IRelatório
AA, residente na Rua ..., ..., ..., ... ..., intentou contra BB, residente no Largo ... ..., ... ..., a presente acção especial de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa ao menor CC, nascido em ../../2017.
Foi realizada a conferência a que se refere o artigo 35.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) no dia 15.03.2023, na qual compareceram ambos os progenitores. Não tendo sido possível obter o acordo destes, foi fixado regime provisório de regulação das responsabilidades parentais e determinada a remessa daqueles para audição técnica especializada.
Em 03.04.2023 foi junta aos autos cópia de uma queixa crime apresentada pela mãe do menor. O requerido pronunciou-se sobre esta queixa no requerimento que apresentou em 19.04.2023.
Em 12.07.2023 foi junta aos autos informação da CPCJP do .... O requerido viria a pronunciar-se sobre essa informação (bem como sobre os factos que determinaram a abertura do processo de promoção e protecção em apenso e sobre o desenrolar deste processo, designadamente sobre a realização dos convívios paterno-filiais com supervisão, no Espaço Família da Segurança Social) no requerimento que apresentou no dia 14.11.2023.
Entretanto, finda a audição técnica especializada e mostrando-se inviável a obtenção de um acordo, as partes foram notificadas para apresentarem alegações e prova, nos termos previstos no artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC, o que fizeram em 02.10.2023 (o pai) e 04.10.2023 (a mãe), tendo o pai exercido o contraditório relativamente às alegações apresentadas pela mãe (cfr. requerimento de 19.10.2023).
Sob promoção do MP, foi designado o dia 13.12.2023 para audiência de julgamento, mas que veio a ser dada sem efeito, dada a pendência de um inquérito criminal, por suspeitas de abuso sexual por parte do progenitor, e da aplicação de uma medida provisória no já aludido processo de promoção e protecção.
Dado a tempo entretanto decorrido e a estabilização da situação em termos processuais, foi designada nova conferência de progenitores para o dia 13.01.2025. Continuando a não ser possível o acordo dos progenitores, foi determinado que os autos aguardassem a junção dos elementos solicitados no processo de promoção e protecção, mantendo-se o regime provisório antes fixado.
Por despacho de 10.03.2025 foi designado o dia 30.04.2025 para audiência de julgamento.
Em 25.03.2025 o requerido apresentou articulado superveniente, ao abrigo do disposto no artigo 588.º do CPC, ex vi artigo 33.º, n.º 1, do RGPTC.
A requerente apresentou resposta onde, para além do mais, pugna pela inadmissibilidade e pela intempestividade deste articulado.
Foi então proferido o seguinte despacho:
Relativamente ao chamado “articulado superveniente” no qual o progenitor alega factos ocorridos após a apresentação das suas alegações para julgamento cumpre notar que em sede de processos de jurisdição voluntária (como é o caso dos processos tutelares cíveis), assim denominados por oposição à jurisdição contenciosa, verifica-se uma diferente modelação de certos princípios e regras processuais.
Assim, na jurisdição voluntária é mais forte a presença do princípio do inquisitório, e muito menos a atuação do princípio do dispositivo, na medida em que o julgador pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, tendo o poder de só admitir as provas que julgue necessárias (art. 986.º CPC), de forma a atingir a solução mais adequada ao caso concreto e que melhor solucione o litígio em que é chamado a intervir.
Por outro lado e independentemente de alegação das partes podem ser considerados todos os factos ocorridos até à prolação da decisão, que vierem a ser demonstrados e considerados pertinentes para a decisão a proferir.
De salientar ainda que a generalidade dos factos agora alegados como “supervenientes” constam já dos autos (ou do apenso de promoção e proteção), podendo e devendo vir a ser considerados pelo tribunal independentemente da sua alegação pela parte.
Pelo exposto não se admite o articulado apresentado como “superveniente”, determinando-se o seu desentranhamento e devolução ao apresentante.
Quanto às provas suplementares agora requeridas, no decurso da audiência de julgamento o tribunal apreciará da sua pertinência e necessidade ou não para a decisão a proferir
Notifique
DN
Inconformado, o requerido apelou desta decisão, concluindo assim a sua alegação:
- «I.O presente recurso tem como objeto o despacho proferido pelo Tribunal a quo a 9 de abril de 2025 no qual foi decidido não admitir “o articulado apresentado como “superveniente”, determinando-se o seu desentranhamento e devolução ao apresentante”.
