3Fundamentos de facto
Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos, tendo ainda sido dados como provados, na sentença proferida nos autos, em 06.01.2026, os seguintes factos:
“A) Factos:
Factos provados 1 - Em 16 de Abril de 2019, no exercício da sua actividade creditícia, o Banco Requerente concedeu à Requerida V.S.D. Imobiliária, Lda., um financiamento com o n.º …81 (Contrato n.º …46), no valor de Eur.2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil euros), destinado a aquisição de instalações, quantia que colocou à disposição da Requerida na conta D/O n.º …69, aberta em nome desta e que pela mesma foi integralmente utilizada em proveito próprio.
2 - Para garantia das obrigações emergentes do supra referido Contrato de financiamento com o n.º …81 (Contrato n.º…46), a Requerida, por escritura notarial de hipoteca, lavrada no dia 16 de Abril de 2019, no Cartório Notarial de Setúbal da Notária MO., constituiu a favor do Banco Requerente hipoteca em primeiro grau sobre o seguinte bem imóvel:
• Prédio urbano, composto de edifício fabril com logradouro, sito na Venda do Alcaide, freguesia do Pinhal Novo, concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º ..68 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …45 (com origem no anterior artigo …08) - Ap. …70 de 2019/04/16.
3 - A Requerida não paga qualquer prestação ao Banco, decorrente do supra referido Contrato de financiamento com o n.º …81 (Contrato n.º …46), desde 16 de Março de 2022, não obstante as diversas interpelações.
4 - Por este motivo o Banco comunicou à Requerida, por carta registada com aviso de recepção datada de 16 de Janeiro de 2023, o vencimento antecipado das obrigações decorrentes do supra referido Contrato de Financiamento.
5 - No dia 10.10.2024, o Banco intentou a respectiva ação executiva contra a aqui Requerida, no valor de Eur.2.305.326,11, que corre termos sob o número 6987/24.0T8STB, no Juízo de Execução de Setúbal – Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.
6 - No decurso desse processo foi penhorado a favor do Banco Requerente o imóvel descrito em 2. - AP. …01 de 2025/06/20.
7 – O valor em dívida decorrente do Contrato de financiamento com o n.º …81 (Contrato n.º …46) ascende, à data de 30 de Julho de 2025, ao montante de Eur.2.405.232,99, correspondendo (i) Eur.2.084.977,89 a título de capital, (ii) Eur.305.549,54 a título de juros vencidos, calculados à taxa contratual de 2,040% acrescida de 3% de mora, (iii) Eur.923,60 a título de despesas + ISUC, (iv) Eur.1.500,00 a título de comissões e (v) Eur.12.281,96 a título de imposto de selo.
8 - Em 19 de Julho de 2019, no exercício da sua actividade creditícia, o Banco Requerente concedeu à sociedade RARI – Construções Metálicas, Engenharia, Projetos e Soluções Industriais, S.A., um Financiamento com o n.º ….91 (Contrato n.º …82), no valor de Eur.2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil euros), destinado a apoio de tesouraria, quantia que colocou à disposição daquela na conta D/O n.º …08, aberta em nome dela e que pela mesma foi integralmente utilizada em proveito próprio.
9 - Para garantia das obrigações emergentes do supra referido Contrato de financiamento com o n.º …91 (Contrato n.º …82), a sociedade RARI – Construções Metálicas, Engenharia, Projetos e Soluções Industriais, S.A. entregou ao Banco uma livrança por si subscrita e avalizada por SC. e pela sociedade R&C, SGPS, Lda., com data de vencimento em branco, ficando o Banco, aqui Requerente, autorizado a preencher a referida livrança em caso de incumprimento das obrigações assumidas no citado Contrato.
10 – Na sequência do incumprimento da sociedade RARI, o Banco preencheu a
livrança pelo valor de Eur.2.284.480,37 (dois milhões duzentos e oitenta e quatro mil quatrocentos e oitenta euros e trinta e sete cêntimos), com data de vencimento de 04.10.2024.
11 - Na data de vencimento da supra referida livrança, o respectivo valor não foi
pago, apesar das insistências do Banco Requerente.
12 - Para garantia das obrigações emergentes do supra referido Contrato de Financiamento n.º …91 (Contrato n.º …82), a Requerida, por escritura notarial de hipoteca, lavrada no dia 19 de Julho de 2019, no Cartório Notarial da Notária RM., constituiu a favor do Banco Requerente hipoteca em segundo grau sobre o bem imóvel descrito em 2. - Ap. …35 de 2019/07/19.
13 - A sociedade RARI – Construções Metálicas, Engenharia, Projetos e Soluções Industriais, S.A. foi declarada insolvente em 4 de Outubro de 2022, no processo que corre termos sob o n.º 122/22.7T8BRR, do Juiz …, do Juízo de Comércio do Barreiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em fase de rateio final.
