Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A Fazenda Pública, invocando o disposto na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, vem arguir a nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão proferido nestes autos (a fls. 257 a 263), que negou provimento ao recurso que aquela havia interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e que julgara procedente a oposição, deduzida por A……………. à execução fiscal nº 4219-2006/1039024.
- 2.Em síntese, sustenta o seguinte:
- -Invocara, nas suas alegações de recurso, não só que o Ministério Público não podia arguir vícios do despacho de reversão que não foram arguidos pelo oponente, mas também, que o Mmo. Juiz "a quo" tinha conhecido da questão levantada pelo Ministério Público sem ter dado o direito ao contraditório à Fazenda Pública.
- -Contudo, o acórdão ora reclamado não se pronunciou sobre esta questão, não tomou qualquer posição sobre a mesma, não emitiu qualquer decisão no sentido de dela não poder tomar conhecimento e nem indicou razões para justificar tal não conhecimento, sendo que também não resulta que esse conhecimento tenha ficado prejudicado pela solução dada à questão conhecida e decidida, isto é, a questão de saber se o Ministério Público podia, ou não, arguir vícios do despacho de reversão que não foram arguidos pelo oponente.
- -Até porque a questão da violação do princípio do contraditório, invocada pela Fazenda Pública, redunda na arguição de uma nulidade processual, a falta de notificação do parecer do MP no qual o mesmo suscita outros vícios que não foram equacionados pelo oponente e sobre os quais a Fazenda Pública não teve oportunidade de se pronunciar, sendo confrontada, a final, com uma decisão não esperada e que nunca lhe foi dada oportunidade para a contestar.
- -Sendo que a questão da violação do princípio do contraditório, por não ter sido notificado o parecer do MP à FP, foi devidamente individualizada e concretizada pela FP bastando, de acordo com o princípio "pro actione" a referência expressa à mesma violação numa das conclusões das alegações de recurso.
- -Assim o acórdão deveria ter-se pronunciado sobre essa nulidade processual que até é prioritária, no iter do processo, face à nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
- -E embora a Fazenda Pública não tenha configurado, expressamente, tal nulidade como nulidade processual, no entanto sempre invocou, em tempo e quando dela teve conhecimento, tal falta de notificação do parecer do MP alegando que não lhe tinha sido facultado o direito ao contraditório, sendo que a consequência jurídica desta falta de notificação do parecer do MP para sobre ele se pronunciar, é a existência de uma nulidade processual.
- -Existe, pois, omissão de pronúncia, por o acórdão ora reclamado não ter conhecido e decidido sobre essa questão suscitada pela Fazenda Pública nas suas alegações de recurso, sendo certo que a mesma não ficou prejudicada pela solução encontrada quanto à possibilidade de o MP arguir vícios do despacho de reversão que não foram arguidos pelo oponente.
- 3.Notificado da arguição da nulidade do acórdão, o requerido não respondeu.
- 4.Apreciando:
- 4.1.O Mmo. juiz do TAF de Penafiel julgou procedente a oposição deduzida por A…………………. à execução fiscal que, instaurada contra a sociedade B…………………, Lda., para cobrança de dívidas provenientes de IVA e IRS dos exercícios de 2006 e 2007, no montante de € 42.187,03, reverteu contra ele por ter sido considerado pelo órgão da execução fiscal responsável subsidiário por aquelas dívidas.
Esse juízo de procedência, que determinou que fosse anulado o despacho de reversão, foi alicerçado em falta de fundamentação deste despacho, vício que foi invocado pelo Representante do Ministério Público junto daquele Tribunal, aquando do parecer emitido ao abrigo do disposto no art. 121º do CPPT, aplicável ex vi do nº 1 do art. 211º do mesmo Código.
A Fazenda Pública recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo dessa sentença e o recurso foi decidido por acórdão em que se enunciou a questão a dirimir como sendo «a de saber se a sentença incorreu em nulidade ao anular o despacho de reversão com base na verificação desse vício» - ou seja, por excesso de pronúncia ao apreciar e decidir a oposição à execução fiscal com fundamento na falta de fundamentação do despacho de reversão.
