1RELATÓRIO
“A....” com sede na Rua de S. Domingos à Lapa, nº 35, Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum e forma sumária, contra B...., residente em Casal Carvalho, Benedita, Alcobaça, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 1.049.366$00 (5.234,21 €) a título de direito de regresso pelo pagamento da indemnização ao lesado, nos termos do artº 19º al. c) do Dec. Lei nº 522/85, de 31/12, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação, e vincendos até integral pagamento.
Alegou, para tanto, em síntese, que, com base no contrato de seguro através do qual o R. transferiu para si a responsabilidade civil perante terceiros inerente à circulação do veículo automóvel de matrícula FQ-22-99, indemnizou os lesados por um acidente de viação ocorrido no dia 9 de Maio de 1999, em que foi interveniente aquela viatura, conduzida pelo R., seu proprietário; e que o R., sobre quem recai a culpa da ocorrência do acidente, conduzia sob influência do álcool, apresentando uma taxa de alcoolémia no sangue (TAS) de 1,89 g/l e, verificado o sinistro, pôs-se em fuga, abandonando o local.
O R. contestou, impugnando que na altura da ocorrência do acidente se encontrasse sob a influência do álcool, e alegando que não existiu qualquer abandono de sinistrado, porquanto o réu se ausentou do local do acidente porque necessitava de receber cuidados médicos e hospitalares.
Saneada, condensada e instruída a acção, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi exarado o despacho de fls. 359-360, decidindo a matéria de facto controvertida.
Foi depois proferida a sentença de fls. 266 a 279, julgando a acção procedente e condenando o Réu a pagar à Autora a quantia global de 5.234,21 € (cinco mil, duzentos e trinta e quatro euros e vinte e um cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados às taxas legais, desde a citação e até integral pagamento.
Inconformado, o R. interpôs recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
Na alegação oportunamente apresentada o recorrente formulou as conclusões seguintes:
- 1)No cruzamento da estrada municipal com a EN nº 1 parou o seu veículo, após o que prosseguiu a sua marcha e cruzou a EN nº 1 respeitando, assim, o sinal de "STOP";
- 2)O veículo XS-22-93 circulava a velocidade superior a 50 Km/hora;
- 3)O local do sinistro era uma localidade, havendo várias residências;
- 4)O veículo XS circulava em excesso de velocidade;
- 5)A responsabilidade civil pela produção do sinistro é imputada ao veículo XS;
Mas, se assim não for entendido e sem prescindir,
- 6)Não é possível concluir se existiu ou inexistiu culpa, efectiva ou presumida de algum ou de ambos os condutores na produção do acidente facto que afasta o funcionamento das normas atinentes a responsabilidade civil por facto ilícito estando perante responsabilidade objectiva ou pelo risco aplicando-se as regras do artº 506º Código Civil;
- 7)Consequentemente, dos danos resultantes do embate hão-de ser ressarcidas pelas entidades responsáveis de acordo com os níveis de diferenças de risco;
- 8)À apelada não é conferido o exercício do direito de regresso;
- 9)Resultando provado que, em consequência do embate o veículo do Réu caiu numa ribanceira, este foi cuspido do mesmo ficando combalido e se dirigiu ao Hospital, havendo no local várias residências e na altura da ocorrência algum trânsito, tais factos afastam o conceito de “abandono do sinistrado”;
- 10)Ao Réu não seria exigível permanecer no local.
Sem prescindir;
- 11)O direito de regresso importa sempre um juízo de dano à previsão legal, só existindo se, efectivamente, da situação prevista na lei resultar, em concreto, um dano exorbitante, excessivo do risco normal assumido;
- 12)No momento em que o apelante se afasta já os danos resultantes do acidente, cobertos pelo seguro, estão efectiva e potencialmente, provocados, existindo já, relativamente a eles (ainda que futuros) responsabilidade civil da seguradora;
- 13)Competia à apelada alegar e provar, o que não fez, que para além dos danos do acidente houve outros ou o agravamento daqueles, por força do abandono do sinistrado;
- 14)Não tendo a apelada alegado e provado que resultaram danos ou o agravamento dos provenientes por força do abandono do sinistrado, isto é, um dano exorbitante, excessivo do risco normal assumido, o direito de regresso da apelada não existe;
- 15)Foram violados os artºs 483º a 510º Código Civil e DL nº 522/85 de 31/12.