14 - O Banco Requerente comunicou à Requerida, por carta registada com aviso de recepção datada de 20 de Agosto de 2024, o vencimento antecipado do Contrato de financiamento com o n.º …91 (Contrato n.º …82), com fundamento no incumprimento das obrigações resultantes do mesmo.
15 - Informando, ainda, a Requerida que a declaração de vencimento antecipado produziria efeitos 3 dias após a data aposta na carta, dispondo aquela do prazo de 5 dias úteis para proceder ao pagamento da quantia em dívida, que, naquela data, ascendia a Eur.2.000.000,00 (dois milhões de euros), a que acresciam os juros remuneratórios e de mora devidos, bem como quaisquer outros custos e encargos.
16 - Não obstante, não foi paga qualquer quantia ao Banco.
17 - No dia 11.10.2024, o Banco intentou a respectiva acção executiva contra, entre outros, a aqui Requerida, no valor de Eur.2.286.328,17, que corre termos sob o número 7025/24.9T8STB, no Juízo de Execução de Setúbal – Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.
18 - No decurso dessa execução, foi penhorado a favor do Banco Requerente o imóvel da Requerida, descrito em 2. – AP. …41 de 2024/12/03.
19 – O Banco Requerente não foi ressarcido de qualquer quantia em dívida decorrente do Contrato de financiamento com o n.º …91 (Contrato n.º …82), nomeadamente no processo de insolvência da sociedade RARI.
20 – Estando em dívida, à data de 30 de Julho de 2025, o montante global de Eur.2.365.265,57, correspondendo (i) Eur.2.284.480,37 a título de capital, (ii) Eur.75.895,51 a título de juros vencidos, calculados à taxa contratual de 2,040%, (iii) Eur.1.853,87 a título de despesas + ISUC, (iv) Eur.3.035,82 a título de imposto de selo.
21 – A Requerida tem outros credores, pendendo contra si várias acções executivas para cobrança do valor global de, pelo menos, € 613.329,53 (à data da propositura da acção).
22 – À data de Novembro de 2025, a Requerida apresentava a sua situação tributária e contributiva regularizada.
4Apreciação do mérito do recurso
I. Do efeito a atribuir ao recurso
Requereu a recorrente que fosse conferido efeito suspensivo ao presente recurso.
O Tribunal a quo admitiu o recurso interposto com efeito devolutivo.
Importa assim verificar se deve ou não ser corrigido o efeito atribuído ao recurso pelo tribunal de primeira instância (art.º 652º, n.º 1, al. a) do CPC).
Dispõe o art.º 647º, do CPC, sobre o efeito da apelação.
Determina o n.º 1, do citado normativo legal, que: “A apelação tem efeito meramente devolutivo, exceto nos casos previstos nos números seguintes.”
Na espécie, não está em causa nenhuma das situações referidas nos n.º 2 e 3 do referido normativo legal.
Importa, pois, verificar o mencionado no seu nº 4 deste artigo, que dispõe o seguinte: “Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução no prazo fixado pelo tribunal.”
Tal como refere Abrantes Geraldes: “A possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo a qualquer decisão para a qual a lei não o preveja expressamente está condicionada pela verificação de fatores de ordem formal e material.
(…)
A atribuição casuística de efeito suspensivo depende da iniciativa do recorrente, a integrar no próprio requerimento de interposição de recurso devendo alegar os factos cuja apreciação permita concluir pela verificação do específico “periculum” a que a lei se reporta.
Simultaneamente o mesmo interessado deve deduzir o incidente de prestação de caução, indicando não apenas o valor que oferece como ainda o modo de efetivação, nos termos do art.º 913º, ex vi art.º 915º, nº 1.”[1]
Refere o art.º 913º do CPC que: “Sendo a caução oferecida por aquele que tem a obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar.”
Estão em causa os fatores de ordem formal para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, importando ainda que seja analisado o requisito material do prejuízo considerável reportado à execução da decisão, referido no já enunciado art.º 647º, n.º 4 do CPC.
Voltando a citar Abrantes Geraldes relativamente a este requisito, refere o mesmo que: “Trata-se, a final, de procurar convencer o tribunal que a suspensão do processo ou da decisão recorrida evitará o prejuízo considerável que pode emergir da atribuição de efeito meramente devolutivo, em termos semelhantes aos que se exigem para o decretamento de providências cautelares.”[2]
Ora, no caso, independentemente do cumprimento ou não destes requisitos pela recorrente, uma questão prévia se coloca no caso, estando em apreciação um processo especial de insolvência.
Este processo rege-se pelo disposto no CIRE.
