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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A…….., LDA instaurou acção administrativa especial pedindo a anulação da deliberação do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde I.P. que aprovou a lista referente ao regime excepcional de transferência de farmácias para municípios limítrofes constante do Aviso nº 15115/2008, D.R. II série, nº 94, de 15/05. O TAF de Loulé , por sentença proferida ao abrigo dos poderes conferidos pelo art.º 27.º, n.º 1, al. i), do CPTA, julgou o pedido improcedente. Inconformada, a Autora interpôs recurso para o TCA Sul mas o Relator do processo, por despacho de 10/01/2013, não o admitiu . Reclamou, então, para a Conferência do despacho de não admissão, tendo essa reclamação sido indeferida por Acórdão de 06-06-2013. É deste Acórdão de 06-06-2013 que vem a presente revista pelas razões que foram assim sumariadas: I. Quanto à admissibilidade do recurso de revista Os fundamentos do presente recurso, nomeadamente os relacionados com a necessidade de garantir a correcta interpretação e aplicação do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, demonstram que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito ao caso em apreço. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que o juízo acerca da restrição dos efeitos resultantes da doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Pleno do STA apenas para o futuro, ressalvando os recursos pendentes, é uma questão que, pela sua relevância jurídica e pelo facto de afectar a garantia da tutela jurisdicional efectiva, se reveste de uma importância fundamental, pelo que também por este razão deve ser admitido o presente recurso de revista. Quanto ao erro na aplicação do n.º 2 do artigo 27º do CPTA A alínea i) do nº 1 do artigo 27º do CPTA não foi correctamente invocada já que, para além de não se encontrar minimamente fundamentada, está em contradição com a invocação simultânea da alínea c) n.º 1 do artigo 87º e, sobretudo, não tem qualquer correspondência com a substância da decisão em causa (decisão final proferida no seguimento de audiência de julgamento). A decisão recorrida não faz qualquer referência à simplicidade da questão a decidir, nem tão pouco à jurisprudência uniforme e reiterada no sentido da decisão proferida ou à manifesta falta de fundamentação da pretensão da Recorrente. Não é possível retirar, da invocação meramente formal e não fundamentada da al. i), n.º 1 do art. 27.º do CPTA, a consequência pretendida quanto à aplicação do nº 2 do art.º 27º do CPTA. Considerando o princípio da prevalência da substância sobre a forma, conclui-se, necessariamente, pela inaplicabilidade do nº 2 do artigo 27º do CPTA uma vez que a decisão do tribunal recorrido, não obstante invocar a al. i), n.º 1 do mesmo preceito, não é, claramente, do ponto de vista material, uma decisão proferida no uso de tais poderes. Ao não decidir neste sentido o Acórdão recorrido incorreu em erro manifesto na aplicação do Direito, erro este cuja correcção se impõe, no âmbito do presente recurso de revista. Não há uma regra abstracta, prevista no ETAF ou em qualquer outro diploma, que permita intuir quem serão os juízes designados para julgar determinado processo num tribunal administrativo de primeira instância. Relativamente aos tribunais administrativos de 1.ª instância o legislador estabeleceu uma regra genérica, segundo a qual cabe ao presidente do TAC definir um critério equitativo de intervenção dos juízes-adjuntos, sendo efectuada a distribuição dos processos com base nesse critério. A existência desta regra específica para os tribunais administrativos de 1.ª instância determina a impossibilidade de aplicação analógica do artigo 18.º do ETAF, desde logo porque não há qualquer caso omisso que careça de integração por analogia e, para além disso, porque tal analogia é proibida. Mais, a aplicação dessa regra no caso dos autos é impossível, uma vez que o TAF de Loulé integra apenas cinco juízes, o que significa que em caso algum se poderia respeitar a diferença de três posições entre os juízes que integram cada formação de julgamento. Apenas com a distribuição do processo é possível saber se o julgamento é feito por juiz singular ou em formação de três juízes e, neste caso, quais. A designação, no momento da distribuição, dos juízes que integram a formação colectiva é essencial para, sendo o caso, as partes suscitarem os mecanismos de garantia de imparcialidade previstos na lei, concretamente, nos artigos 122.