Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1. A………., devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso para o Pleno desta Secção do STA do acórdão proferido em 1.ª instância pela 1.ª Secção deste STA, em 28.01.16., acórdão através do qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial por si intentada e absolvido do pedido o Réu Conselho Superior do Ministério Público (CSMP).
Nessa acção, o ora recorrente pediu a anulação da deliberação do Plenário do CSMP, de 25.03.14, que indeferiu a reclamação por ele apresentada da sua classificação de ‘Medíocre’, atribuída pelo serviço prestado de 15.04.09 a 15.04.13 – mantendo, deste modo, a deliberação da Segunda Secção do Conselho e a proposta do Relatório de Inspecção –, devendo a “peticionada anulação operar com todas as consequências de lei” (fl. 12).
2. O A., ora recorrente, termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões (fls. 345-6:
“a) a notação de ‘medíocre atribuída ao recorrente pelo desempenho como Procurador-Adjunto na comarca de ……….. no período de tempo compreendido entre 15 de abril de 2008 e 15 de abril de 2013 não corresponde ao desempenho e não o avalia com justiça;
b) incumpre o disposto nos artºs 110º e 113º do E.M.P., artºs 13º e 124º do R.I.M.P., nº 2 do artº 66º [certamente um lapso, sendo o art. 266.º] da Constituição, nº 2 do artº 5 do Código do Procedimento Administrativo então em vigor;
c) deverá ser anulada, com as consequências de lei,
com o que será feita Justiça”.
3. Devidamente notificado, o CSMP, aqui recorrido, apresentou contra-alegações, oferecendo as seguintes conclusões (fls. 360-71):
“A. No douto acórdão recorrido, foi com todo o acerto que se julgou a ação improcedente, pois efetivamente a impugnada deliberação do CSMP não enferma de nenhum dos vícios que o autor lhe atribuiu;
B. Com efeito, não assiste a razão ao autor quando alega que a classificação de Medíocre que lhe foi atribuída pelo impugnado acórdão do CSMP não é justa, não avalia corretamente o desempenho e não cumpre os critérios e parâmetros previstos nos artigos 110.º e 113.º do EMP, 13.º e 14.º do RIMP, 266.º n.º 2 da Constituição e 5.º n.º 2 do CPA de 1991;
C. Concretamente no que respeita ao estado de saúde do autor, na deliberação impugnada foram ponderadas as fragilidades da saúde do autor, tendo-se considerado que eram atendíveis, mas que não condicionavam ampla e permanentemente a sua prestação funcional, salientando-se o facto de a junta médica da ADSE lhe ter dado alta, com o inevitável regresso ao exercício de funções, sem qualquer limitação;
D. Por isso, só se pode concluir, como se concluiu no douto acórdão recorrido, que "o fator doença não foi desvalorizado pelo relatório de inspeção e pelo CSMP ao aderir ao mesmo, não se impondo, sob pena de erro grosseiro, ou manifesta desadequação, diferente ponderação derivada dos referidos elementos justificativos de doença";
E. E importa salientar, conforme se considerou no douto acórdão recorrido, que a "doença " de per si não está expressamente prevista como ponderação positiva ou negativa em sede de avaliação do desempenho funcional nos preceitos que o recorrente alega terem sido violados;
F. Pelo que a ponderação dessa circunstância tem de ser feita no quadro da norma do artigo 110.º do EMP, segundo o qual se deve atender a "quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público " e às "condições de trabalho";
G. Ora, nesse quadro legal, o estado de saúde do recorrente nunca podia ter um peso maior do que aquele que teve na ponderação que se fez no ato impugnado para avaliação do seu desempenho funcional;
H. E no mais, no procedimento inspetivo ao serviço prestado pelo autor foram devidamente apreciados, e tidos em conta os parâmetros de avaliação presentes no caso e os aspetos a considerar, pelo que não ocorreu qualquer violação de lei;
I. Dessa ponderação concluiu-se que o autor teve um desempenho funcional manifestamente insuficiente para atingir o patamar mínimo exigível a qualquer magistrado do Ministério Público, pelo que o seu desempenho funcional se situa aquém do satisfatório, a que corresponde a classificação de Medíocre, nos termos do disposto no artigo 20.º alínea e) do RIMP;
J. Pelo exposto, a deliberação impugnada não viola as normas dos artigos 110.º e 113.º do EMP, 13.º, 14, e 20.º do RIMP, nem quaisquer outras, pelo que muito bem se decidiu no douto acórdão recorrido, na medida em que assim considerou.
