), ambos do EMP), não estando, como tal, nos termos da lei, sujeito a quaisquer poderes hierárquicos, de supervisão, de tutela ou de superintendência de outros órgãos.
Quanto muito, a única possibilidade legal que o recorrente teria para impugnar administrativamente esse ato praticado num procedimento administrativo de segundo grau - mas que o mesmo indubitavelmente não utilizou - seria a figura da reclamação (impugnação administrativa para o autor do ato), e apenas porque o recorrente invocou como fundamento da impugnação a existência de omissão de pronúncia (art. 191° nºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo).
Todavia, quer porque expressamente não foi essa a vontade do recorrente, que qualificou a impugnação como Recurso Necessário da deliberação de 01.02.2023 tomada por este Plenário, quer porque na data da sua apresentação (06.04.2023) já estava esgotado o prazo legal de 15 dias para apresentação da reclamação (art. 191.°, n.° 3 do Código do Procedimento Administrativo), não cumpre sequer, por inutilidade, considerar essa hipótese ou a possibilidade da administração poder suprir oficiosamente o erro do requerente na forma de impugnação utilizada.
E não o tendo feito, já não é possível neste momento a impugnação administrativa da decisão proferida pelo Acórdão deste Plenário de 01.02.2023.
Na verdade, decorre do disposto no art. 34°, n° 8 do EMP (aprovado pela Lei n.° 68/2019, de 27 de agosto) que «das deliberações das secções cabe recurso necessário para o plenário do Conselho Superior do Ministério Público», e decorre do estabelecido no art. 38.° do mesmo diploma legal que «os deliberações do plenário do Conselho Superior do Ministério Público são impugnáveis perante o Supremo Tribunal Administrativo».
Desta forma, não sendo o ato impugnado suscetível de recurso, deve o presente recurso ser rejeitado, nos termos do art. 196°, n° 1, al. a) do Código do Procedimento Administrativo, o que se decidirá,
Concluindo, não tendo claramente, com o presente recurso, o Recorrente manifestado a intenção de impugnar o ato primário a que respeita a decisão proferida pela Secção Disciplinar do CSMP, no prazo que lhe foi conferido para o efeito, a mesma solidificou-se na respetiva esfera jurídica, não podendo nesta sede o Conselho invalidar tal consequência, mormente por este meio, que é indevido e para o qual não dispõe de competência legal em face de norma expressa, que é a que resulta do disposto no art. 38.° do EMP.
Assim, confirma-se o teor do Acórdão deste Plenário proferido a 01.02.2023, mantendo-se, consequentemente, o ato administrativo sancionatório aplicado pela Secção Disciplinar, porque não impugnado administrativamente no prazo legal para o efeito.
III- DELIBERAÇÃO
Por tudo quanto fica dito, acordam no Plenário do Conselho Superior do Ministério Público em rejeitar o requerimento de recurso apresentado a 06.04.2023, nos termos do art. 196°, n” 1, al. a) do Código do Procedimento Administrativo, por a deliberação deste Plenário de 01.02.2023 não ser suscetível de recurso administrativo, uma vez que, nos termos do art. 38.° do EMP ((aprovado pela Lei n° 68/2019, de 27 de agosto), as deliberações do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público são impugnáveis perante o Supremo Tribunal Administrativo, e não novamente perante o mesmo Plenário em novo Recurso. (..)”.
JJ. O Requerente é divorciado, a sua mãe tem 96 anos de idade e reside no Lar ..., tendo o seu pai falecido.
KK. A mãe do Requerente aufere de pensão de velhice 290,23 € e de pensão de sobrevivência pelo falecimento do marido 207,23 €.
LL. À data de 17.04.2023 a cobrança por crédito hipotecário atingiu o montante mensal de 647,51 € e 501,15 € e prémios de seguro acoplados de 110,06 € e 65,69 €.
MM. O Requerente paga de IMI 502,56 € e de seguro multi-riscos pelo crédito hipotecário a prestação anual de 291,67 €.
NN. Paga mensalmente pelo fornecimento de água e gás 32,87 €, de electricidade 98,30 €, de telefone/internet 62,50 € e de condomínio em 21.04.2023 o montante anual de 912,00 €.
OO. O requerente paga mensalmente ao Lar ... em que a sua mãe reside o montante de €531,13.