A essa questão deu o aresto resposta negativa, considerando, em síntese, que «é de concluir que o MP pode arguir vícios do despacho de reversão que não tenham sido arguidos pelo oponente e, consequentemente, que não sofre de nulidade por excesso de pronúncia a sentença judicial que julgou procedente a oposição à execução fiscal com base na falta de fundamentação do despacho de reversão invocada unicamente pelo mesmo Ministério Público».
Mais se considerou naquele acórdão que «dado que a recorrente não põe em causa o julgamento efectuado relativamente a essa questão, mas apenas que a mesma tenha sido conhecida, nada mais há a apreciar e o recurso não merece provimento».
4.2. Vem agora a recorrente arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, substanciando tal nulidade em que, tendo alegado não só que o Ministério Público não podia arguir vícios do despacho de reversão que não foram arguidos pelo oponente, mas também, que o Tribunal «a quo» tinha conhecido da questão levantada pelo Ministério Público sem ter dado o direito ao contraditório à Fazenda Pública, o acórdão reclamado não se pronunciou, contudo, sobre esta última questão.
Cumpre, pois, apreciar a arguida nulidade.
Sendo que, idêntica questão (nulidade por omissão de pronúncia, arguida nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos) foi já objecto de apreciação em outro acórdão desta mesma secção do STA, proferido em 3/4/2013, no processo nº 0948/12 (acórdão em que se apreciou uma alegada nulidade, por omissão de pronúncia, relativamente a anterior acórdão proferido naquele mesmo processo, em 31/10/2012), aresto que o aqui relator subscreveu como adjunto e em que, como se disse, se discutiram e apreciaram questões idênticas às suscitadas no presente processo, sendo, aliás, as mesmas as partes intervenientes.
Sendo a seguinte a fundamentação ali exarada, com a qual concordamos e que é inteiramente aplicável à situação dos autos:
«Como é sabido, a omissão de pronúncia verifica-se quando o juiz deixa por conhecer alguma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada (cfr. art. 125º, nº 1, do CPPT, e arts. 660º, nº 2, e 668, nº 1, al. d), do CPC).
A propósito dessa nulidade, diz JORGE LOPES DE SOUSA:
«A nulidade por omissão de pronúncia só ocorre quando existe uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões que deva apreciar.
Na falta de norma do CPPT sobre os deveres de cognição do tribunal, há que recorrer à norma do art. 660º, nº 2, do CPC, em conformidade com o disposto no art. 2º, alínea e), do CPPT.
Nesta disposição impõe-se ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Se o tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Esta só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.
No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela» (Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª edição, volume II, anotação 10 a) ao art. 125º, pág. 363.).
Relativamente ao que deve entender-se por questão para este efeito, o mesmo Autor esclarece:
«O conceito de «questões» abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. […]
Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito» (Ob. e vol. cit., anotação 10 b) ao art. 125.º, págs. 363/364.).
Salienta ainda JORGE LOPES DE SOUSA:
«A dispensa de tomar posição sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras conduz a o tribunal não ter de apreciar toda a matéria controvertida quando a decisão apenas de uma parte dela impõe necessariamente a decisão da causa, incidente ou recurso» (Ibidem).
A requerente considera que o acórdão enferma de omissão de pronúncia por não ter conhecido da questão da violação do princípio do contraditório.
Isto, porque, a sua ver, «nas suas alegações de recurso, a Fazenda Pública invocou, não só que o Ministério Público não podia arguir vícios do despacho de reversão que não foram arguidos pelo oposição, mas também que o Mm.º Juiz [do Tribunal] “a quo” tinha conhecido da questão levantada pelo Ministério Público sem ter dado o direito ao contraditório à Fazenda Pública, cfr. artigo 21 das alegações e conclusão O) das mesmas a fls. 286 e 288 dos autos».
