2Objecto do recurso
De acordo com o art. 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art. 50.º, n.º 4, do RCOLSS (regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social), aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, as questões a decidir são:
- -nulidade da decisão administrativa;
- -nulidade da sentença recorrida;
- -não verificação da infracção;
- -subsidiariamente, aplicação da coima mínima.
- 3.Fundamentação de facto
- 3.1.Mostram-se provados todos os factos apurados pela autoridade administrativa e plasmados na sua decisão, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Mais se provou, por referência ao requerimento de impugnação da arguida, que:
i. no dia 16-04-2022, foi ministrada formação ao motorista em causa sobre as seguintes matérias: Tempos de Condução (1 hora); Tripulação Múltipla (30 minutos); Manuseamento de Tacógrafo (1 hora); Tempos de Repouso (1 hora);
ii. no dia 13-05-2023, foi ministrada formação ao motorista em causa sobre as seguintes matérias: Tempos de Condução (1 hora); Tripulação Múltipla (30 minutos); Manuseamento de Tacógrafo (1 hora); Tempos de Repouso (1 hora).
3.2. Não se provaram quaisquer outros factos alegados pela arguida no seu requerimento de impugnação judicial da decisão, designadamente, e para a matéria que interessa decidir:
- a)que a arguida se tenha assegurado que o motorista em causa se fizesse acompanhar da totalidade dos registos relativos aos 28 dias anteriores ou de declaração de actividade, quando aplicável (artigo 20 do requerimento);
- b)que a arguida tem afixado um aviso na empresa sobre a proibição de os motoristas saírem para o exercício da actividade sem se fazerem acompanhar dos registos relativos aos 28 dias anteriores ou de documento idóneo justificativo para apresentar às autoridades (artigo 23 do requerimento);
- c)que o motorista em causa tivesse conhecimento da obrigatoriedade de se fazer acompanhar dos registos em falta (artigo 29 do requerimento).
- 4.Apreciação do recurso
- 4.1.A Recorrente invoca a nulidade da decisão administrativa por falta de indicação de factos suficientes, mormente os reveladores do elemento subjectivo da infracção, em violação do disposto no art. 283.º, n.º 3 do CPP.
Ora, o regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social é regulado:
- -primeiramente, pelo RCOLSS (regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social), aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro;
- -na falta de disposições directamente aplicáveis constantes do diploma anteriormente mencionado, pelo RGCO (regime geral das contra-ordenações), aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de Outubro (art. 60.º do RCOLSS);
- -na falta de disposições directamente aplicáveis constantes do diploma anteriormente mencionado, pelo Código de Processo Penal (art. 41.º, n.º 1 do RGCO).
Sucede que o art. 25.º do RCOLSS, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 03/04, estabelece o seguinte:
Decisão condenatória 1 - A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém:
- a)A identificação dos sujeitos responsáveis pela infracção;
- b)A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
- c)A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
- d)A coima e as sanções acessórias.
2 - Da decisão consta também a informação de que:
- a)A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos dos artigos 32.º a 35.º;
- b)Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso os sujeitos responsáveis pela infracção, o Ministério Público e o assistente, quando exista, não se oponham, mediante simples despacho.
3 - A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão.
4 - Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infracção.
5 - A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respectivo processo de contra-ordenação.
Ora, a Recorrente fundamenta o seu recurso na alegada violação do disposto no Código de Processo Penal, sem ter em conta que só se recorre ao direito subsidiário quando inexista norma que directamente regule a situação em causa.
Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 29-09-2021, proferido no processo n.º 3556/20.3T8OAZ.P1[1], em cujo sumário se refere:
“III - A fundamentação da decisão da autoridade administrativa, proferida em procedimento de contra-ordenação laboral, deve respeitar o preceituado no art. 25º da Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro, não fazendo sentido importar do Código Processo Penal as exigências formais atinentes às sentenças penais.”
Posto isto, verifica-se que, na sentença recorrida, se entendeu do seguinte modo:
«A recorrente argumenta que a decisão administrativa é nula por falta de factos reveladores do elemento subjetivo e objetivo.
Não tem razão.
