III FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Invoca a Recorrente a nulidade da sentença com fundamento no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC e no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, por não ter havido pronúncia acerca da questão, por si suscitada em sede de contestação, sobre a caducidade do direito de ação.
Nos termos das disposições referidas, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Tal nulidade está diretamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
O juiz está, pois, obrigado a pronunciar-se sobre todas questões que lhe foram colocadas, independente da sua pertinência ou viabilidade de procedência, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
No caso em apreço a ora Recorrente, na contestação, invocou a caducidade do direito de ação, o que fez de forma especificada e separadamente da restante matéria impugnatória, que apenas invocou “por mero dever de patrocínio”.
Ora, sobre tal exceção o Tribunal recorrido não se pronunciou.
E, sendo assim, não resta senão julgar procedente a arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, tendo em conta que o Supremo Tribunal Administrativo não pode suprir essa nulidade, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 684.º do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT.
Procedendo este fundamento do recurso, fica prejudicado o conhecimento da outra questão suscitada pela Recorrente, devendo os autos baixar ao Tribunal a quo para que aí se proceda à reforma da sentença nos termos previstos no n.º 2 do artigo 684.º, do CPC.