Estabelece o art.º 14º, n.º 5, do CIRE, que os recursos sobem imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
Assim sendo, a regra a aplicar, no caso, é a prevista neste normativo legal e não as regras previstas no Código de Processo Civil, que apenas poderiam ser aplicadas subsidiariamente, o que se revela não ser aqui o caso, sendo a sua aplicação inadmissível, face à existência de regra própria para reger a matéria no CIRE, considerando desde logo o disposto no art.º 17º, n.º 1, do CIRE, que determina que os processos regulados no CIRE regem-se pelo Código de Processo Civil “apenas” em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE, o que não é o caso, face ao enunciado normativo legal.[3]
Deverá assim manter-se o efeito atribuído ao recurso pela primeira instância: efeito devolutivo.
II. Verificação de justo impedimento.
III. Nulidade por omissão da prática de um ato ou formalidade que a lei
prescreve, nos termos do art.º 195º, n.º 1 e nulidade da sentença nos termos do art.º 615º, n.º 1 al. d), do CPC.
Refere a recorrente que o tribunal não teve em consideração o justo impedimento que impediu a presença do representante da Recorrente, do seu mandatário e das testemunhas e incorreu na nulidade prevista no art.º 195º, n.º 1, do CPC, verificando-se consequentemente nulidade da sentença nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. d), do CPC.
Importa, antes de mais, distinguir nulidade dos atos e nulidade da sentença.
Trata o art.º 195º, n.º 1, do CPC, sobre as nulidades dos atos e o art.º 615º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma legal sobre as nulidades da sentença.
Analisemos as duas disposições.
Diz-nos o art.º 195º, n.º 1, do CPC, que:
“1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
Estão em causa as chamadas nulidades secundárias, inominadas ou atípicas, ou seja irregularidades detetadas na tramitação dos autos, mas que apenas nas situações específicas previstas no artigo constituirão nulidade: quando a lei o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa.
O juiz deve conhecer destas nulidades, em regra, mediante a arguição das mesmas pelos interessados (artºs 196º, parte final e 197º, do CPC).
Quanto ao prazo de arguição da nulidade o mesmo encontra-se previsto no art.º 199º, n.º 1, do CPC, que enuncia que:
“Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.”.
Diz ainda o n.º 3 do enunciado normativo que: “Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.”
Como refere Luís Filipe Espírito Santo: “Nos artigos 186º a 202º do CPC encontra-se prevista a possibilidade de arguição das nulidades processuais gerais. Estas nulidades reportam-se, de uma forma genérica, aos actos praticados contra a lei processual, ou omitidos quando essa mesma lei obrigava a que fossem praticados. Ou aconteceu a prática do acto sem dever ter acontecido; ou não aconteceu o seu cometimento (do acto) quando se impunha legalmente que tivesse acontecido”.[4]
No que respeita à omissão e excesso de pronúncia cumpre ter em atenção o disposto no art.º 615º, n.º 1, al. d), do CPC.
Determina este artigo que é nula sentença: “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento.”.
Este artigo tem que ser articulado com o disposto no art.º 608º, n.º 2, que diz com relevância, nesta parte, que o juiz: “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada às outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Refere a propósito da nulidade de omissão de pronúncia o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10.11.2022, interpretando o disposto neste artigo, que:
“Como constitui communis opinio, o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.”[5]
No que concerne ao excesso de pronúncia, está em causa, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa: “a apreciação de questões de facto e de direito que não tenham sido invocadas e não sejam de conhecimento oficioso”.[6]
Refere a recorrente que mesmo sem a presença da recorrente, ou de qualquer seu representante ou mandatário, pelas 14 horas, iniciou-se e realizou-se (em apenas 7 minutos), a audiência de julgamento e foi proferida de imediato a sentença, impedindo-se assim a igualdade das partes, princípio consagrado no artigo 4º do CPC que estabelece o princípio da igualdade substancial das partes. Acrescentou que, ao chegar ao tribunal, pelas 15h00, já não se encontrava ninguém na sala de audiências, dizendo ainda não terem sido feitos quaisquer contactos por parte do tribunal, ou da parte contrária, à requerida, ao abrigo do princípio da colaboração e da boa-fé. Acrescenta que, mesmo após ter sido alegado o justo impedimento de comparecer à hora marcada, o tribunal manteve a decisão, não revogando aquela e não agendando nova data para julgamento, desrespeitando o direito de defesa da requerida constitucionalmente consagrado, considerando não estarem verificados os fundamentos de justo impedimento.
Comecemos pela alegação da recorrente de que com a realização do julgamento se impediu a igualdade das partes, apelando ao disposto no art.º 4º, do CPC.
Dispõe este art.º 4º, do CPC, que: “O Tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.”