II. Articulado superveniente esse que o recorrente apresentou, ao abrigo do disposto no artigo 588º do Código de Processo Civil (ex vi artigo 33.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível), tendo em atenção que “depois de apresentadas as alegações – em 2 de Outubro de 2023 – diversos factos ocorreram ou advieram ao conhecimento do progenitor com relevância para a decisão a proferir acerca do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais que melhor se adequa à promoção do interesse do CC”.
III. Nos processos de jurisdição voluntária, o Tribunal, nas medidas a tomar, não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo adotar as soluções que julgue mais convenientes e oportunas em face dos concretos interesses carentes de regulação e que são objeto da decisão a ser proferida – cfr. artigo 12º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e artigo 986º e seguintes do Código de Processo Civil.
- IV.No âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais, em que, todo ele está informado e visa acautelar o superior interesse do menor, o aludido juízo de conveniência e oportunidade encontra sempre no interesse concreto desse menor a sua razão de ser e o seu limite legal, por isso se afirmando que a discricionariedade do Juiz é vinculada, exatamente ao interesse concreto do menor, da criança ou jovem em causa.
- V.Não é, por isso, um processo onde existe um verdadeiro conflito de interesses, mas sim um conflito de opiniões sobre o mesmo interesse, sendo que no caso das regulações “qualquer dos pais procura defender a situação que melhor servirá, na sua opinião, o interesse do filho. Embora o interesse a defender seja o mesmo – o bem estar do filho de ambos – as opiniões de cada um dos progenitores, no sentido de alcançar esse bem estar, são divergentes entre si.”
VI. Assim, e por não se tratar de um processo de partes, o princípio do dispositivo – pedra basilar dos processos de natureza contenciosa – é superado pelo princípio do inquisitório, que tem prevalência sobre aquele.
VII. O reforço dos poderes do juiz em termos instrutórios ou de livre investigação não significa a atribuição de poderes discricionários ou arbitrários, mas de poderes orientados, vinculados, pela prossecução do fim último do processo, a melhor, mais adequada e conveniente (re)solução para aquela concreta criança.
VIII. Conforme decorre da leitura dos doutos Acórdãos parcialmente transcritos nas alegações recursivas supra, a circunstância de um processo judicial se enquadrar no âmbito da jurisdição voluntária não significa, nem pode significar, um esvaziamento, desconsideração ou desrespeito das regras legais e processuais aplicáveis.
- IX.Ora, a circunstância de no Regime Geral do Processo Tutelar Cível não ser efetuada expressa menção à admissibilidade de articulado superveniente, tal não significa que o mesmo não seja admissível, tanto mais quando dispõe o artigo 33º desse diploma legal que, “nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores”.
- X.Com efeito, faz parte da tramitação processual a existência de alegações pelas partes (o juiz notifica as partes para apresentarem alegações- nº 4 do art. 39 do RGPTC), sendo este um direito processual das partes e não uma mera faculdade que o juiz pode ou não respeitar ou cumprir.
XI. Volvido cerca de um ano e meio sobre a apresentação das alegações pelo progenitor requerido, e verificados factos que, na sua perspetiva, ocorreram ou foram conhecidos e que têm pertinência para a decisão a proferir, não existe norma adjetiva, nem princípio legal que impeça a apresentação de um articulado superveniente, isto é, que impeça o progenitor de alegar esses factos, de sobre eles produzir prova e de sobre eles ver ser proferida decisão sobre serem considerados provados ou não provados.
XII. A circunstância de existir “predomínio, quanto ao objeto do processo, do princípio do inquisitório sobre o dispositivo, dado que “o tribunal pode (..) investigar livremente os factos”(art. 986 nº 2), não estando limitado aos factos articulados pelas partes, como sucede, em regra, no processo contencioso (art. 5 nº 1)”, não colide, restringe ou impede o direito de as partes poderem alegar factos, quer inicialmente, quer posteriormente à apresentação das alegações quando a superveniência dos mesmos ou do seu conhecimento se verificar.
XIII. “Essa característica dos processos de jurisdição voluntária deve ser vista em ligação com o critério da decisão (art. 987): é porque o juiz decide segundo critérios de discricionariedade que lhe são atribuídos poderes inquisitórios.”
XIV. Assim, a alegação das partes não limita o juiz nos poderes que a lei lhe confere de investigar livremente, mas esses poderes não limitam as partes no direito de alegarem os factos que entendem pertinentes.