K. Também não assiste a razão ao autor quando atribui ao ato impugnado a violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 266.º n.º 2 da CRP e no artigo 5.º n.º 2 do CPA de 1991;
L. Com efeito, a atribuição da classificação de Medíocre ao autor resultou da criteriosa ponderação dos aspetos negativos e dos aspetos positivos do seu desempenho, bem como das condições de trabalho e das suas condições pessoais, tudo nem conformidade com os pertinentes parâmetros de avaliação e aspetos a atender estabelecidos nos artigos 110.º e 113.º do EMP, 13.º e 14.º do RIMP;
M. E foi através dessa ponderação que se concluiu que o desempenho funcional do autor se situa aquém do satisfatório, a que corresponde a classificação de Medíocre, nos termos do artigo 20.º alínea e) do RIMP, sendo esta classificação justa, adequada e proporcional à sua prestação no período inspecionado.
N. Por isso, o recorrente não tem razão na crítica que faz ao douto acórdão recorrido por nele se ter concluído que não resulta do processo mental que conduz à atribuição da nota a intervenção de qualquer motivação de origem pessoal, arbitrária ou injusta, e que não é, pois, manifestamente desajustada ou grosseiramente errada a concreta classificação atribuída pela decisão impugnada;
O. Acresce que a atribuição de nota à prestação funcional dos Magistrados do Ministério Público inscreve-se na atividade classificativa do CSMP, que lhe está confiada pela norma do artigo 27.º, alínea a), do EMP, tratando-se de uma atividade discricionária que só é jurisdicionalmente sindicável se exibir erro manifesto ou se for ostensivamente admissível, o que manifestamente não ocorre no caso dos autos;
P. O douto acórdão recorrido, ao julgar a ação improcedente, julgou com todo o acerto, não violou qualquer norma legal, antes fazendo correta interpretação e aplicação das normas, pelo que não é merecedor de qualquer censura.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente e ser-lhe negado provimento, confirmando-se integralmente o douto acórdão recorrido.
VOSSAS EXCELÊNCIAS APRECIARÃO E FARÃO A MELHOR JUSTIÇA”.
4. O Digno Magistrado do Ministério Público, devidamente notificado, não emitiu qualquer parecer ou pronúncia (cfr. fl. 373).
5. Colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, vêm os autos à conferência.
II- Fundamentação
1. De facto:
São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido:
“1_O autor é Magistrado do Ministério Público e detém a qualidade profissional de Procurador-Adjunto.
2_Enquanto colocado na comarca de ........., foi submetido a procedimento de inspeção ao mérito, de natureza ordinária, em conformidade com o plano aprovado pelo CSMP para o ano de 2012, abrangendo o período entre 15 de abril de 2009 e 15 de abril de 2013.
3_No decurso da inspeção o autor enviou ao Sr. Inspetor vários documentos relativos à doença de que padecia com o teor que consta de fls 17 a 23 dos autos aqui dadas por reproduzidas.
4_Interpelado pelo Sr Inspetor o autor apresentou os documentos que o mesmo lhe solicitou conforme resulta de folhas 24 a 31 dos autos e aqui dadas por reproduzidas.
5_Em 1/11/2013 o Sr Inspetor elaborou o relatório de inspeção, junto ao p.a. de fls 252 a 318, que foi notificado ao aqui autor com data de 4/11/2013 para o mesmo se pronunciar, querendo, do qual se extrai:
"(...) Injusto seria - e grave em termos inspetivos - omitir causas alegadamente perturbadoras da prestação desenvolvida pelo magistrado inspecionado ao longo do quadriénio, sediadas em estados mórbidos diversos que afetaram a sua vida pessoal e funcional.
Desse estado de resto, se fez eco no seu memorando.
Para caracterização daquele invocado estado limitativo das suas prestações, com a minha anuência e até incentivo (cf., of n.º 31/13 IO de 30 de abril (6) [(6) Cujo teor reproduzo, no essencial: "Reporto-me ao conteúdo do oficio de V. Ex.a de 23 de abril, passado o qual, por sua iniciativa, me fez entrega nessa data, acompanhado de uma declaração subscrita pela médica especialista em psiquiatria, sr.ª dr.ª …………., datada do dia anterior.
