1. Em 20/05/10, (…) e (…), Lda. instaurou contra (…), acção executiva, pedindo o pagamento coercivo da quantia de € 15.574,59 (quinze mil, quinhentos e setenta e quatro euros, cinquenta e nove cêntimos), titulada por diversos cheques e relativa ao fornecimento de calçado, juros vencidos e despesas judiciais.
2. No dia 16/07/2018, procedeu-se à penhora da pensão de reforma da executada, no montante de € 305,93 (trezentos e cinco euros, noventa e três cêntimos).
3. No ano de 2018, a executada/oponente recebeu uma pensão de reforma no montante de € 458,90 (quatrocentos e cinquenta e oito euros e noventa cêntimos).
4. A executada/oponente satisfaz, mensalmente, uma renda, para habitação, no montante de € 128,25 (cento e vinte e oito euros e vinte e cinco cêntimos).
5. Despende, mensalmente, com consumo de energia eléctrica, água, gás e telecomunicações, montante global de cerca de € 206,84 (duzentos e seis euros, oitenta e quatro cêntimos).
6. Despende, ainda, com a aquisição de medicamentos, cerca de € 90,00 (noventa euros).
7. E despende com alimentação, higiene, vestuário e transportes cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros) por mês.
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso (artigo 639.º, CPC).
Invoca a recorrente o vício de nulidade da decisão recorrida com fundamento na contradição entre os fundamentos e a decisão (art.º 615.º, n.º 1, alínea c), CPC).
Discute-se ainda a questão de saber se os subsídios de Natal e de férias da oponente, por serem de montante inferior ao salário mínimo nacional, são ou não penhoráveis à luz do disposto no artigo 738.º do CPC.
A Apelante, na oposição à penhora pediu que fosse revogada a penhora dos subsídios de férias e natal que aufere e venha a auferir a título de pensão de reforma e, subsidiariamente, que fosse isentada da penhora desses rendimentos por os mesmos serem indispensáveis à satisfação das suas necessidades mais elementares, bem como do seu agregado familiar (artigo 738.º, n.º 6, CPC).
Em sede de conhecimento do pedido subsidiário sustenta-se na decisão recorrida que «decorre da letra da lei, a faculdade, excepcional, de redução da penhora que pressupõe a demonstração de que o rendimento disponível do executado não acautela, suficiente e dignamente, as necessidades do executado e do seu agregado familiar.
Ora, nos autos, demonstra-se, de modo suficiente e idóneo, que, ainda que no limite, as despesas da oponente com alimentação, saúde, vestuário, habitação, e outros bens essenciais, incluindo telecomunicações, são satisfeitas por força da sua pensão de reforma».
Com tal fundamento foi indeferida a requerida isenção de penhora.
Tendo ficado provado que o único rendimento da apelante é o que provém da sua pensão de reforma (458,90 euros) e resultando ainda provado que as despesas mensais fixas correspondente a bens de primeira necessidade e serviços essenciais ascendem a 575,09 euros, a decisão de indeferir a requerida isenção de penhora com fundamento em que as despesas da oponente com alimentação, saúde, vestuário, habitação, e outros bens essenciais, incluindo telecomunicações, são satisfeitas por força da sua pensão de reforma padecem do invocado vício.
Ora, a invocada nulidade respeita ao pedido subsidiário.
Assim sendo, importa apreciar antes de mais, o invocado erro de julgamento relativamente ao pedido principal pois só em caso de improcedência do recurso quanto a este segmento, é que se impõe apreciar o vício de nulidade.
Dispõe o artigo 738.º do CPC, nos seus n.ºs 1 e 2, que são impenhoráveis 2/3 da parte líquida dos vencimentos, salários ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado, considerando-se apenas os descontos legalmente obrigatórios para efeito de cálculo da parte líquida daqueles rendimentos.
Nos termos do n.º 3 do art.º 738.º, CPC, a impenhorabilidade dos rendimentos têm como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro
rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
A oponente tem como rendimentos mensais a sua pensão de reforma da quantia líquida de € 458,90.
Não se demonstrou que dispõe de outros rendimentos.
Sendo o salário mínimo nacional, no ano de 2018, de € 580,00 (cfr. DL n.º 117/2018, de 27/12), resulta claro que é impenhorável a pensão de reforma da oponente.
Resulta ainda claro que o rendimento anual da recorrente (incluindo o subsídio de Natal e de férias), dividido por doze meses, apresenta um valor inferior ao salário mínimo nacional.
Importa, então, apreciar e decidir se se mantém tal impenhorabilidade nos meses em que acrescem à pensão de reforma igual montante a título de subsídio de Natal e de férias.
Sufragamos o entendimento explanado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28-6-2017 segundo o qual os subsídios em causa tratar-se-ão de «direitos do trabalhador nos termos gerais (e não complementos facultativos), (…) garantidos pela legislação que garante o salário mínimo. Também eles se incluem na garantia de uma subsistência tida por minimamente condigna. Assim, os subsídios de Natal e de férias (de trabalhadores no ativo ou de pensionistas) que sejam inferiores ao montante legalmente fixado para o salário mínimo nacional serão, em qualquer caso, impenhoráveis, nos termos do artigo 738.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.
«Mesmo que assim não se entenda, ou seja, se se entender que o montante garantido pela legislação do salário mínimo (com a consequente impenhorabilidade) corresponde apenas a doze prestações mensais, há que considerar o seguinte: se o montante das pensões auferidas for inferior ao salário mínimo nacional e a essas pensões acrescem subsídios de Natal e de férias, há que considerar o montante global desses rendimentos e dividi-lo por doze; e se o montante apurado com tal divisão for inferior ao montante legalmente fixado para o salário mínimo os referidos subsídios também serão impenhoráveis.
Por todo o exposto acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida substituindo-a por outra que julga procedente a oposição e em consequência anula a penhora efectivada mais ordenando a restituição do montante descontado na pensão da recorrente.
Custas a cargo da recorrida.
Évora, 12 de Setembro de 2019
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral
Maria Rosa Barroso