I- A simples remissão para os fundamentos da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto não é suficiente para se considerar que a Relação fez uma análise crítica das provas e especificou os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, conforme é exigido pelo disposto no n.º 2 do art. 653.º do CPC, aplicável por força do n.º 2 do art. 713.º do mesmo diploma.
II- Analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos consiste em o julgador explicar as razões que objectivamente o determinaram a ter ou não por averiguado determinado facto, em revelar qual o seu raciocínio lógico que o conduziu à resposta, qual o processo racional que utilizou.
III- Para tal, é necessário ouvir a prova gravada.
IV- Não resultando do acórdão recorrido que a Relação procedeu à audição da prova testemunhal gravada, antes se concluindo do mesmo que aderiu à fundamentação da resposta aos quesitos feita na 1.ª instância, fica-se sem saber as suas razões (o processo racional utilizado) pelas quais aquele tribunal concordou com a avaliação dos depoimentos feita pela 1.ª instância.