IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Impugnação da matéria de facto Dispõe o art. 640º, nº 1 do Cód. Proc. Civil: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
A propósito destes ónus, ensina António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª ed., Almedina, 2018, p. 165-166:
- “a)Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso, e síntese nas conclusões;
- b)Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
- c)Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além das especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
- d)(…)
- e)O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;”.
No tocante à rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 168-169, aduz que tal rejeição “deve verificar-se em algumas das seguintes situações:
- a.Falta de conclusão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b));
- b.Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a));
- c.Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.):
- d.Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- e.Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.”
Não cumprindo o recorrente os ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 daquele diploma – cfr., neste sentido, na doutrina, Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 167; e, na jurisprudência, por todos, Acórdãos (acessíveis em www.dgsi.pt): do STJ de 27/10/2016, relator Ribeiro Cardoso; de 27/09/2018, relator Sousa Lameira; e de 03/10/2019, relatora Maria Rosa Tching; e do TRG de 19/06/2014, relator Manuel Bargado; de 18/12/2017, relator Pedro Damião e Cunha; e de 22/10/2020, relatora Maria João Matos.
Quanto aos factos provados nº 18, pese embora o apelante faça menção de pretender impugnar o mesmo nas motivações e nas conclusões [respectivamente, pontos 13. e 144.], o certo é que, nem nas motivações, nem nas conclusões do recurso, o apelante concretiza em que termos pretende a impugnação de tais factos, nada aludindo quanto aos mesmos, nomeadamente, propondo uma decisão alternativa, nem indicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa, tudo, em manifesta violação do disposto no art. 640º, nº 1, als. b) e c) do Cód. Proc. Civil - o que, como se viu, implica a rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto quanto a esse ponto, mantendo-se, por isto, a redacção dos factos provados sob o nº 18.
O apelante impugna a decisão do tribunal recorrido sobre a factualidade provada sob os nºs 4, 9, 10 a 17, 19, 24, 26, 27, 30, 31 e 33, e não provada sob as als. A) a H). Tendo, quanto a esta factualidade provada/não provada, dado suficiente cumprimento ao disposto no art. 640º do Cód. Proc. Civil, cumpre decidir, sendo que o apelado pugna pela manutenção do decidido.
Nos termos do disposto no art. 662º, nº 1 do Cód. Proc. Civil: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Tem sido entendimento pacífico da Doutrina e Jurisprudência que, ao abrigo do disposto no art. 662º do Cód. Proc. Civil, a Relação goza dos mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Por isto, a Relação deve apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto e/ou aquelas que se mostrem acessíveis, por constarem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413º do Cód. Proc. Civil). O que significa que a Relação procede a uma apreciação autónoma da prova impugnada, competindo-lhe formar e formular a sua própria/autónoma convicção (que poderá coincidir, ou não, com a formada em primeira instância), assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto.
Como é sabido, no nosso sistema processual, com excepção das situações da chamada prova legal, isto é, das situações em que para a prova de um determinado facto a lei exige um específico meio de prova ou impede que o mesmo possa ser provado mediante certos meios de prova – que o legislador presume serem mais falíveis e inseguros –, vigora o sistema da liberdade de julgamento ou da prova livre (cfr. nº 5 do art. 607º do Cód. Proc. Civil). Neste sistema, o tribunal aprecia livremente os meios de prova, atribuindo, pois, a cada um o valor probatório que julgue conforme a uma apreciação crítica do mesmo (à luz das regras da experiência, da lógica e da ciência), não estando esse valor probatório prévia e legalmente fixado – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in “As partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, Lex-Edições Jurídicas, 1995, p. 238; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª ed., p. 660-661; e J. Lebre de Freitas, A. Montalvão, R. Pinto, in “CPC anotado”, II volume, p. 635-636.
Especificamente no que respeita à força probatória dos depoimentos das testemunhas, dispõe o art. 396º do Cód. Civil, na esteira do art. 607º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, que a mesma se encontra sujeita à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-la em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência.
Nos termos do art. 466º, nº 3 do Cód. Proc. Civil: “O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”.
É, também, de realçar que se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, pelo que a Relação só deve lançar mão dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados - Acórdão do TRG de 16/11/2017, proc. nº 51/11.0TBMDR-A.G1 (acessível em www.dgs.pt), onde, ainda, se elucida a este propósito: “A alteração da matéria de facto só deve, assim, ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. O que se acaba de dizer encontra sustentação na expressão “imporem decisão diversa” enunciada no n.º 1 do art. 662º, bem como na ratio e no elemento teleológico desta norma.”