Ou seja, alega a Requerente que suscitou a questão da violação do princípio do contraditório por não lhe ter sido notificado o parecer emitido pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, e que a mesma questão – que constitui uma nulidade processual – não foi apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão por que conheceu do recurso, incorrendo assim aquele aresto em nulidade por omissão de pronúncia.
Antes do mais, cumpre averiguar se a Fazenda Pública, como alega, suscitou a questão da violação do princípio do contraditório em sede de recurso. Só na afirmativa poderemos concluir pela verificação da invocada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (Ainda que a violação do princípio do contraditório possa ser conhecida oficiosamente, é inquestionável que só a falta de conhecimento pelo tribunal das questões que lhe tenham sido expressamente suscitadas pelas partes pode gerar vício por omissão de pronúncia, e já não a falta de conhecimento das questões que, sendo do seu conhecimento oficioso, não tenham sido suscitadas. Esta falta de conhecimento apenas poderá constituir erro de julgamento, mas nunca omissão de pronúncia. Neste sentido e para maior desenvolvimento, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. e vol. cit., anotação 11 ao art. 125º, pág. 365.). Vejamos:
Os recursos jurisdicionais estão sujeitos a uma disciplina legal bem definida, designadamente no que se refere ao modo como deve apresentada a alegação de recurso e respectivas conclusões.
No caso, porque os recursos para o Supremo Tribunal Administrativo das sentenças proferidas pelos tribunais tributários de 1ª instância estão limitados à matéria de direito (Cfr. o disposto no art. 26º, nº 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que diz:
«Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: […] b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito; […]».), há, desde logo, que atentar nas regras que regulam o recurso que versa matéria de direito.
Assim, nos dois primeiros números do art. 685º-A do CPC, diz-se:
- «1.O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
- 2.Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
- a)As normas jurídicas violadas;
- b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
- c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada».
Ou seja, a motivação do recurso deve terminar com a formulação de conclusões, devendo estas constituir uma súmula dos fundamentos por que o recorrente pretende a alteração ou a anulação da decisão recorrida. As conclusões têm ainda a função de delimitar o âmbito do recurso, como decorre do art. 684.º, n.º 3, do CPC.
A regulamentação legal dos recursos exige, pois, que o recorrente identifique as questões que pretende submeter à apreciação do tribunal ad quem, constituindo as conclusões o repositório dessas questões.
É inquestionável que a Recorrente invocou a nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia, como decorre inequivocamente das conclusões E) e F), onde deixou escrito, respectivamente: «incorrendo [a sentença recorrida], salvo o respeito por diversa opinião, em nulidade, nos termos do art. 125º, nº 1 do CPPT e art. 668º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 2º, al. e) do CPPT» e «a douta sentença recorrida pronuncia-se em excesso em relação ao objecto da oposição, infringindo a delimitação imposta pelo princípio do dispositivo (art. 660º, nº 2 do CPC) à actividade jurisdicional».
A indicação das normas violadas, efectuada em obediência ao disposto na alínea a) do nº 2 do art. 685º-A do CPC, confirma a invocação da nulidade da sentença por excesso de pronúncia, dizendo a Recorrente expressamente, na conclusão S): «incorrendo [a sentença recorrida] em nulidade, por violação do disposto nos arts. 121º do CPP e art. 660º, nº 2 do CPPT, nos termos do art. 125º do CPPT e 668º, nº 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi art. 2º, al. e) do CPPT».
No entanto, compulsadas as alegações e respectivas conclusões, não descortinamos a invocação da violação do princípio do contraditório em que a Recorrente ora suporta a invocação da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
É certo que no item 21º das alegações e na conclusão O), cujo teor é o mesmo, a Recorrente deixou dito: «Tendo o Meritíssimo Juiz [do Tribunal] a quo conhecido dessa questão sem ter dado o devido contraditório à Fazenda Pública, e decidido dar provimento à mesma, incorreu em vício de excesso de pronúncia, uma vez que a mesma não é sequer de conhecimento oficioso, o que implica a nulidade da sentença recorrida».