Os elementos objetivos da contraordenação encontram-se descritos nos pontos 1) a 7) da decisão administrativa, aí se descrevendo as circunstâncias de tempo, modo e lugar referentes à prática da infração. Não vemos que outros elementos se pudessem acrescentar ao que está descrito, de forma concreta e esclarecedora. Com a narração ali contida a arguida sabe quais os factos ocorridos, quando, onde e como foram praticados.
No que concerne ao elemento subjetivo, também não reconhecemos razão à recorrente, porquanto no ponto 11) da decisão se mostra suficientemente fundamentado o elemento subjetivo da culpa negligente.
Improcede, pois, a invocada nulidade da decisão.»
Ora, não se vislumbra que o assim entendido importe violação do disposto na norma aplicável, isto é, no citado art. 25.º do RCOLSS, nem a Recorrente, aliás, o invoca.
Improcede, pois, o recurso na parte em apreço.
A Recorrente suscita ainda a nulidade da decisão administrativa, por falta de fundamentação, com base na circunstância de ter sido notificada, em 14/04/2023, de que poderia pagar a coima de € 2.040,00, sendo colocado termo ao processo, vindo depois a ser notificada, em 21/09/2023, da aplicação duma coima de € 4.080,00, sendo os factos imputados rigorosamente os mesmos.
Vejamos.
Estabelece o RCOLSS, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 03/04, na parte pertinente:
Artigo 17.º Notificação ao arguido das infracções laborais 1 - O auto de notícia, a participação e o auto de infracção são notificados ao arguido, para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento voluntário da coima.
2 - Dentro do prazo referido no número anterior, pode o arguido, em alternativa, apresentar resposta escrita ou comparecer pessoalmente para apresentar resposta, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar ou apresentar testemunhas, até ao máximo de duas por cada infracção.
3 - Quando tiver praticado três ou mais contra-ordenações a que seja aplicável uma coima única, o arguido pode arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infracções.
Artigo 19.º Pagamento voluntário da coima 1 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão da autoridade administrativa competente, nos casos em que a infracção seja qualificada como leve, grave ou muito grave praticada com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos seguintes:
- a)Em caso de pagamento voluntário da coima efectuado no prazo de 15 dias estabelecido no n.º 1 dos artigos 17.º e 18.º, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à contra-ordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, sem custas processuais;
- b)Em caso de pagamento voluntário da coima efectuado posteriormente ao decurso do prazo previsto na alínea anterior, mas antes da decisão da autoridade administrativa competente, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à contra-ordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, acrescido das devidas custas processuais.
2 - Se a contra-ordenação consistir na falta de entrega de mapas, relatórios ou outros documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
3 - O pagamento voluntário da coima, nos termos do n.º 1, equivale a condenação e determina o arquivamento do processo, não podendo o mesmo ser reaberto, e não podendo os factos voltar a ser apreciados como contra-ordenação, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.
4 - Se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima pode ser elevada até ao valor mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo.
Do exposto decorre que o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, sendo esta liquidada pelo valor mínimo que corresponda à contra-ordenação praticada com negligência, em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão da autoridade administrativa competente.
Se o não fizer, a decisão condenatória que seja proferida deve observar o acima transcrito art. 25.º do RCOLSS, mormente referir a coima e as sanções acessórias aplicadas, para o que deve ter em conta:
- -o disposto no art. 559.º, n.º 1 do Código do Trabalho, nos termos do qual, na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-ordenações, são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações constantes de auto de advertência, a coacção, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente;
- -por força da norma anteriormente mencionada, o disposto no art. 18.º, n.º 1 do RGCO, nos termos do qual a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
Retornando ao caso em apreço, verifica-se que a Recorrente não procedeu ao pagamento voluntário da coima antes da decisão da autoridade administrativa competente, de modo a beneficiar da liquidação da mesma pelo valor mínimo correspondente à contra-ordenação praticada com negligência.
Por outro lado, não se vislumbra que a decisão condenatória proferida importe violação do disposto nas citadas normas que a regulam em matéria de medida da coima aplicada, nem a Recorrente, aliás, o refere.
Improcede, pois, o recurso no que toca à nulidade da decisão administrativa.