XV. No caso concreto, e como resulta dos autos, não existia à data da apresentação das alegações pelo progenitor nenhum facto que contendesse com um possível abuso do seu filho CC, muito menos, perpetrado pelo próprio Pai, aqui recorrente, pois a recorrida não o alegou no requerimento inicial, não o referiu na Conferencia de progenitores, não o invocou em nenhum ato ou termo processual ocorrido até à apresentação das alegações e não o articulou nas alegações que apresentou.
XVI. Toda a factologia referente ao invocado abuso sexual imputado pela progenitora ao progenitor, aqui recorrente, ocorreu após a apresentação das alegações previstas no nº 4 do artigo 39º da Lei Geral do Processo Tutelar Cível, quer os supostamente ocorridos em momentos anteriores, quer os posteriores.
XVII. Assim como também ocorreu, por imperativo lógico, toda a factologia que é consequência dessa imputação ou que com ela se relaciona e/ou a “justifica”, ainda que maldosa e infelizmente.
XVIII. Duvidas não existem quer da superveniência dessa factologia, quer da necessidade e essencialidade de a considerar na decisão a proferir sobre o projeto de vida desta criança, do CC, especialmente em relação à fixação da sua residência, e à competência, responsabilidade, adequação e altruísmo de cada um dos progenitores, ou o contrário, à incompetência, à irresponsabilidade, inadequação e egoísmo de cada um deles, em relação ao CC.
XIX. Tais factos são absolutamente essenciais para a decisão a proferir, porquanto os alegados pelo progenitor no articulado superveniente apresentado, se demonstrados, permitirão, sem dúvida, ao Tribunal fixar a residência desta criança com o progenitor, e não com a progenitora, tendo em atenção o seu comportamento e as consequências que dele advieram para a criança, para o CC.
XX. E a livre investigação pelo Tribunal não visa restringir ou substituir o direito dos progenitores a alegarem os factos pertinentes e essenciais para a decisão a proferir.
XXI. O entendimento no sentido da admissibilidade de articulado superveniente em processos de jurisdição voluntária vem sendo sufragado pela melhor e mais recente jurisprudência pátria, como é caso do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de outubro de 2020 e do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18 de março de 2021.
XXII. Mesmo que fosse considerado, o que não se concede, que no âmbito de processos de jurisdição voluntária o julgador tivesse poder discricionário de conformação das regras processuais, sempre o respeito pelos princípios orientadores do processo, e que norteiam e limitam qualquer poder discricionário no âmbito destes processos, impunham que fosse admitido o articulado superveniente em causa.
XXIII. Com efeito, o recorrente apresentou o referido articulado superveniente por modo a poder deixar alegado, em complemento aos factos que já havia vertido nas suas alegações, tudo o que considerou, e considera, importante ser objeto de prova e de decisão do Tribunal por forma à boa decisão da causa e a assegurar o respeito pelo concreto interesse do menor CC.
XXIV. Não sendo despiciendo assinalar, que o recorrente apresentou as suas alegações nos presentes autos em 2 de outubro de 2023, tendo decorrido desde então até ao agendamento da audiência de julgamento, período de cerca de um ano e meio.
XXV. Tal circunstância, tendo em especial atenção o respeito pelo princípio da atualidade, justifica que o progenitor pretenda deixar alegados os factos que entende serem relevantes para a decisão da causa – artigo 4º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo ex vi artigo 4º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
XXVI. E não se diga que, a circunstância de o Tribunal poder considerar todos os factos que considere pertinentes para a decisão a proferir, sem se encontrar vinculado aos factos alegados pelas partes, significa que os progenitores não têm o direito de alegar, entre o mais, as razões de facto que justificam a posição que entendem ser aquela que melhor respeita o concreto interesse do menor seu filho, neste caso a fixação da residência com o progenitor.
XXVII. Veja-se a tal propósito que o disposto no artigo 39º, nº 4 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, no sentido de que na falta de acordo o juiz notifica as partes para apresentarem alegações, constitui norma processual imperativa.
