1Relatório
Nos autos de embargos de executado, que AA deduziu por apenso à execução que BB intentou contra o mesmo, a 14/01/2022 foi proferida decisão com o seguinte teor:
“Pelo exposto, decido:
5.1.- Julgar procedente o pedido de condenação do embargante como litigante de má-fé e, em consequência, condena-se o embargante no pagamento de um uma multa que se fixa em quinze mil euros; no pagamento das despesas processuais da embargada/exequente; e no pagamento dos honorários do ilustre mandatário da exequente, diretamente a este, a liquidar no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da presente sentença.
5.2.- Custas do incidente pelo embargante.”
O embargante interpôs recurso da referida decisão, tendo esta Relação, por Acórdão da 3ª Secção, de 06/10/2022 decidido:
“Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em:
- A.Julgar parcialmente procedente a apelação principal, deduzida pelo Embargante, reduzindo o valor da multa devida pela conduta em que foi condenado, para 3000 (três mil) euros, mantendo no restante a decisão;
- B.Julgar improcedente o recurso subordinado da Embargada.”
O referido Acórdão foi notificado às partes a 07/10/2022.
A 07/11/2022 o embargante interpôs recurso de revista normal para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por despacho de 09/12/2022 o recurso de revista não foi admitido,
Tal despacho foi notificado na mesma data.
Nada mais foi requerido pelo embargante/recorrente.
A 15/01/2023 a embargada BB juntou aos autos nota de liquidação de honorários.
A 26/01/2023 o embargante pronunciou-se invocando, no que releva à economia do recurso, a “extinção, por caducidade, do direito a honorários em virtude da sua liquidação ser extemporânea”, dizendo, em síntese, que o Acórdão desta RG, proferido nos autos a 06/10/2022, foi notificado a 07/10/2022 e, por não admitir recurso ordinário, transitou em julgado a 20/10/2022, o prazo para liquidação dos honorários extinguiu-se no dia 31/10/2022 por caducidade, a embargada só apresentou a liquidação dos honorários a 15/01/2023 é extemporânea.
A embargada respondeu invocando, em síntese, que a interposição de recurso ordinário dentro do prazo de recurso, bem ou mal formulado, continua a interrupção do prazo do trânsito em julgado da sentença da primeira instância até decisão que recaia sobre o requerimento de recurso, seja pelo seu julgamento de mérito, seja pela sua não admissão, o embargante interpôs recurso ordinário de revista no dia 7/11/2022, a decisão de não admissão de tal recurso foi proferida no dia 9/12/2022, a qual foi notificada a dia 14/12/2022, a liquidação dos honorários foi junta no dia 15/01/2023, por isso, foi correta e tempestiva a liquidação efetuada.
A 06/03/2023 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“O embargante foi condenado a liquidar os honorários do ilustre mandatário da embargada no prazo de “10 dias após o trânsito em julgado da sentença”.
A este prazo, o legislador acrescentou ainda um prazo para a prática do ato com multa, até ao máximo de 3 dias - cfr. artigo 139.º, n.º 5, do C.P.C..
No caso, resulta dos autos que o douto Ac. do V.T.R.G. datado de 06-10-2022 e notificado às partes no dia 07-10-2022, conforme resulta do douto despacho proferido pelo V.T.R.G. datado de 09-12-2022, não era passível de recurso de revista.
Na verdade, conforme sobressai do douto despacho proferido pelo V.T.R.G. datado de 09-12-2022, tal douto Ac. do V.T.R.G era apenas passível de reclamação, o que não aconteceu – cfr. artigo 666.º, do C.P.C..
Neste contexto, sabendo-se que a liquidação dos honorários foi apresentada no passado dia 15-01-2023, apenas nos resta concluir pela extemporaneidade da sua apresentação porquanto foi apresentada após o decurso do citado prazo perentório de 10 dias.
Assim, em face do exposto, indefere-se, por extemporânea, a liquidação dos honorários do ilustre mandatário da embargada apresentada nos autos.”
A 20/03/2023 o tribunal a quo emitiu certidão do Acórdão proferido por esta RG a 06/1/2022, com o seguinte teor:
“CERTIFICA que neste Juízo correm termos os autos acima identificados e que os atos processuais que fazem parte integrante desta certidão estão conformes aos correspondentes dados da tramitação do processo.
Mais certifica que o acórdão proferido a 06-10-2022 transitou em julgado a 09-11-2022.