4.2. A Recorrente argui igualmente a nulidade da sentença recorrida, com fundamento em falta de indicação de todos os factos provados, na medida em que apenas contém os que a arguida conseguiu provar e não também os factos essenciais que levaram o tribunal a manter a decisão recorrida, relativamente aos quais se limita a dar como reproduzidos os constantes desta decisão, sem os transcrever, em violação do estatuído nos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) do CPP.
Sucede que o art. 39.º do RCOLSS estabelece o seguinte:
Decisão judicial 1 - O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2 - O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
3O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4 - O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.
5 - Em caso de absolvição, o juiz indica porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação.
Isto é, constata-se que, mais uma vez, a Recorrente fundamenta o seu recurso na alegada violação do disposto no Código de Processo Penal, sem ter em conta que só se recorre ao direito subsidiário quando inexista norma que directamente regule a situação em causa, conforme acima se explicitou.
Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 14-07-2021, proferido no processo n.º 3226/20.7T8OAZ.P1[2], em cujo sumário se refere:
“I - Em face do que resulta do Regime Geral das Contraordenações Laborais e da Segurança Social (RJCOL), por conter norma expressa, no seu artigo 39.º, deve ter-se por afastado o que resultar em contrário do regime subsidiário para o qual ocorra remissão, incluindo, pois, também o CPP, a respeito do dever de fundamentação.”
E, conforme se refere no sumário do Acórdão da Relação de Évora de 11-05-2023, proferido no processo n.º 1351/22.9T8TMR.E1[3]:
“I - Decorre do artigo 39.º, n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (Regime processual especial aplicável às contraordenações laborais e de segurança social), uma evidente intenção do legislador de simplificar a decisão judicial, ao ponto de permitir que a mesma consista numa mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.”
Em suma, não se vislumbra que a sentença a quo importe violação do disposto na norma aplicável, isto é, no citado art. 39.º do RCOLSS, tendo em conta, nomeadamente, o teor do seu n.º 4, nem a Recorrente, aliás, o invoca.
Improcede, pois, o recurso na parte em apreço.
4.3. A Recorrente sustenta que deve ser desresponsabilizada da infracção a que respeitam os autos na medida em que logrou provar que deu formação ao motorista em causa.
Vejamos.
Estabelece o art. 36.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revogou o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que alterou o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários:
Registos que devem acompanhar o condutor
1. Se conduzirem um veículo equipado com tacógrafo analógico, os condutores devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem:
- i)As folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores;
- ii)O cartão de condutor, se o possuir; e
- iii)Qualquer registo manual e impressão efectuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.º 561/2006.
2. Se conduzirem um veículo equipado com tacógrafo digital, os condutores devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem:
- i)O seu cartão de condutor;
- ii)Qualquer registo manual e impressão efectuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, nos termos do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.º 561/2006;
- iii)As folhas de registo correspondentes ao período referido na alínea ii), no caso de terem conduzido um veículo equipado com tacógrafo analógico.
3. Os agentes autorizados de controlo podem verificar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 561/2006 através da análise das folhas de registo ou dos dados, visualizados, impressos ou descarregados registados pelo tacógrafo ou pelo cartão de condutor ou, na falta destes meios, da análise de qualquer outro documento comprovativo que permita justificar o incumprimento de quaisquer disposições, como as do artigo 29.º, n.º 2, e do artigo 37.º, n.º 2, do presente regulamento.
Por seu turno, estabelece o art. 25.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, que constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização, de cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efectuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar.
Finalmente, com interesse, dispõe o art. 13.º da aludida Lei n.º 27/2010, com a epígrafe “Responsabilidade pelas contra-ordenações”:
1 - A empresa é responsável por qualquer infracção cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional.
2 - A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.
3 - O condutor é responsável pela infracção na situação a que se refere o número anterior ou quando esteja em causa a violação do disposto no artigo 22.º.
4 - A responsabilidade de outros intervenientes na actividade de transporte, nomeadamente expedidores, transitários ou operadores turísticos, pela prática da infracção é punida a título de comparticipação, nos termos do regime geral das contra-ordenações.
Isto é, enquanto o art. 36.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Fevereiro de 2014 se refere ao elemento objectivo da infracção, o art. 13.º da Lei n.º 27/2010 reporta-se ao elemento subjectivo da infracção, ou seja, esta segunda norma define as condições em que a infracção verificada objectivamente nos termos daquela primeira norma deve ser imputada em função da culpa (ainda que presumida) ao empregador ou ao condutor e a terceiro.
