I. Relatório
M…, por si e na qualidade de legal representante de seu filho menor, A…, residentes em…, Santarém, respectivamente viúva e filho de Joaquim José Anastácio Gomes, terminada sem êxito a fase conciliatória do processo, instauraram no Tribunal do Trabalho de Santarém a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra M…, residente em…, Santarém, e Companhia de Seguros…, S.A., com sede…, Lisboa.
O Instituto de Segurança Social, com sede no Campo Grande, 6, em Lisboa, foi chamado à lide nos termos do Decreto-lei n.º 59/89, de 22 de Fevereiro.
Na respectiva petição, a fls. 112 e seguintes e complementada com o articulado de fls. 207 e seguintes, os autores alegam em síntese o seguinte:
No dia 25 de Outubro de 2008, ocorreu acidente de trabalho que vitimou mortalmente J…, quando este desempenhava as funções de mestre de lagar, por conta e no interesse do réu M…, tendo este transferido a sua responsabilidade para a ré seguradora…; no entanto, esta refuta responsabilidades, alegando a inaplicabilidade do seguro à concreta situação dos autos.
Reclamam o pagamento de diferentes quantias a título de pensões devidas a cada um dos autores, subsídio por morte e despesas de funeral e de deslocação, bem como valores de retribuições devidas ao sinistrado.
Concluem pedindo que, com a procedência da acção, os réus sejam condenados a pagar as quantias reclamadas.
O Instituto de Segurança Social, no articulado de fls. 155, veio deduzir pedido de condenação dos réus ao reembolso das quantias pagas à autora e a seu filho menor, a título de subsídio por morte e de pensão de sobrevivência.
Em audiência de julgamento, nos termos documentados a fls. 292, procedeu à ampliação do pedido, actualizando o mesmo.
O réu M… contestou nos termos documentados a fls. 169, confirmando a ocorrência do acidente e respectivas consequências, mas refutando qualquer responsabilidade.
Para esse efeito, alega que o sinistrado não trabalhava para si a tempo inteiro, mas apenas ocasionalmente, quando conseguia tirar férias da sua actividade subordinada ao serviço de outra entidade, durante a campanha da azeitona, pelo que o cálculo das prestações reparatórias não pode ser feito como se de uma relação laboral permanente se tratasse; por outro lado, transferiu para a ré seguradora a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho dos seus trabalhadores, por contrato titulado pela apólice 3008397/3; o representante da sociedade mediadora de seguros com quem negociou – Sociedade S…, L.da – sempre lhe garantiu que o seguro abrangia todas as actividades que ele desenvolvia, ainda que não fossem consideradas em si mesmo como agrícolas, desde que estivessem na dependência ou relacionadas com a sua actividade agrícola – o que se verificava no caso em apreciação. Apenas quando começou a transformar a azeitona de clientes contratou um seguro específico para essa actividade.
Por outro lado, o acidente ocorreu por deficiente funcionamento e rebentamento de caldeira recentemente adquirida, o que responsabiliza a sociedade vendedora, S…, Lda.
Conclui afirmando que a acção deve ser julgada improcedente por não provada, com a consequente absolvição dos pedidos.
Invocando o disposto nos artigos 127.º a 130.º do Código de Processo do Trabalho, suscitou a intervenção das sociedades comerciais antes mencionadas, “Sociedade S…, L.da”, e “S…, L.da”, requerendo a citação das mesmas.
A ré Companhia de Seguros… também contestou nos termos de fls. 134, refutando igualmente qualquer responsabilidade; afirma para o efeito que, não obstante a existência de um contrato de seguro de acidentes de trabalho que cobria os acidentes de trabalho ocorridos com o sinistrado no que concerne à generalidade da actividade agrícola, tal apólice não cobria os acidentes verificados em trabalhos em lagares de azeite, conforme decorre da condição especial 03, ponto 2, alínea f) do contrato em questão, facto de que o empregador não poderia alegar desconhecimento, porquanto sempre efectuou contratos de seguro específicos para esses trabalhos. Mais defendeu que a reclamação feita pela autora do pagamento do subsídio por morte e de funeral constitui uma tentativa de enriquecimento ilegítimo, na medida em que, tendo recebido tais prestações da Segurança Social, não pode recebê-las em duplicado.
Ambos os réus contestaram o pedido formulado pelo Instituto de Segurança Social, reiterando os termos das anteriores contestações.
Proferido despacho saneador, foram aí indeferidos os incidentes de intervenção principal provocada da sociedade vendedora da caldeira e da sociedade mediadora do contrato de seguro vigente entre os réus, posto o que se consignou a matéria de facto provada e a base instrutória, com ulteriores alterações na sequência de reclamação apresentada pela ré seguradora.
Concretizou-se a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova, posto o que foi proferido despacho fixando a matéria de facto provada (teor de fls. 294 e seguintes), que não mereceu reclamação.
Proferida sentença, aí se concluiu “pela inexistência de contrato de seguro que abrangesse o risco de trabalhos em lagares de azeite, pelo que nenhuma responsabilidade pela reparação dos prejuízos emergentes do acidente em causa nos autos pode vir a ser assacada à ré seguradora”; esta, foi então absolvida dos pedidos contra si deduzidos. Na mesma peça processual, julgou-se procedente a acção relativamente ao réu M… e, depois de determinada a retribuição relevante e as prestações devidas em consequência do acidente, o réu foi condenado a pagar aos autores diferentes quantias, a título de pensão e de reembolso de despesas, bem como a pagar ao Instituto de Segurança Social quantias referentes a valores que por este foram pagos aos autores, a título de subsídio por morte e de pensão de sobrevivência.
O réu M…, não se conformando com esta decisão, veio interpor recurso da sentença, formulando as seguintes (extensas) conclusões:
1ª A prova produzida não foi devidamente valorada e considerada, tendo ocorrido erro na apreciação da prova.
2ª Tendo em conta os depoimentos, cujos excertos se deixam transcritos e os documentos juntos aos autos, impunha-se uma decisão diferente relativamente à matéria de facto, com grande relevância para a boa decisão da causa.
3ª Deviam ter sido dado como não provados os factos constantes dos artigos 15º e 16º da Base instrutória e constantes das al. bb) e cc) da factualidade dada como provada na sentença, que foram incorrectamente dados como provados.
4ª Deviam ter sido dados como provados os factos constantes nos artºs 12º e 13º da Base Instrutória, indevidamente dados como não provados.
5ª O Tribunal fundou a sua convicção para considerar como não provados os factos constantes nos artºs 12º e 13º da Base Instrutória, no depoimento da testemunha J…, corroborado pelas actas de apólices de seguros temporários para produção de azeite contratados entre o ora Recorrente e a Ré Seguradora referentes aos anos de 2005, 2006 e 2007 (a fls. 146 a 149 dos autos).
6ª Não pode o recorrente concordar com a convicção formada pelo Tribunal relativamente a esta matéria, por entender que tal não resulta, se for efectuada uma análise da prova, cuidada e desprovida de ideias predefinidas.
7ª Além da testemunha J… também as testemunhas R… e J… responderam à matéria constante dos artºs 12º e 13º da base instrutória e prestaram os seus depoimentos de forma clara, isenta, na primeira pessoa e sem indicação de qualquer tendência ou parcialidade.
8ª Não compreende o Recorrente, após a audição das gravações dos depoimentos destas testemunhas, cujos excertos transcreveu, em que é que os testemunhos foram vagos e imprecisos, conforme é entendido pelo Tribunal.
9ª Estes testemunhos não podem é ser analisados com a ideia pré-definida de não existência de seguro válido, pois neste caso surgirá alguma contradição e imprecisão, mas não é esse o juízo que se pede ao Tribunal, primeiro o Tribunal deve analisar os factos e só depois fazer a sua subsunção jurídica, não deve fazer o raciocínio contrário sob pena de não analisar de forma isenta a prova produzida.
10ª As considerações lógicas, as análises e conclusões devem ser efectuadas à posteriori e não deve depender delas a análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
11ª No essencial, nos seus depoimentos apresentaram a mesma versão dos factos e esclareceram os procedimentos que o ora Recorrente adoptava no lagar: que antes de começar a aceitar a azeitona dos clientes, o Recorrente começava “a encerar os capachos, que é limpá-los” para que não fique sabor no azeite dos clientes, o que é feito com a azeitona do Recorrente, trabalhos estes que o mediador de seguros desde sempre lhe disse, estarem cobertos pelo seguro genérico agrícola, nunca lhe tendo dito que a exclusão também se lhe aplicava. Quando começava a fazer estes trabalhos preparatórios e enquanto ia apanhando a sua azeitona. ou seja, um dia ou dois antes do início da campanha, o Recorrente avisava o mediador de seguros para ir fazer o seguro temporário e específico para os trabalhos no lagar.