Refere Lebre de Freitas, a propósito deste princípio que: “O princípio da igualdade de armas, tal como o do contraditório, constitui manifestação do princípio mais geral da igualdade das partes, que implica a paridade simétrica das suas posições perante o tribunal. No que particularmente lhe respeita, impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspetiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respetivas teses: não implicando uma identidade formal absoluta de todos os meios, que a diversidade das posições das partes possibilita, exige, porém, a identidade de faculdades e meios de defesa processuais das partes e a sua sujeição a ónus e cominações idênticos, sempre que a sua posição perante o processo é equiparável, e um jogo de compensações gerador do equilíbrio global do processo, quando a desigualdade intrínseca de certas posições processuais leva a atribuir a uma parte meios processuais não atribuíveis à outra.”.[7]
Alega, no caso, a recorrente, que o tribunal não assegurou esta igualdade substancial das partes ao realizar o julgamento sem a presença da parte, importa verificar se assim foi.
Dispõe o art.º 35º, do CIRE, sobre a audiência de julgamento no processo de insolvência, nos seguintes termos, que ora nos interessam:
“1 - Tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente, o devedor e todos os administradores de direito ou de facto identificados na petição inicial para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir.
2 - Não comparecendo o devedor nem um seu representante, têm-se por confessados os factos alegados na petição inicial, se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º 3 - Não se verificando a situação prevista no número anterior, a não comparência do requerente, por si ou através de um representante, vale como desistência do pedido.
4 - O juiz dita logo para a acta, consoante o caso, sentença de declaração da insolvência, se os factos alegados na petição inicial forem subsumíveis no n.º 1 do artigo 20.º, ou sentença homologatória da desistência do pedido.”
Face ao disposto neste artigo verificamos que foi o próprio legislador que, privilegiando a celeridade do processo, estipulou sanções tanto para o requerente da declaração de insolvência como para o devedor, face à sua não comparência na data designada para o julgamento.
Não comparecendo o devedor, nem o seu representante, como foi o caso nestes autos, têm-se por confessados os factos alegados na petição inicial (se a audiência do devedor não tiver sido dispensada ao abrigo do disposto no art.º 12º, do CIRE).
Não comparecendo o requerente, por si ou através de um representante, essa não comparência tem o valor de desistência do pedido.
Ora, na espécie, o tribunal limitou-se a aplicar uma disposição legal que lhe impunha que, face à ausência do devedor e do seu representante, considerasse confessados os factos suscetíveis de confissão alegados na petição inicial, o que fez.
Assim sendo, não se verifica ou verificou qualquer violação do princípio de igualdade substancial das partes, uma vez que a própria lei assim regula considerando que estando em causa posições diferentes das partes, uma comparece na data e hora designadas para a realização do julgamento e a outra não, sejam aplicadas as sanções processuais previstas no citado dispositivo legal à parte faltosa.
Larga é a jurisprudência, designadamente do Tribunal Constitucional, a propósito do permitido tratamento diferenciado das partes (não arbitrário), nomeadamente à luz do disposto no art.º 13º, da Constituição da República Portuguesa.
Citamos aqui, a título exemplificativo, o referido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 362/16, em que se diz, de uma forma clara, que:
“Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias.”[8]
Igualmente num Acórdão do mesmo tribunal, mais antigo, de 1988, se escreve que:
“O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13º.”[9]
Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa abordam este artigo 4º, referindo, de forma pragmática, que o desiderato da igualdade substancial das partes “não pode ser alcançado através de um suprimento automático e generalizado das falhas processuais imputáveis às partes, o que colidiria com os padrões de imparcialidade, da equidistância do juiz e da autorresponsabilidade das partes.”[10]
Improcede assim a alegação da recorrente nesta parte.
Vejamos agora a alegada violação dos princípios da cooperação e da boa-fé.
Dispõe o art.º 7º, n.º 1, do CPC, que:
“Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.”
Diz-nos, por sua vez, o art.º 8º, do mesmo diploma legal que:
“As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.”
Salienta Mariana França Gouveia que o princípio da colaboração tem de ser tratado em duas vertentes, enquanto dever das partes e enquanto dever do juiz, acrescentando que: “quando acentuamos os deveres de cooperação das partes, sublinhamos o carácter autoritário do processo; quando acentuamos os deveres de cooperação do juiz, atenuamos o cunho autoritário.”[11]
Refere ainda esta autora a ligação do dever de boa-fé com os deveres de cooperação.