É à luz destas considerações que será apreciada a impugnação da matéria de facto.
Pretende o apelante que seja alterada a data constante dos factos provados sob o nº 4, de “17 de fevereiro de 2022” para “16 de fevereiro de 2022”; e que seja aditado aos mesmos: “o Apelante fez vários pedidos ao condomínio ora Apelado, para que este realizasse a intervenção no chão do sótão com a abrangência que se mostrava necessária em face dos relatórios da CML e do Regimento dos Sapadores Bombeiros, conforme artigos 4º, 8º e 26 a) da PI e respetivos documentos anexos ali citados.”
O tribunal a quo fundamentou a sua decisão sobre os factos em referência nos seguintes termos: “No que respeita aos pontos 4 a 7, ficaram os mesmos provados em virtude do relatório de vistoria e das fotografias juntos como documento 3, 4 e 5 da petição inicial.”
Do documento nº 5 junto com a petição inicial, resulta que, efectivamente, a vistoria foi realizada no dia 16 de Fevereiro e não no dia 17 de Fevereiro. Donde, procede esta pretensão do apelante, alterando-se a data constante daqueles factos provados em conformidade, passando a neles constar: “Em 16 de fevereiro de 2022 foi realizada vistoria (…)”.
Quanto ao aditamento “o Apelante fez vários pedidos ao condomínio ora Apelado, para que este realizasse a intervenção no chão do sótão com a abrangência que se mostrava necessária em face dos relatórios da CML e do Regimento dos Sapadores Bombeiros, conforme artigos 4º, 8º e 26 a) da PI e respetivos documentos anexos ali citados”, são juízos conclusivos que, como é sabido, não devem constar da fundamentação de facto de uma decisão [assim como os juízos jurídicos], mas, antes, verdadeiros enunciados de facto, no sentido de factos jurídicos ou juridicamente relevantes atinentes sobretudo, ainda que não em exclusivo, a ocorrências concretas da vida real, assim como ao estado, à qualidade ou à situação real das pessoas ou das coisas [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, p. 406-407].
Acresce que, as comunicações do Autor ao Réu, mencionadas nos arts. 4º e 8º da petição inicial, estão já vertidas nos factos provados sob os nºs 8 e 13, respectivamente [o art. 26º a) da petição inicial, na parte referente a comunicações do Autor, é conclusivo].
Pelo exposto, improcede esta pretensão do apelante, nada sendo aditado aos factos provados nº 4.
Defende o apelante que os factos provados sob o nº 9 [“Em 21 de fevereiro de 2022 reuniu-se a Assembleia Geral Ordinária do condomínio réu, na qual foi eleita, por unanimidade, para a administração executiva do condomínio, a empresa “Fórmula Certa, Gestão de Condomínios, Unipessoal, Lda.” e como administradores residentes os condóminos BB e CC”] passem a ter a seguinte redacção: “Em 21 de fevereiro de 2022 reuniu-se a Assembleia Geral Ordinária do condomínio réu, na qual houve a cessação de funções da administração, sem que tenha sido eleita nova administração. A nova administração só entrou de facto em funções a 31.03.2022 com a primeira comunicação aos condóminos para a obra das colunas de água e gás (apenas e não também do chão do sótão), após a assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços a 22.03.2022”.
O tribunal a quo fundamentou a sua decisão sobre estes factos aduzindo: “os mesmos constam da ata n.º 29 junta como documento 10 da petição inicial”, que consubstancia a Acta da Assembleia de Condóminos do Condomínio Réu que teve lugar no dia 21/02/2022.
Da mencionada Acta consta expressamente que “(…) foi eleita por unanimidade para a administração executiva do condomínio a empresa “Fórmula Certa, Gestão de Condomínios, Unipessoal, Lda (…). Foram também eleitos por unanimidade como administradores residentes os condóminos BB e CC os quais, em conjunto com a empresa “Fórmula Certa”, farão a gestão financeira do condomínio e a ligação entre os condóminos e a empresa” (p. 1).
Invoca o apelante a existência de falsidades e irregularidades daquela Acta.
Porém, a (in)validade das deliberações da assembleia de condóminos a que respeita a Acta em referência não é matéria a apreciar e a decidir neste processo.
Com efeito, como é sabido, as deliberações de uma assembleia de condóminos são anuláveis nos termos e prazos estabelecidos no art. 1433º do Cód. Civil, ou seja, através de meios próprios para o efeito enunciados neste preceito e nos prazos também aí referenciados.