Decorre do teor da referida declaração que o sr. procurador da república adjunto padecerá de doença do foro psiquiátrico cujas consequências em termos de repercussão na atividade profissional como magistrado do Ministério Público, e cito, "... afecta(m) a sua rentabilidade intelectual, embora de forma transitória e recuperável..." e ainda que, e volto a citar, "... como é comum nestas situações, existe uma relativa lentificação psico-motora e diminuição das capacidades cognitivas (concentração, raciocínio, memória...)".
Culminava afirmando que sofria - cito, mais uma vez - "de problema orgânico crónico, com provável origem no ouvido interno (zumbidos e/ou tinitus)... esta situação amplia o seu mal-estar as dificuldades funcionais".
No âmbito da corrente inspeção ao mérito já Vª Ex.ª " me alertara através do conteúdo do memorando que me entregou, para similares défices patológicos alegando ter sido acometido em 2008 de doença diagnosticada como "depressão major" com sintomas de acentuada baixa de humor, francas alterações das funções intelectuais como a atenção, a concentração e a memória, seguindo desde então tratamento por medicação diária prescrita pelo médico assistente.
Através de texto com propósito informativo sobre a prestação de Vª Ex.ª relativa ao quadriénio em análise, o sr. Procurador da República do Círculo Judicial de .........., lic. …………, salienta expressamente "a inadaptação para o exercício das funções que atualmente desempenha", patenteada por V.ª Ex.ª, acrescentando à guisa de explicação a possível "incapacidade física" (!?) que, alegadamente o sr. magistrado ostenta, sinal certo de que a eventual enfermidade tem sido entendida como a justificação para as irregularidades que, sem formular juízos antecipados mas apenas com assento em dados objetivados, tenho vindo a constatar.
Perante este quadro, de contornos fluidos e propiciador de alguns conceitos genéricos, importará precisar com suficiente clareza e rigor para os fins da inspeção qual a natureza da enfermidade e a sua gravidade, em termos de poder anular ou pelo menos condicionar a capacidade funcional do sr. magistrado, uma vez que as eventuais consequências - sejam em que sentido for - serão naturalmente diversas.
Feita esta explicação prévia venho solicitara V.ª Ex.ª que, adminicularmente - e se o entender por bem - tendo em vista documentar devidamente o processo de inspeção, se digne providenciar pela entrega de uma nova declaração médica, especificando não só a doença que o atormenta, quais as suas caraterísticas e os seus efeitos, bem como a medicação prescrita, períodos de submissão e respetivos consequências.
Deve nomeadamente a clinica assistente indicar:
- qual a enfermidade de que padece (1),
- se é de natureza incapacitante e na afirmativa qual o respetivo grau (2);
- se se repercute nas suas capacidades intelectuais, sensitivas (de humor) e volitivas (3)
- se – quanto às suas manifestações externas – tem reflexos paralisantes ou colidentes, e neste caso em que medida, com o exercício das funções intelectuais (na abordagem, no estudo, na preparação e encontro de solução processuais) do magistrado ou na forma de se expressar funcionalmente (4,),
- se, atento o quadro patológico (a ser descrito), a enfermidade é curável ou não, supondo fases ou registos de maior ou menor gravidade (5),
- finalmente, se é impeditiva que o magistrado permaneça em funções, ou se este status pode agravar ou irá agravar o seu estado geral ou particular de saúde (6).
Ainda,
- se a medicação prescrita tem algum efeito inibitório ou entorpecedor sobre a vontade, o empenho ou o interesse profissionais do magistrado e, na afirmativa, em que medida (7);
- se essa medicação é de caráter permanente ou temporário e uniforme ao longo do tempo (8);
- suposta a sua heterogeneidade, indicar quais os respetivos efeitos no comportamento e desempenho profissional do magistrado, reportada ao tempo e aos inerentes fármacos balizando rigorosamente, desde a data do diagnóstico, todos os períodos de submissão a
medicação (9).