Assim, como decorre do mencionado art. 13.º da Lei n.º 27/2010, a responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que – no caso dos autos – o motorista pudesse apresentar os documentos mencionados no n.º 2 do art. 36.º do citado Regulamento, ou, na sua falta, os mencionados no seu n.º 3, mormente facultando-os previamente ao trabalhador.
Trata-se duma situação de imputação subjectiva ao empregador da infracção praticada e não justificada pelo condutor, que, mesmo assentando numa mera presunção legal de culpa, é constitucionalmente admissível na medida em que aquele pode ilidir a culpa que a lei presume, demonstrando que organizou o trabalho de modo a que o condutor pudesse cumprir o ali disposto[4].
Como se diz no Acórdão da Relação de Évora de 1-10-2015, proferido no processo n.º 77/15.4T8STC.E1[5], “[p]ara excluir essa responsabilidade caberia então à empresa demonstrar que pôs à disposição do trabalhador todos os documentos necessários para que as entidades de fiscalização pudessem aferir da observância ou não das normas dos regulamentos, sendo da exclusiva responsabilidade do condutor não se ter feito acompanhar de tais documentos e/ou da sua não apresentação àquelas entidades.”
Ora, retornando aos presentes autos, constata-se que a arguida apenas logrou provar que:
- -no dia 16-04-2022, foi ministrada formação ao motorista em causa sobre as seguintes matérias: Tempos de Condução (1 hora); Tripulação Múltipla (30 minutos); Manuseamento de Tacógrafo (1 hora); Tempos de Repouso (1 hora);
- -no dia 13-05-2023, foi ministrada formação ao motorista em causa sobre as seguintes matérias: Tempos de Condução (1 hora); Tripulação Múltipla (30 minutos); Manuseamento de Tacógrafo (1 hora); Tempos de Repouso (1 hora).
A arguida não logrou provar os demais factos que alegou no sentido da sua desresponsabilização, a saber:
- a)que a arguida se tenha assegurado que o motorista em causa se fizesse acompanhar da totalidade dos registos relativos aos 28 dias anteriores ou de declaração de actividade, quando aplicável (artigo 20 do requerimento);
- b)que a arguida tem afixado um aviso na empresa sobre a proibição de os motoristas saírem para o exercício da actividade sem se fazerem acompanhar dos registos relativos aos 28 dias anteriores ou de documento idóneo justificativo para apresentar às autoridades (artigo 23 do requerimento);
- c)que o motorista em causa tivesse conhecimento da obrigatoriedade de se fazer acompanhar dos registos em falta (artigo 29 do requerimento).
Em suma, a Recorrente apenas provou que em 2022 ministrou ao motorista em apreço 3 horas e 30 minutos de formação e em 2023 outras 3 horas e 30 minutos de formação, sobre Tempos de Condução, Tripulação Múltipla, Manuseamento de Tacógrafo e Tempos de Repouso, o que – tanto mais que o empregador está obrigado a ministrar 40 horas de formação profissional em cada ano e as temáticas que foram abordadas nem sequer indiciam que tivesse sido incluída a matéria atinente à obrigação de apresentação de documentos mencionados no art. 36.º do citado Regulamento – é manifestamente inapto para excluir a sua responsabilidade, nos termos acima indicados.
Deste modo, verificando-se que a arguida não ilidiu a presunção de culpa que sobre si impende, nos sobreditos termos, é de concluir que improcede o recurso nesta parte.
4.4. Finalmente, a Recorrente pugna, a título subsidiário, pela aplicação da coima mínima, ou seja, no valor de € 2.040,00, atendendo às formações que proporcionou ao motorista em causa.
Ora, estando o empregador obrigado a ministrar ao trabalhador 40 horas de formação profissional em cada ano (art. 131.º, n.º 2 do Código do Trabalho), e tendo apenas se provado que a arguida ministrou 3 horas e 30 minutos de formação em 2022 e outras 3 horas e 30 minutos de formação em 2023, sobre temáticas que não se demonstrou que incluíssem matérias relevantes para a conduta do motorista em apreço nos autos, carece de fundamento a pretensão da Recorrente.
Improcede, pois, o recurso.