Não resulta provado dos autos que tenha sido intentada ou esteja pendente acção judicial de anulação (nº 4 do art. 1433º do Cód. Civil) ou de suspensão (nº 5 do mesmo preceito) das deliberações aprovadas na assembleia em causa [pelo contrário, o Autor reconhece que não intentou nenhuma dessas acções]. Assim, e face ao que foi alegado em sede recursória, é de fazer notar, que, até ao trânsito em julgado de uma decisão a proferir em acção onde se aprecia a (in)validade de uma deliberação da assembleia de condóminos, a deliberação impugnada mantém a sua eficácia [excepto se tiver sido intentado procedimento cautelar de suspensão nos termos do art. 380º, aplicável ex vi do art. 383º, nº 1, ambos do Cód. Proc. Civil, situação em que, aí sim e se tal procedimento for deferido, fica suspensa a execução da deliberação – o que não é o caso dos autos].
Note-se que são também irrelevantes, nesta sede, as justificações que o apelante apresenta para a sua não impugnação judicial das deliberações da assembleia em causa. O que aqui releva é que tal acção não foi instaurada e as deliberações da assembleia de condóminos em causa mantêm a sua validade.
Donde, não só é juridicamente irrelevante a argumentação sustentada pelo apelante em sede de impugnação da matéria de facto relativamente à (in)validade das deliberações da assembleia em causa, como todos os documentos particulares que são convocados pelo apelante em sentido diverso ao exarado na Acta em questão não revestem força probatória para alterar o sentido do decidido nos factos provados sob o nº 9.
Acresce que, ao contrário do que parece entender o apelante, na contestação, o Réu não “admite expressamente a inexistência” da eleição de nova administração; pelo contrário, os arts. 32º e 38º da contestação revelam o oposto, ao neles constar: “Quanto ao artigo 6º da PI, apenas se aceita a realização da Assembleia Geral na data aí referida e cujo teor é o que consta do Doc. 10, de resto assinado pelos presentes na mesma.” (art. 32º); “Desde já se refira, ainda, que jamais se verificou, ao contrário do que também alega o Autor, uma qualquer ausência de efetiva administração no condomínio, ainda que essa mesma ausência, a ter acontecido, jamais tivesse as consequências legais que o Autor lhes assaca.” (art. 38º); não podendo os artigos da contestação convocados pelo apelante [39º (“Neste âmbito, cumpre tão-somente relembrar o disposto no artigo 1435.º, n.º 5 do Código Civil, nos termos do qual os administradores de condomínio se mantêm em funções até à sua eficaz substituição, pelo que os administradores cessantes se mantiveram em funções enquanto não foram eleitos os seus sucedâneos”); 52º (“Igualmente se impugnam as valorações contidas no artigo 13º da PI, designadamente tendo em conta o já anteriormente alegado quanto ao facto de a administração permanecer em funções enquanto outra não for nomeada.”) e 55º (“Neste conspecto, e para não enfermar do vício de prolixidade e repetição de que padece a PI, remete-se tão-somente para o já referido a propósito da administração cessante (e sua manutenção em funções até eficaz substituição).”] ser interpretados de forma isolada, abstraindo – e esquecendo – tudo o resto alegado/impugnado no mesmo articulado, mormente o vertido nos mencionados arts. 32º e 38º.
Mais, a eventual aceitação do Réu nesta sede jamais poderia [pelas razões acima enunciadas quanto à inexistência de decisão transitada em julgado em acção de impugnação judicial das deliberações da assembleia de condóminos do dia 21/02/2022] levar ao resultado pretendido pelo apelante, a saber: o teor da Acta em que se fundamenta a factualidade provada nº 9 ser considerado falso e ser dado como provado o contrário ou realidade diversa.
A asserção “A nova administração só entrou de facto em funções a 31.03.2022 com a primeira comunicação aos condóminos para a obra das colunas de água e gás (apenas e não também do chão do sótão), após a assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços a 22.03.2022” encontra-se eivada de são juízos conclusivos e valorativos que, como já se disse, não devem constar da fundamentação de facto de uma decisão.