Mas, a nosso ver e salvo o devido respeito pela opinião em contrário da Fazenda Pública, essa alegação, pela qual se considerou suscitada em sede de recurso jurisdicional a questão da nulidade da sentença por excesso de pronúncia (questão que foi apreciada e decidida pelo acórdão que conheceu o recurso), não basta para que se considere ter sido suscitada a questão da violação do princípio do contraditório.
Note-se que para o efeito de suscitar uma questão em sede de recurso não basta a referência, efectuada de passagem, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, a uma qualquer violação de norma legal ou princípio jurídico. Para esse efeito, é necessário que o recorrente individualize e concretize, de forma inequívoca, em que consiste a sua divergência com a decisão recorrida, exigindo-se, designadamente, para que se possa considerar existir uma questão a apreciar e decidir, a formulação de um pedido de decisão relativamente a uma concreta situação de facto ou de direito e com base em alegadas razões de facto ou de direito.
Ora, manifestamente, não foi isso que sucedeu nas alegações de recurso e respectivas conclusões relativamente à pretensa questão da violação do princípio do contraditório.
A Recorrente limitou-se a incluir o inciso «sem ter dado o devido contraditório à Fazenda Pública» no âmbito da alegação em que suscitava a questão do excesso de pronúncia e nunca o referindo como alegação destinada a invocar qualquer outra questão, designadamente a da violação do princípio do contraditório.
Aliás, também nunca indicou como norma violada o art. 3º do CPC ou como princípio jurídico violado o do contraditório, como lho impunha a já referida alínea a) do nº 1 do art. 658º-A, do CPC (Nos casos em que não é possível fazer indicação de qualquer norma jurídica por a violação da legalidade pela decisão recorrida consistir no não acatamento de um princípio jurídico, o cumprimento da obrigação imposta pelo referido art. 685º-A, nº 2, alínea a), do CPC, faz-se pela indicação deste princípio, em substituição da norma jurídica. Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª edição, volume IV, anotação 19 ao art. 282º, pág. 250.).
Ou seja, a nosso ver não é sustentável a tese ora defendida pela Fazenda Pública, de que no recurso suscitou como questão a apreciar e decidir a da violação do contraditório por não lhe ter sido notificado o parecer emitido pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. Consequentemente, não se verifica a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Finalmente, não podemos deixar de registar que o respeito pelos princípios processuais, designadamente os da boa-fé e da cooperação, não são compatíveis com qualquer prática que possa reconduzir-se à dissimulação de questões ao longo da alegação aduzida pelas partes. Estas têm o dever, e o ónus, de enunciar de modo claro e inequívoco as questões que pretendem ver dirimidas pelo tribunal».
2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Os recursos jurisdicionais estão sujeitos a uma disciplina legal bem definida, designadamente no que se refere ao modo como deve apresentada a alegação de recurso e respectivas conclusões.
II - No caso dos recursos para o Supremo Tribunal Administrativo das sentenças proferidas pelos tribunais tributários de 1ª instância, porque estão limitados à matéria de direito, há, desde logo, que atentar no disposto no art. 685º-A, nº 2, alínea a), do CPC, que impõe que nas conclusões do recurso se indiquem as normas jurídicas violadas, sendo que, na ausência destas, se devem indicar os princípios jurídicos violados.
III - No mesmo caso, para que se considere suscitada uma questão em sede de recurso, não basta a referência, efectuada de passagem, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, à violação de um princípio jurídico, exigindo-se que o recorrente individualize e concretize, de forma inequívoca, em que consiste a sua divergência com a decisão recorrida, concretizando as suas razões e formulando um pedido de decisão relativamente a uma concreta situação.»
5. Esta fundamentação é totalmente aplicável também no caso vertente pelo que, nessa conformidade e perante o exposto, se acorda, em conferência, em desatender a arguida nulidade, por omissão de pronúncia, imputada ao acórdão proferido a fls. 257 a 263 dos autos.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 11 de Setembro de 2013. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes–Valente Torrão.