- 16)Pelo que, deve a sentença recorrida ser substituída por outra que absolva o Réu do pedido.
A recorrida respondeu defendendo a confirmação da sentença sob recurso.
Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.
2QUESTÕES A SOLUCIONAR
Tendo em consideração que, de acordo com os artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes:
- a)Se a culpa pela ocorrência do acidente recai, total ou parcialmente, sobre o R.;
- b)Se houve abandono de sinistrado;
- c)Se a A. tem direito de regresso.
Não tendo sido impugnada a decisão de facto nem havendo fundamento para oficiosamente a alterar, considera-se assente a factualidade dada como provada na 1ª instância e que é a seguinte:
- 3.1.1.No dia 9 de Maio de 1999, pelas 21h55m, na EN nº 1, no cruzamento desta estrada com a estrada municipal que liga Moita do Poço a Turquel, área do concelho e comarca de Alcobaça, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula XS-22-93 embateu no veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula FQ-22-99 [al. a) dos Factos Assentes].
- 3.1.2.O veículo de matrícula XS-22-93, pertença de Maria Alice Honório Gonçalves, era conduzido por Luís António Gonçalves Serra Fragoso e circulava na EN nº 1, no sentido de marcha Porto / Lisboa, pela semi-faixa direita de rodagem, atento o aludido sentido de marcha [al. b) dos Factos Assentes].
- 3.1.3.No interior do veículo de matrícula FQ-22-99 seguia, gratuitamente, como passageiro, António Ferreira Félix [al. c) dos Factos Assentes].
- 3.1.4.O réu conduzia o veículo de matrícula FQ-22-99, de sua pertença, pela referida estrada municipal, no sentido de marcha Moita do Poço / Turquel [al. d) dos Factos Assentes].
- 3.1.5.Imediatamente antes do cruzamento da estrada municipal com a EN nº 1 existe implantado no chão, para os condutores que circulam no sentido de marcha Moita do Poço / Turquel, um sinal vertical de “STOP” [al. e) dos Factos Assentes].
- 3.1.6.À data da ocorrência do embate a responsabilidade civil pelo ressarcimento dos danos provocados pela utilização do veículo automóvel de matrícula FQ-22-99 havia sido transferida para a autora através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 31 4002805 [al. f) dos Factos Assentes].
- 3.1.7.Em consequência do embate António Ferreira Félix ficou ferido e foi assistido no Hospital de Alcobaça e no Hospital de Santo André – Leiria [al. g) dos Factos Assentes].
- 3.1.8.O veículo de matrícula XS-22-93 circulava a velocidade superior a 50 Km / hora (Resposta ao quesito 1º).
- 3.1.9.O réu, no cruzamento da estrada municipal com a EN nº 1, referido em e), parou o seu veículo, após o que prosseguiu a sua marcha e cruzou a EN nº 1 (Resposta aos quesitos 5º e 16º).
- 3.1.10.De forma súbita e inesperada (Resposta ao quesito 6º).
- 3.1.11.E cortou dessa forma a linha de marcha do veículo XS, que nesse momento passava defronte ao entroncamento (Resposta ao quesito 7º).
- 3.1.12.Em face da conduta do réu, o condutor do XS travou (Resposta ao quesito 8º).
- 3.1.13.O embate referido em a) ocorreu entre a frente do XS e a parte lateral direita do FQ (Resposta ao quesito 9º).
- 3.1.14.A autora pagou ao Hospital de Alcobaça e ao Hospital de Santo André – Leiria o custo da assistência médica prestada a António Félix, no valor global de 254.598$00 (Resposta ao quesito 10º).