Acresce que, do que se apreende das alegações, o apelante pretende com esta asserção aludir à existência de “falta ou impedimento do administrador” para efeitos do art. 1427º do Cód. Civil. Ora, face ao teor da mencionada Acta [da qual resulta que foi eleita uma administração] e que, nos termos do art. 1435º, nº 5 do Cód. Civil, o administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor - ou seja, as funções do administrador não cessam imediatamente -, cumpre mencionar o seguinte:
A jurisprudência dos Tribunais superiores tem consagrado o entendimento de que a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objectivo, que é a alteração da decisão da causa. Ou seja, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto não se justifica de per si, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. Assim, sempre que se conclua que a reapreciação pretendida é inútil – seja porque a decisão sobre matéria de facto proferida pela primeira instância já permite sustentar a interpretação do direito aplicável ao caso nos termos sustentados pelo recorrente, seja porque, ainda que proceda a impugnação da matéria de facto nos termos requeridos, a decisão da causa não deixará de ser a mesma – a reapreciação sobre matéria de facto não deve ter lugar, por constituir um acto absolutamente inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais – cfr. arts. 2º, nº 1 e 130º, ambos do Cód. Proc. Civil. Por outras palavras: em obediência ao princípio da limitação dos actos, e porque não é lícito realizarem-se no processo actos inúteis (cfr. citado art. 130º do Cód. Proc. Civil), também em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, hão-de os concretos pontos de facto impugnados poderem - segundo as diversas soluções plausíveis das várias questões de direito suscitadas - contribuir para a boa decisão da causa. Assim, a modificação pretendida pelo recorrente terá de revestir um mínimo de virtualidade para alcançar a alteração do julgado por ele visada. Se não for possível antever uma tal alteração, não se deverá proceder a uma actividade desnecessária, e, consequentemente, apreciar a matéria de facto impugnada (cfr. arts. 608º, nº 2 e 663º, nº 2, ambos do Cód. Proc. Civil). Neste sentido, cfr., por todos (acessíveis em www.dgsi.pt): Acórdãos do STJ: de 17/05/2017, relatora Fernanda Isabel Pereira, proc. nº 4111/13.4TBBRG.G1.S1; de 13/07/2017, relator Fonseca Ramos, proc. nº 442/15.7T8PVZ.P1.S1; de 30/06/2020, relatora Graça Amaral, proc. nº 4420/18.6T8GMR-B.G2.S1; de 09/02/2021, relatora Maria João Vaz Tomé, proc. nº 26069/18.3T8PRT.P1.S1; e de 19/05/2021, relator Júlio Gomes, proc. nº 1429/18.3T8VLG.P1.S1; e das Relações: RP de 19/05/2014, relator Carlos Gil, proc. nº 2344/12.0TBVNG-A.P1; RG de 15/12/2016, relatora Maria João Matos, proc. nº 86/14.0T8AMR.G1; RC de 16/02/2017, relator Moreira do Carmo, proc. nº 52/12.0TBMBR.C1; RG de 02/11/2017, relatora Maria João Matos, proc. nº 501/12.8TBCBC.G1; RG de 08/02/2018, relatora Maria Amália Santos, proc. nº 96/14.8TBAMR.G1; RL de 17/04/2018, relator Torres Vouga, proc. nº 3830/15.5T8LRA.L1-1; RL de 26/09/2019, relator Carlos Castelo Branco, proc. nº 144/15.4T8MTJ.L1-2; RL de 24/09/2020, relatora Inês Moura, proc. nº 35708/19.8YIPRT.L1-2; RG de 02/03/2023, relator Jorge Teixeira, proc. nº 189/20.2T8ALJ.G1; RL de 14/03/2023, relatora Alexandra Castro Rocha, proc. nº 176/17.8TNLSB.L1; e de RP de 22/05/2023, relator Miguel Baldaia Morais, proc. nº 3602/14.4TBMAI-B.P1.
Nesta conformidade, atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito e uma vez que a asserção em causa - na estrita parte em que não se traduz em juízos valorativos e conclusivos - não tem utilidade, nem relevância para a decisão dos autos [face à eleição de uma administração constante da Acta e ao disposto no art. 1435º, nº 5 do Cód. Civil, como se viu], resulta prejudicada a apreciação da impugnação desta concreta asserção.
Por todo o exposto, improcede a pretensão do apelante, mantendo-se a redacção dos factos provados sob o nº 9.
Insurge-se o apelante contra a inserção nos factos provados sob o nº 10 [“Na mesma Assembleia foi aprovada adjudicação da proposta da empresa SIMERGE para reparação do sótão com reforço de vigamento, colocação de barrotes com solução de resinas líquidas e agentes fungicidas e inseticidas e assentamento de placas OSB de 15mm.”] da menção a “colocação de barrotes”; pugnando pela seguinte redacção: “Na mesma Assembleia foi aprovada a adjudicação do orçamento apresentado pela empresa SIMERGE para a reparação do chão do sótão, o qual previa “trabalhos de reforço de vigamento, tratamento de barrotes com solução à base de resinas alquídicas e agentes fungicidas e inseticidas, bem como o fornecimento e assentamento de pavimento em OSB de 15 mm, pelo valor total de 1.090,30 €. Em caso de adjudicação da totalidade dos trabalhos, aplicar-se-ia um desconto comercial de 50%. Exclusões: qualquer trabalho não especificado na presente proposta.” Importa salientar que este orçamento não incluía a substituição de qualquer barrote e, além disso, revelava-se tecnicamente e economicamente inadequado para resolver o problema existente no chão do sótão, tendo em conta a necessidade de substituir 26 barrotes apodrecidos e 35 placas de OSB, conforme concluído no relatório pericial. Acresce que, relativamente a esta intervenção no sótão, havia sido deliberado o seu adiamento sine die, conforme consta do anexo à Ata 29 (“Relatório de Atividades”), que dela faz parte integrante.”
