I- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, ressalvados os casos excepcionais previstos pelo n. 2 do artigo 722 do C.P.C.
II- Em caso de o sinistrado ter sofrido acidente de trabalho anterior ao que se discute nos autos e de ter recorrido aos cuidados do seu médico de família que, relativamente ao primeiro acidente, lhe deu alta a partir de data anterior à do segundo acidente, não se tendo provado que, então, a entidade patronal ou a seguradora lhe tenham nomeado outro médico que o tivesse tratado logo a seguir ao primeiro acidente é ao parecer do médico escolhido pelo sinistrado que tem de atender-se para determinação da data da alta do primeiro acidente.
III- Constando da apólice respectiva que o risco coberto pelo contrato de seguro, celebrado com a entidade patronal, cobria a actividade económica de construção civil, o facto de o sinistrado ter a categoria profissional de "fiel de armazém", não o subtrai ao benefício do seguro, uma vez que, ao ocorrer o segundo acidente e sob a direcção da entidade patronal, ele estava efectivamente a orientar uma obra de construção civil.