- 3.1.15.Em consequência do embate o veículo XS sofreu os danos descritos no documento de fl. 27 dos autos (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais) (Resposta ao quesito 11º).
- 3.1.16.A reparação de tais danos importou na quantia de 794.768$00 (Resposta ao quesito 12º).
- 3.1.17.A autora pagou esse montante à dona do referido veículo (Resposta ao quesito 13º).
- 3.1.18.Após a ocorrência do embate o réu abandonou o local (Resposta ao quesito 14º).
- 3.1.19.E não cuidou de saber do estado de saúde do António Félix (Resposta ao quesito 15º).
- 3.1.20.O réu ingeriu dois whiskys após a ocorrência do embate (Resposta ao quesito 19º).
- 3.1.21.E o teste de pesquisa de álcool no sangue foi efectuado ao réu após esse facto, no Hospital de Leiria, no dia seguinte à ocorrência do embate (Resposta ao quesito 20º).
- 3.1.22.Em consequência do embate o veículo do réu caiu numa ribanceira (Resposta ao quesito 21º).
- 3.1.23.E o réu foi “cuspido” do mesmo (Resposta ao quesito 22º).
- 3.1.24.Em consequência de tal facto o réu ficou combalido (Resposta ao quesito 23º).
- 3.1.25.Na altura da ocorrência do embate havia algum trânsito na EN nº 1 (Resposta ao quesito 26º).
- 3.1.26.No local havia várias residências (Resposta ao quesito 27º).
- 3.1.27.Após a ocorrência do embate, o réu dirigiu-se ao hospital (Resposta ao quesito 28º).
Para além de se ter considerado na sentença recorrida que se verificaram os demais requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil – matéria que não é objecto do recurso – foi aí também entendido que o R. agiu com culpa, conclusão que ele refuta, sustentando que a culpa recai sobre o condutor do veículo automóvel de matrícula XS-22-93 ou, subsidiariamente, que não é possível atribuir culpa a qualquer dos condutores.
Na sentença recorrida entendeu-se, em sede de apreciação da ilicitude, que “a conduta do réu violou o disposto nas disposições conjugadas dos artºs 3º, nºs 2 e 3, 35º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. Estrada de 1998 (…) e no artº 21º B2 e 23º, al. a), ambos do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 01/10” e, em sede de ponderação da culpa, que, procedendo do modo que ficou apurado nos autos, o R., podendo e devendo agir diferentemente, omitiu os deveres impostos nos artigos 3º e 35º do Código da Estrada[ O Código da Estrada aplicável, por vigorar na data do acidente, é o aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio e revisto pelo Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro. É a ele que adiante nos estaremos a referir sempre que aludamos ao Código da Estrada, sem outra especificação.
Tal Código foi, entretanto, revisto e republicado pelo Decreto-Lei nº 265-A/2001, de 28 de Setembro, mas essa alteração não se aplica ao acidente dos autos, que ocorreu em data anterior.] e 22º e 23º do Regulamento de Sinalização do Trânsito (RST).
Relativamente à culpa do R., como condutor do veículo automóvel de matrícula FQ-22-99, há que ter presente que circulava pela Estrada Municipal que liga Moita do Poço a Turquel, nesse sentido, e, imediatamente antes do cruzamento daquela via com a Estrada Nacional (EN) nº 1, encontrou o sinal vertical de “STOP”, motivo pelo qual parou o seu veículo, após o que prosseguiu a sua marcha e cruzou a EN nº 1 de forma súbita e inesperada, cortando a linha de marcha do veículo XS que circulava por esta via no sentido Porto-Lisboa, a velocidade superior a 50 Km/hora e cujo condutor travou mas não evitou o embate entre a frente do XS e a parte lateral direita do FQ.
Nos termos do artº 3º, nºs 1 e 2 do Cód. da Estrada, é livre a circulação nas vias públicas (e demais vias referidas no artº 1º), mas com as restrições constantes do dito Código e legislação complementar, devendo as pessoas abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.