O tribunal a quo fundamentou a sua decisão sobre os factos em referência nos seguintes termos: “os mesmos constam da ata n.º 29 junta como documento 10 da petição inicial”, que consubstancia a Acta da Assembleia de Condóminos do Condomínio Réu que teve lugar no dia 21/02/2022.
Da mencionada Acta consta expressamente que “Foi aprovada ainda a adjudicação da proposta da Empresa SIMERGE para renovação das colunas de gás e água do prédio, e respetivos trabalhos de construção civil nas zonas intervencionadas, bem como a reparação do sótão com reforço de vigamento (colocação de barrotes em todos os locais em que seja necessário), tratamento dos barrotes com solução de resinas líquidas e agentes fungicidas e inseticidas e assentamento de placas OSB de 15 mm.” (p. 2).
Perante este teor da Acta, é de concluir que a melhor e correcta redacção dos factos provados nº 10 e que corresponde ao exacto teor do ali deliberado é: “Na mesma Assembleia “Foi aprovada ainda a adjudicação da proposta da Empresa SIMERGE para renovação das colunas de gás e água do prédio, e respetivos trabalhos de construção civil nas zonas intervencionadas, bem como a reparação do sótão com reforço de vigamento (colocação de barrotes em todos os locais em que seja necessário), tratamento dos barrotes com solução de resinas líquidas e agentes fungicidas e inseticidas e assentamento de placas OSB de 15 mm.”
Quanto à argumentação do apelante, dão-se aqui por reproduzidas todas as considerações acima feitas [a propósito dos factos provados sob o nº 9] sobre a validade desta Acta, com a inerente improcedência de tal argumentação.
Acresce que o documento nº 11 junto com a petição inicial, convocado a este propósito pelo apelante, respeita à factualidade vertida nos factos provados sob o nº 11, e não ao estrito teor da deliberação da assembleia que foi exarada na Acta com o exacto teor acima constante.
Por outro lado, as 2ª e 3ª partes da redacção dos factos nº 10 pretendidas pelo apelante [“Importa salientar que este orçamento não incluía a substituição de qualquer barrote e, além disso, revelava-se tecnicamente e economicamente inadequado para resolver o problema existente no chão do sótão, tendo em conta a necessidade de substituir 26 barrotes apodrecidos e 35 placas de OSB, conforme concluído no relatório pericial. Acresce que, relativamente a esta intervenção no sótão, havia sido deliberado o seu adiamento sine die, conforme consta do anexo à Ata 29 (“Relatório de Atividades”), que dela faz parte integrante.”] são juízos conclusivos e valorativos que, como se viu, não devem constar da fundamentação de facto de uma decisão.
Donde, decide-se alterar a redacção dos factos provados nº 10, mas não no sentido pretendido pelo apelante [por a sua pretensão ser improcedente], passando os mesmos a ter o seguinte teor: “Na mesma Assembleia foi aprovada a adjudicação da proposta da empresa SIMERGE para “reparação do sótão com reforço de vigamento (colocação de barrotes em todos os locais em que seja necessário), tratamento dos barrotes com solução de resinas líquidas e agentes fungicidas e inseticidas e assentamento de placas OSB de 15 mm.”. Note-se que, pese embora recaía sobre o apelante o ónus de indicar os concretos pontos da matéria de facto que entende deverem ser alterados e o sentido de tal alteração, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640º do Cód. Proc. Civil, este Tribunal não está vinculado a optar entre alterar a decisão no sentido defendido pelo apelante ou manter a mesma tal como se encontra, dispondo de inteira liberdade para apreciar a prova, balizada pelos mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada. Desta forma, poderá o Tribunal da Relação confirmar a decisão, decidir em sentido contrário ou, mesmo, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo - cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 283 e ss.