PP. Por rendimentos tributáveis em IRS no ano/2022 o Requerente, na categoria A, declarou 79.481,92 € de rendimento global, 26.462,00 € de retenção na fonte e 12.872,32 € de contribuições, sendo 3.800,01 € o valor a reembolsar.
QQ. O montante remuneratório líquido na categoria funcional é de 3.487,39 €.
II.2. – De Direito
10- A questão a decidir nos presentes autos é a de saber se se mostram reunidos os pressupostos legais fixados no artº 120º do CPTA relativamente ao acto cuja eficácia o requerente pretende ver suspensa – acto este devidamente identificado no intróito da petição inicial como o “ (…) Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 17/05/2023, que rejeitou o recurso interposto no dia 06/04/2023, mantendo o ato administrativo sancionatório de demissão aplicado pela Secção Disciplinar (…)”.
Como resulta do regime legal constante dos artºs 112º e seguintes do CPTA, e nomeadamente do referido artº 120º, as providências cautelares só podem ser decretadas se, efectuada uma apreciação meramente perfunctória, o tribunal concluir por um juízo de probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal.
Ora o artº 120.º do CPTA faz depender o deferimento das providências cautelares da existência cumulativa dos dois requisitos positivos enunciados no seu n.º 1, o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”, exigindo ainda, no seu n.º 2, que da adopção da providência não resultem danos superiores aos que possam resultar da sua não adopção, face a um juízo de ponderação “dos interesses públicos e privados em presença”.
11- Como se salienta no Acórdão do STA de 16.09.2016 (revista nº 0979/16), “a aferição da bondade desta providência deve metodologicamente começar pela análise dos requisitos ínsitos no n.º 1 do art. 120º do CPTA – sendo indiferente principiar por qualquer deles; e só no caso de ambos se verificarem passaremos ao cotejo imposto no n.º 2 do artigo”.
O requerente, no artº 138º da p.i., faz referência ao requisito do “fumus boni iuris”, como «tendo o mesmo “uma formulação positiva e uma formulação negativa” (Cf. Acórdão do STA de 01/30/2013 – Proc. 01081/12)», afirmando ainda no artº 140º que, «nas providências conservatórias, como é o caso da providência que ora se requer, “o fumus boni iuris é apreciado na sua vertente negativa”».
Trata-se, contudo, de distinções que vigoraram no domínio da versão originária do CPTA (embora este ainda faça referência no artº 2º nº 1 a providências antecipatórias ou conservatórias), mas que deixaram de fazer sentido, para efeitos de aplicação do disposto no artº 120º do CPTA, após as alterações introduzidas pelo DL nº 214-G/2015, de 02/10, como se sublinhou no Acórdão do STA acima citado, de 16.09.2016 (revista nº 0979/16):
“(…) o enunciado actual do art. 120º, n.º 1, do CPTA reconduziu o assunto às soluções processuais comuns, enquadrando o requisito no plano da probabilidade de existir o direito exercitado. Assim, a pretensão cautelar da requerente só vingará se for «provável» que a acção principal «venha a ser julgada procedente»”.
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha no seu Comentário ao CPTA, 4ª edição, 2017, a fls. 969/970, “Com a eliminação da alínea b), operada pela revisão de 2015, o regime do nº 1 passou a corresponder ao da anterior alínea c). Desse modo, os critérios gerais de atribuição de providências cautelares passaram a corresponder àqueles que, anteriormente, o Código consagrava apenas para as providências antecipatórias, com o que o legislador de 2015, à margem das propostas constantes do anteprojeto elaborado pela respetiva comissão de revisão, assumiu uma opção no claro sentido de dificultar a atribuição de providências cautelares em processo administrativo.”
Assim, tendo presente que, no processo cautelar, não se procede a um juízo definitivo, mas a uma apreciação meramente sumária e perfunctória, cumpre, pois, averiguar se se verifica a probabilidade de procedência da acção principal a interpôr, identificada no artº 71º da p.i. – “a qual corresponderá a uma ação de impugnação do ato administrativo em apreço, visando a declaração de nulidade do mesmo pelo douto Tribunal”.
12- Analisemos então se, face à matéria de facto provada e ao regime normativo aplicável, se verifica o requisito legal do fumus boni iuris.
Na notificação da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP de 16.11.2022 que aplicou ao Requerente a pena de demissão foi mencionado o prazo errado de 15 dias para o destinatário impugnar administrativamente a decisão sancionatória, quando o prazo instituído por lei para o recurso hierárquico necessário é de 30 dias (artºs 185º nº 2 e 193º nº 2 CPA).