º e ss. do CPC . Nos presentes autos não cabia reclamação para a conferência em primeira instância pois, não tendo o processo sido distribuído, nem julgado, pela formação colegial de juízes, tal reclamação constituiria um acto juridicamente impossível por inexistência do órgão competente para decidir tal reclamação. Não tendo sido designados os juízes que integram a formação colegial a que se refere o artigo 40, n.º 3, do CPTA, nem na distribuição nem em qualquer momento posterior do processo, é evidente que tal formação nunca se constituiu. E, como tal, não pode haver qualquer reclamação para uma conferência juridicamente inexistente. Mais, sem a respectiva nomeação formal na distribuição, não poderá haverá Relator e, consequentemente, não pode qualquer juiz exercer e invocar os poderes elencados no art.º 27º do CPTA. O presente processo foi julgado por um juiz singular, em violação da regra prevista no n.º 3 do artigo 40.º do ETAF, pelo que a decisão proferida padece de vício de incompetência relativa. Tal vício, não tendo sido suscitado pelas partes ou oficiosamente conhecido até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, sanou-se, pelo que nem as partes, nem o Tribunal, podem invocar essa questão posteriormente. A decisão de facto do juiz singular torna-se definitiva e os ulteriores termos da causa continuam a processar-se perante ele, incluindo os meios de reacção das decisões por ele proferidas nessa mesma qualidade, de Juiz Singular. Perante uma decisão tomada por juiz singular (nessa qualidade, e não ao abrigo de poderes do relator), cabe recurso nos termos gerais do CPTA e não reclamação para a conferência. Quanto à restrição dos efeitos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Pleno do STA Fere a consciência jurídica a aplicação da doutrina contida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Pleno do STA ao caso em apreço, tendo em conta o facto de se tratar de uma solução radicalmente oposta à que foi adoptada no processo nº 06928/10, sem que haja qualquer justificação para esta divergência de soluções jurídicas. Por outro lado, também fere a consciência jurídica a aplicação da doutrina contida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Pleno do STA ao caso em apreço, tendo em conta que este se encontrava pendente, aguardando apreciação em sede de recurso há mais de um ano no momento em que foi proferido o citado Acórdão. Pelo que se justifica a não aplicação da doutrina contida no referido Acórdão ao caso em apreço. O n.º 2 do artigo 27.º do CPTA interpretado no sentido de ser aplicável aos casos em que a decisão foi proferida por juiz singular, sem invocação expressa da qualidade de Relator, sem que o juiz se encontre material e regularmente investido nessas funções, sem que o processo tenha sido distribuído, em primeira instância, a uma formação colegial, e sem aferir da legalidade e correcção, em termos materiais e substanciais, da invocação dos poderes conferidos pelo n.º 1 do mesmo preceito, é inconstitucional, por violar o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, bem como os princípios da segurança, certeza jurídicas e protecção da confiança. Quanto aos erros em que incorreu a decisão do TAF de Loulé O acto em crise está obrigatoriamente sujeito ao dever legal de fundamentação; previsto na al. a) nº 1 do artigo 124º do CPA ., na medida em que restringe a possibilidade de exercício do direito à transferência de farmácia. A lista publicada pelo aviso nº 15115/2008 é totalmente omissa na respectiva fundamentação, na medida em que não permite vislumbrar qual o iter cognoscitivo e valorativo que permitiu incluir alguns municípios no regime excepcional de transferência de farmácia em detrimento de outros. Não consta, da lista publicada, qualquer referência que permita vislumbrar que dados foram tidos em conta e que cálculos foram concretamente efectuados para efeitos de apuramento da capitação dos municípios aí incluídos. No caso concreto, apenas