Defende o apelante que a redacção da parte final dos factos provados sob o nº 11 [“Pela SIMERGE havia sido apresentado ao réu em 21 de dezembro de 2021 um orçamento com vários trabalhos de substituição das colunas de água e gás, bem como, com “Trabalhos de reforço de vigamento, tratamento de barrotes com solução à base de resinas alquídicas e agentes fungicidas e inseticidas e fornecimento e assentamento de pavimento em OSB 15mm” pelo valor de €1.090,30 acrescido de IVA de 6%, a realizar no prazo de 30 dias”] deve ser alterada para: “cujo prazo de validade da proposta era de 30 dias”.
O tribunal a quo proferiu a sua decisão sobre estes factos “com base no orçamento junto como documento 11 da petição inicial e do testemunho de A que foi quem apresentou o referido orçamento e esclareceu o tribunal sobre a obra a realizar.”
Ao contrário do que parece entender o apelante, a parte final dos factos provados nº 11 respeita ao prazo de realização da obra e não ao prazo “de validade da proposta”.
Ora, do próprio documento mencionado pelo apelante a este propósito (doc. nº 11 junto com a petição inicial) consta: “DURACÃO Tempo previsto para execução dos trabalhos: 30 dias úteis.” (1ª folha do documento, 5ª e 6ª últimas linhas).
Assim, improcede esta pretensão, mantendo-se a redacção dos factos provados nº 11.
Sustenta o apelante que os factos provados sob o nº 12 [“Já na Assembleia Geral de Condóminos de 31 de maio de 2021, foi feito constar a necessidade de se fazerem trabalhos urgentes de intervenção na(s) trave(s) no chão do sótão do prédio”] devem ter a seguinte redacção: “Já na Assembleia Geral de Condóminos de 31 de maio de 2021 (Ata 28), foi feito constar a fls 1 último parágrafo a «necessidade de se fazerem trabalhos urgentes de intervenção na(s) trave(s) no chão do sótão do prédio». O orçamento para esse ano foi aprovado no ponto 5 (antepenúltimo parágrafo de fls 2) da mesma ata 28 e do qual consta “Obras II - Constituição de provisão inicial p/ obras urgentes (aguardam orçamento) (reabil. Traves apodrecidas sótão (por cima 7D); nova canalização água e gás) 20.000.00€. Apesar de a Ata 28 estabelecer uma ordem clara de prioridades nas obras urgentes e definir em 1º lugar as traves no chão do sótão e só em 2º lugar as canalizações de água e gás, tal não foi respeitado nem na ata 29, nem no relatório de atividades anexo à mesma e nem no orçamento da Simerge pedido pela Administração.”
O tribunal a quo fundamentou que a sua convicção sobre estes factos “resulta da ata n.º 28 junta como documento 7 da petição inicial.”
Os aditamentos das menções “(Ata 28) (…) a fls 1 último parágrafo (…)” respeitam à fundamentação dos factos em análise e nada aditam à realidade fáctica já dada como provada nos factos nº 12, pelo que não existe fundamento para a sua inserção nos fatos provados.
O pretendido aditamento: “O orçamento para esse ano foi aprovado no ponto 5 (antepenúltimo parágrafo de fls 2) da mesma ata 28 e do qual consta “Obras II - Constituição de provisão inicial p/ obras urgentes (aguardam orçamento) (reabil. Traves apodrecidas sótão (por cima 7D); nova canalização água e gás) 20.000.00€”, consubstancia a enunciação de factos que não têm utilidade, nem relevância para a decisão dos autos. Desta forma, atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto [cfr. o que acima se deixou dito], no sentido de que visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito e uma vez que os aludidos factos não têm utilidade, nem relevância para a decisão dos autos, resulta prejudicada a apreciação da impugnação da concreta matéria de facto em referência, sendo, por isto, esta pretensão do apelante improcedente.
Quanto ao pretendido aditamento “Apesar de a Ata 28 estabelecer uma ordem clara de prioridades nas obras urgentes e definir em 1º lugar as traves no chão do sótão e só em 2º lugar as canalizações de água e gás, tal não foi respeitado nem na ata 29, nem no relatório de atividades anexo à mesma e nem no orçamento da Simerge pedido pela Administração”, a pretensão do apelante é improcedente porquanto, desde logo, ali são enunciados juízos conclusivos que, como se viu, não têm cabimento em sede de enunciação de factos.
Donde, improcede a pretensão do apelante, mantendo os factos provados nº 12.
