I- Os transtornos familiares derivados do exercício de funções em local afastado ( Torres
Novas) daquele em que habitualmente o serviço era prestado (Lisboa) por si só não são suficientes para
integrarem a noção de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
II- Os inconvenientes provocados por uma situação de facto desse tipo traduzirão um certo dano moral;
porém, sem a indispensável dimensão que o torne merecedor da tutela do direito.
III- O prazo de 30 dias para a decisão do recurso hierárquíco( art. 175º, do CPA) só se inicia decorrido o
de 15 dias previsto no art. 172º, nºl, do mesmo diploma destinado a que o autor do acto sobre ele se
pronuncie ou o revogue, modifique ou substitua.
IV- Para efeitos do disposto na al. c) do nºl, do art. 76º da LPTA , é de considerar forte o indício de
ilegalidade do recurso interposto de pretenso acto tácito obtido em recurso hierárquico quando ainda
não tenha expirado o prazo para a respectiva decisão.