É quanto cumpre certificar em face do que foi solicitado.
... 20-03-2023.”
A 22/03/2023 a embargada interpôs recurso, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
I - A decisão sob recurso é nula por omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal a quo se devia pronunciar, designadamente sobre a data, em concreto, do trânsito em julgado da sentença para os efeitos da liquidação de honorários pelo mandatário da embargada e sobre a natureza e os efeitos do recurso de REVISTA interposto pelo embargante, nos termos supra expostos os quais para aqui se convocam para todos os efeitos legais (cf. alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º).
II - Além disso, a decisão sob recurso, para além de ser ambígua ou obscura, faz errada interpretação e aplicação da lei, e viola as disposições conjugadas dos artigos 615.º, 616.º, 619.º, 627.º, n.º 2, 628.º, 629.º, n.º 2, 666.º, 671.º, 672 e 674.º todos do CPC, nos termos supra invocados que para aqui se convocam para todos os efeitos legais.
III - Com efeito, a sentença dos autos transitou em julgado no dia 4/01/2023, com o trânsito em julgado do recurso de apelação do embargante interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães e julgado sob o n.º 5613/19.... da 3.ª Secção Cível desse Tribunal, nos termos supra expostos os quais para aqui se convocam para todos os efeitos legais.
IV - Contrariamente à decisão aqui em causa, foi tempestiva a liquidação dos honorários devidos pelo embargante ao mandatário da embargada bem como foi tempestiva a sua junção aos autos no dia 15/01/2023, nos termos supra expostos os quais para aqui se convocam e dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
V - A certidão emitida pelo Juízo da 1.ª Instância no dia 20/03/2023 atesta uma falsidade no seguinte segmento literário:
“Mais se certifica que o acórdão proferido a 06-10-2022 transitou em julgado a
09-11-2023.”
e, por isso, deve ser declarada falsa para todos os efeitos legais, nos termos supra alegados que para aqui se convocam e dão por integralmente reproduzidos.
VI - O embargante age nos autos em estado de venire contra factum proprium interpondo um recurso de REVISTA sabendo da sua inviabilidade, como depois manifesta invocando-a a seu favor, e, após, vem negar a sua natureza e eficácia como tal, ao afiançar que a decisão em crise da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães não é suscetível de recurso ordinário, nos termos supra invocados e para os quais se remete para todos os efeitos legais.
VII - Nestes termos e nos melhores de direito, que Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, doutamente se dignarão suprir sempre sem prejuízo de quaisquer outras conclusões favoráveis à aqui apelante que resultem do conteúdo das alegações supra, no uso do sempre douto e prudente arbítrio do Vosso Julgamento, se Vossas Excelências declararem a nulidade, a ambiguidade ou a obscuridade da decisão proferida depois da sentença final pelo Julgador a quo por se afigurar ininteligível à apelante bem como a nulidade da certidão emitida pelo Tribunal a quo, no supra referido segmento literário ou a errada interpretação e aplicação da lei na decisão em crise conjuntamente com a aplicação de uma censura legal contra o venire contra factum proprium do embargante com todas as consequências legais, farão a tão esperada JUSTIÇA
O embargante contra-alegou, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
- 1.A decisão recorrida não padece da nulidade que lhe é apontada.
- 2.O Tribunal recorrido, na decisão recorrida, ao julgar ser extemporêna e, portanto, ferida de caducidade, a apresentação da liquidação da indemnização em causa nos autos, no dia 15-01-2023, julgou tal questão correctamente, de acordo com a lei e com o direito.
- 3.Ao assim julgar, o Tribunal recorrido não violou nenhum dos artigos indicados nas conclusões da apelação, designadamente os artigos 615.º, 616.º, 619.º, 627.º, n.º 2, 628.º, 629.º, n.º 2, 666.º, 671.º, 672 e 674.º todos do CPC.
- 2.Questões a apreciar
O objecto do recurso, é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso, cuja apreciação ainda não se mostre precludida,
O Tribunal ad quem não poder conhecer de questões novas (isto é, questão que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição actualizada, Almedina, p. 139) (pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida).
As questões que cumpre apreciar são:
- -a admissibilidade dos documentos juntos com o recurso;
- -a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia e por obscuridade;
- -erro de julgamento.