12ª Ambas as testemunhas foram peremptórias a afirmar que o Recorrente sempre teve muito cuidado com os seguros de acidentes de trabalho – porque queria estar descansado – e que confiava no mediador de seguros, que conhecia perfeitamente a sua actividade e as suas necessidades.
13ª As testemunhas afirmaram, de forma isenta de qualquer reparo, que ouviram o mediador de seguros dizer que os trabalhos para tratar da azeitona do proprietário se encontravam abrangidos pelo seguro agrícola genérico, só sendo necessário fazer o seguro específico quando começasse a receber azeitona para os clientes.
14ª O próprio mediador de seguros descansou os trabalhadores do Recorrente, quando estes lhe disseram que estavam preocupados porque ele nunca lá ia fazer o seguro no início da campanha, mas sempre apenas passados já alguns dias e podia acontecer algum acidente, respondendo-lhes que não se preocupassem que mesmo que ele se atrasasse, havia seguro, eles estavam cobertos!
15ª Os depoimentos prestados por estas testemunhas vêm confirmar a versão dos factos apresentada pelo ora Recorrente no decurso do presente processo.
16ª E nem se pode dizer que a diferença entre “azeitona própria” e “azeitona dos clientes” foi uma criação do Recorrente para evitar suportar o seguro específico para os trabalhos de lagar, desde o início da campanha, uma vez que as testemunhas, incluindo a testemunha J…, esclareceram que o Recorrente quando via que tinha trabalho além do período de seguro que tinha contratado, tinha o cuidado de informar o mediador de seguros para prolongar o seguro por aquele período tempo!
17ª É muito estranho que quem se preocupa em prolongar um seguro por mais dois ou três dias, não o contrata logo desde o início dos trabalhos, um ou dois dias antes! Sendo que a única explicação coerente para este facto é que o Recorrente tinha sido informado que não tinha necessidade de o fazer!
18ª Se o Recorrente soubesse que os trabalhos de lagar com a azeitona própria, os trabalhos preparatórios do lagar, se encontravam excluídos do contrato de seguro agrícola genérico, teria solicitado ao mediador de seguros a celebração do seguro específico logo desde o início dos trabalhos, mesmo dos preparatórios com a sua azeitona, como fazia quando era necessário alargar o prazo do seguro específico.
19ª A tese de que a situação da distinção entre trabalhos preparatórios (com a azeitona do proprietário) e azeitona dos clientes era uma ficção do Recorrente, apresentada pela Ré Companhia de Seguros e infelizmente aceite pelo Douto Tribunal, é contrariada até pelas declarações da testemunha J
20ª Da análise do excerto do depoimento prestado verifica-se que, além de haver uma clara má vontade nas respostas dadas e resistência aos esclarecimentos a prestar, a testemunha confirmou que havia um período de trabalhos preparatórios ou experiências como ele lhe chama, em que era efectuada a limpeza das máquinas, durante o qual, habitualmente ainda não estava celebrado o contrato de seguro específico para os trabalhos de lagar.
21ª Quando lhe foi perguntado especificadamente qual a razão para esta situação ocorrer, não soube responder e declarou que a responsabilidade decorrente da falta de seguro não era dele, mas sim, do cliente.
22ª Não se acredita que uma pessoa que tinha a profissão de carteiro, que conhece o mediador de seguros há muitos anos, mais de 20 anos, que tem o cuidado de o avisar para fazer o seguro específico e prorrogá-lo por dois ou três dias, não o fizesse, propositadamente, dois dias antes durante os trabalhos preparatórios ou experiências.
23ª Não faz qualquer sentido, como também não faz sentido que o mediador de seguros que conhece o cliente há mais de 20 anos, sabe perfeitamente qual a actividade a que o cliente se dedica e as alterações que vai sofrendo na sua actividade, conhece as suas instalações, os seus hábitos não o alerte de que os trabalhos preparatórios não estão cobertos pelo seguro genérico agrícola e que se não contratar o seguro específico fica sem cobertura, caso haja algum sinistro.
24ª Quanto ao esclarecimento do Cliente/Segurado ora Recorrente sobre a exclusão do seguro agrícola genérico dos trabalhos de lagar, a testemunha M… foi a própria a declarar ao Tribunal que quando foi celebrado o contrato original, segundo parece em 1984, não lhe falou nas exclusões e quando o Recorrente começou a utilizar o lagar também nada lhe disse e acha que nem tinha de dizer, segundo afirmou, não sendo da sua responsabilidade se o cliente não lia as condições gerais, senão lhes ligava…
25ª O depoimento da testemunha M… é repleto de contradições, omissões, alterações de factos, factos mal explicados, imprecisos, vagos e confusos, ditos de uma forma um pouco agressiva, como se tivesse necessidade de se defender de alguma coisa.
26ª A primeira contradição e a mais gritante surge entre o teor do depoimento da testemunha M… e a carta que enviou para a R. Seguradora, após o acidente, em nome da sociedade que representa e assinada por ele próprio e que se encontra junta com a contestação apresentada pela Seguradora, como doc. n.º 7 e a fls.…
27ª O teor desta declaração é drasticamente diferente do teor do depoimento prestado pela testemunha M…, apesar de ter sido ele a assiná-la.
28ª Na carta, a testemunha pede à Companhia de Seguros para assumir o sinistro uma vez que a sociedade que representa se sente moralmente responsável pela não efectivação atempada do seguro, pois não é hábito os clientes dirigirem-se ao escritório, mas sim à residência ou fazerem chegar a informação que precisam de falar com ele, sendo que a culpa de não existir seguro não é do segurado, porque não o fez, mas sim do mediador, que não o foi fazer.
29ª No seu depoimento, a testemunha altera drasticamente o modo como coloca a situação e mesmo os juízos de valor acerca do Recorrente, passando este a ter consciência de que a responsabilidade por não ter seguro era sua e de mais ninguém, que se não fez o seguro a tempo foi porque não quis porque podia tê-lo feito, que os seus clientes se deslocavam habitualmente ao escritório, à sua residência ou telefonavam para fazer os seguros, só após muita insistência reconheceu que, por vezes também se deslocava à residência do Recorrente para fazer os seguros, que a única resposta possível da Seguradora era a que foi dada de que não havia seguro válido e o responsável era o Recorrente por já estar a trabalhar com o lagar.
30ª Houve uma mudança radical na postura da testemunha M… desde a data em que ocorreu o acidente e, em que considerava ser responsável pela falta de seguro, até à data do julgamento, em que passou a ser o Recorrente o único e exclusivo responsável pela falta de seguro.
31ª Do respeito pelo Recorrente, que demonstrou na carta, restou a consideração que não tinha feito o seguro conscientemente e a acusação, proferida durante o julgamento, de que este teria comprado as testemunhas… Acusação que não mereceu a reprovação do Tribunal, mas antes a sua compreensão…
32ª No demais do seu depoimento, foi tanta a ânsia da testemunha em demonstrar que não tinha responsabilidade e que o responsável era o Recorrente, que caiu em contradições, como quando refere que entregava pessoalmente a apólice e as condições gerais dos seguros ao recorrente e a testemunha A…, funcionário da R. Seguradora, declarou que estes documentos seguiam para o cliente via postal; quando não conseguiu dizer em que documento se encontrava a exclusão dos trabalhos de lagar no seguro genérico agrícola, baralhando as condições gerais e as condições particulares; quando primeiro não tinha de informar nem explicar ao recorrente a existência da exclusão dos trabalhos de lagar no seguro genérico agrícola, mas depois já fazia parte da sua missão, explicar aos clientes; que sabia que o Recorrente estava a trabalhar sem seguro, mas a responsabilidade era só dele e ele não tinha nada a ver com isso, mas depois invoca a longa experiência e conhecimento sobre os seus deveres de mediador de seguros…
33ª Relativamente à longa experiência e conhecimentos do Mediador de seguros também estes resultaram beliscados, quando as testemunhas R… e J… referiram que quando o Recorrente chamava o Mediador para que ele fizesse o seguro específico para a azeitona, ele nunca se deslocava imediatamente à propriedade do Recorrente, só o fazendo dois ou três dias depois, quando o lagar já se encontrava a laborar.
34ª A própria testemunha confessou esta situação, apesar de, a dada altura pretender que se acreditasse que era o Recorrente que lhe dava instruções expressas para só dar início ao contrato em data posterior.