O sr. procurador da república adjunto deverá obter a resposta e endereçar-ma no prazo máximo de sete dias. Fica desde já alertado para o facto de as informações a fornecer, poderem ser acompanhadas dos necessários e esclarecedores registos clínicos, supondo neste caso a sua autorização expressa que, por escrito, os deve acompanhar."]
Fez juntar documentação clinica tendencialmente demonstrativa da existência de uma depressão major que amiúde assola a sua saúde, desde 2008 e de um padecimento do foro otológico, ambos afetando em grau diverso e a sua maneira o equilíbrio pessoal do magistrado, com repercussões negativas inevitáveis no domínio funcional.
Os esclarecimentos prestados na sequência do ofício acima mencionado (ofº de 25 de julho de 2013 do magistrado inspecionado e seus anexos, junto aos autos) permitem afirmar, se me constitui lídimo intérprete do diagnóstico médico, que o estado patológico do sr. magistrado não sendo de desdenhar, não reveste todavia uma carga de tal modo insuportável que condicione ampla e permanentemente a sua conduta funcional.
Seria, de outra forma, de estranhar que a junta médica da ADSE a que fora submetido no dia 6 de janeiro de 2009 no seguimento de período de doença, lhe tivesse atribuído alta, com o inevitável regresso às suas funções, sem qualquer limitação (cf, documentos juntos a este processo de inspeção relativos ao respetivo procedimento administrativo de verificação de doença).
Não deixarei ainda de destacar a afirmação do sr. procurador da república coordenador ao mencionar que o sr. procurador da república adjunto provavelmente daria melhor resposta se exclusivamente afeto a serviço que não implicasse a prolação de decisões, v.g., a participação nas audiências de julgamento.
Em meu precário, mas necessariamente apoiado, juízo, vejo-me assim confrontado com um quadro dotado de sugestivos contornos de doença não paralisante dos atributos intelectuais normais de qualquer vulgar cidadão, se bem que dos mesmos perturbador! No fundo, o preço a pagar por quem como magistrado do MP ou da judicatura, quotidianamente lida e sabe que lida com recorrentes e, quiçá, por demais excessivos problemas humanos, pequenos ou grandes e mais ou menos desgastantes dramas sociais e familiares, emergentes do lado mais sujo da sociedade, relativamente aos quais passa a ocupar o centro restaurador do conflito".
6_ Em 12.11.013 o Sr. Inspetor retifica o relatório nos termos de fls 34 dos autos, do que o autor foi notificado por ofício com a mesma data.
7_ O autor responde ao relatório enviado pelo inspetor nos termos de fls 36 a 41 dos autos aqui dadas por reproduzidas.
8_O Sr. Inspetor com data de 16.12.013 mantém o teor do relatório de inspeção e determina que o processo seja remetido ao CSMP. (fls 43 a 45 dos autos e aqui dadas por rep.)
9_Em 4/2/014 a 2ª Secção de apreciação do Mérito Profissional do CSMP acordam em "aderindo aos fundamentos e proposta constante do relatório de inspeção...atribuir ....relativo ao período entre 15 de abril de 2009 e 15 de abril de 2013, a classificação de MEDÍOCRE, mais determinando que nos termos....a instauração de inquérito para apuramento da sua eventual inaptidão para o exercício de funções de magistrado, determinando-se desde já, a suspensão das suas funções." ( fls 43 a 62 dos autos aqui dadas por rep.)
10_O aqui autor vem reclamar para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público nos termos de fls 64 a 68 aqui dadas por rep.
11_Em 25.03.014 o Plenário do CSMP delibera:
"(...)12. A prestação do Exmo. Senhor Procurador-Adjunto, Licenciado A………… encontra-se caracterizada pelo Exmo. Senhor Inspetor no respetivo Relatório (fls. 315 e 316), resultando dos registos estarmos perante "... um procurador da república adjunto que conhece o direito, que medianamente o sabe aplicar, mas que simultaneamente alimenta e arrasta um verdadeiro conflito com uma realidade funcional, por demais importante, com assento na lei processual, situe-se ela do lado da civilística ou do lado do crime. Refiro-me à celeridade ou, sem rodeios, à inscrição da sua prática processual no regular acatamento e desenvolvimento dos prazos processuais."
