1. Que a indemnização que deu origem ao crédito decorre do acidente de viação em que o Insolvente foi interveniente e responsável, estando a conduzir um veículo próprio e sem seguro válido e eficaz à data do acidente.
2. Que o crédito do FGA, subsume-se à previsão legal constante no artigo 245.º n.º2 al. b) do CIRE, porquanto o mesmo emerge de um facto negligente e de um facto doloso. O facto negligente é o acidente de viação, o facto doloso é a inexistência de seguro válido e eficaz.
3. Que o devedor que omite o dever de celebrar ou manter um seguro válido e eficaz e que, ainda, assim, circula com o veículo automóvel desprovido de tal seguro, procede com dolo face à circunstância de não dispor de seguro.
4. Que o dolo é tanto mais evidente porquanto, o devedor era proprietário do veículo interveniente no acidente, não podendo, por isso, alegar que atuaria na convicção de que outrem tivesse celebrado um contrato de seguro que suprisse a necessidade legal de outorga de tal contrato.
5. Que fique consignado que a exoneração do passivo restante não abrange a dívida do insolvente ao FGA, por se entender que a mesma é abrangida pela exceção prevista no artigo 245.º n.º2 al. b).
Sem contra-alegações.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
A factualidade com interesse é a que decorre do precedente relatório.
Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
Importa saber se o crédito do fundo de garantia automóvel se enquadra no disposto no nº 2, al. b) do artigo 245º do CIRE.
O crédito do Fundo de Garantia Automóvel resulta de pagamento efetuado no âmbito de um acidente de viação, da responsabilidade do insolvente, que não possuía contrato de seguro válido.
Ao fundo assistem os mesmos direitos do sub-rogante, nos termos do artigo 54.º, nº1 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que refere;
“Satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso.” .
A sub-rogação constitui, sinteticamente, uma forma de transmissão de créditos que assenta no respetivo cumprimento por terceiro, o qual, em função disso, se substitui ao credor primitivo, mantendo-se o devedor obrigado nos mesmos termos, agora perante o novo credor (ocorre uma modificação subjetiva da titularidade do direito). Vd. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª ed., p. 324.
Assim e aparentemente, porque a falta de seguro não é por si só causa do sinistro (causa adequada deste será o incumprimento de outras normas, como as reguladoras do excesso de velocidade, prioridades, cautelas gerais na circulação etc…), e porque em relação ao sub-rogante a indemnização não assenta em qualquer conduta dolosa, mas apenas negligente, e ao sub-rogado assistem os direitos do sub-rogante, não assistiria razão à recorrente.
Contudo intercorrem no caso outras particularidades. A intervenção do fundo dá-se em obediência ao estipulado na lei, e visando determinados interesses de natureza pública.
O FGA, em determinadas condições, e entre outras responsabilidades, responde perante os terceiros lesados em acidentes de viação ocorridos em Portugal, quando não existe seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel para o veículo causador.
Informam todo o regime legal de proteção dos lesados por acidente de viação, importantes princípios de natureza pública, que justificam que o sistema assente em dois pilares; o pilar-seguro obrigatório e o pilar-FGA, como se refere no preambulo do D.l. 291/07. Este segundo pilar pretende acautelar entre outros, o interesse público em que determinados lesados e determinados danos não fiquem desprotegidos, designadamente por falta de seguro.
A intervenção do FGA, pagando ao lesado, ocorre assim também por interesse público, por direito (dever legal) próprio, sendo ele próprio um ente de natureza pública.
E tal intervenção, vista nesta perspetiva, ocorre devido a uma outra ilicitude, a infração ao comando que estipula a obrigatoriedade de ter seguro - artigo 145º, 2 CE -, consagrada no artigo 4º, n. 6 do D.L. 291/07, e prevista no artigo 145º, 2 CE, infração esta de caráter doloso.
É na decorrência do incumprimento desta norma que o Fundo é chamado, conforme artigo 47º, 48º, 49º do citado diploma, e acaba por ter que proceder ao pagamento em causa. Aquela falta de seguro é causa adequada desta intervenção.
O crédito do Fundo de Garantia Automóvel, desde que a sua intervenção seja determinada por falta dolosa de seguro obrigatório, cabe na previsão do art. 245.º, nº2 do CIRE. (Vd. Ns, Ac. RP de 21/1/014, dgsi.pt, processo nº 915/13.6TBGDM-C.P1).
Assim e neste parte, e é, quanto ao crédito do fundo, o despacho deve ser revogado, mantendo-se o mesmo quanto ao demais.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso, revogando-se nesta parte o despacho em apreço devendo, assim, entender-se que a indemnização ao FGA se enquadra no estatuído no art. 245.º n.º2, al. b) do CIRE e está excluída dos efeitos da exoneração.
Custas pelo recorrido.
Guimarães, 24 de abril de 2014
Antero Veiga
Maria Luisa Ramos
Raquel Rego