35ª Esta teoria da Testemunha esbarrou na consideração lógica de que se o Recorrente lhe comunicava a necessidade de prorrogação do contrato por mais dois ou três dias, não faria qualquer sentido, ter-lhe dado instruções para atrasar o início da produção de efeitos do contrato de seguro!
36ª O cumprimento defeituoso dos seus deveres como Mediador ficam aqui bem patentes pois, além das referidas incongruências, sempre estaria, com o seu comportamento de apenas se deslocar dois ou três dias depois do início da laboração do lagar para fazer o contrato de seguro, a deixar o ora Recorrente, sem seguro durante esse período e até às 0h do dia seguinte à recepção da apólice na Seguradora.
37ª Se o depoimento da testemunha M… for analisado, sem qualquer ideia preestabelecida quanto à existência ou não de seguro, a conclusão que se tem de retirar é que não ajudou à descoberta da verdade, uma vez que tantas são as contradições com as suas próprias declarações e também das demais testemunhas, a parcialidade das declarações prestadas e necessidade de “atacar” para se “defender”.
38ª Resulta claro dos autos, que o ora Recorrente entende que a responsabilidade da situação em que se encontra é do Mediador de Seguros, tendo inclusivamente sido requerida a sua intervenção, o que foi indeferido pelo Tribunal, sendo normal que este se tentasse defender de todas as maneiras possíveis.
39ª Não consegue, no entanto, o Recorrente compreender a valoração positiva que foi atribuída pelo Tribunal recorrido ao depoimento prestado pela testemunha M… e a desvalorização que foi dada à sua intervenção e possível interesse no desfecho desta acção.
40ª Não merecendo o depoimento da testemunha M… qualquer credibilidade, devia o Douto Tribunal ter valorado convenientemente as declarações prestadas pelas testemunhas R… e J… e os factos constantes dos artºs 12º e 13º da base instrutória, ter sido julgados provados, com as legais consequências.
41ª Pela análise atenta da prova verifica-se, assim que o Mediador de seguros informou de forma errónea o Recorrente, de que o contrato de seguro genérico agrícola abrangia os trabalhos de lagar do proprietário conforme se entende ter resultado provado dos depoimentos das testemunhas R… e J… e simultaneamente, o Mediador não informou o Recorrente e entendia que nem sequer o tinha de fazer, de que os trabalhos de lagar de azeite se encontravam excluídos do contrato de seguro agrícola genérico, conforme confessou no seu depoimento.
42ª O contrato de seguro é bilateral, oneroso, aleatório e formal (artºs 426º e 427º do Código Comercial), sendo a forma escrita requisito de validade, ad substanciam (artºs 220º e 364º do Código Civil).
43ª O contrato de seguro é um contrato de adesão com cláusulas contratuais gerais, estando assim sujeito ao regime estabelecido no DL 446/85, de 25/10, com as redacções introduzidas pelo DL n.º 220/95 de 31/08 e 249/99, de 7/07.
44ª O art.º 5º n.ºs 1 a 3 do referido Diploma Legal, estabelece o dever de comunicação, recaindo sobre o proponente o ónus da prova da comunicação que deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
45ª O art.º 6º do referido Diploma, estabelece o dever de informação que impende sobre o contraente que recorra a cláusulas contratuais gerais, de informar a outra parte dos aspectos nela compreendidos cuja aclaração se justifique.
46ª A Lei impõe como deveres pré-contratuais o dever de comunicação das cláusulas gerais dos contratos e o dever de informação ou aclaração do conteúdo e sentido das referidas cláusulas, tendo a inobservância destes deveres como consequência a exclusão de tais cláusulas dos contratos singulares em que se integrem (artº 8º al. a) e b) do referido Diploma legal).
47ª No n.º 3 do referido artigo, encontra-se estabelecido que o ónus da prova da comunicação cabe ao contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
48ª A actividade de mediação de seguros encontra-se regulada nos seguintes diplomas: DL. 145/79, de 23/5, revogado pelo DL. 336/85, de 21/8 revogado pelo DL. 388/91, de 10/10 revogado pelo DL. 144/2006, de 31/07, onde se encontram fixados os deveres dos mediadores, nomeadamente, em relação aos seus clientes.
49ª O dever de comunicação e esclarecimento deve ser cumprido num momento anterior à celebração de qualquer contrato de seguro inicial e sempre que necessário quando ocorrer a sua alteração ou renovação.
50ª No caso concreto, o Recorrente alegou que à data da celebração do contrato de seguro agrícola genérico, há mais de 20 anos não foi informado de que havia qualquer exclusão relativamente a trabalhos de lagar, tendo pelo contrário, sido informado que estavam cobertos os trabalhos realizados com a azeitona do proprietário.
51ª O Recorrente alegou e foi dado como provado que na proposta de seguro que assinava não existia qualquer referência à exclusão do contrato de seguro dos trabalhos em lagares de azeite (artº 17º da base instrutória e aI. dd) da matéria de facto assente).
52ª Conforme analisado anteriormente, a testemunha M…, Mediador de seguros confessou no seu depoimento que não informou o Recorrente da exclusão dos trabalhos em lagares de azeite, nem à data da celebração do contrato de seguro inicial, nem quando o Recorrente se começou a dedicar à actividade do lagar, nem nunca!
53ª Sendo o contrato de seguro agrícola genérico anual e com renovações automáticas, o Mediador estava obrigado a, sempre que fosse alguma alteração ou circunstância relevante para a situação do Cliente, informá-lo e esclarecê-lo – dever este que o Mediador confessadamente não cumpriu.
54ª Se dúvidas existissem relativamente à questão da informação ao Recorrente da não aplicação da exclusão aos trabalhos do proprietário, o que só se admite por hipótese académica, não pode restar qualquer dúvida relativamente à falta de informação e esclarecimento do Recorrente da cláusula de exclusão dos trabalhos em lagares de azeite, quer à data da celebração do contrato de seguro inicial, quer com as renovações anuais.
55ª Neste sentido, vai o entendimento do Recorrente de que os trabalhos de lagar com azeitona do proprietário se encontravam cobertos pelo seguro agrícola genérico pois, se o Recorrente tivesse sido devidamente esclarecido e informado não teria este entendimento.
56ª Não tendo sido comunicado ao Recorrente, nem tendo sido informado e esclarecido sobre esta exclusão, em toda a sua extensão, deve aquela cláusula ser considerada excluída do contrato de seguro agrícola genérico, que se mantém em vigor em toda a sua plenitude sem ela (artºs 8º e 9º do DL. 446/85, de 25/10).
57ª À data do infeliz acontecimento, a responsabilidade do Recorrente pelos acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a R. Seguradora, que deve ser condenada como responsável pelo pagamento das prestações reparatórias emergentes do falecimento do marido e pai dos autores
58ª Para julgar os factos constantes nos artº 15º e 16º da Base Instrutória e constantes das als. bb) e cc) da Factualidade dada como provada na sentença como provados o Tribunal fundou a sua convicção numa presunção.
59ª Com o devido respeito, discorda o Recorrente da fundamentação destes artigos, quer de facto, quer de direito.
60ª Relativamente a esta questão e analisando a prova produzida, verificamos que não se encontra nenhum documento, junto pela R. Seguradora, que comprove que os documentos foram enviados ao ora Recorrente.
61ª Pelo contrário, da prova produzida, apenas o filho do Recorrente tinha conhecimento do caso concreto e esclareceu que nunca viu nenhuma apólice, condições gerais ou especiais destes seguros com o seu pai. nem nunca ouviu o Mediador informar o seu pai sobre o seu conteúdo.
62ª E, salvo o devido respeito por opinião em contrário, era à Seguradora que cabia o ónus da prova de tais factos, nos termos do disposto no artº 5º n.º 3 do DL. 446/85, de 25/10 e não o logrou fazer, uma vez que não juntou qualquer documento e a sua testemunha, apenas pode informar quais eram os procedimentos fixados como normais pela Seguradora quanto ao envio dos documentos para os Clientes, declarando não ter qualquer conhecimento acerca do que aconteceu no caso concreto.
63ª Cabendo à Seguradora provar que entregou ao Cliente aqueles documentos e não tendo feito a sua prova que deveria ser documental, não pode o Tribunal socorrer-se de uma realidade abstracta, genérica e sem qualquer segurança, para fixar a matéria.
64ª Não parece tão pouco possível ou adequado retirar do facto de se ter celebrado um seguro a conclusão de que se recebeu os documentos, pois se se entender que esta é a regra, não é absoluta e tem de ser provada em cada caso concreto – prova que cabia, por determinação legal, à Seguradora.