O sinal vertical de “STOP”, com o qual o R. deparou imediatamente antes do cruzamento da via em que seguia com a EN nº 1, é o sinal B2, previsto no artº 21º do RST e representado no quadro XXIII anexo àquele Regulamento, sinal de paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento, de indicação de que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar.
Sobre a cedência de passagem, domínio em que se insere o sinal B2, o princípio geral contido no artº 29º, nº 1 do Cód. da Estrada, é o de que o condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.
Sobre o R. não recaía apenas a obrigação de parar antes de entrar no cruzamento. Estava também – e principalmente – obrigado a ceder a passagem a todos os veículos que transitassem na EN nº 1, designadamente ao XS. A obrigação de parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento, se não for acompanhada da observação do trânsito que rola na via em que se vai entrar, com vista a ceder-lhe a passagem, resulta em mera formalidade sem sentido. Tem-se obrigação de parar para observar os veículos que circulem na via beneficiada com a prioridade e permitir que passem em segurança e sem necessidade de alteração da velocidade ou direcção.
O R., face ao sinal de “STOP”, parou. Mas, como resulta dos factos assentes, tendo depois prosseguido a sua marcha e cruzado a EN nº 1 de forma súbita e inesperada, não cedeu a passagem ao XS, antes lhe cortou a linha de marcha, obrigando-o a travar e a embater.
É óbvio, portanto, que o R., podendo e devendo agir diferentemente, violou a citada legislação estradal e deu causa ao acidente. Agiu, portanto, indiscutivelmente, com culpa.
Mas o condutor do XS fazia circular a sua viatura a velocidade superior a 50 Km/hora, num local onde havia várias residências.
Não terá também uma parte da culpa?
Não constando dos autos que no troço da via por onde o XS circulava houvesse qualquer sinal de limitação da velocidade, só poderia concluir-se pela atribuição de culpa ao seu condutor, face aos limites estabelecidos no artº 27º do Cód. da Estrada, se fosse possível afirmar que transitava dentro de uma localidade[ O nº 2 do artº 29º do Cód. da Estrada, numa clara manifestação de que o direito de prioridade de passagem não é absoluto – Acórdãos do STJ de 08/06/1977, in BMJ, nº 268, pág. 218 e de 04/02/1997 (Relator: Cons. Herculano Lima), in www.telepac.pt/jstj – estipula que o condutor que beneficie desse direito deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito.
No caso dos autos, porém, não se mostra provado que o condutor do XS tenha omitido quaisquer cautelas que pudesse e devesse observar.].
Contudo, salvo o devido respeito por opinião contrária, não basta a existência de várias residências para se concluir que se trata de uma localidade.
Dado o povoamento disperso existente em grande parte do país, com particular incidência junto às vias de comunicação, seria fonte de grande insegurança e arbítrio deixar ao critério de cada condutor a determinação de onde começam e acabam as localidades, para efeitos de cumprimento das regras especialmente previstas para o trânsito dentro e fora das mesmas.
Por isso, o início é assinalado com o sinal N1a ou N1b e o fim é assinalado com o sinal N2a ou N2b, previstos no artº 42º do RST e representados no anexo XXXIII do mesmo Regulamento.
Como não se refere nos autos que o local do acidente se situe em troço da EN nº 1 delimitado por tais sinais, tem de concluir-se que, apesar da existência de várias residências, o XS não transitava dentro de qualquer localidade.
Não se encontra, portanto, fundamento para imputar ao condutor do XS qualquer parcela de culpa pela ocorrência do sinistro.
A conclusão a que acima se chegou de que o evento em apreciação se deveu a culpa efectiva do R. exclui e afasta a aplicabilidade do regime da responsabilidade pelo risco e das regras decorrentes do artº 506º do Cód. Civil.
Soçobra, portanto, no que tange à questão da atribuição da culpa (e, consequentemente, da responsabilidade civil), toda a argumentação do recorrente.