13. Assim, não obstante a suficiência do conhecimento técnico e da forma como o aplica, a verdade é que os atrasos verificados e a elevada pendência são de tal forma que levam o Exmo. Senhor Inspetor a concluir "... que o magistrado falhou rotundamente neste domínio." (fls. 316). Tanto mais, ainda, quando condições do tribunal …………… e serviços do Ministério Público são descritos de forma globalmente positiva (cfr. fls. 253 a 263).
14. Contrariamente ao alegado pelo Exmo. Senhor Procurador-Adjunto reclamante, as qualidades pessoais do magistrado são devidamente reconhecidas e consideradas conforme se constata a fls. 317. Com efeito, refere-se que "... é assíduo e cumpridor exemplar dos seus compromissos forenses, prestando amiúde serviço para além do horário do tribunal". E acrescenta o Exmo. Senhor Inspetor que "em termos pessoais, trata-se de magistrado pessoalmente respeitador e respeitado, dotado de trato afável e simpático, que se relaciona muito bem com os restantes colegas, funcionários, juízes e advogados que prestam serviço ou acorrem ao tribunal de ………….."
15. Sucede, porém, que tais características relativas à idoneidade cívica do magistrado são apenas um dos critérios a considerar para efeitos de classificação do magistrado nos termos estabelecidos no art. 110º EMP e cujos parâmetros de avaliação se encontram densificados no art. 13.º do Regulamento de Inspeções.
16. Na verdade, resulta do n.º 1 do preceito legal em análise que "a classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica".
17. Resulta, ainda, do n.º 1 do art. 13.º do Regulamento de Inspeções que "a inspeção que apreciar o serviço e o mérito do magistrado deverá atender à sua capacidade para o exercício da profissão, à sua preparação técnica e à adaptação ao serviço inspecionado". E no que se refere aos demais critérios, a atuação do magistrado é tida como oscilante e irregular e em particular no que se refere à produtividade e eficiência, a apreciação vertida quer no Relatório de Inspeção, quer na Deliberação ora reclamada é bastante elucidativa quanto à insuficiência para atingir "o patamar mínimo exigível a qualquer magistrado do Ministério Público" (fls. 317).
18. Não obstante a preparação técnica do magistrado referida no ponto 12 supra, bem como as suas qualidades pessoais, nomeadamente a urbanidade, disponibilidade e o relacionamento com os demais operadores judiciários, a apreciação negativa da prestação do Exmo. Senhor Procurador-Adjunto, Licenciado A………….. perpassa ao longo do Relatório de Inspecção, e em nada é questionado pela reclamação por s(a)i agora apresentada.
19. Os problemas de saúde que afetaram o reclamante foram considerados pelo Exmo. Senhor Inspetor quer no respetivo Relatório, quer na informação final sobre a resposta do inspecionado nos termos do art. 17º n.º 2 do Regulamento de Inspeções. Os elementos documentais que o Ex.mo. Senhor Procurador-Adjunto, Licenciado A……….. agora junta pouco mais acrescentam à caracterização do seu estado de saúde, o qual se encontra amplamente descrito e documentado no processo inspetivo.
20. Constata-se, pois, que Exmo Senhor Procurador-Adjunto, Licenciado A…………. não aduziu nenhum facto, circunstância ou meio de prova suscetível de pôr em causa a avaliação vertida no Relatório de Inspecção e que determinou a notação atribuída pelo Acórdão da 2ª Secção do CSMP de 04/02/2014.
21. Assim, atendendo aos argumentos supra expostos, acordam o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, aderindo integralmente aos fundamentos do Acórdão reclamado, desatendera reclamação apresentada e manter na íntegra o Acórdão reclamado."
12_ Instaurado inquérito ao aqui autor na sequência do acórdão da 2ª secção do CSMP, de 4/02/014 proferido em processo de inspeção, cuja classificação foi de "Medíocre", foi proferido acórdão na Secção disciplinar do CSMP, em 22/09/015, em que se determina o arquivamento dos autos de inquérito, de acordo com os fundamentos e proposta do Sr Inspetor, e se recomenda à hierarquia que pondere a distribuição de serviço ao magistrado inspeccionado em função das circunstâncias específicas de saúde descritas no presente acórdão. (fls 265 a 288 dos autos aqui dadas por rep.)”.