65ª As presunções judiciais apenas são admitidas nos casos e nos termos em que seria admitida a prova testemunhal (artº 351º do C.C.).
66ª Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal (artº 393º do C.C.).
67ª Uma vez que a prova do envio das condições gerais da apólice de seguro teria de ser efectuada por escrito não é admitida a prova testemunhal e, consequentemente, a presunção judicial.
68ª Não tendo a Seguradora provado que procedeu à entrega dos documentos, deveria a matéria constante nos artºs 15º e 16º da base instrutória e als. dd) da matéria de facto terem sido dados como não provados.
69ª Relativamente aos factos constantes do artº 16º, dá-se por reproduzidos os argumentos e conclusões atrás explanados quanto à violação do dever de informação e comunicação pela Seguradora e Mediador.
70ª Se o douto Tribunal recorrido tivesse analisado devidamente os factos e feito a correcta subsunção do Direito aos factos, teria de decidir pela absolvição do ora Recorrente dos pedidos e pela condenação da R. Seguradora.
71ª Ao decidir como decidiu, a Douta sentença recorrida violou o disposto nos artºs 220º, 351º, 364º, 393º do Código Civil, artºs 426º e 427º do Código Comercial, artºs 659º, 660º e 668º CPC, artºs 5º a 9º do DL 446/85, de 25/10, artºs 31º a 33º do DL. 144/2006, de 31/7.
72ª Deve, pois, a sentença recorrida ser substituída por outra que altere a matéria de facto dada como provada, no sentido que se deixou sugerido e, em consequência, absolva o R. do pedido, julgando procedente o pedido de condenação da A. como litigante de má-fé, nos termos peticionados na contestação.
Termina clamando justiça.
A ré Companhia de Seguros… respondeu, formulando as seguintes conclusões:
1- O Meritíssimo Juiz “a quo” fez uma análise criteriosa da prova, julgou correctamente os factos e aplicou correctamente o Direito.
2- Se a tese do recorrente fosse verdadeira, teríamos que o mestre de lagar sinistrado estaria coberto pelo contrato de seguro agrícola genérico pelo salário de 39,33 euros/dia quando trabalhava no lagar com a azeitona do recorrente e, depois, quando passasse a trabalhar no mesmo lagar mas com a azeitona de terceiros, já estaria coberto por um salário de valor equivalente a quase o dobro dos 39,33 euros/dia, por uma outra apólice específica para os trabalhos em lagares de azeite. “No entretanto”, o recorrente suportaria a diferença do salário não transferido durante a utilização de azeitona própria.
3- A prolixa alegação do recorrente traduz uma tentativa de justificar o injustificável – que os trabalhos no lagar de azeite com azeitona do recorrente não cabia na exclusão da apólice de seguro agrícola genérico e que essa exclusão só se aplicava aos trabalhos no lagar de azeite com azeitona de terceiros, como se umas e outras não fossem azeitonas e como se a produção de azeite com umas e outras acarretasse um risco igual.
4- Os elementos de prova disponíveis, nomeadamente, os depoimentos das testemunhas, não permitem ao Tribunal “ad quem” adquirir uma convicção diversa da que foi assumida na primeira instância, de modo a modificar a decisão nos pontos de facto impugnados pelo recorrente.
5- Só quando os elementos dos autos levem, inequivocamente, a uma resposta diversa da dada na 1ª instância é que se deve alterar as respostas à base instrutória, pois só nessas circunstâncias é que se está perante um erro de julgamento.
6- Como o D.L. 446/85 entrou em vigor em Fevereiro de 1986 e o contrato de seguro agrícola genérico iniciou-se em 1984, não se lhe aplicam aquelas regras.
7- Não obstante, foram entregues ao recorrente as CGA e ele tinha pleno conhecimento da exclusão de trabalhos em lagares de azeite. Por isso, efectuava todos os anos um seguro específico para trabalhos em lagares de azeite.
8- Ainda que, por absurdo, a tese o recorrente vingasse, ele nunca poderia deixar de ser condenado pelo salário diário não transferido de 35,67 €/dia.
O Instituto de Segurança Social também respondeu, oferecendo o mérito da sentença recorrida e concluindo que o recurso não deverá obter provimento, mantendo-se a decisão recorrida com a consequente condenação do recorrente no valor do pedido.
Os autores não responderam.
Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu parecer sustentando que o recurso deve improceder.
Notificadas as partes, não houve resposta.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- Objecto do recurso
O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação – artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e artigo 87º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, sem prejuízo da apreciação por iniciativa própria de questões que sejam de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, analisadas as conclusões formuladas pela recorrente, extrai-se que o objecto do presente recurso se consubstancia, essencialmente, na apreciação das seguintes questões:
§ Determinar se há fundamento para proceder à alteração da matéria de facto; neste âmbito se apreciará o alegado recurso indevido a presunção judicial.
§ A pretendida exclusão de cláusula contratual.
III. Matéria de Facto
Para a apreciação das questões sob recurso importa começar por considerar o teor da sentença proferida, especificamente, a matéria de facto que aí se julgou provada e que se transcreve.
“Estão assentes, por acordo entre as partes na tentativa de conciliação e nos articulados, e com base no julgamento, os seguintes factos:
a) M… nasceu em 9 de Dezembro de 1962 e é viúva de J…; [alínea a) da especificação]
b) A… nasceu em 31 de Março de 1996 e é filho de J… e de M…; [alínea b) da especificação]
c) J… trabalhava como mestre de lagar, sob as ordens, direcção e fiscalização de M… (doravante aqui referenciado como réu empregador), quando, em 25 de Outubro de 2008, foi vítima de um acidente, do qual lhe resultaram lesões traumáticas que lhe causaram, de imediato, a morte; [alínea c) da especificação]
d) No momento do acidente, o sinistrado deslocava-se no exterior do lagar e passava junto a uma caldeira de aquecimento de águas a utilizar no lagar, a qual rebentou; [alínea d) da especificação]
e) Na tentativa de conciliação, as partes aceitaram a descrição e qualificação do acidente como de trabalho, as lesões sofridas pelo sinistrado e sua relação causal com a morte que lhe sobreveio. Não aceitaram a retribuição invocada pela autora como sendo a auferida pelo seu falecido marido. A ré Companhia de Seguros…, S.A. (doravante aqui referenciado como ré seguradora) declarou não aceitar qualquer responsabilidade pelo ressarcimento da autora, em razão de considerar que o contrato de seguro que mantinha com o réu empregador não cobria os acidentes ocorridos em trabalhos em lagar de azeite. Por seu turno, o réu empregador declarou não aceitar qualquer responsabilidade, em razão de considerar que tinha seguro válido e abrangente da ocorrência dos autos. [alínea e) da especificação]
f) Entre o réu empregador e a ré seguradora fora celebrado um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, na modalidade de seguro completo a prémio fixo, titulado pela apólice n.º 3008397/3, onde se pode ler:
“Ramo: Acidentes de trabalho. Condições gerais: 06. Natureza: Acta n.º 25
Condições especiais: 003
Data de emissão: 14/03/2008;
Data de início: 01/01/2008
Data termo: A.Seg.
Actividade principal:
Seguro Genérico.
Pessoas seguras:
Salário diário máximo seguro pessoal eventual:
Homens 39,33 Mulheres 25,24
Propriedades, área, pessoal permanente, gerentes, administradores e familiares remunerados seguros:
Conforme mapa de inventário que faz parte integrante desta apólice.
A presente acta adicional é emitida (…) (…)
As condições especiais aplicáveis ao presente contrato são exclusivamente as mencionadas nestas condições particulares.(…)
(…) Este contrato fica subordinado às condições gerais e especiais da apólice uniforme em vigor.
Seguro Novo: este seguro, estabelecido com base nas propostas apresentadas pelo segurado e que faz parte integrante do contrato, rege-se pelas Condições Gerais e Especiais assinaladas, constantes do documento anexo.
