085299 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Pais Sousa
Processo: 085299
ACORDAO
Descritores: Embargos de terceiro, Posse, Direito de propriedade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00024704
Nr Documento: SJ199407120852991
Indicações Eventuais: A REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS VOLI PÁG457.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4085831bd94e23db802568fc003a86c8
Sumário
I - De acordo com o estipulado na alínea b) do artigo 1042 do Código de Processo Civil, basta ao embargado alegar que o bem penhorado é propriedade do executado, para que os embargos de terceiro se convertam em acção de propriedade. Não é necessário pedir o reconhecimento do domínio da coisa, como expressamente determina o n. 1 do artigo 1034 do mesmo diploma. II - A alegada posse dos embargantes é inoperante contra o direito de propriedade dos executados, o que conduz à improcedência dos embargos de terceiro.