3.2.2. Abandono de sinistrado
Contrariando o decidido na sentença sob recurso, defende o apelante que, no caso, não houve da sua parte abandono de sinistrado.
Com eventual interesse para esta questão, está provado que:
- -Em consequência do embate o veículo do réu caiu numa ribanceira, tendo o R. sido “cuspido” do mesmo, motivo pelo qual ficou combalido;
- -Após a ocorrência do embate o réu abandonou o local e não cuidou de saber do estado de saúde do António Félix;
- -O réu ingeriu dois whiskys após a ocorrência do embate;
- -Na altura da ocorrência do embate havia algum trânsito na EN nº 1;
- -No local havia várias residências;
- -Após a ocorrência do embate, o réu dirigiu-se ao hospital.
Pergunta-se, portanto, se, perante tal factualidade, é ou não legítimo concluir que o R. abandonou o sinistrado António Félix.
«Abandono de sinistrado» era a epígrafe do artº 60º do Código da Estrada de 1954, em cujo nº 1 se previa e punia os condutores que abandonassem voluntariamente as pessoas vítimas dos acidentes de viação que tivessem causado, total ou parcialmente.
No crime de abandono de sinistrado protegia-se o direito natural ao socorro que assiste a toda a pessoa vítima de acidente[ Ac. STJ de 07/02/90, in CJ, 1990, I, 28.], não sendo estranho também o dever de solidariedade[ Ac. Rel. Coimbra de 15/04/1986, in CJ, 1986, II, 77.] que, recaindo sobre todos em geral, pesa especialmente sobre quem deu causa à necessidade do socorro[ Ac. Rel. Porto de 11/02/1987, in CJ, 1987, I, 263.].
A noção de abandono de sinistrado não é dada directamente pela lei, mas é facilmente apreensível, pois tem um sentido primacialmente naturalístico[ Ac. Rel. Lisboa de 02/05/1995, in CJ, 1995, III, 150.].
Com a revogação do Código da Estrada de 1954 e entrada em vigor do Código da Estrada de 1984 o crime de abandono de sinistrado foi descriminalizado[ Ac. Rel. Coimbra de 05/01/1995, in CJ, 1995, I, 52.] e os factos integradores do artº 60º, nº 1 passaram a poder ser punidos apenas no âmbito do crime de omissão de auxílio previsto no Código Penal.
No caso dos autos, o R. sabia que no veículo automóvel que conduzia seguia como acompanhante o António Félix e, perante a queda para a ribanceira, durante a qual foi projectado, não podia ignorar que, com grande probabilidade, aquele estaria, se não morto, pelo menos ferido.
Competia-lhe naturalmente, na medida das suas possibilidades, providenciar por socorro.
Contudo, abandonou o local e não cuidou de saber do estado de saúde do seu acompanhante.
É certo que o R. estava combalido e que ele próprio acabou por dirigir-se ao hospital. Mas o seu estado não o impediu de, entretanto, ingerir dois whiskys, o que inculca que, se tivesse atentado bem no dever de solidariedade que sobre si pesava, estava ao seu alcance, antes de abandonar o local, procurar saber do estado do António Félix e assegurar-se de que seria pronta e eficazmente socorrido.
Também é certo que no local havia várias residências e que, na altura, havia algum trânsito na EN nº 1.
Porém, não resulta com segurança dos autos que a proximidade das residências e a existência de trânsito equivalessem à garantia de prestação de auxílio ao ferido em tempo útil.
E que o R., antes de se afastar, estivesse certo dessa prestação.
Em suma, nas circunstâncias descritas, o R. podia e devia ter procurado saber do estado da pessoa que o acompanhava na viatura, a fim de, sendo, como tudo apontava, necessário providenciar por socorro, isso fosse feito o mais rapidamente possível. No entanto, em vez dessa atitude que era exigível, o R. alheou-se do estado do seu companheiro e abandonou o local, deixando-o entregue às contingências da sorte.