Acta Adicional: As alterações constantes desta ACTA derrogam o que em contrário tinha sido estabelecido.” [alínea f) da especificação, com transcrição parcial do teor do documento de fls. 139]
g) O réu empregador pagava ao sinistrado 7,5 euros por hora de trabalho; [alínea g) da especificação]
h) A autora gastou dois mil, novecentos e trinta e sete euros, noventa e seis cêntimos (2.937,96) com o funeral do sinistrado, o qual foi trasladado de Santarém para Lisboa, onde foi cremado; [alínea h) da especificação]
i) Com base no falecimento do sinistrado, o qual era beneficiário da segurança social com o n.º 10951971951, a autora, por si e em representação de seu filho A…, requereu ao I.S.S. as prestações por morte, referindo expressamente que a causa da morte do ex-cônjuge fora um acidente de trabalho. O ISS pagou até Junho de 2009, à autora e a seu filho menor, a quantia global de seis mil, setenta e cinco euros, dezasseis cêntimos (6.075,16), sendo três mil, trinta e sete euros, cinquenta e oito cêntimos (3.037,58) para cada um dos beneficiários, a título de subsídio por morte, e a quantia global de três mil, vinte e um euros, vinte e um cêntimos (3.021,21), a título de pensões de sobrevivência, sendo dois mil, duzentos e sessenta e cinco euros, noventa e três cêntimos (2.265,93) para a autora M… e setecentos e cinquenta e cinco euros, vinte e oito cêntimos (755,28) para o beneficiário A…; [alínea i) da especificação, com referência ao documento de fls. 162]
j) O réu empregador celebrou com a ré seguradora um contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º 2282545/6, da qual conta como actividade principal a produção de azeite, válido para o período compreendido entre os dias 3 de Dezembro e 12 de Dezembro de 2005; [alínea j) da especificação, com referência ao documento de fls. 149]
k) O réu empregador celebrou com a ré seguradora um contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º 2293121/3, da qual conta como actividade principal a produção de azeite, válido para o período compreendido entre os dias 4 de Novembro e 3 de Dezembro de 2006; [alínea k) da especificação, com referência ao documento de fls. 148]
l) O réu empregador celebrou com a ré seguradora um contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º 2303382/9, da qual conta como actividade principal a produção de azeite, válido para o período compreendido entre os dias 16 de Novembro e 30 de Novembro de 2007; [alínea l) da especificação, com referência ao documento de fls. 147]
m) O réu empregador celebrou com a ré seguradora um contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º 2303068/4, da qual conta como actividade principal a produção de azeite, válido para o período compreendido entre os dias 5 de Novembro e 4 de Dezembro de 2007; [alínea m) da especificação]
n) Há cerca de vinte anos, o réu empregador efectuou obras e reactivou um lagar existente numa sua propriedade agrícola; [resposta ao quesito 1.º]
o) Tendo começado a transformar a azeitona do seu olival; [resposta ao quesito 2.º]
p) Posteriormente, começou a aceitar azeitona de outros pequenos agricultores, seus vizinhos, para transformação no lagar; [resposta ao quesito 3.º]
q) O réu trabalha habitualmente as suas térreas apenas com ajuda dos membros da sua família; [resposta ao quesito 4.º]
r) Nas épocas da apanha da azeitona e do corte do feno, contrata alguns trabalhadores, a quem paga por hora de trabalho; [resposta ao quesito 5.º]
s) Habitualmente, contrata pessoas conhecidas e amigos, como o sinistrado, os quais têm outras actividades profissionais e se dedicam a estes trabalhos agrícolas no final da tarde, quando saem dos seus empregos e/ou nos períodos de férias, como complemento dos seus rendimentos permanentes; [resposta ao quesito 6.º]
t) O sinistrado desempenhava desde há vários anos a sua actividade profissional para o C…, S.A., em Santarém, para quem trabalhava sob as respectivas ordens, direcção e fiscalização durante todo ao ano e a tempo inteiro; [resposta ao quesito 7.º]
u) Quando o sinistrado conseguia tirar férias coincidentes com o período da campanha da azeitona, era contratado pelo réu empregador por período que, habitualmente, não excedia um mês; [resposta ao quesito 8.º]
v) Esta contratação era anualmente decidida em consonância com a necessidade do réu empregador e a disponibilidade do sinistrado; [resposta ao quesito 9.º]
x) Na campanha da azeitona de 2005, o sinistrado não pôde tirar férias, pelo que não prestou trabalho para o réu; [resposta ao quesito 10.º]
z) O réu empregador contratou o seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º 3008397/3 com a ré seguradora, por intermédio da Sociedade S…, L.da, representada por J…; [resposta ao quesito 11.º]
aa) O sinistrado trabalhou para o réu nos dias 23, 24 e 25 de Outubro de 2008, na preparação e transformação de azeitona deste; [resposta ao quesito 14.º]
bb) A ré seguradora entregou ao réu empregador as condições gerais da apólice de seguro contratada; [resposta ao quesito 15.º]
cc) E comunicou-lhe as condições particulares desse contrato; [resposta ao quesito 16.º]
dd) Na proposta de seguro que o réu assinava não existia qualquer referência à exclusão do âmbito do contrato de seguro dos trabalhos em lagares de azeite; [resposta ao quesito 17.º]
Factos emergentes de acordo entre as partes e de documentos constantes dos autos, não impugnados pelas partes:
ee) O sinistrado trabalhava para o réu empregador, ao menos, dez horas por dia, todos os dias, pelo período de um mês;
(acordo nos articulados)
ff) No exercício da sua actividade para o C…, S.A., o sinistrado auferia mensalmente a quantia de setecentos e trinta e dois euros, vinte e cinco cêntimos (€732,25), a título de retribuição-base e, ainda, seis euros e dezassete cêntimos (€6,17) por dia útil, a título de subsídio de refeição, o que perfaz a quantia anual de onze mil, setecentos e quarenta e quatro euros, sessenta e quatro cêntimos [€11.744,64 = €10.251,50 (€732,25 × 14) + €1.493,14 (€6,17 × 22 × 11)].
(documentos de folhas 265 a 268)
gg) O ISS pagou até Junho de 2011, à autora e a seu filho menor, a quantia global de seis mil, setenta e cinco euros, dezasseis cêntimos (€6.075,16), sendo três mil, trinta e sete euros, cinquenta e oito cêntimos (€3.037,58) para cada um dos beneficiários, a título de subsídio por morte, e a quantia global de doze mil, quinhentos e quatro euros, cinquenta e três cêntimos (€12.504,53), a título de pensões de sobrevivência, sendo nove mil, trezentos e setenta e oito euros, quarenta e nove cêntimos (€9.348,49) para a autora M… e três mil, cento e vinte e seis euros, quatro cêntimos (€3.126,04) para o beneficiário A…;
(acordo e documento de folhas 287)”.
IV- Reapreciação da matéria de facto
O recorrente pretende que o tribunal a quo, na resposta à matéria de facto e na sentença recorrida, apreciou deficientemente e julgou incorrectamente os factos face à prova documental e à prova testemunhal que foram produzidas.
Afirma a este propósito que deviam ter sido dados como provados os factos constantes dos artigos 12.º e 13.º da base instrutória, os quais foram indevidamente dados como não provados; inversamente, deviam ter sido dados como não provados os factos dos artigos 15.º e 16.º da base instrutória [e que correspondem às alíneas bb) e cc) da factualidade dada como provada na sentença], os quais foram indevidamente dados como provados.
Nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida.
Esta norma estabelece que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [n.º 1, alínea a)] e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [n.º 1, alínea b)]. Neste último caso, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
“A efectivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória –, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objecto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Junho de 2007 (disponível em www.dgsi.pt, processo 06S3540).
Assim, as disposições em causa não visam propriamente a concretização de um segundo julgamento que inclua a reapreciação global e genérica de toda a prova, tendo antes em vista um segundo grau de apreciação da matéria de facto, de modo a colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que o recorrente assinala.
Importa ter presente a prevalência do princípio da liberdade de julgamento, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil e que tem inteira aplicação no âmbito do processo de trabalho, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto controvertido; não invalida a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova directa e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos.
Por isso, a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais; só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente.
O recorrente assinala os factos que questiona e os elementos de prova em que sustenta a sua pretensão, procedendo a extensa transcrição dos depoimentos de testemunhas inquiridas em audiência.
A sua pretensão será então apreciada no enquadramento que se deixou enunciado.
1. Os artigos 12.º e 13.º da base instrutória.
Conforme decorre dos factos provados e que não foram objecto de impugnação em sede de recurso, o réu trabalha habitualmente as suas terras apenas com ajuda dos membros da sua família; entretanto, há cerca de vinte anos, efectuou obras e reactivou um lagar existente numa sua propriedade agrícola, tendo começado a transformar a azeitona do seu olival; posteriormente, começou a aceitar azeitona de outros pequenos agricultores, seus vizinhos, para transformação no lagar; nas épocas da apanha da azeitona e do corte do feno, contrata alguns trabalhadores, a quem paga por hora de trabalho.
É facto assente que o réu empregador contratou o seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º 3008397/3 com a ré seguradora, por intermédio da Sociedade S…, Lda, representada por J….