foi possível perceber qual o raciocínio que conduziu à decisão em momento posterior ao da sua prática, o que consubstancia violação ostensiva do dever legal de fundamentação contemporânea dos actos administrativos, imposto pelos artigos 124º e 125º do CPA . A sentença recorrida, ao decidir em sentido contrário, enferma de manifesto erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação das normas legais invocadas incorrendo, ainda, em violação de tais normas. O artigo 38º da Portaria nº 1430/2007 permite a transferência de farmácias instaladas em municípios com uma capitação inferior a 3500 hab. por farmácia aberta ao público no município, para os municípios limítrofes em que a capitação seja superior. O índice de capitação a que se refere a al. a), nº 1 do artigo 2º da Portaria 1430/2007 é o resultado da divisão do número total de habitantes pelas farmácias existentes no município. O município de Silves dispõe de uma capitação inferior à prevista na al. a), nº 1 do artigo 2º da Portaria 1430/2007 (a qual é, recorde-se, de 3500 habitantes por farmácia aberta ao público no município) e os municípios de Albufeira, Loulé e Portimão dispõem de uma capitação superior à prevista na mesma norma; Pelo que, encontram-se integralmente cumpridos os requisitos constantes do nº 1 do artigo 38º da Portaria nº 1430/2007 para que Silves (enquanto município de origem) e Albufeira, Loulé e Portimão (enquanto municípios de destino) sejam incluídos na lista publicada pelo INFARMED referente ao regime excepcional de transferência de farmácias. O INFARMED procurou corrigir o critério previsto na Portaria nº 1430/2007 através do recurso a uma fórmula de cálculo que não se encontra prevista na lei. Nenhuma das normas aplicáveis, contidas na Portaria 1430/2007 prevê que se deva verificar “ qual será a capitação com que ficará o município de origem ”. De onde decorre que a interpretação perfilhada na douta Sentença ora recorrida é ilegal, por não ter a mínima correspondência na letra da lei e viola o nº 1 do artigo 38º da Portaria nº 1430/2007 . Tal interpretação viola, ainda, o princípio constitucionalmente garantido da igualdade, na medida em que veda à Recorrente a possibilidade de requerer a transferência da sua farmácia, não obstante se encontrarem verificados os requisitos legais para o efeito. O INFARMED contra alegou para concluir: A presente revista não deve ser admitida, porquanto, nos termos do artigo 150.º do CPTA, não se verificam os requisitos para o efeito. De facto, não se vislumbra qualquer relevância jurídica na admissão do presente recurso, na medida em que a Recorrente não alegou qualquer erro grosseiro da decisão proferida pelo TAF Loulé que necessite de intervenção deste Supremo Tribunal. Além disso, também não se vislumbra que a admissão do presente recurso possa ter como fundamento o facto de o presente recurso ter como objecto uma questão com elevada relevância social ou por haver uma grande pendência de processos com objecto idêntico ao presente, porquanto, desde a entrada em vigor da Portaria 1430/2007 , só foram intentados dois processos (sendo o presente um deles) relativo às vicissitudes do artigo 38.° da referida portaria, ambos intentados pela ora Recorrente. O regime excepcional previsto na Portaria 1430/2007 teve em vista equilibrar a oferta medicamentosa dadas as necessidades demográficas existentes no país, veja-se o que diz o preâmbulo a propósito deste assunto: “ em ordem a responder às necessidades de dispensa de medicamentos por causa dos movimentos demográficos, admite-se um período de transferência de farmácias para os municípios limítrofes. ” A previsão do artigo 38° da Portaria 1430/2007 não confere por si só, um direito aos proprietários das farmácias de serem incluídos na listagem aprovada pelo INFARMED. Tal enquadramento permite concluir ainda que a delimitação dos municípios incluídos como municípios de origem, não consubstancia um ato administrativo que negue, restrinja ou afecte os direitos e os interesses legalmente protegidos, visto que o âmbito da norma não tem como alcance a atribuição de um direito à transferência, mas antes a permissão dessa transferência verificadas as necessidades demográficas, isto é o interesse público dessa putativa