Menciona, por sua vez Paula Costa e Silva, a propósito do dever de cooperação que:
“(a) delimitação do princípio da cooperação através das manifestações que o legislador foi dispersando ao longo do Código torna os respectivos limites relativamente claros. O conteúdo do princípio da cooperação será estritamente aquele que resultar da justaposição do conteúdo dos deveres em que se manifesta. Pelo que o tribunal deverá adoptar uma conduta interventiva sempre que a lei lhe imponha topicamente essa intervenção. No entanto, só serão legítimas as intervenções que tenham essa mesma afirmação tópica”.[12]
Ora se este princípio e dever processuais sem dúvida existem e estão interligados, sendo aplicáveis ao tribunal e às partes, como vimos, este facto não nos permite esquecer que os mesmos devem ser conjugados com o princípio da autorresponsabilidade das partes, não cabendo ao tribunal ou à parte contrária suprir as omissões ou as inércias de uma das partes.
Se é certo que ao tribunal e às partes se impõe a colaboração e que as partes devem obedecer ao dever de boa-fé processual, esse facto não permite desresponsabilizar uma das partes dos seus deveres processuais.
Cabia à requerida e ao seu mandatário comparecer na audiência de julgamento tendo sido expressamente advertidos de que, não o fazendo, a sanção seria a da aplicação do disposto no art.º 35º, n.º 2, do CIRE, ou seja, foi a parte previamente advertida de que não comparecendo a devedora, ou um seu representante, os factos alegados na petição inicial pela requerente seriam considerados confessados.
Nada mais cumpre ao tribunal fazer, para que as partes compareçam em juízo, para além das devidas notificações para o efeito, que foram feitas, com indicação da data designada para julgamento (art.º 219º, n.º 2, CPC), tendo aliás o representante da sociedade requerida, que outorgou a procuração, sido notificado pessoalmente, na data anterior designada para a audiência de julgamento, por se encontrar presente, sabendo assim, reitera-se, por ter estado presente, que a audiência de discussão e julgamento a realizar no dia 06.01 estava designada para as 13h30 e não para as 15h00, e isto sem prejuízo da notificação que foi feita posteriormente, também com indicação precisa da mesma data e hora, para a sede da sociedade.
No que respeita à parte contrária, igualmente não lhe cumpre fazer contactos prévios ou concomitantes com a realização da audiência de discussão e julgamento para indagar o paradeiro da parte contrária ou do seu mandatário faltosos O que a recorrente alega excede em muito a cooperação e boa-fé que é exigível ao tribunal e à parte contrária.
Não se verifica assim ter existido, por parte do tribunal ou da parte contrária, qualquer violação do princípio da cooperação ou do dever de boa-fé processual estabelecidos nos artigos citados.
No que concerne à violação do direito de defesa da recorrida, por o tribunal não ter revogado a decisão proferida, chamamos aqui antes de mais à atenção do disposto no art.º 613º, n.º 1, do CPC:
“Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.”.
Na espécie, o tribunal já tinha proferido a sentença de declaração de insolvência, pretendendo a recorrente que o tribunal infringisse a lei, revogando essa decisão após ter sido proferida, quando, como vimos, já se encontrava esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Mas mesmo que assim não fosse, não se vislumbra em que medida o direito de defesa da requerida foi atacado.
A mesma foi regularmente notificada para comparecer a uma audiência de julgamento, sabendo que se não o fizesse sofreria as devidas sanções previstas na lei, não fazendo comparecer, à hora designada para o começo dessa audiência, nem o seu legal representante, nem o seu mandatário, nem as testemunhas arroladas. Ou seja, não se defendeu a requerida em audiência de julgamento, porque a mesma impossibilitou essa defesa e a produção da prova que se propôs fazer no seu articulado de oposição apresentado.
Liga a recorrente o conhecimento destas questões com o conhecimento pelo tribunal do alegado justo impedimento invocado pelo mandatário da recorrente.
Dispõe o art.º 140º, n.º 1, do CPC, que: “Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.”
Dispõe, por sua vez, o art.º 603º, n.º 1, do CPC, no que ora nos interessa, que: “Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se (…) ocorrer justo impedimento.”
Na espécie, importa ter em consideração que no momento em que o tribunal realizou o julgamento, à hora marcada, ainda não tinha conhecimento do alegado justo impedimento do mandatário para comparecer à audiência de julgamento.
Apenas mais tarde foram dados a conhecer ao tribunal os motivos invocados pelo mandatário da recorrida.
O justo impedimento, como refere o art.º 140º, n.º 1, é um evento não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários, ou seja um evento não culposo.
Assim sendo “está aberta a porta”, para aplicarmos o disposto no art.º 487º, n.º 2, do Código Civil (C.C.), como tem sido entendido pela jurisprudência[13] não estabelecendo o art.º 140º citado o critério de apreciação da culpa no caso em concreto. Determina o citado art.º 487º, n.º 2, que: “A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.”.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03.01.2024:
“O justo impedimento abrange as situações em que a omissão ou o atraso da parte ocorra devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria, sendo certo que a culpa deve ser apreciada nos termos do disposto no art.487.º, nº 2, do Código Civil ou seja, a culpa deve ser apreciada em cada caso concreto, pela diligência que teria um bom pai de família colocado nas circunstâncias concretas em que se encontrava o agente.