É também pacífico – e de acordo com a condição especial expressamente identificada nas condições particulares da apólice, conforme documentos de fls. 27, 28, 139 e 179 – que este é um seguro de acidentes de trabalho, referente a trabalhadores por conta de outrem, e que, nos termos da condição especial 03, é, especificamente, um seguro de agricultura genérico, abrangendo os trabalhadores, permanentes ou eventuais, empregues em actividades agrícolas por conta do tomador do seguro (no caso, o réu/recorrente), indicados no mapa de inventário que faz parte integrante da apólice e onde também constam, nomeadamente, as retribuições máximas auferidas. Nos termos do parágrafo 2, alínea f), da aludida condição (03), esta condição especial [seguro de agricultura (genérico e por área)] não é aplicável à execução de trabalhos em lagares de azeite.
Além deste contrato de seguro e sem prejuízo do mesmo, o réu empregador celebrou com a ré seguradora outros contratos de seguro de acidentes de trabalho especificamente reportados à actividade do lagar de azeite; neles consta como actividade principal a produção de azeite, sendo válidos para períodos de cerca de um mês, correspondentes à campanha da azeitona e produção de azeite; tais seguros foram contratados, nomeadamente, nos anos de 2005, 2006 e 2007.
Indaga-se no quesito 12.º se o representante da sociedade mediadora de seguros, J…, à data da contratação do aludido seguro de agricultura genérico, informou o réu/recorrente de que tal contrato de seguro de trabalhos agrícolas cobria toda a actividade dos trabalhadores ao serviço do réu, incluindo no lagar, desde que fosse na transformação da azeitona produzida pelo réu e não da azeitona de clientes.
E, no quesito 13.º, questiona-se se, no seguimento de tal entendimento, quando o réu começava a transformar a azeitona de clientes, contratava um seguro específico para tal actividade.
A relevância deste quesito não está na contratação deste seguro específico (que ocorreu em anos anteriores, nomeadamente em 2005, 2006 e 2007, como acima se disse), mas nas razões e circunstâncias que o determinavam, alegadamente restrito à transformação da azeitona de clientes e não da azeitona produzida pelo próprio réu.
O tribunal recorrido, na resposta à matéria de facto e especificamente em relação aos quesitos 12.º e 13.º, ao julgar não provados os factos aí vertidos, fundamentou a sua decisão nos seguintes termos (fls. 298 e 299 dos autos): “Depoimento de J…, corroborado pelo teor dos documentos de folhas 146 a 149 (actas de apólices de seguros temporários para produção de azeite contratados entre o réu Almeida e a ré seguradora, referentes aos anos de 2005, 2006 e 2007)”.
No mesmo despacho e em termos genéricos, afirmou-se depois a seguinte fundamentação (fls. 299 e 300):
“O Tribunal ateve-se aos meios de prova acima mencionados e conjugou-os entre si, o que permitiu os seguintes juízos críticos:
Os depoimentos de J…, filho do réu empregador, e de R…, seu habitual colaborador, permitiram fixar, sem margem para dúvidas sérias a matéria atinente à idade do lagar, à actividade habitual e forma de recrutamento dos colaboradores do autor.
No entanto, quanto à prova da alegada afirmação do mediador M… de que o autor poderia moer a sua azeitona ao abrigo do contrato de seguro agrícola genérico, os seus testemunhos são vagos e imprecisos e esbarram na consideração lógica de que todas as apólices de seguro para o ramo agrícola (genérico) contêm uma exclusão expressa de trabalhos em lagares de azeite e não prevêem qualquer excepção a esta exclusão. Ademais, os contratos de seguro não são discutidos à vista dos trabalhadores.
Certo é que o réu empregador não podia desconhecer a necessidade de fazer um contrato de seguro específico para a realização do trabalho de moagem de azeitona em lagar, pois que o celebrou durante vários anos, em concomitância com o seguro agrícola genérico que foi mantendo ao longo dos anos.
No tocante à explanação das condições gerais e particulares do contrato, as exclusões constam das condições gerais discernidas na apólice entregue aos tomadores do seguro e as condições particulares constam da proposta de seguro em ordem à adaptação do contrato à situação específica do tomador do seguro e dos respectivos beneficiários.
Pensamos que o elenco individualizado dos factos em questão, e o teor dos meios de prova de que o Tribunal se serviu para sobre eles decidir e das explicações sobre o juízo crítico que sobre os mesmos meios de prova realizou são lineares e não demandam explanação adicional sobre os raciocínios de avaliação de tal prova”.
O recorrente, ao pretender a alteração da resposta dada pelo tribunal recorrido, assenta a sua pretensão na ponderação dos depoimentos das testemunhas R… (pedreiro que, juntamente com o sinistrado, trabalhou para o recorrente no lagar de azeite), J… (filho do recorrente, vendedor e que igualmente trabalha no lagar), J… (mediador de seguros e que, nessa qualidade, teve intervenção nos contratos entre o recorrente e a seguradora) e A… (profissional de seguros, empregado da ré seguradora), procedendo a transcrição parcial dos mesmos.
Perante a fundamentação do despacho de resposta à matéria de facto verifica-se que foi determinante, neste ponto, o depoimento da testemunha J…, em detrimento dos que foram prestados pelas restantes testemunhas mencionadas pelo recorrente.
A testemunha J…, no início do respectivo depoimento (gravado em dois ficheiros distintos), confirmou a contratação do seguro de agricultura genérico reportado a 7 de Novembro de 1984, corroborando o que resulta do teor do documento de fls. 289, apresentado e admitido em audiência de julgamento e que se consubstancia em cópia da proposta de seguro (cf., sensivelmente, 03m:28s). Afirmou que, além deste seguro que se mantém desde então, o réu contratava todos os anos e há vários anos um outro seguro para o pessoal do lagar de azeite (cf. sensivelmente 06m:20s). Refutou ter alguma vez afirmado que o contrato de seguro de agricultura genérico cobria os trabalhos de lagar quando fossem para tratar a azeitona dos proprietários, no caso, a azeitona do réu (cf. sensivelmente 11m:02s). A este propósito, salientou que na data em que foi feito o seguro agrícola genérico, 1984, o réu nem sequer tinha o aludido lagar, que veio a adquirir apenas em 1988 (cf. 12m:00s e seguintes); admitiu que, justamente por este facto, não disse então ao réu que o seguro agrícola não incluía os trabalhos em lagar (“Não era necessário dizer pois ele na altura não tinha lagar de azeite” – cf., sensivelmente, 13m:28s). Salientou que, depois da aquisição do lagar, o réu passou a fazer todos os anos um contrato de seguro especifico para os trabalhadores que executavam trabalho no lagar de azeite, tendo sido inclusive a testemunha quem lhe disse que precisava de fazer um seguro para cobrir o risco inerente a tal trabalho, sendo que o risco era o mesmo, indiferentemente de quem era o proprietário das azeitona. Afirmou que o réu M… sabia perfeitamente que o contrato de seguro agrícola genérico não cobria o trabalho executado no lagar de azeite (cf. sensivelmente, 26m:07s, 27m:30s; no 2º ficheiro, a partir de 1m:22s até sensivelmente 1m:55s).
Esta testemunha revelou pois um conhecimento directo e fundamentado do circunstancialismo supra descrito por ter sido o mediador de seguros que sempre se relacionou com o autor e que com ele contratualizou quer o contrato de seguro agrícola genérico, quer os contratos anuais que cobriam os trabalhos no lagar.
Já os depoimentos das testemunhas R… e J… não confirmam que o mediador de seguros, J…, à data da contratação do seguro de agricultura genérico, portanto, em 1984, tenha informado o réu/recorrente de que tal contrato de seguro de trabalhos agrícolas cobria toda a actividade dos trabalhadores ao serviço do réu, incluindo no lagar, desde que fosse na transformação da azeitona produzida pelo réu e não da azeitona de clientes.
A testemunha R… não revelou qualquer conhecimento directo sobre a formalização dos contratos de seguro celebrados pelo réu M…, porque nunca presenciou tal facto e referiu mesmo que o réu M… nunca lhe disse que tivesse que celebrar contratos de seguro diferentes consoante as azeitonas fossem dele ou de outros. Pela falta de conhecimento dos factos contidos nos quesitos 12º e 13º, revelado por esta testemunha, bem andou o tribunal, ao não ter considerado o seu depoimento, que nem sequer era susceptível de contrariar ou fragilizar o depoimento da testemunha J
A testemunha J… também não revelou conhecimento directo do facto relatado no quesito 12º e não conseguiu explicar, de forma convicente, credível porque é que o pai faria um contrato específico para a actividade no lagar com as azeitonas das outras pessoas e não faria qualquer seguro quando utilizava as suas próprias azeitonas, tendo reconhecido que o risco da produção de azeite era o mesmo, quer fossem as azeitonas do pai quer fossem as azeitonas de outras pessoas (cf. sensivelmente 21m:15s).Além do mais, a perguntas feitas pelo Meritíssimo Juiz que presidiu à Audiência, já na parte final do seu depoimento, admitiu que faziam em simultâneo, no lagar, a produção de azeite, quer com azeitona do pai quer com azeitona dos clientes.