transferência, caso as farmácias nisso vejam interesse. Por outro lado, sempre se dirá que o ato sub judice não é lesivo para a Recorrente, em que em nada contende com a sua situação actual, visto que não lhe impõe qualquer desvantagem, o que significa, que o dever de fundamentação previsto no artigo 124° do CPA está manifestamente afastado, visto que aquela disposição não se aplica ao caso sub judice. O ato administrativo praticado não se subsume a qualquer das alíneas do artigo 124° do CPA , não se verificando qualquer falta de fundamentação. Não se constata qualquer violação do artigo 38° da citada Portaria ou do princípio de igualdade. A Portaria em causa não fixa qualquer método de cálculo, não podendo ser, consequentemente, assacado qualquer vício ao ato por se ter utilizado um critério distinto do que pretendia a Recorrente ver aplicado, tudo isto por se acautelar o interesse público, falecendo por aqui também razão à presente acção. Desta forma, será de concluir que não se verifica assim qualquer vício imputável ao ato impugnado, pelo que, em consequência, bem andou o TAF Loulé ao julgar improcedente a presente acção. Por acórdão deste STA (fls. 773 e seg.s) a revista foi admitida por a Formação ter entendido que a questão da produção de efeitos do Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2012 relativamente aos recursos recebidos e pendentes nos TCAs à data da sua publicação em DR reclamava uma resposta que, na medida do possível, se aplicasse a todos os casos idênticos. Deste modo, e porque a solução a adoptar pelo Supremo podia “ contribuir para uma melhor aplicação do direito em termos de uniformidade e previsibilidade, sendo que, como questão processual, se reflecte, transversalmente, sobre litígios relativos a diferentes questões substantivas, entre as quais se encontram algumas de excepcional relevância ” a revista foi admitida. O MP foi notificado da admissão da revista e nada disse. FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: Em 8/10/2010 foi proferida sentença com invocação dos poderes conferidos pelo art.º 27.º do CPTA – fls. 423. A sentença foi notificada em 11/10/2010. – fls. 448 e 449. Em 15/11/2010 foi interposto recurso. – fls. 450. Em 1/03/2013 foi proferido despacho a rejeitar o recurso interposto, com o seguinte teor: “ A primeira questão prévia a decidir é a admissibilidade do recurso, atento o facto da sentença recorrida ter sido proferida ao abrigo do disposto no art.º 27.º, n.º 1), do CPTA, pelo que dela caberia não recurso, mas reclamação para a conferência, nos termos do art º 27.º/2 do CPTA. A questão foi decidida pelo Ac. de Uniformização de Jurisprudência do STA n.º 3/2012, de 05/06/2012, publicado no D.R., I série, n.º 182, em 19/09/2012, onde se firmou a seguinte Jurisprudência: «Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, al.ª i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso.». Sendo este o caso dos autos, não cabia recurso da sentença proferida, mas sim reclamação para a conferência. No caso sub judice, não se pode convolar este recurso em reclamação, porque quando foi interposto já havia decorrido o prazo de 10 dias para a reclamação – art.° 153 do CPC . Suscitada a questão, a recorrente veio pronunciar-se. Alegou para tanto, em resumo útil: Houve errada invocação dos poderes conferidos pela alínea i) n.º 1 do art.° 27 do CPTA, pois estamos perante uma verdadeira decisão final proferida no seguimento de audiência de julgamento. Não basta a mera invocação do art.° 27./1/i) do CPTA, mas é necessária também a legalidade da sua invocação. Nos presentes autos o Tribunal não funcionou em formação colegial, pelo que não pode haver relator nem conferência. A norma do art.° 27./1/i) não pode ser invocada sob pena de manifesta violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, da confiança e do princípio pro actione. Apreciando. A primeira questão a ver é a de sabermos se se verificou uma nulidade cognoscível neste momento por a matéria de facto ter sido objecto de julgamento por um Juiz singular, quando nos termos do 40.3 do ETAF deveria ter sido julgada por três juízes. Quando isto acontece, estamos não perante uma incompetência relativa, mas uma incompetência funcional ou intrajudicial. A violação das regras da competência funcional constitui uma nulidade, nos termos do art.