2. De direito:
2.1. Decorre da leitura das alegações de recurso e das respectivas alegações que o A., ora recorrente, discorda do julgamento de direito realizado pela Secção, e pede a anulação do respectivo acórdão e a procedência da acção inicialmente interposta. A argumentação por si despendida centra-se basicamente na ideia de que a sua condição de saúde não foi devidamente avaliada, daí a injustiça da sua classificação.
Vejamos, então, de que forma o acórdão recorrido é atacado, sendo certo que são parcas, vagas e pouco concludentes as referências ao aresto em apreço (porventura porque o recorrente parece discordar mais da actuação do CSMP – da Segunda Secção de Avaliação e depois do Plenário – do que propriamente do acórdão recorrido):
“Refere-se no douto acórdão sob recurso que a doença se é incapacitante, justifica o absentismo ao serviço, não pode ser entendida como quebra de assiduidade, e não pode ser considerada na avaliação da inspeção. Por outro lado refere-se também que “«se a doença não é incapacitante, não pode o magistrado justificar a falta de cumprimento dos seus deveres funcionais com a mesma»” (fls. 15). Sublinha-se que a doença não está prevista como critério de ponderação em sede de avaliação, o que em todo o caso “«não significa que o inspetor não lhe possa dar um lugar na ponderação das condições de trabalho do inspecionado»” (ibidem). Segundo interpreta o recorrente, não está expressamente prevista mas está indiretamente prevista.
(…)
Colocado numa situação deveras penosa, difícil, para a qual em nada contribuiu, podia o magistrado avaliado colocar-se rotineiramente em baixa médica. O acórdão enumera (a fls. 20) exemplos dados pelo recorrente, extraídos dos autos, no sentido da conclusão de desempenho satisfatório. Logo a seguir (fls. 21) diz que o recorrente se esqueceu de referir outros elementos negativos da sua prestação, como produtividade e pendências. Mas omite concluir – e aqui é que reside a verdadeira questão – que os ditos «elementos negativos», se o foram, não o foram em resultado da falta de saúde continuada e profunda. De tal modo que é indiscutível que qualquer outro magistrado se situado no mesmo quadro, teria tido igual (ou superior) quebra de produtividade e consequente aumento de pendências. Os serviços do Ministério Público na comarca ficariam muito pior se o magistrado faltasse ao trabalho. (…)”.
(…)
“A doença estaria muito adequadamente ponderada se incluída no critério ‘condições de trabalho’ do nº 1 do artº 110º e nº 2 do artº 113º. Era outrossim elemento a considerar se enquadrado, como é justo, no nº 1 do artº 113º, já que que foram elementos complementares que o recorrente carreou para o procedimento administrativo de classificação. Ainda na ‘capacidade para o exercício da profissão’ e ‘adaptação ao serviço inspecionado’ do nº 1 do artº 13º. E todos os demais parâmetros (“entre outros”) das alíneas a) a f) do nº 2 do artº 13º e a) a e) do nº 3, a) a f) do nº 4 – todos com apreciação positiva…apesar da doença.
A ‘doença’ de per si «não está expressamente prevista como ponderação positiva ou negativa em sede de avaliação da inspeção». Mas influi ou deveria influir, ou tem mesmo de influir, na ponderação de cada um dos demais itens aqui enunciados, e que não são taxativos. A doença, tal como no mesmo local se diz, «ou é incapacitante ou não é». Mas seja ou não, é fator que forçosamente tem de interagir com os demais, deve influir, sendo que se fosse incapacitante, nenhuma consequência tinha para além das faltas ao serviço, acumulação de pendências, etc. Se não fosse incapacitante – como no caso concreto não foi – e se o não tivesse mercê de um suplemento de esforço do avaliado, então por maioria de razão terá de ser valorada positivamente e do mesmo modo influir na escolha da notação classificativa”.
2.2. Atentemos no teor dos artigos 110º e 113º do EMP e dos artigos 13º e 14º do RIMP.
Assim, no artigo 110º do EMP (Critérios de classificação) dispõe-se que a classificação deve atender ao modo como os magistrados “desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica” (nº 1).
No artigo 113º, sobre a epígrafe ‘Elementos a considerar’, determina-se que nas classificações serão tidos em conta “os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do CSMP” (nº 1), bem assim como “o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho, e quanto aos magistrados com menos de 5 anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em comarca ou lugar de acesso” (nº 2).
