I. A expressão «... neste autos não aconteceu nada disto e numa cambalhota inqualificável, o Ofendido em conluio com a testemunha (...), tentaram e conseguiram inverter este Princípio com a conivência do Tribunal da Comarca, que tinha obrigação de por termo a esta ilegalida-de...», é deontologicamente reprovável e passível de procedimento criminal, se desacompa-nhada da exposição de factos que permitam concluir das condutas descritas.
II. Estando em crise a testemunha e a sua credibilidade tem a parte ao dispor os meios legais para, no momento próprio, agir, designadamente através do disposto nos arts. 323º, a), b) e f), 327º e 384º, 4, do CPP e, por força do disposto no art. 348º, 1 do CPP, o disposto no art. 440º do CPC.
III. Nos termos do disposto nos arts. 380º, 1, a) e 4º, do CPP, com os arts. 668º, 4 e 744º do CPC, é permitida a correcção da sentença oficiosamente ou a requerimento quando os vícios que enferma não constituem nulidade ou quando a eliminação do vício não importe modifica-ção essencial