° 201 CPC. Sendo uma nulidade praticada pelo Juiz, a forma de reagir é o recurso. O prazo é o do recurso da Sentença, por força do art.° 201 CPC e art.° 142.5 do CPTA. Não o fazendo neste prazo, esta nulidade sana-se, por força do art.° 205 CPC, já que as regras da competência funcional dos Juízes da jurisdição administrativa vêm previstas no ETAF e no CPTA, e são por isso cognoscíveis pelas partes. No caso dos autos, as partes estiveram presentes no momento da inquirição de testemunhas e foram devidamente notificadas na 1.ª instância da Sentença. Puderam aperceber-se da nulidade. Optaram por não reagir contra ela. Logo, a mesma sanou-se, não se podendo mais conhecer da mesma. A consideração de que as questões são simples, ou que a pretensão é manifestamente infundada, depende evidentemente de uma avaliação que o Juiz faz processo concreto. A qualificação da simplicidade da causa não é uma questão objectiva, mas subjectiva e, que varia quer sincrónica quer diacronicamente. Um determinado processo pode ser simples, por exemplo, para um Juiz ou um Advogado experientes e pode ser complexa para um jurista em princípio de carreira. Mesmo um jurista experiente pode eventualmente considerar uma questão complexa se a mesma sair do seu âmbito de especialização. E uma questão que em determinada fase pode ter sido complexa, pode tornar-se simples passado algum tempo se entretanto houver uma jurisprudência firmada sobre o assunto. Ou seja, a simplicidade é sempre uma apreciação subjectiva que o julgador faz sobre a causa que tem diante de si. Não se quer com isto dizer que a solução de findo seja evidente e só possa ser uma. O que se que dizer é que para aquele juiz a enunciação da questão e a sua resolução são claras. Trata se assim de uma avaliação subjectiva não sindicável. Por ser um poder discricionário do Juiz, por exigir por parte dele uma avaliação da causa, entendemos por força do princípio do dever de fundamentação e do dever de transparência das decisões judiciais, a assumpção da competência tem de ser expressa, não pode ser implícita. O facto do Juiz qualificar a decisão como simples não lhe retira o conteúdo de Sentença. Logo, não há aqui qualquer violação dos princípios da proporcionalidade e segurança jurídicas. O Ac. do STA não impede a figura do recurso. O que diz é que antes de recorrer, a parte tem de reclamar. Logo, a parte para quem a decisão da conferência lhe for desfavorável, tem a seu favor o prazo normal de recurso, que só começa a correr após ser notificada da decisão da reclamação. Ou seja, o que o sistema implantado quis fazer, foi aumentar os direitos de defesa das partes, ao acrescentar, antes do recurso, a figura da reclamação. Não se verificam por isso as invocadas inconstitucionalidades nem violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, da confiança e do princípio pro actione. Esta questão não tem novidade, sendo conhecido o Ac. do STA de 19/10/2010, consultável in www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler que “da decisão do juiz relator sobre o mérito da causa, proferida sob invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27. °, n.° 1, z), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, não recurso “. Assim sendo, rejeito o presente recurso.” - fls. 557. O DIREITO. Decorre do exposto que A……., LDA instaurou acção administrativa especial no TAF de Loulé pedindo a anulação da deliberação do INFARMED que aprovou a lista referente ao regime excepcional de transferência de farmácias para municípios limítrofes constante do Aviso nº 15115/2008, D.R. II série, nº 94, de 15/05, acção que aquele Tribunal julgou improcedente através de sentença proferida com invocação dos poderes conferidos pelo art.º 27.º/1/i) do CPTA. Inconformada, a Autora interpôs recurso para o TCA Sul mas o Relator do processo não o admitiu por ter entendido que da decisão do juiz relator sobre o mérito da causa, proferida sob invocação dos poderes conferidos pelo citado art.º 27.