3Da admissibilidade da junção de documentos
Com as suas alegações a recorrente junta 4 documentos alegando quanto a cada um deles o seguinte:
- -doc. ... – “do separador respeitante ao processo da 3.ª Secção Cível do TRG sob o número 5613/19.... encontra-se registado no dia 11/01/2023 o seguinte: “Encerramento do processo Trânsito Tribunal/Serviços”, - doc. ... – “Com vista à presente apelação, no dia 09-03-2023 o mandatário da apelante requereu certidão judicial à 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães referente à apelação tramitada sob o número 5613/19.....”
- -doc. ... – “Tal certidão foi recusada “Por motivo de o processo ter baixado em 11-01-2023 à 1.ª Instância a título definitivo.”
- -doc. ... – “No dia 13-03-2023 o mandatário da apelante requereu nos autos de embargos de executado – apenso A – certidão judicial do “… trânsito em julgado da apelação para o TRG sob o número 5613/19....”, pedido que, sob a referência ...62 dos autos de embargos com o n.º 5613/19...., foi satisfeito no dia 20-03-2023.”
Dispõe o artigo 651.º do CPC:
1- As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
(…)
Por sua vez o art.º 425.º do CPC dispõe:
Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Desde logo e tendo em consideração as expressões do art.º 425º “só são admitidos” e do art.º 651º “apenas”, a faculdade de junção de documentos com as alegações de recurso é excepcional.
Conjugando os dois normativos verifica-se que as partes apenas podem juntar documentos com as alegações em duas situações, (i) superveniência objetiva ou subjetiva do documento; (ii) necessidade do documento surgida em face do julgamento proferido na 1.ª instância.
A superveniência do documento será objectiva se o documento tiver sido produzido em momento posterior ao encerramento da discussão da causa; será subjectiva se, justificadamente, só depois do encerramento da discussão da causa o documento chegar ao conhecimento da parte ou esta tiver acesso ao mesmo, exigindo-se, neste último caso, que tenha diligenciado atempadamente pela obtenção do mesmo.
Quanto á 2ª parte do n.º 1 do art.º 651º, é integrada pela “novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento” (neste sentido o Ac. do STJ de 30/04/2019, proc. 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2, consultável in www.dgsi.pt/jstj e já antes o Ac. da RC de 18/11/2014, processo 628/13.9TBGRD.C1 consultável in www.dgsi.pt/jtrc).
E no mesmo sentido Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, in CPC Anotado, 2ª edição, pág. 813 afirmam que “ não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil á causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado”, acrescentando que “a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação e interpretação as partes não contavam.”
Vejamos
Relativamente ao doc. ... - “do separador respeitante ao processo da 3.ª Secção Cível do TRG sob o número 5613/19.... encontra-se registado no dia 11/01/2023 o seguinte: “Encerramento do processo Trânsito Tribunal/Serviços”, tendo em consideração que a decisão recorrida foi proferida a 06/03/2023, verifica-se que nada permite afirmar que o mesmo objectivamente superveniente e a recorrente não alega qualquer facto que permita concluir que o mesmo é subjectivamente superveniente.
Destarte, não se admite o referido documento.
Quanto aos documentos ..., ... e ... tendo em consideração a sua superveniência objectiva, admitem-se os mesmos.
- 4.Nulidade da sentença
- 4.1.Enquadramento jurídico
Dispõe a alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC:
1. É nula a sentença quando:
(…)
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)”
A sentença pode ser vista como trâmite ou como acto: no primeiro caso, atende-se à sentença no quadro da tramitação da causa; no segundo, considera-se o conteúdo admissível ou necessário da sentença.
As nulidades da sentença e dos acórdãos referem-se ao conteúdo destes actos, ou seja, estas decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podiam ter (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in O que é uma nulidade processual? in Blog do IPPC, 18-04-2018, disponível em blogippc.blogspot.com).
A alínea c) tem dois fundamentos: a contradição e a ininteligibilidade.
Aqui apenas releva a segunda.
A ininteligibilidade verifica-se quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade, ou seja, respectivamente, quando da decisão – e é apenas á decisão/dispositivo que a norma se refere - se puder extrair mais de um sentido ou quando não se puder retirar um sentido lógico, racional e coerente
A alínea d) contempla duas situações: a) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia) ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia).
Aqui apenas releva a primeira
A primeira está correlacionada com a 1ª parte do n.º 2 do art.º 608º do CPC, que dispõe: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;…”
O normativo tem em vista as questões essenciais, ou seja, o juiz deve conhecer todos os pedidos, todas as causas de pedir e todas as excepções invocadas e as que lhe cabe conhecer oficiosamente (desde que existam elementos de facto que as suportem), sob pena da sentença ser nula por omissão de pronúncia.