Defende o apelante que os factos provados sob o nº 13 [“Em 28 de fevereiro de 2022, através da sua mandatária, por via postal e por via de email, o autor anunciou ao réu que iria levar a efeito a reparação do chão do sótão”] devem ter a seguinte redacção: “Em 25 de fevereiro de 2022, através da sua mandatária, por via postal e a 28 de Fevereiro por via de email, o autor anunciou ao réu que no dia 28 de Fevereiro de 2022 “ terão início as obras indispensáveis e urgentes de reparação do chão do sótão por cima da fração “O” (7º dto.)”.
O tribunal a quo fundamentou que a sua convicção quanto a estes factos na “carta e e-mail juntos como documento 13 da petição inicial, tendo sido confirmado pela administradora do condomínio réu, BB, que recebeu a referida comunicação e afixou o aviso de obras, até porque estas já tinham começado, portanto, tinha necessariamente que avisar os restantes condóminos.”
Ora, dos documentos convocados pelo apelante a este respeito, máxime dos documentos 13A a 13B juntos com a petição inicial, resulta que a carta enviada pela Ilustre Mandatária foi entregue ao destinatário, aqui Réu/apelado, em 28 de Fevereiro de 2022, o que está conforme com a factualidade provada. Por outro lado, a concreta redacção da parte final dos factos provados em referência está em consonância com o alegado no art. 8º, 1º parágrafo, da petição inicial, a saber: “e na qual anuncia que iria levar a efeito a reparação do chão do sótão”.
Desta forma, nada há a alterar ao decidido, improcedendo esta pretensão do apelante, mantendo-se os factos provados nº 13.
Entende o apelante que os factos provados sob o nº 14 [“À sua comunicação, o autor anexou o aviso de obras que foi afixado em 8 de março de 2022, por BB, na vitrine destinada ao efeito de comunicações entre condóminos situada no hall de entrada do prédio”] devem ter a seguinte redacção: “À sua primeira comunicação de 25.02.2022 por carta e de 28.02.2022 por email, o Autor/Apelante anexou o primeiro aviso de obras que foi afixado por BB em 28.02.2022 na vitrine destinada ao efeito de comunicações entre condóminos situada no hall de entrada do prédio e à sua segunda comunicação de 7.03.2022 por email, o autor/Apelante anexou o segundo aviso de obras que foi afixado, no mesmo local, por BB em 8.03.2022.”.
O tribunal a quo fundamentou que a sua convicção quanto a estes factos na “carta e e-mail juntos como documento 13 da petição inicial, tendo sido confirmado pela administradora do condomínio réu, BB, que recebeu a referida comunicação e afixou o aviso de obras, até porque estas já tinham começado, portanto, tinha necessariamente que avisar os restantes condóminos.”
Os factos provados em análise estão em conformidade quer com os factos provados em 13., quer com o concretamente alegado na petição inicial a respeito da afixação de apenas um aviso de obra (cfr. art. 9º daquele articulado), quer com os elementos probatórios reportados pelo tribunal a quo, máxime, o depoimento da testemunha BB que bem esclareceu que afixou um aviso de obra em Março de 2022 (minutos 02:41:45 a 02:43:36 da gravação Citius do respectivo depoimento), não resultando dos documentos particulares convocados pelo apelante a este respeito prova com força probatória contrária àquele depoimento.
Desta forma, nada há a alterar ao decidido, improcedendo esta pretensão do apelante, mantendo-se os factos provados nº 14.
Defende o apelante que os factos provados sob os nºs 15 [“Em 7 de março de 2022, o autor comunicou ao réu que detetou a necessidade de substituição de 28 barrotes”] e 16 [“A obra de substituição foi agendada para começar em 9 de março de 2022”] devem ter a seguinte redacção, respectivamente:
15 - “Em 7 de março de 2022, o ora Apelante, enviou ao Apelado condomínio o relatório técnico de análise barrote a barrote da zona do chão do sótão por cima do 7º andar direito, que diagnosticou a necessidade de substituição de 28 barrotes, além do orçamento para a obra a realizar no chão do sótão, faturas e recibos dos materiais comprados e recibo verde do trabalho do relatório.”
16 – “A obra de substituição dos barrotes podres e placas OSB que os cobriam foi agendada pelo Apelante para começar em 28 de Fevereiro de 2022 e começou nesta mesma data.”
O tribunal a quo fundamentou que a sua convicção quanto aos factos nºs 15 e 16 no “e-mail junto como documento 15 da petição inicial.”
Os factos que o apelante pretende aditar sob o nº 15 não têm utilidade, nem relevância para a decisão dos autos, sendo a factualidade relevante a este respeito a já inserta nos factos dados como provados sob o nº 15 pelo tribunal a quo. Donde, atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto e a irrelevância dos factos pretendidos aditar, resulta prejudicada a apreciação da impugnação da concreta matéria de facto em referência [cfr. o que acima se deixou dito a este propósito], sendo, por isto, esta pretensão do apelante improcedente.
