9650311 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fonseca Ramos
Processo: 9650311
ACORDAO
Descritores: Livrança, Subscritor, Sociedade, Gerente, Formalidades, Avalista, Nulidade
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00020456
Nr Documento: RP199701279650311
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/de7998b4270258788025686b0066eaab
Sumário
I - A assinatura pessoal do gerente de uma sociedade no local destinado à assinatura do subscritor de uma livrança, não vincula a sociedade se daquele título não constar que a assinatura foi feita na qualidade de gerente da sociedade, pelo que a livrança exequenda não está provida de força executiva conta esta. Trata-se de um vício de forma - pois se reconduz à omissão da assinatura do subscritor - o que determina a nulidade da subscrição da livrança e torna insubsistente o aval dado ao subscritor.