Já quanto ao artigo 13º do RIMP (Parâmetros de avaliação), nele se estabelece que “a inspecção que apreciar o serviço e mérito do magistrado deverá atender à sua capacidade para o exercício da profissão, à sua preparação técnica e à adaptação ao serviço inspecionado” (nº 1); que “a capacidade para o exercício da profissão será aferida tendo em consideração, entre outros, os seguintes factores: a) Urbanidade; b) Imparcialidade e isenção; c) Bom senso, maturidade e sentido de justiça; d) Relacionamento com os demais operadores judiciários; e) Capacidade de articulação funcional com órgãos de polícia criminal e demais entidades coadjuvantes; f) Atendimento ao público” (nº 2); que “a análise da preparação técnica incidirá, nomeadamente, sobre: a) Capacidade intelectual; b) Modo de desempenho da função, nomeadamente em audiência; c) Capacidade de recolha e apreciação da matéria de facto; d) Qualidade técnico-jurídica do trabalho inspeccionado; e) Trabalhos jurídicos publicados” (nº 3); e que, “na adaptação ao serviço, serão tidos em conta, entre outros, os seguintes aspectos: a) Condições de trabalho; b) Volume e complexidade do serviço; c) Produtividade e eficiência; d) Organização, gestão e método; e) Pontualidade no cumprimento e presença aos actos agendados; f) Zelo e dedicação” (nº 4).
Por último, no artigo 14.º do RIMP (Condições de trabalho) refere-se que nas “inspeções para apreciação do mérito dos magistrados ter-se-ão em consideração, quanto às condições de trabalhos, os seguintes aspetos: a) O acréscimo de volume de serviço, nomeadamente o prestado em regime de acumulação, de substituição ou de formação de magistrados; b) A adequação das instalações em que o serviço é prestado; c) A quantidade e qualidade dos funcionários de apoio; d) O número de magistrados judiciais com quem o inspecionado trabalha; e) A colaboração prestada pelos órgãos de polícia criminal e pelos organismos sociais de apoio; f) O número e o mérito dos procuradores-adjuntos e dos agentes não magistrados sob a sua direta dependência hierárquica quando o inspecionado seja procurador da República”.
Refira-se, ainda, que o ora recorrente entende ter sido violado o princípio constitucional da proporcionalidade (art. 266.º, n.º 2, da CRP).
2.3. Vejamos agora se os aspectos negativos apontados ao acórdão recorrido se justificam.
Basicamente, e relembrando o que atrás se disse, o recorrente sustenta que a sua doença foi pouco valorizada, e que, apesar de o factor ‘doença’ não constar expressamente nos preceitos relativos à inspecção dos magistrados, ele deveria ser ponderado, sugerindo o A., ora recorrente, alguns itens em que ele poderia ser inserido.
Retenhamos agora algumas passagens do acórdão recorrido que demonstram que a doença do ora recorrente foi tida em consideração:
“Desde logo se percepciona que a «doença» de per si não está expressamente prevista como ponderação positiva ou negativa em sede de avaliação de inspeção nos preceitos alegadamente violados. O que se constata é que o art. 110º supra referido refere no seu nº 1 que se deve atender a «quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público» e no nº 2 que se deve atender às «condições de trabalho» (fl. 319).
“Ora, o CSMP, na prolação do ato aqui impugnado, chamou à colação o relatório do inspetor no que se analisaram as múltiplas funções exercidas pelo aqui autor, quer pelo lado positivo, quer pelo lado negativo e nomeadamente fez referência à sua doença, apenas não a relevando da forma que o autor pretende” (fl. 322).
“É que, desde logo, não se pode considerar errado que a doença não incapacitante não justifique, só por si, uma diferente notação da avaliação. Assim como, associada aos aspetos positivos analisados no relatório, se impusesse uma nota positiva” (fls. 322-3).
“Como bem refere o inspetor, o autor, «pôde sempre contar com uma atuação complacente da sua hierarquia imediata que, aligeirando-lhe amiúde a carga processual penalizou por outro lado os seus sempre disponíveis e solidários colegas procuradores da república a quem regularmente eram distribuídas suas ‘sobras processuais’. Sendo que não resulta dos autos que tenha formalmente solicitado à hierarquia redução de serviço, para que se articulassem as coisas de forma a que o público em geral não fosse prejudicado pela sua limitação temporária” (fl. 324).