°, cabia reclamação para a conferência e não recurso. A Recorrente reclamou, então, para a Conferência desse despacho de não admissão mas sem sucesso já que essa reclamação foi indeferida por Acórdão de 06-06-2013. É deste Acórdão de 06-06-2013 que vem a presente revista . Encontrando-se jurisprudencialmente resolvida a questão de saber se da decisão do juiz proferida sobre o mérito da causa nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, proferida a coberto dos poderes conferidos pelo art.º 27.º/1/i) do CPTA, cabe recurso ou reclamação para Conferência – vd. acórdão uniformizador de jurisprudência do STA n.º 3/2012, publicado na 1ª Série do DR n.º 182, em 19-9-2012 onde se decidiu que “ Das decisões do Juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos pelo art.º 27.º/1/i) do CPTA cabe reclamação para a Conferência, nos termos do seu n.º 2, e não recurso ” – resta apreciar a única questão que ainda subsiste a qual, tal como se assinalou no Acórdão que admitiu a revista, é a saber se o citado Acórdão uniformizador de jurisprudência “deve produzir efeitos quanto aos recursos de apelação que se encontravam pendentes nos TCA, quando foi publicado em DR .” O Acórdão recorrido considerou que não se podia censurar o despacho do Relator que não admitiu o recurso da sentença do TAF uma vez que “o Ac. do STA não impede a figura do recurso. O que diz é que antes de recorrer, a parte tem de reclamar. Logo, a parte para quem a decisão da conferência lhe for desfavorável, tem a seu favor o prazo normal de recurso, que só começa a correr após ser notificada da decisão da reclamação. Ou seja, o que o sistema implantado quis fazer, foi aumentar os direitos de defesa das partes, ao acrescentar, antes do recurso, a figura da reclamação. Não se verificam por isso as invocadas inconstitucionalidades nem violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, da confiança e do princípio pro actione.” Entendimento que não convenceu todos os Juízes que o votaram visto um deles ter votado vencido por considerar que “O principio da tutela jurisdicional efectiva … os princípios da segurança e certeza jurídica e ainda da protecção da confiança … determinam que se deva proceder a uma aplicação da doutrina deste aresto (Ac. de uniformização de jurisprudência no P. 420/12) apenas para o futuro, ressalvando os processos pendentes … No caso considera-se justificada tal restrição de efeitos de modo a manter a estabilidade e a confiança geradas pela admissão do recurso, assim como decorrente da sua permanência neste Tribunal, por vezes há mais de um ano, em momento em que nos tribunais administrativos, seja em 1.ª instância, seja nos TCAs, não vigorava ou pelo menos não vigorava generalizadamente a doutrina emanada do aresto do Pleno do STA.” Cumpre, assim, decidir se o Acórdão uniformizador de jurisprudência deste STA n.º 3/2012 deve produzir efeitos quanto aos recursos de apelação que se encontravam pendentes nos TCA, quando foi publicado em DR pois que foi essa questão que motivou a admissão desta revista. Esta questão foi recentemente apreciada pelo Acórdão deste STA de 15/05/2014 (rec. 1789/13) em termos que merecem a nossa inteira adesão pelo que nos limitaremos a subscrever o que nele se decidiu. Escreveu-se nesse Aresto: “Não está, pois, em causa a reapreciação da questão de saber se das decisões do relator sobre o mérito da causa nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal de 1ª instância, cabe recurso ou reclamação. Esta questão foi decidida no acórdão de 5-6-2012, através do acórdão uniformizador de jurisprudência do STA n.º 3/2012, publicado na 1ª Série do DR n.º 182, em 19-9-2012. Note-se, ainda, que o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma constante do art. 27º, 1, al. i) do CPTA, interpretada no sentido de que das sentenças proferidas no âmbito das acções administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo tribunal singular não cabe recurso, mas apenas reclamação para a conferência – acórdão n.º 846/2013, processo 576/13, de 10/12/2013, citado nos CJA n.