IVFundamentos de Direito
Segundo a recorrente deveria ter sido atendidos factos confessados pela A., como sejam o reconhecimento de que o alicerce do estabelecimento continuava a ser a venda de roupas e sapatos (artº 9º da p.i.) e de que continuou nele a ser praticado o mesmo ramo de negócio (não impugnados artº 27 da contestação e fotografias de fls 40 a 44).
No artigo 9º da p.i. a A. reconhece tão só e apenas que na loja se vendem, entre uma miríade de outras coisas, sapatos e roupas; o que, quer por si quer atenta a própria literalidade do seu conteúdo, jamais pode significar que tal actividade é o alicerce do estabelecimento.
Dando de barato sem discussão que o alegado no artº 27 da contestação fosse uma excepção, a falta de resposta ao mesmo não implicava a sua confissão porquanto tal já se encontrava contraditado na p.i., não sendo necessária a reafirmação do já alegado.
As fotografias não impugnadas juntas aos autos a fls 40-44 provam apenas e tão só aquilo que delas consta: que na loja em causa se vendem peças de roupa, e isso foi levado aos factos provados. E provam, porque delas também se vê (fls 41 e 44), que se vendem igualmente outros produtos que não são roupa. E porque não mostram a totalidade do estabelecimento não servem para provar a totalidade dos produtos aí vendidos e qual a extensão do estabelecimento que ocupam em termos de proporcionar um juízo sobre o carácter principal ou acessório de quaisquer dos produtos aí vendidos.
A cessão de exploração não constitui fundamento da resolução do arrendamento, mas também não foi por isso que a sentença decretou essa resolução. O que a sentença recorrida considerou foi que não ocorreu uma cessão de exploração mas antes um arrendamento (no caso sub-arrendamento) não autorizado, que é fundamento de resolução previsto no artº 64º, nº 1, al. f) do RAU.
A A. alegou que a loja vendia vestidos e artigos de noiva, que foi cedida a sua exploração sem sua autorização e aí foi instalada uma loja de chineses que vende variadíssimos produtos (artigos 2. 7 e 9 da p.i.), donde resulta evidente a alegação da cedência não autorizada.
A matéria de autorização ou reconhecimento, aliás e ao contrário do defendido pela Ré, é matéria de excepção, enquanto facto impeditivo do direito de resolução, pelo que a sua alegação e prova compete ao inquilino.
Ao alegar-se que dantes se vendiam vestidos e artigos de noiva e agora é uma loja de chineses onde se vendem os variadíssimos produtos que se enumeram (artigos 2 e 9 da p.i.) está inequivocamente a alegar-se mudança do ramo de comércio.
Resultando dos factos provados que no estabelecimento onde se vendiam saias, calças, topes, túnicas, malas, sapatos, cintos e diademas se instalou uma ‘loja de chineses’, sendo aí vendidos os mais diversos artigos, nomeadamente, roupas, loiças, brinquedos, artigos de cosmética, utensílios de plástico, artigos e papelaria, artigos de decoração, sapatos, chinelos, máquinas de calcular, velas, molduras, produtos de limpeza, malas de viagem, panos, lâmpadas é manifesta (quer pela variedade dos produtos vendidos, quer pela tipologia do estabelecimento, quer à face do senso comum) a ocorrência de mudança de ramo de comércio.
Destinando-se a loja arrendada a qualquer ramo de comércio ou indústria com excepção dos de carvoaria e agência funerária era lícito ao arrendatário mudar livremente de ramo de comércio, sendo essa faculdade transmitida a quem lhe suceder na posição contratual, designadamente o trespassário. Mas tal faculdade já não se transmite ao cessionário da exploração do estabelecimento porquanto este não sucede ao arrendatário (que o continua a ser, e por isso é ele que continua a deter a faculdade de alterar o ramo de negócio) sendo-lhe apenas atribuída a faculdade de explorar um concreto estabelecimento com um concreto ramo de negócio (a mudança de ramo é prerrogativa do dono do estabelecimento e não do seu cessionário).