Por tudo isto, nenhuma crítica deve ser feita ao tribunal a quo, por não ter valorado o depoimento desta testemunha, na resposta dada aos quesitos 12º e 13º.
Já o depoimento da testemunha A… (profissional de seguros), em nada veio contrariar o depoimento da testemunha J... Bem pelo contrário, esta testemunha confirmou que o contrato de seguro agrícola genérico excluía expressamente a actividade em lagar, sendo que tal exclusão resulta das condições da apólice que, é prática, entregarem aos tomadores dos seguros, juntamente com a apólice. Além disso, a testemunha revelou conhecer, por via do exercício das suas funções profissionais na ré seguradora, a celebração, pelo réu M…, de contratos de seguro anuais, temporários, que visavam cobrir, precisamente a actividade de produção de azeite, desenvolvida no lagar, independentemente da propriedade da azeitona. Assim, apesar de não ter tido contacto directo com o réu, o depoimento da testemunha serviu para corroborar e credibilizar o depoimento da testemunha J
E, perante estes depoimentos e o confronto entre os mesmos, afigura-se-nos que a convicção manifestada pelo tribunal de 1ª instância na resposta que deu aos quesitos 12º e 13º, tem suporte na prova produzida, pelo que, inexiste fundamento para alterar a mesma.
2. Os artigos 15.º e 16.º da base instrutória.
Indaga-se no quesito 15.º se a ré seguradora entregou ao réu empregador as condições gerais da apólice de seguro contratada.
E, no quesito 16.º, questiona-se se lhe comunicou as condições particulares desse contrato.
O tribunal recorrido, na resposta à matéria de facto e especificamente em relação a estes quesitos (15.º e 16.º), ao julgar provados os factos aí vertidos, fundamentou a sua decisão nos seguintes termos (fls. 298 e 299 dos autos): provados: “Presunção emergente da prática habitual das rés seguradoras e que o réu empregador não logrou ilidir, visto que, tendo realizado vários seguros, quer para a actividade agrícola a título genérico, quer para a produção de azeite em particular, não demonstrou ter-se queixado alguma vez de não lhe serem entregues possuir as condições gerais e particulares dos contratos celebrados”.
Vale aqui a fundamentação genérica antes transcrita, particularmente (fls. 300): “(…) No tocante à explanação das condições gerais e particulares do contrato, as exclusões constam das condições gerais discernidas na apólice entregue aos tomadores do seguro e as condições particulares constam da proposta de seguro em ordem à adaptação do contrato à situação específica do tomador do seguro e dos respectivos beneficiários.
Pensamos que o elenco individualizado dos factos em questão, e o teor dos meios de prova de que o Tribunal se serviu para sobre eles decidir e das explicações sobre o juízo crítico que sobre os mesmos meios de prova realizou são lineares e não demandam explanação adicional sobre os raciocínios de avaliação de tal prova”.
Perante a fundamentação explanada pelo tribunal de 1ªinstância, verificamos que o mesmo se baseou numa presunção judicial para responder de forma positiva aos quesitos 15º e 16º da Base Instrutória.
A noção de presunção consta do artigo 349º, do Código Civil: “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”.
Importam, neste âmbito, as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido.
As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência – o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras de experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de um outro facto.
Sobre o tema, escreveu Vaz Serra, in B.M.J. nº 110, “Provas (Direito Probatório Material)”, pág. 180 a 198, “Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (…) ou de uma prova de primeira aparência”.
A presunção permite, assim, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente, certos factos são a consequência de outros. Tal ideia exprime-se na conhecida expressão latina: id quod plerumque accidit (ou seja, aquilo que geralmente acontece).
E, conforme se escreveu no Acordão da Relação de Lisboa, de 20/1/2011, P. 542/06.4TTLSB.L1.2, disponível em www.dgsi.pt:
“Nas presunções judiciais, o facto conhecido que constitui a base da presunção, não tem necessariamente que constituir um facto advindo ao processo por alegação e prova da parte a quem a presunção favorece, como sucede, por exemplo, quando o facto base neste tipo de presunções constitui um facto notório.
Cabe lembrar também a este propósito, que, como é comummente referido, as presunções não são propriamente meios de prova, mas meios lógicos ou mentais de que o julgador se serve para a descoberta de factos, numa verdadeira dedução dos factos provados.
Na verdade, as presunções baseiam-se em inferências. E em lógica, a inferência é a operação mental por meio da qual se estabelece uma proposição que não se conhece directamente, por causa da sua ligação com outras proposições conhecidas, mantendo a proposição a que se chega o mesmo valor de verdade daquela de que se parte.
Tais inferências nem sempre são imediatas, como sucede nas que baseiam as presunções legais.
Nas presunções judiciais, o normal é que as inferências sejam mediatas, exigindo-se termos mediadores, e dai a importância dos factos ditos probatórios para este tipo de presunções, em que o facto probando se infere das máximas da experiência, dos juízos correntes de probabilidade, dos princípios da lógica”.
As presunções mostram-se, sistematicamente, inseridas no Código Civil, no capítulo das “Provas”.
O artigo 350º do referido Código, trata das presunções legais.
O artigo 351º, por sua vez, disciplina as presunções judiciais. Para apreciação da questão suscitada no recurso, são estas que nos interessam.
Estipula este normativo que “as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal”.
O recorrente insurge-se contra a utilização, pelo Senhor Juiz a quo, de uma presunção judicial, porque era à seguradora que competia o ónus da prova de que comunicou as condições gerais da apólice ao tomador de seguro, o que não logrou fazer. Além disso, a prova do envio das condições gerais da apólice de seguro teria de ser efectuada por escrito, pois não é admitida prova testemunhal, e, consequentemente, não é admitida a presunção judicial.
Analisemos a questão.
O contrato de seguro constitui um acordo através do qual o segurador assume a cobertura de determinados riscos, comprometendo-se a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência de sinistro, nos termos acordados.
Em contrapartida, a pessoa ou entidade que celebra o seguro (o tomador do seguro), fica obrigada a pagar ao segurador o prémio correspondente, ou seja, o custo do seguro, (contrato sinalagmático).
A prestação do que ficou acordado no contrato pode ser efectuada à pessoa ou entidade no interesse do qual o seguro é celebrado (segurado) ou de terceiro designado pelo tomador do seguro (beneficiário) ou ainda a uma terceira pessoa ou entidade que tenha sofrido prejuízos que o segurado deva indemnizar (terceiro lesado).
Os seguros podem ser obrigatórios (quando a respectiva celebração é exigida por lei) ou facultativos (quando é opção do tomador do seguro celebrá-lo ou não).
Os contratos de seguro, individuais ou de grupo, são, inequivocamente, contratos de adesão, tendo as suas cláusulas a natureza de cláusulas contratuais gerais. O tomador do seguro não tem a menor participação na preparação das cláusulas do contrato, limitando-se a aceitar o texto que a seguradora lhe oferece.
O contrato de seguro é um contrato formal, sendo reduzido a escrito num instrumento que constitui a apólice de seguro.
Daí que a prova da existência do contrato de seguro, só possa ser feita, por meio de documento, nos termos previstos pelo artigo 364º, nº1 do Código Civil.
Pretende a recorrente que a prova da comunicação das cláusulas gerais do contrato de seguro também só pode ser feita, por meio de documento (o que excluiria a possibilidade de utilização da presunção judicial).
Não tem, porém, qualquer razão.
Dispõe o artigo 5º do DL nº446/85, de 25/10, com as alterações introduzidas pelo DL nº220/95, de 31/8 e DL nº 249/99, de 7/7, (aplicável contrato de seguro celebrado entre os dois réus, mencionado na alínea f) dos factos assentes), o seguinte:
“1- As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2- A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3- O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”.
Ora, o preceituado no dispositivo legal citado, não exige qualquer formalismo específico para a comunicação das cláusulas gerais contratuais, nomeadamente, não exige que tal comunicação tenha de ser feita por documento particular.
Uma coisa é o formalismo exigido para o contrato (isto é, para a manifestação das declarações negociais), outra coisa é o meio de comunicação das cláusulas gerais, que o legislador apenas exige que o modo de comunicação seja adequado e feito com a antecedência necessária.
