I- O legislador do novo regime de remição de pensões constante do art. 74º do DL 143/99 de 30/4 (posteriormente alterado pelo DL 382-A/99) entendeu que o mesmo não deveria ser restringido apenas às pensões resultantes de acidentes ocorridos depois de 1/1/00, mas se alargasse às que nessa data já estivessem a pagamento.
II- Utilizando o critério interpretativo que é imposto no art. 9º do CC, nomeadamente no art. 2º, deve considerar-se que o referido regime transitório ali consagrado se aplica apenas para as pensões referentes a acidentes anteriores à nova LAT.
III- Assim, é de concluir pela não aplicabilidade do regime transitório previsto no citado art. 74º, à remição de pensões resultantes de acidentes que ocorram a partir de 1/1/00.