As questões essenciais não se confundem com os argumentos invocados pelas partes nos seus articulados. O que a lei impõe, sob pena de nulidade, é que o juiz conheça as questões essenciais e não os argumentos invocados pelas partes (sendo abundante a jurisprudência em que esta questão é suscitada, a título meramente exemplificativo o Ac. do STJ de 21/01/2014, proc. 9897/99.4TVLSB.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jst).
Nos termos do n.º 1 do art.º 608º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, ou seja, tem-se em vista aquelas questões - nulidades, excepções dilatórias ainda por apreciar ou outras questões de natureza processual - que possam ter influência no desfecho do processo.
Por outro lado, o facto de, eventualmente, o tribunal a quo não se ter pronunciado quanto a factos alegados, não constitui nulidade nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 615º, n.º 1, alínea d) do CPC.
É que as questões essenciais que a 1ª parte do n.º 2 do art.º 608º do CPC impõe que o juiz conheça, também não se confundem com “factos”.
Como refere Alberto dos Reis, in CPC Anotado, 1984, pág. 145: “Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.”
E como decidido pelo Ac. do STJ de 23/07/2017, processo 7095/10.7TBMTS.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, “o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido”: são situações que “não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, antes se tratando de situações que se reconduzem “a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC”.
4.2. Em concreto
Na conclusão II a recorrente invoca que a decisão recorrida é “ambígua e obscura.”
E na conclusão VII pede seja declarada “a nulidade, a ambiguidade ou a obscuridade da decisão proferida depois da sentença final pelo Julgador a quo por se afigurar ininteligível à apelante…”
A obscuridade é um dos fundamentos da ininteligibilidade da sentença que, por sua vez é um dos fundamentos da nulidade da sentença – alínea c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
Mas, a alínea c) do n.º 1 do art.º 615º ao dizer “ou ocorra alguma (…) obscuridade que torne a decisão ininteligível” é claramente expressivo e impressivo no sentido de impor à parte o ónus de concretizar, onde ou de que forma é que se manifesta a “obscuridade”.
A recorrente não o faz, limitando-se a afirmar, de forma vaga e genérica, que a decisão recorrida é ambígua e obscura.
Sendo assim, é manifestamente improcedente a nulidade da sentença à luz da alínea c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
Invoca a recorrente a nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobre a data, em concreto, do trânsito em julgado da sentença para os efeitos da liquidação de honorários pelo mandatário da embargada e sobre a natureza e os efeitos do recurso de revista interposto pelo embargante.
A recorrente labora em equívoco porquanto a questão essencial, sobre a qual o tribunal de se pronunciar, era se a liquidação dos honorários tinha sido apresentada tempestivamente.
E o tribunal pronunciou-se sobre esta questão.
É certo que à luz da decisão proferida a 14/01/2022 os honorários haveriam de ser liquidados no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da sentença.
Tendo sido interposto recurso da referida decisão, o trânsito em julgado há-de reportar-se ao Acórdão que julgou o mérito de tal recurso.
E, sendo assim, para poder concluir pela tempestividade ou intempestividade da liquidação apresentada, o tribunal a quo haveria de indicar a data do trânsito em julgado.
Porém, não o fez de forma concreta.
Mas, sendo assim, a data do trânsito em julgado não constitui uma “questão”, nos termos e para os efeitos do disposto na 1ª parte do n.º 2 do art.º 608º do CPC, mas apenas e tão só um dos passos do itinerário do julgamento da tempestividade da liquidação dos honorários, pelo que a sua ausência apenas implica com a qualidade da fundamentação.
Quanto “à natureza e os efeitos do recurso de REVISTA interposto pelo embargante”, também não constitui uma questão nos termos e para os efeitos do disposto na 1ª parte do n.º 2 do art.º 608º do CPC. É apenas um argumento. E, como referido, as questões essenciais não se confundem com os argumentos invocados pelas partes nos seus articulados. Destarte, não tinha o tribunal que se pronunciar quanto a tal matéria.
Em face de tudo o exposto, improcede a nulidade por omissão de pronúncia.
5. Fundamentação de facto
As incidências fácticas relevantes para a decisão são as indicadas no antecedente relatório e que aqui se dão por reproduzidas.