O artº 34º nº 8 do EMP/2019 (Lei nº 68/2019, de 27.08), aplicável ao caso, tal como o artº 185º nº 1 do CPA, determina uma restrição ao direito de acesso imediato aos meios contenciosos, constitucionalmente garantido no artº 20º da CRP.
Dado que o direito de acesso à justiça é um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, a sua restrição por compressão do âmbito pré-existente, traduzida na imposição de um compasso de espera no acesso imediato aos tribunais, através da prévia interposição de um meio gracioso administrativo – o recurso hierárquico necessário - carece sempre de previsão constante de lei geral e abstracta, nos termos do artº 18º nºs 1, 2 e 3 da CRP.
É o que se verifica no caso dos autos, uma vez que para destruir um acto desfavorável praticado pelas Secções do CSMP, nomeadamente no domínio disciplinar, o uso da via contenciosa dos tribunais administrativos depende da instauração prévia de recurso hierárquico necessário para o Plenário do Conselho, por disposição expressa de lei, constante do artº 34º nº 8 do EMP/20109, Lei nº 68/2019, de 27.08 e com previsão geral nos termos do artº 185º n° 1 CPA.
13- Ora, a notificação ao requerente do Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 16/11/2022 continha a indicação de um prazo de reclamação de 15 dias, como consta na al. BB. dos factos provados.
Assim, tendo em conta o exercício do direito de defesa do arguido, ora requerente, o Plenário do CSMP, “observando os comandos constitucionais, mormente o n.° 10 do art. 32.° da CRP”, decidiu no seu acórdão de 01.02.2023, que “ de modo a deixar absolutamente incólume o exercício do contraditório e do efetivo direito de defesa do arguido, também por uma questão cautelar, impõe-se, pois, decidir no sentido de ter ocorrido invalidade da notificação que foi efetuada ao arguido do acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, datada de 16.11.2022, ordenando-se a respetiva renovação expurgada do inerente vício, dando-se igualmente sem efeito todos os atos consequentes praticados.
Perante o decidido, fica assim por prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas pelo arguido na respetiva impugnação.”
Daí que, em plena obediência às normas legais aplicáveis, o acórdão do Plenário do CSMP de 01.02.2023 tenha decidido:
“a) Considerar verificada a invalidade da notificação efetuada ao arguido do acórdão da Secção Disciplinar de 16 de novembro de 2022.considerado verificada a invalidade da notificação do acórdão da Secção Disciplinar de 16.11.2022.
“b) Atento o decido na alínea anterior, por preclusão, não se conhece das outras questões suscitadas na impugnação apresentada pelo arguido.
c) Ordenar nova notificação ao arguido (e mandatária), com as referências previstas no art. 114.º do CPA, pois o prazo do recurso necessário a considerar para efeitos do n.º 8 do art. 34.º do Estatuto do Ministério Público é o de 30 dias (conforme disposto no art. 193.º, n.º 2, do CPA, por remissão do n.º 5 do art. 199.º do CPA e aplicável por força do art. 212.º do Estatuto do Ministério Público).”
Em consequência, veio a ser realizada nova notificação ao requerente do acórdão proferido pelo Plenário em 16.11.2022, a qual foi efectuada em 27.02.2023, como consta da alínea FF dos factos provados.
Ora, na sequência de tal notificação, o requerente, em 06.04.2023, veio interpor recurso necessário para o Plenário do CSMP do acto que identifica expressamente como sendo a deliberação do mesmo Plenário de 01.02.2023.
14- Na verdade, no intróito desse recurso de 06.04.2023, o Requerente consigna de forma perfeitamente clara, que “ tendo sido notificado da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, doravante CSMP, de 01.02.2023, que considerou verificada a invalidade da notificação efetuada ao Recorrente do Ac. da Secção Disciplinar de 16.11.2022 e decidiu, ainda, não conhecer das demais questões por si suscitadas na sua anterior impugnação de 16.01.2023, vem da mesma interpor RECURSO NECESSÁRIO para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público,(…)”, demonstrando ainda, no artº 2º dessa peça processual, que é exactamente o acórdão de 01.02.2023 aquele de que pretende recorrer ao referir o seu expresso conteúdo nos seguintes termos : “Ora, o presente Ac. de que se recorre, conheceu apenas da invalidade dessa notificação julgando-a procedente e, com esta sua decisão entendeu, por preclusão, não conhecer das outras questões suscitadas na impugnação apresentada pelo arguido.” (sublinhado aditado)
Do mesmo modo, nas conclusões desse recurso de 06.04.2023, o Requerente reafirma com precisão qual o acórdão de que está a recorrer, referindo de novo,: “1. O Acórdão do Plenário do CSMP de que ora se recorre conheceu apenas da invalidade da notificação efetuada ao arguido do Ac. da Secção Disciplinar de 16.11.2022, julgando-a procedente. 2. Com esta sua decisão entendeu, por preclusão, não conhecer das outras questões suscitadas na impugnação anteriormente apresentada pelo arguido em 16.01.2023”.