“Não se diga, também, que o resultado do inquérito instaurado ao autor na sequência do acórdão da 2ª secção do CSMP de 4/02/014 e que culminou no acórdão da Secção disciplinar do CSMP, de 22/9/015, em que se determina o arquivamento dos autos de inquérito, de acordo com os fundamentos e proposta do Sr. Inspetor e se recomenda à hierarquia que pondere a distribuição de serviço ao magistrado inspecionado em função das circunstâncias específicas de saúde descritas no presente acórdão, revela qualquer erro grosseiro na ponderação da doença no referido relatório de inspeção. Na verdade, uma situação é a avaliação meritória do serviço prestado, a qual tem de ser feita de acordo com os critérios que a lei impõe para tal e outra coisa é o facto de se permitir num momento posterior e com outros elementos de ponderação que um magistrado possa permanecer com redução de serviço quando não lhe foi dada aposentação. Esta medida, que visa proteger o magistrado para o futuro, não vem pôr em causa a avaliação feita desde logo por não ter os mesmos pressupostos” (fls. 325-6).
Em suma, apreende-se com relativa facilidade destes trechos que o acórdão recorrido entende que o factor doença, apesar de não estar expressamente previsto nem no EMP nem no RIMP, deve ser tido em consideração na avaliação que é feita ao inspecionado (até se sugere a sua integração no item ‘nível das condições de trabalho’); apenas não serve para, por si só, alterar, in casu, uma classificação de ‘medíocre’ para ‘suficiente’; e isto, porque a avaliação é o resultado da ponderação de múltiplos aspectos, positivos e negativos, apurados pelo Sr. Inspector – quanto aos aspectos negativos, o ora recorrente alude à baixa produtividade e pendências, mas o acórdão recorrido retém igualmente do relatório inspectivo a “sua responsabilidade na prescrição de dois inquéritos crime (…) assim como outros problemas relativos a prescrição total ou parcial nos inquéritos” (fl. 325).
Quanto à atitude esforçada e voluntarista do ora recorrente (que não deixou de trabalhar apesar da sua doença), a mesma, infelizmente, não deixou de prejudicar o serviço, de sobrecarregar os colegas do recorrente e, provavelmente, de agravar a sua própria saúde, pelo que dificilmente poderá essa atitude ser vista como factor positivo de avaliação, em especial como factor positivo susceptível contrariar todos os restantes aspectos negativos apurados e provados e de conduzir a uma notação de ‘suficiente’ – na melhor das hipóteses! E quanto à comparação que faz, em termos hipotéticos, com outros magistrados que estariam na sua situação, trata-se de um juízo conclusivo e que em nada adianta em termos da avaliação de desempenho do inspecionado.
Diga-se, ainda, que mesmo que no relatório inspectivo – para onde remete o acto classificativo – sejam feitas algumas referências positivas ao serviço do inspeccionado, não existe incongruência com uma classificação negativa se, no conjunto dos vários factores relevantes, se acentuarem os aspectos negativos, como é manifestamente o que sucede no caso dos autos (ver, por todos, o Acórdão do STA de 19.03.15, Proc. n.º 492/13).
2.4. Chegados aqui, resta dizer que, apesar de se reconhecer a dificuldade inerente ao juízo avaliativo e classificativo do serviço e mérito dos magistrados que compete ao CSMP nos termos do 109.º do EMP, e que é realizado mediante um processo global e complexo, a verdade é que as deliberações classificativas do CSMP são impugnáveis contenciosamente, podendo delas recorrer os magistrados que não concordem com a notação que lhes foi atribuída e podendo as mesmas vir a ser anuladas ou declaradas nulas. No caso concreto dos autos foi o que sucedeu, com o recorrente a impugnar a deliberação classificativa do CSMP, mas, como decorre de tudo o que foi exposto, não vislumbramos no acórdão recorrido qualquer erro de julgamento. O acórdão recorrido não detectou, a nosso ver bem, qualquer erro ou situação de injustiça que afectasse o acto classificativo.
Cumpre deste modo afirmar, em face de todo o exposto, que o acórdão recorrido realizou um juízo que não merece censura.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 30 de Março de 2017. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.