A propósito do regime previsto no mencionado DL 446/85, escreveu-se no Acordão da Relação de Lisboa, de 17 de Fevereiro de 2005, publicado na Colectânea de Jurisprudência, 2005, T. 1, pags. 116 a 120:
“O regime do mencionado diploma aplica-se a todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da sua forma de comunicação ao público, extensão, conteúdo ou autoria”.
E, mais adiante:
“O dever de comunicação a que se refere o art. 5º do DL 446/85, impõe, assim, não só um dever de comunicar à contraparte as cláusulas contratuais, como ainda um dever de realizar tal comunicação de modo adequado, com a antecedência necessária para que se torne viável o conhecimento efectivo dessas cláusulas.
No fundo, uma elementar decorrência do princípio da boa fé contratual, a impor a comunicação, na íntegra, dos projectos negociais (art. 227º CC).
(…)
Por isso importa que o proponente demonstre que proporcionou ao aderente o conhecimento efectivo das cláusulas contratuais gerais do contrato”.
E, tal conhecimento, no caso do contrato de seguro, em princípio, é normal que seja feito por entrega das cláusulas gerais constantes de documento, com uma explicação sobre as mesmas. Todavia, não tem de ser necessariamente assim.
Num artigo doutrinal, escrito por António Pinto Monteiro, na Revista da Ordem dos Advogados, ano 2002- volume I, sob o tema “O novo regime jurídico dos contratos de adesão/cláusulas contratuais gerais”, escreveu-se, a propósito do dever previsto no artigo 5º do DL 446/85 (com as sucessivas alterações):
“É claro que o conteúdo deste dever de informação, bem como os termos por que deve ser feita a comunicação prévia das cláusulas contratuais gerais, dependem das circunstâncias, sendo de considerar, designadamente, o facto de existirem já anteriores relações contratuais ou de o aderente ser uma empresa ou um simples consumidor final”.
Em suma, a comunicação das cláusulas contratuais gerais do contrato não tem obrigatoriamente de ser feita por escrito.
Pelo que a prova dessa comunicação pode, naturalmente, ser feita através de testemunhas. Por exemplo, oferecendo como testemunha o mediador ou o agente de seguros que concretizou a celebração do contrato de seguro com o tomador do seguro e que, eventualmente, lhe entregou pessoalmente o documento que continha as cláusulas, acompanhado da explicação do conteúdo das mesmas.
E, se tal prova pode ser feita por meio de testemunhas, é admitida a utilização da presunção judicial, nos termos previstos pelo artigo 351º do Código Civil.
Posto isto, há que concluir que o Meritíssimo Juiz a quo, poderia fazer uso de uma presunção judicial para responder aos quesitos 15º e 16º da Base Instrutória.
E será que a utilização da presunção judicial para fundamentar a sua convicção é legítima?
A resposta a esta questão não pode deixar de ser positiva.
Como referimos supra, as presunções judiciais são meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência.
A presunção judicial, à semelhança da prova testemunhal, depende apenas da convicção do julgador, porque extraída dos demais factos provados, notórios ou de conhecimento oficioso.
No caso concreto, o Meritíssimo Juiz de 1ª instância, justificou que considerou verificados os factos constantes dos quesitos 15º e 16º, porque não só é uma prática habitual as seguradoras entregarem as condições gerais e particulares do contrato de seguro (máximas de experiência de vida e juízos de probabilidade); como, o autor, ao longo de vários anos, fez variadíssimos seguros, quer para a actividade agrícola, quer para a produção de azeite em particular, e nunca se queixou de não lhe serem entregues ou de não possuir as condições gerais e particulares dos contratos celebrados (o que pelos princípios da lógica e da experiência comum), teria acontecido, se não tivesse consigo tais condições.
Além disso, ficou provado que da apólice transcrita no facto f) consta:
“As condições especiais aplicáveis ao presente contrato são exclusivamente as mencionadas nestas condições particulares.(…)
(…) Este contrato fica subordinado às condições gerais e especiais da apólice uniforme em vigor.
Seguro Novo: este seguro, estabelecido com base nas propostas apresentadas pelo segurado e que faz parte integrante do contrato, rege-se pelas Condições Gerais e Especiais assinaladas, constantes do documento anexo”.
Assim como ficou provado que o Apelante fez vários contratos de seguro e durante vários anos.
Perante estes factos assentes, as regras da experiência, a lógica e os juízos de probabilidade é perfeitamente aceitável que o Juíz a quo tenha feito um juízo lógico seguro, causal, sequencial, preciso, directo e unívoco.
Os elementos utilizados mentalmente pelo Juiz, permitiram-lhe supor o estabelecimento de um nexo causal entre o(s) facto(s) conhecido(s) e os factos desconhecidos, daí a resposta positiva dada aos quesitos.
O raciocínio dedutivo efectuado serve para provar os factos constantes dos quesitos 15º e 16º.
Pelo exposto, entende-se que se deve manter como provada a matéria de facto resultante da resposta positiva dada aos quesitos 15º e 16º
Improcedem, pois, as conclusões de recurso apresentadas, com referência à reapreciação da matéria de facto.
V- Pretendida exclusão de cláusula contratual
Resta apreciar a pretendida exclusão de cláusula contratual, suscitada nas alegações de recurso.
Argumenta o apelante que, sendo o contrato de seguro agrícola genérico que celebrou com a seguradora anual e com renovações automáticas, qualquer alteração ou circunstância relevante no mesmo deveria ser-lhe comunicada.
Logo, considerando a falta de informação e esclarecimento do recorrente sobre a cláusula de exclusão dos trabalhos em lagares de azeite, quer à data da celebração do contrato de seguro inicial, quer com as renovações anuais, deve aquela cláusula ser considerada excluída do contrato de seguro agrícola genérico, que se mantém em vigor em toda a sua plenitude sem ela, nos termos dos artigos 8º e 9º do DL nº 446/85.
Consagra o artigo 8º, alíneas a) e b) do mencionado diploma legal que se consideram excluídas dos contratos singulares, as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º ou ou as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos, nos termos do art.9°, n°1.
Porém, a consequência prevista neste normativo não tem aplicação no caso concreto, pois não só resultou provado que a ré seguradora entregou ao réu empregador as condições gerais da apólice de seguro contratada, como lhe comunicou as condições particulares desse contrato.
Além disso, resulta do facto f) (acta adicional para o ano de 2008- ano em que ocorreu o acidente de trabalho), com relevo, o seguinte:
“As condições especiais aplicáveis ao presente contrato são exclusivamente as mencionadas nestas condições particulares.(…)
(…) Este contrato fica subordinado às condições gerais e especiais da apólice uniforme em vigor.
Seguro Novo: este seguro, estabelecido com base nas propostas apresentadas pelo segurado e que faz parte integrante do contrato, rege-se pelas Condições Gerais e Especiais assinaladas, constantes do documento anexo.
Acta Adicional: As alterações constantes desta ACTA derrogam o que em contrário tinha sido estabelecido.”
E, nas condições gerais e especiais da apólice, que constam a fls. 29 a 38 dos autos, resulta expressamente na condição especial 03, nº2, alínea f) do Anexo, que a cobertura do seguro agrícola genérico não abrange os trabalhos em lagares de azeite.
Estas condições gerais e as condições particulares foram dadas a conhecer ao apelante. Aliás o comportamento que o mesmo foi assumindo, ao longo de vários anos, celebrando contratos de seguro específicos e temporários para os trabalhos que executava no seu lagar de azeite, atestam o conhecimento que o mesmo tinha da mencionada “não cobertura” do seguro agrícola genérico.
A condição especial referida não destaca a não cobertura, como sendo relativa a azeitonas não pertencentes ao tomador do seguro. Nem tal discriminação faria sentido, pois obviamente o que está em causa é a não cobertura de um risco específico, à actividade que se desenvolve num lagar, risco esse que não se diferencia consoante o proprietário das azeitonas.
Pelo exposto, não se aplica ao caso concreto a consequência prevista nas alíneas a) e b) do artigo 8º, do DL nº 446/85, pelo que, a pretendida exclusão de cláusula contratual, suscitada nas alegações de recurso, terá de ser julgada improcedente.
Concluindo, perante os elementos expostos não se vê fundamento para alterar a decisão proferida pela 1ª instância, com a consequente improcedência do recurso.
Vencida no recurso, o recorrente suportará o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º do Código de Processo Civil).
VI- Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Notifique.
Évora, 25 de Outubro de 2012
(Paula Maria Videira do Paço)
(José António Santos Feteira)
(João Luis Nunes)