XXVIII. Aliás, tendo em atenção o longo período de tempo decorrido entre as alegações dos progenitores e o agendamento para a realização da audiência de julgamento, considera o recorrente que o Tribunal se encontrava até constituído no poder-dever de convidar os progenitores a atualizarem as suas alegações, em respeito ao princípio da atualidade e ao superior interesse do menor CC, especialmente quando, como é o caso, ocorreram/foram invocados factos de extrema gravidade que impõe a possibilidade de sobre eles o recorrente se pronunciar, alegando a factologia que não só os ponha em causa, como permita aferir dos comportamentos, no mínimo, irresponsáveis e/ou incompetentes (se não dolosos), da progenitora, no exercício das responsabilidades parentais, os quais têm de relevar e de ser ponderados na decisão a proferir.
XXIX. Resulta de tudo o acima exposto que, o Tribunal apenas poderia decidir não admitir o articulado superveniente apresentado caso o mesmo fosse extemporâneo ou quando caso fosse manifesto que os factos alegados não interessam à boa decisão da causa, nos termos do disposto no número 4 do artigo 588º do Código de Processo Civil, o que não sucede.
XXX. Quanto à tempestividade do articulado superveniente apresentado, o mesmo foi apresentado dentro do prazo de 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, nos termos do disposto na alínea b) do número 3 do artigo 588º do Código de Processo Civil.
XXXI. Quanto à consideração de que os factos alegados interessam à boa decisão da causa, tal resulta de forma manifestamente abundante do próprio articulado superveniente, para além de tal facto ter sido até considerado pelo Tribunal a quo no despacho em crise: “de salientar ainda que a generalidade dos factos agora alegados como “supervenientes” constam já dos autos (ou do apenso de promoção e proteção), podendo e devendo vir a ser considerados pelo tribunal independentemente da sua alegação pela parte”.
XXXII. Ainda que, tal só seja parcialmente correto, pois há outros factos alegados, no articulado superveniente, que não constam dos autos, nem destes, nem dos de promoção e proteção apensos, como é o caso, a título de exemplo, dos alegados em 70, 157 a 169 e 247 a 251 do articulado superveniente apresentado.
XXXIII. E, mesmo em relação aos que “constam” dos autos de promoção e proteção apensos e já arquivados, não só não “constam” da forma que se deixaram alegados no articulado superveniente, pois neste foram seriados e alegados os essenciais, como não estão demonstrados muitos deles e, por isso, se torna necessária a sua alegação ordenada e criteriosa para que o Tribunal depois permita a produção de prova e decida sobre eles, em termos de os considerar provados ou não.
XXXIV. Por tudo o exposto, e por menos feliz interpretação da Lei e do Direito aplicável, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 588º e 986º e seguintes do Código de Processo Civil (ex vi artigo 33º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível), artigo 4º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e artigo 4º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
Assim, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita o articulado superveniente apresentado pelo progenitor, assim se fazendo JUSTIÇA!»
A requerente respondeu à alegação do recorrente, concluindo assim essa resposta:
- «I.O articulado superveniente é inadmissível formal e processualmente, face ao artigo 588º CPC.
IIOs factos nele alegados não são supervenientes.
III. O articulado superveniente é extemporâneo.
- IV.A apresentação extemporânea do articulado constitui preclusão processual, violando os princípios da concentração da atividade e da boa-fé processual.
- V.O requerimento configura uma tentativa dilatória de reabrir a fase de alegações, com efeitos perturbadores na celeridade e estabilidade do processo.
VI. O articulado superveniente não contém factos novos nem supervenientes.
VII. O despacho recorrido aplicou corretamente o artigo 588.º do CPC, em conjugação com os princípios da economia e estabilidade processual.
VIII. A jurisprudência dos Tribunais Superiores rejeita a admissibilidade de articulados que reabram artificialmente fases processuais.
IX. A conduta do recorrente, pela sua extensão e desnecessidade, revela uso abusivo do
processo e tentativa de perturbação do regular andamento dos autos.
- X.O articulado é inútil por factos nele invocados já constarem dos apensos do processo.
XI. Nos processos de jurisdição voluntária relativos a menores, deve o Tribunal atender à totalidade dos elementos constantes dos autos, incluindo os processos apensos, como o de promoção e proteção, que contêm factos essenciais à correta apreciação do superior interesse da criança. Tal exigência decorre do princípio da investigação oficiosa (art. 986.º do CPC) e do primado do superior interesse da criança, consagrado nos arts. 1905.º e ss. do Código Civil e no art. 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança."
XII. O recurso interposto não merece provimento, devendo manter-se integralmente o despacho recorrido».