De tudo isto resulta que o que releva para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte do mandatário ou representante na ultrapassagem do prazo perentório.”[14]
Entendeu o tribunal a quo que não estavam verificados os pressupostos do justo impedimento, considerando que a não comparência à audiência de julgamento foi provocada por facto apenas imputável ao próprio mandatário, merecedor de um juízo de censura, por revelar uma conduta negligente e imprevidente.
Concordamos com este entendimento do tribunal. De facto, sem por em causa, face aos documentos juntos aos autos, que o mandatário da requerida anteriormente tinha sido submetido a uma cirurgia e que se encontrava com uma condição que dificultava a sua atividade profissional, designadamente a leitura de documentos, essa condição era claramente conhecida do mesmo, devendo ter acautelado os eventuais “lapsos de leitura”, decorrentes dessa condição. Não está em causa uma circunstância imprevisível que apenas tenha tido lugar na data da audiência de julgamento, ou em momentos anteriores ou na própria data da audiência, mas sim uma situação já anteriormente conhecida do mesmo, nomeadamente quando recebe a notificação com a marcação para a audiência de julgamento, devendo ter reforçado as cautelas quanto à leitura de documentos, ou à confirmação de que efetivamente a sua leitura era correta e isto tanto mais que a própria sociedade também foi notificada da data da realização da audiência de julgamento e que o representante da sociedade que outorgou a procuração, por estar presente na anterior data também teve conhecimento pessoalmente que o julgamento estava designado para as 13h30 e não para as 15h00.
Era portanto exigível que o mandatário em questão, colocado perante estas dificuldades de leitura, tivesse tido outras cautelas, tendo sido, como refere o tribunal, negligente e imprevidente na situação em concreto, importando ainda considerar que o representante da sociedade, que também não esteve presente em 06.01.2026, na hora da realização do julgamento, tinha conhecimento da data e hora designadas para a audiência de julgamento de outra forma, que não a apenas a alegada informação fornecida pelo mandatário da sociedade, por ter estado presente na data anterior, tendo o despacho que designou a data de 06.01.2026, pelas 13h30, sido proferido em ata e por ter sido notificada a sociedade da data e horas designadas para a realização do julgamento.
Importa, pois, concluir que se impõe confirmar a decisão proferida em 12.01.2026.
Aqui chegados, facilmente concluímos que não se verificou, ou verifica, existir qualquer nulidade de ato processual ou da sentença. O tribunal não omitiu qualquer ato ou formalidade que lhe incumbisse praticar, assim como não deixou de se pronunciar sobre todas as questões que lhe competia, ou pronunciou-se em excesso, como se constata da leitura da sentença proferida: o pedido de declaração de insolvência da requerida foi apreciado e era este o submetido à apreciação do tribunal.
Não se verifica, assim, qualquer fundamento para revogar a decisão proferida, face à verificação de qualquer nulidade da mesma, ou da omissão da prática de ato ou formalidade processual anterior que incumbisse ao tribunal praticar.
IV. Verificação dos pressupostos de declaração de insolvência da requerida.
Antes de mais, importa referir que não foi feita, neste recurso, qualquer impugnação no que respeita à matéria de facto dada como provada na sentença final proferida, tendo o tribunal a quo aplicado, corretamente, o disposto no art.º 35º, n.º 2, do CIRE, dando por confessados os factos alegados na petição inicial, não tendo a audiência da devedora sido dispensada nos termos do art.º 12º, do CIRE.
Assim sendo, este tribunal irá ter em consideração a matéria de facto dada como provada na sentença final proferida nos autos, nos termos supra consignados, desconsiderando a versão fáctica referida pela recorrente, que não pode agora ser considerada, não tendo, como enunciámos supra, a matéria de facto sido objeto de impugnação.
Refere o art.º 3º, n.º 1, do CIRE, que: “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
Tratando-se de uma pessoa coletiva ou de um património autónomo por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, a mesma é também considerada insolvente, nos termos do n.º 2 do referido artigo, quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliado segundo as normas contabilísticas aplicáveis, impondo-se ainda ter em consideração, no que respeita à superioridade do ativo relativamente ao passivo, o disposto no n.º 3, do referido art.º 3º, do CIRE.