º 103, pág. 52. Para decidir subsiste, repete-se, a questão de saber se o entendimento acolhido no acórdão uniformizador de jurisprudência só é válido para os recursos interpostos depois da sua publicação no DR. A nosso ver não tem justificação um entendimento segundo o qual só era aplicável o regime jurídico acolhido no acórdão uniformizador de jurisprudência nos casos posteriores, ou seja, nos casos em que a questão de saber se cabia recurso ou reclamação do despacho do relator se colocasse depois da publicação daquele acórdão (19-9-2012). Desde logo por uma razão elementar: no processo decidido pelo acórdão uniformizador de jurisprudência o recurso foi interposto antes dele ser proferido (como é óbvio). E, apesar disso, foi aplicado o regime definido nesse acórdão. Não teria sentido que, no processo em que foi proferido o acórdão uniformizador de jurisprudência se aplicasse o regime jurídico por ele definido, e aos outros processos se aplicasse um regime diverso, com o fundamento de que o recurso tinha sido interposto anteriormente. Por outro lado, o regime definido no acórdão para uniformização de jurisprudência não é mais do que o regime que decorria da lei. Neste sentido se tinham pronunciado MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, CPTA, anotado, Coimbra, 2006, Vol I, pág. 94: «Nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo, o processo é julgado, tanto de facto como de direito, por uma formação de três juízes – cabendo ao relator, nos termos do art. 27º, do CPTA (sob reclamação para a conferência) os poderes aí referidos relativos à direcção do processo que será julgado colectivamente.» Também ARMINDO RIBEIRO MENDES, CJA, n.º 97, pág. 26 e seguintes, em anotação ao acórdão para fixação de jurisprudência citado, apesar de considerar que o « acórdão acolhe uma posição demasiado formalista» referiu também que « De um ponto de vista técnico-jurídico não é susceptível de censura o acórdão que se anota, porquanto, sendo o tribunal colegial – ainda que em primeira instância – a decisão singular deve ser susceptível de reponderação pelo colégio, que proferirá a decisão final. Daí a previsão da reclamação no art. 27º, 2 ». Ou seja, o Supremo Tribunal Administrativo fixou jurisprudência em termos plausíveis (como decorre da anotação de MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA anterior ao mesmo acórdão) técnico-juridicamente irrepreensíveis (como reconheceu ARMINDO RIBEIRO MENDES) e, além do mais, de acordo com entendimento antes sustentado no seu acórdão de 19-10-2010, proferido no processo 0542/10, disponível na base de dados da DGSI desde aquela data. Não há, portanto, qualquer razão para não aplicar o regime jurídico – acima referido - aos processos onde o recurso (em vez da reclamação) foi erradamente interposto para o TCA antes da publicação do acórdão uniformizador de jurisprudência do STA n.º 3/2012 (em 19-9-2012). O entendimento acima referido não afronta o princípio da confiança e da segurança jurídica inerentes a um Estado de Direito (art. 2.º e 20.º da CRP). Na verdade a aplicação do regime jurídico acolhido num acórdão uniformizador de jurisprudência não se traduz na aplicação retroactiva desse acórdão, mas sim na aplicação do quadro legal vigente. Quadro legal cuja vigência é reconhecida e não criada pelo acórdão. Não tendo o acórdão inovado e desse modo criado uma regra jurídica nova não é exacta a invocação da sua retroactividade e, portanto, os efeitos daí resultantes para a segurança e confiança na Ordem Jurídica. Aplicar o regime jurídico acolhido no acórdão uniformizador aos demais processos, também não viola o princípio da promoção e acesso à justiça (art. 7º do CPTA). Pelo contrário, se a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência se aplica ao processo onde o mesmo é proferido, e onde a decisão já transitou em julgado – cuja questão decidida é, por natureza, anterior ao acórdão – por identidade de razão deve aplicar-se aos demais processos, dado que também nele a decisão que não admitiu o recurso tinha sido proferida (como não podia deixar de ser) antes do acórdão uniformizador.” Termos em que os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, pelas razões anteriormente expostas, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 9 de Outubro de 2014. - Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (voto a decisão, não obstante o entendimento manifestado no voto vencido aposto no acórdão deste Supremo de 26.6.2014 - Proc. 01831/13, considerando a jurisprudência uniformizada fixada por este Supremo a que se alude na decisão e o que decorre do comando inserto no nº 3 do artº. 08 do Código Civil).