Houve, pois, abandono de sinistrado, ruindo por completo toda a construção argumentativa aduzida pelo recorrente em contrário.
3.2.3. Direito de regresso
Estabelece o artº 19º, al. c) do Dec. Lei nº 522/85, de 31/12, que “satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso ... contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado” (sublinhado nosso).
Como se explicou, é nosso entendimento que, apesar das circunstâncias que porventura atenuem a culpa do R., este podia e devia, antes de abandonar o local, ter-se assegurado de que o António Félix seria pronta e eficazmente socorrido. E que, não tendo assim procedido, abandonou o sinistrado.
Estaria, pois, aparentemente, preenchida a previsão da al. c) do artº 19º do DL nº 522/85 e, consequentemente, reunidos todos os pressupostos para a procedência da acção[ Assim se entendeu, de resto, na sentença sob recurso.].
Contudo, como manda o artº 9º, nº 1 do Cód. Civil, “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
Ora, como da alegação de recurso e respectiva resposta resulta, confrontam-se na jurisprudência, no que tange à interpretação do mencionado segmento da al. c) do artº 19º do DL nº 522/85, duas correntes opostas, uma favorável à tese da A./apelada, que o tribunal “a quo”, ainda que sem o dizer expressamente, acolheu e outra favorável à tese do R./apelante.
De acordo com a primeira dessas correntes, provado o acidente, a responsabilidade civil do condutor do veículo segurado e o abandono, por parte deste, do sinistrado, a seguradora teria sempre direito de regresso contra ele relativamente à indemnização satisfeita.
No texto do Ac. do STJ de 4/4/95[ BMJ, nº 446, pág. 239 e CJ (STJ), III, I, 151 (nesta publicação parece ter havido lapso no sumário, o qual, tudo o indica, se referirá a outra decisão).], aludindo-se à norma legal em apreciação e citando-se o Ac. da Rel. do Porto de 1/6/93, in CJ, XVIII, 3, 223, afirma-se que se trata “de norma moralizadora que é, a um tempo, dissuasora e repressiva, punindo civilmente, sem daí se afectarem os lesados, os que deixaram de merecer a protecção concedida pelo seguro”. E, elencando argumentos, acrescenta-se: “O caso de o condutor ter abandonado o sinistrado, previsto na alínea c), só pode justificar-se por razões de ordem moral e não se afigura haver fundamento para que o direito de regresso apenas se reporte aos “danos acrescidos” ou directamente resultantes desse abandono: a prática do crime de abandono de sinistrado não depende de agravamento dos resultados, o qual só influi na medida da pena ( artigo 60º, nº 1 do Cód. Est. de 1954); para a sanção civil em causa, pela sua razão de ser, basta a prática dessa infracção; de outro modo, seria nos acidentes mais graves, com morte imediata, que o condutor ficaria liberto dessa sanção; só no caso da alínea f) (falta de apresentação do veículo a inspecção periódica) se prevê a exclusão do direito de regresso se o responsável por essa apresentação provar que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo; a solução das instâncias implicaria a interpretação restritiva da alínea c), o que se não justificaria também pelo confronto com aquela; essa interpretação não seria ainda válida para as outras hipóteses da mesma alínea c), designadamente a de falta de habilitação legal para a condução.
No mesmo sentido, ou seja, de que o abandono voluntário do sinistrado confere direito de regresso à seguradora independentemente de ter provocado danos específicos ou agravado os resultantes do acidente, foi decidido nos Ac. do STJ de 29/04/99[ BMJ, nº 486, pág. 307.] e de 3/7/2002[ www.dgsi.pt/jstj - (Relator: Cons. Moitinho de Almeida).]. Invocaram-se, essencialmente, a letra da lei, razões de justiça e de prevenção, bem como a falta de fundamento para uma interpretação restritiva.
De acordo com a segunda das correntes, a seguradora só teria direito de regresso contra o condutor, em caso de abandono de sinistrado, se de tal abandono tivessem resultado danos específicos ou o agravamento dos decorrentes do acidente e relativamente à indemnização dos mesmos.