15- É certo que, como sublinha o Requerente em diversos artigos da p.i., referiu no recurso interposto em 06.04.2023 que “Subsistem, assim, todas essas questões que não foram objeto de apreciação e que se irão descrever: (…)” – porém nunca afirmou pretender recorrer da deliberação de 16.11.2022, onde tais questões tinham sido, a seu ver, erradamente decididas.
Assim, é manifesto que o Requerente não recorreu, mediante recurso hierárquico necessário, do acto primário que lhe aplicou a pena de demissão, no prazo conferido para o efeito pela ordenada renovação da respectiva notificação, ou seja, da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP datada de 16.11.2022 ordenada na deliberação do Plenário do CSMP de 01.02.2023.
Em consequência, a deliberação da Secção Disciplinar de 16.11.2022 “solidificou-se na respectiva esfera jurídica” do Requerente, pelo que, na sua deliberação de 17.05.2023, não poderia o Conselho Superior do Ministério Público invalidar a estabilização jurídica do decidido na deliberação do Plenário do CSMP de 01.02.2023 por tal competência estar cometida ao Supremo Tribunal Administrativo nos termos do artº 38º do EMP/2019.
16- Não tendo o Requerente impugnado contenciosamente a deliberação proferida em 01.02.2023, e tendo interposto da mesma, em 06.04.2023, novo recurso necessário, a decisão proferida sobre esse segundo recurso só poderia ser aquela que o CSMP tomou em 17.05.2023 – “rejeitar o requerimento de recurso apresentado a 06.04.2023, nos termos do art. 196°, n” 1, al. a) do Código do Procedimento Administrativo, por a deliberação deste Plenário de 01.02.2023 não ser suscetível de recurso administrativo, uma vez que, nos termos do art. 38.° do EMP ((aprovado pela Lei n° 68/2019, de 27 de agosto), as deliberações do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público são impugnáveis perante o Supremo Tribunal Administrativo, e não novamente perante o mesmo Plenário em novo Recurso.”
Do exposto resulta, face a uma apreciação perfunctória, ser de concluir que o acto cuja suspensão de eficácia se pretende na presente providência - a deliberação proferida pelo Plenário do CSMP de 17.05.2023 – não se encontra ferido de qualquer ilegalidade, pelo que, em consequência, não pode considerar-se provável a procedência da pretensão a formular no processo principal.
Pelas razões expostas, não se mostra, pois, preenchido o requisito cautelar do fumus boni iuris ou de aparência do bom direito, nos termos consagrados no artº 120º, nº 1 do CPTA.
17- Invoca ainda o Requerente nos artºs 165º e 166º da p.i., que a deliberação do Plenário do CSMP de 17.05.2023 “não se pronunciou, como devia, sobre as questões de que deveria ter-se pronunciado constantes da deliberação da Secção disciplinar de 16/11/2022 e que não foram apreciadas no Ac. do plenário de 17/05/2023 (foram aí “precludiadas” ), mas que subsistem.”, pelo que “Esta omissão de pronúncia configura a nulidade prevista no artigo 615.º, número 1, alínea d) do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.”
Manifestamente, não assiste razão ao Requerente.
Com efeito, não faz sentido invocar-se o disposto no domínio administrativo processual, uma vez que o CPTA regula o processo nos tribunais administrativos e não a actividade de direito público das entidades administrativas, a que é aplicável o regime procedimental constante do Código de Procedimento Administrativo, conforme previsto no seu artº 2º.
Por outro lado, no domínio dos conceitos não cabe confundir a omissão de pronúncia com a decisão prejudicada pela solução dada a outra, posto que os respectivos dispositivos legais são distintos, a saber, o artº 615º, nº 1, al. d) do CPC para a falta de conhecimento de matéria alegada pelas partes ou de conhecimento oficioso e o artº 608º, nº 2 do CPC para a relação de prejudicialidade, em que uma questão constitui pressuposto ou condição de julgamento de uma outra questão que se apresenta como dependente da primeira.