Verifica-se assim que o primeiro elemento a ter em consideração, no caso, é o da impossibilidade de devedor de cumprir as suas obrigações vencidas. Relativamente a este elemento tem sido entendido, pela doutrina e pela jurisprudência, que a impossibilidade para esse efeito não tem que se reportar ao incumprimento de todas as obrigações do devedor. Tal como referem Carvalho Fernandes e João Labareda: “O que releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor.”.[15]
Pressuposto é, no entanto, tal como indica o preceito, que essas obrigações estejam vencidas.[16]
Para além disso, tratando-se de uma pessoa coletiva, verificando-se os pressupostos mencionados no n.º 2, do citado artigo, a mesma também é considerada insolvente, quando o seu passivo seja manifestamente superior ao ativo, permitindo o legislador, nas palavras de Carvalho Fernandes e João Labareda, a possibilidade de “se proceder a uma reavaliação do ativo e do passivo em função da conjugação dos critérios alinhados nas três alíneas do n.º 3.”[17]
Constitui assim pressuposto objetivo da declaração de insolvência a verificação da situação de insolvência, tal como referida no citado normativo legal.
Sendo a insolvência requerida por um terceiro, designadamente, como é o caso, um alegado credor, o mesmo deverá não só preencher uma das qualidades enunciadas no n.º 1 do art.º 20º, do CIRE, fundando a sua legitimidade processual ativa[18], como ainda sustentar a sua pretensão num dos factos índice ou presuntivos da situação de insolvência.
A verificação de um ou de algum desses factos faz presumir a situação de insolvência, tal como elencada no citado art.º 20º, tendo no caso a sentença considerado verificado o facto índice previsto na alínea b) deste normativo legal.
Quanto à posição eventualmente a tomar pelo devedor importa ter em consideração o disposto no art.º 30º, nºs 3 e 4, do CIRE, que se refere à oposição do devedor.
Enuncia este artigo, no que ora nos interessa, que:
“3 – A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na existência da situação de insolvência.
4 – Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art.º 3º.”
Consagra assim, este artigo, várias vias de oposição do devedor: ou consegue infirmar a inexistência do facto que fundamenta o pedido formulado pelo requerente e/ou provar a inexistência da situação de insolvência, não obstante a prova do referido facto.
Caso pretenda provar a sua solvência, essa prova terá de basear-se na escrituração legalmente organizada e arrumada, se for esse o caso, sem prejuízo do disposto no art.º 3º, n.º 3, do CIRE, ou seja, a prova de que o ativo é superior ao passivo de acordo com as regras estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do citado artigo.
Vejamos a clarificação feita por Carvalho Fernandes e João Labareda, relativamente a estes nºs 3 e 4, do referido artigo 30º.
Dizem os mencionados autores que: “O que neste se estatui é, afinal de contas, que para o caso de o devedor fundar a oposição na sua solvência ele deve então, quando esteja obrigado a escrituração, confortar nela, devidamente organizada e regularizada, a capacidade de pagar.
Já não há, porém, necessidade de apelo à escrituração se o devedor se limita a deduzir a oposição por outras razões que não a solvência.
Ainda assim, parece resultar do n.º 4 que, se está obrigado a escrituração e não a tem devidamente arrumada e organizada o devedor não pode demonstrar ser solvente.”[19]
Feitas estas considerações analisemos os factos provados nos autos:
Quanto ao crédito e à qualidade de credor da requerente foi dado como provado que a requerida se encontra em incumprimento, em relação à requerente, uma instituição bancária, quanto às obrigações assumidas no Contrato de financiamento com o n.º …81 (Contrato n.º …46), tendo deixado de pagar as prestações vencidas desde 16 de março de 2022 e ascendendo a dívida ao montante global de 2.405.232,99 € (à data de 30 de julho de 2025), correndo os seus termos uma ação executiva apresentada pela requerente contra a requerida, na qual foi penhorado um imóvel da requerida.
Ficaram assim provados factos, na sentença proferida, como resulta do enunciado, que permitem concluir, sem dúvida, que a requerente da declaração de insolvência é credora da sociedade requerida e que a mesma tem um crédito sobre a devedora no valor global referido.
O mencionado crédito encontra-se claramente vencido, nos termos provados, face ao incumprimento das obrigações em apreço, por parte da requerida.
A requerente fez assim prova da origem, natureza e montante do seu crédito, cumprindo assim o ónus de prova que lhe competia (art.º 342º, n.º 1, do C.C.).
Reúne assim a requerente uma das qualidades exigidas pelo art.º 20º, n.º 1 do CIRE, que lhes permite requerer e obter a declaração de insolvência da requerida.
Vejamos agora no que respeita à prova de algum ou alguns dos factos índice enunciados no art.º 20º, n.º 1, do citado normativo legal e posteriormente, o respeitante à situação de (in)solvência da requerida.