Rebatendo a argumentação da corrente adversa, escreveu-se no Ac. do STJ de 28/02/2002[ www.dgsi.pt/jstj - (Relator: Cons. Afonso de Melo).]: “Não tem sido este[ O defendido pela corrente oposta.] o entendimento maioritário deste Supremo, que rejeita que a reprovação ética do abandono do sinistrado justifique a isenção da seguradora da responsabilidade assumida no contrato de seguro quanto aos danos que nada têm a ver com o mesmo abandono. Isenção só e na medida em que a seguradora não se confrontar com um devedor insolvente na acção de regresso.
Sustenta-se aqui que a razão de ser do direito de regresso é a não responsabilização da seguradora pelos danos do abandono ilícito do sinistrado, posterior ao acidente, não abrangidos no contrato de seguro, impedindo-se deste modo o enriquecimento injusto à sua custa.
Sendo assim, a seguradora pode obter pela via do regresso apenas o que satisfez quanto aos danos consequentes do abandono do sinistrado Ac.s de 27/01/1993 B.M.J. 423 p. 560 e C.J. 1, 1. p. 104, 7/12/1994, B.M.J. 442 p. 155, 5/03/1996, B.M.J. 455 p. 513, 14/01/1997, B.M.J. 463 p. 562 e C.J. V, 1. p.57, e 11/03/1999, (inédito)[ No mesmo sentido podem referir-se ainda os recentes Acórdãos do STJ de 09/12/2004 (Relator: Cons. Pinto Monteiro), 29/11/2005 (Relator: Cons. Custódio Montes) e de 30/05/2006 (Relator: Cons. Fernandes Magalhães), todos em www.dgsi.pt/jstj.].
Com inteira consciência de que se trata de questão melindrosa – basta atentar na quantidade e qualidade de arestos num e noutro sentido – inclinamo-nos para a segunda solução enunciada, isto é, para a que entende que o direito de regresso da seguradora se limita à indemnização paga com base nos danos provocados pelo abandono ou no agravamento provocado por este nos danos resultantes do acidente.
Afigura-se-nos que no momento em que o condutor voluntariamente decide omitir o auxílio à vítima e afastar-se sem a socorrer já os danos resultantes do acidente, cobertos pelo seguro, estão, efectiva ou potencialmente, provocados, existindo já, relativamente a eles (ainda que futuros), responsabilidade civil da seguradora.
Não se vê fundamento para a seguradora, relativamente a esses danos, beneficiar da censurável decisão do condutor de abandonar o sinistrado, adquirindo contra ele um direito de regresso que, não fora tal decisão, não teria.
O mesmo se não poderá dizer dos danos, ou do respectivo agravamento, causalmente conexionados com o abandono, já que os mesmos não estão abrangidos pelo contrato de seguro. O que a seguradora não podia, face ao artº 14º do DL nº 522/85, opor ao lesado.
Reconhecendo que se trata de situações diferentes, refere-se aqui o Acórdão nº 6/2002 de 28/05/2002, do STJ, de Uniformização de Jurisprudência[ D. R., I Série – A, nº 164, de 18/07/2002.], pelo qual, pondo fim a uma controvérsia jurisprudencial com algumas semelhanças com a atrás descrita, foi decidido que «A alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.»
É que no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/2004, já atrás mencionado, processado nos termos do artº 728º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, concluiu-se que aquele Acórdão Unificador nº 6/02 se aplica também nos mesmos termos ao abandono de sinistrado.
A A./apelada não alegou – e, portanto, não se provou – a existência de quaisquer danos específicos resultantes do abandono ou de agravamento devido a este de danos decorrentes do acidente.
Por isso, face à interpretação feita da norma da al. c) do artº 19º do DL nº 522/85, resta afirmar que vingam, nesta parte, as conclusões da alegação do apelante, o que conduz à procedência da apelação e à revogação da sentença recorrida, com as consequentes improcedência da acção e absolvição do R. do pedido.