No caso dos autos, a deliberação do Plenário do CSMP de 17.05.2023 rejeitou o recurso hierárquico necessário interposto pelo Requerente em 06.04.2023 já na sequência da notificação repetida com menção correcta do prazo de 30 dias, só que, como já acima se demonstrou, este recurso hierárquico necessário teve por objecto a deliberação do Plenário do CSMP de 01.02.2023.
Ou seja, o Requerente interpôs recurso hierárquico necessário para o Plenário do Conselho da deliberação anterior, de 01.02.2023, proferida pelo mesmo órgão, o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público.
Precisamente por isso, na deliberação do Plenário de 17.05.2023 foi aplicado o regime previsto no artº 196º, nº 1, al. a), do CPTA, determinando-se a rejeição do recurso interposto em 06.04.2023, exactamente em razão de o acto impugnado (a deliberação do Plenário de 01.02.2023) não ser susceptível de recurso hierárquico mas, distintamente, de recurso contencioso para o STA nos termos estabelecidos no artº 38º do EMP/2019.
Assim, face à decisão de rejeição do recurso, o conhecimento pelo Conselho das questões suscitadas pelo Requerente no seu requerimento de recurso hierárquico necessário de 06.04.2023 (tendo por objecto a deliberação do Plenário de 01.02.2023) ficaram irremediavelmente prejudicadas, porque o seu conhecimento dependia da não verificação (a referida relação de prejudicialidade) das causas de rejeição estabelecidas no artº 196º, nº 1 do CPA.
Inexiste, pois, qualquer omissão de pronúncia.
18- Invoca também o Requerente no artº 167º da p.i. que “o Ac. do plenário do CSMP de 17/05/2023 viola, claramente, os princípios que devem nortear a Administração Pública: princípios da legalidade, da boa administração, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade, da boa-fé, entre outros plasmados nos artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do CPA.”, limitando-se a acrescentar no artº 169º que “Pelas razões aduzidas, o Acórdão do plenário do CSMP de 17/05/2023 é um ato NULO porque ofende o direito fundamental à defesa e a um processo justo e equitativo, o que está previsto no artigo 161.º, número 2, alínea d) do CPA.”
É manifesto que esta alegação do Requerente não se mostra minimamente densificada, não sendo concretizado de que modo terão sido violados os invocados princípios da actividade administrativa – trata-se de uma mera enunciação, que obviamente não permite consubstanciar a invocada violação do direito fundamental à defesa e a um processo justo e equitativo.
Na verdade, o que resulta da matéria de facto provada é que não ocorreu qualquer violação do conteúdo essencial do direito de defesa do Requerente, na medida em que a primitiva notificação, inválida por preterição da menção do prazo correcto de 30 dias, foi superada pela repetição do acto de notificação, ordenada na deliberação de 01.02.2023 do Plenário do CSMP, o que foi cumprido, tendo assim o Requerente tido a oportunidade de impugnar, com uso do devido prazo legal, o acto sancionatório proferido em 16.11.2022 – o que não fez, por razões que não se mostram imputáveis à entidade demandada.
Em consequência, o acto suspendendo, de 17.05.2023, não enferma de qualquer nulidade, nomeadamente a constante do artº 161º, nº 2, al. d) do CPA.
19- Pelo exposto, reiterando a conclusão já atrás alcançada, entende-se que não resulta preenchido o requisito cautelar do fumus boni iuris, nos termos exigidos pelo disposto no artº 120º, nº 1 do CPTA, o que determina, por si só, atenta a natureza cumulativa dos pressupostos legais fixados, que não possa conceder-se a peticionada providência cautelar de suspensão de eficácia do Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 17/05/2023.
Fica, pois, prejudicada a apreciação dos restantes requisitos exigidos nos nºs 1 e 2 do art. 120º do CPTA (cfr. art. 608º nº 2 do CPC).
III- DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, em:
- Indeferir a providência cautelar requerida, de suspensão de eficácia da Deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 17/05/2023.
Custas pelo Requerente.
Notifique.
Lisboa, 19 de Outubro de 2023. - Liliana Maria do Estanque Viegas Calçada (relatora) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves - Ana Paula Soares Leite Martins Portela.