De acordo com o art.º 23º, n.º 1, do CIRE, no que ora nos interessa, o pedido de declaração da insolvência, como é o caso destes autos, faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração da requerida.
Deve o requerente cumprir o disposto no art.º 25º, n.º 1, do CIRE.
Embora o citado art.º 25º, n.º 1, não o diga, deve ainda a petição inicial apresentada, no caso de pedido por outrem de declaração de insolvência, que não apresentação, face ao disposto no citado art.º 23, n.º 1, conter a alegação de um ou mais factos índice previstos no art.º 20º, n.º 1, do CIRE.[20]
Tal como tem sido largamente entendido, designadamente pela Jurisprudência, é ao credor que cabe fazer a prova da verificação de algum ou de alguns dos factos índices indicados no art.º 20º, do CIRE.[21]
A este propósito refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28.02.2023, que: “o requerente tem de alegar e provar alguma das situações objectivas taxativamente elencadas no artigo 20.º do CIRE, usualmente denominadas factos índice ou presuntivos da insolvência, por constituírem sintomas de insolvência.”[22]
Enuncia a alínea b), do citado artigo 20º, como facto índice, nos termos referidos: “A falta ou incumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.”
Citando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.03.2020: “este facto indiciador da insolvência não se basta com o mero incumprimento de uma ou de algumas das obrigações vencidas. É igualmente imprescindível que o incumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, o que impõe que o requerente alegue e prove, para além da obrigação incumprida, todas as circunstâncias em que ocorreu esse incumprimento, de modo a poder-se concluir que se trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada.”[23]
Analisados os factos provados, resulta dos mesmos que a requerida, nomeadamente perante a requerente, incumpriu obrigações, vencidas desde 16 de março de 2022, ascendendo a dívida ao montante global de 2.405.232,99 € (à data de 30 de julho de 2025), tendo a requerente pendente contra a requerida uma ação executiva, na qual foi penhorado um prédio da requerida. Resultou ainda provado que a requerida tem outros credores, pendendo contra si várias ações executivas para cobrança do valor global de, pelo menos, 613.329,53 € (à data da propositura da ação) e que à data de novembro de 2025, apresentava a sua situação tributária e contributiva regularizada.
Cumpre, pois, concluir pela verificação do facto índice supra enunciado e pelo cumprimento dos ónus que se impunham à requerente. O montante das obrigações incumpridas da requerida, perante a requerente, vencidas desde 2022, conjuntamente com as circunstâncias do incumprimento descritas: outras quantias em dívida, no valor de, pelo menos 613.329,53 €, pendência de várias ações executivas contra a requerida, demonstrando a existência de outros credores e de incumprimentos já com algum tempo, a pendência de uma ação executiva intentada pela requerente contra a requerida, na qual foi penhorado um bem imóvel da requerida, revelam a impossibilidade de a requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, Provando-se a verificação do referido facto índice competia ao devedor ilidir a presunção que resulta da sua verificação, ou seja, que não obstante a presunção da situação de insolvência, esta não se verifica.
Poderia fazê-lo provando a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, tal como menciona o n.º 4 do artigo 30.º, do CIRE, já citado.
No que respeita a esta prova, importa antes de mais referir que, sendo a insolvente uma sociedade comercial, tem uma obrigatoriedade de ter escrituração e contabilidade organizada (artºs 29º e 40º do Código Comercial e 123º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas).
Assim sendo, cabia à recorrente provar a sua solvência através da junção dessa escrituração legalmente obrigatória, devidamente arrumada e organizada, o que não fez, cabendo igualmente à mesma, nos termos do art.º 30º, n.º 1, do CIRE, que remete para o art.º 25º, n.º 2, oferecer, com a oposição, todos os meios de prova de que disponha, não tendo a requerida feito qualquer prova na audiência de julgamento designada nos autos.
Não tendo tal prova sido feita, não dispõe o tribunal de elementos que lhe permitam concluir que a requerida está solvente, e, desde logo, que a mesma disponha de um ativo superior ao passivo, sendo que resulta dos elementos provados nos autos, que, de acordo com o disposto no art.º 3º, n.º 1, do CIRE, aquela se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas.
Assim sendo, tendo a requerente na ação alegado e provado a existência de um crédito sobre a insolvente e a verificação de um dos factos índices previstos no art.º 20º, do CRE, mais concretamente o previsto na alínea b), do n.º 1, do citado normativo legal e não tendo a requerida provado, como lhe competia, a sua solvência, resta-nos concluir que deverá ser mantida integralmente a sentença que decretou a insolvência da devedora.
Importa, pois, concluir que improcede a apelação apresentada.
A apelante deverá suportar as custas devidas, face ao seu decaimento (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do CPC).