00351-A/97 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: António Almeida Coelho da Cunha
Processo: 00351-A/97
ACORDAO
Descritores: Suspensão da eficácia do acto, Prova exigível
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/263e82b9f8369f6c80256a48004c6221
Sumário
I - Num processo urgente como o é o meio processual acessório da suspensão da eficácia do acto não há lugar à regularização da petição ao abrigo do disposto no art. 40º da LPTA. II - O requerente tem de demonstrar, pelo menos de forma sumária e perfunctória ("summario cognitio") que a execução imediata do acto lhe causaria, provavelmente, um prejuízo de difícil reparação, juntando, se for caso disso, os documentos para tal necessários, nos termos do nº 2 do art. 77º da LPTA.