Relativamente aos factos provados sob o nº 16, resulta do documento nº 15 junto com a petição inicial – e-mail enviado pelo Autor ao Réu no dia 7 de Março de 2002, que reporta a necessidade de substituição de 28 barrotes, tal como vertido nos factos provados nº 15 – precisamente que “a obra de substituição deverá começar já na próxima 4ª feira dia 9 de Março 2022” (fls. 1 daquele documento).
Assim, e face à factualidade concretamente vertida nos factos provados sob o nº 16, improcede a pretensão do apelante.
Donde, mantêm-se os factos provados nºs 15 e 16.
Sustenta o apelante que os factos provados sob o nº 17 [“A sociedade SIMERGE tinha agendado o início da obra no condomínio para abril/maio de 2022 e executou os trabalhos de substituição das colunas de água e gás ao mesmo tempo que o autor executou a obra no sótão do edifício”] devem ter a seguinte redacção: “A sociedade SIMERGE tinha agendado o início da obra no condomínio para Abril/Maio de 2022 para as colunas de água e gás (não do chão do sótão que tinha sido adiada sine die na Assembleia Geral) e executou os tais trabalhos após ter o Apelante terminado a 31.03.2022 a obra de substituição dos barrotes no chão do sótão do edifício, iniciada esta a 28.02.2022.”
O tribunal a quo fundamentou que: “O ponto 17 foi resultado do depoimento da testemunha A, responsável pela SIMERGE e que referiu que quando chegou ao sótão para começar a intervenção já lá estavam outras pessoas a trabalhar, razão pela qual não avançou, e que conviveu com as obras do autor, tendo visto as placas OSB a ser transportadas para cima.”
Dos depoimentos integrais da testemunha A e da legal representante do Réu, BB, resulta bem esclarecido que as obras adjudicadas pelo Réu e a iniciar no prédio pela empresa “SIMERGE” contemplavam, ab initio, a reparação do sótão e a substituição das colunas de água e gás, tendo, inclusive, a legal representante do Réu mencionado expressamente que “a prioridade foi sótão, água e gás” (cfr., máxime: minutos 53:50 a 58:20 e ss da gravação Citius do depoimento daquela testemunha; e minutos 02:21:25 a 02:23:25 da gravação Citius do depoimento da legal representante), ao contrário do entendimento do apelante.
Por outro lado, a testemunha A (responsável pela empresa “SIMERGE”) logrou esclarecer, de forma a não deixar dúvidas, que, quando a sua empresa foi dar início às obras adjudicadas pelo Réu, já estavam pessoas a realizar obras no sótão (cfr., máxime: minutos 57:45 a 58:20 e ss da gravação Citius do respectivo depoimento).
Acresce que, os documentos particulares convocados pelo apelante nesta sede, analisados de forma objectiva e conjugados com os depoimentos acima citados, não são susceptíveis de afastar a força probatória daqueles depoimentos.
Note-se, ainda, que os concretos trechos dos depoimentos da testemunha e da legal representante citados pelo apelante a este respeito, quando tidos em consideração integrados no contexto global dos respectivos depoimentos [como necessariamente devido], não contrariam a concreta factualidade dada como provada pelo tribunal a quo.
Pelo exposto, improcede a pretensão do apelante, mantendo-se os factos provados sob o nº 17.
Sustenta o apelante que os factos provados sob o nº 19 [“Em 14 de março de 2022 o réu, através do seu mandatário, comunicou à mandatária do autor, por carta, que a cobertura do prédio não se integra na fração do autor por ser uma zona comum do prédio e que só pode ser intervencionada mediante deliberação prévia e maioritária dos condóminos e que a obra no chão do sótão não foi aprovada pelo condomínio com a extensão que o autor pretende.”] devem ter a seguinte redacção: “Em 14.03.2022, o advogado, Dr. DD, sem poderes porque mandatado na mesma data de 14 de Março de 2022 pela administração cessante (após a cessação de funções desta a 21.02.2022), nunca mencionando que havia sido eleita nova administração, comunicou à mandatária do Autor, por carta, que a cobertura do prédio não se integra na fração do autor por ser uma zona comum do prédio e que só pode ser intervencionada mediante deliberação prévia e maioritária dos condóminos e que a obra no chão do sótão não foi aprovada pelo condomínio com a extensão necessária, negando que a obra fosse indispensável e urgente na dimensão detectada pelos relatórios Camarário, dos Sapadores Bombeiros e do técnico que realizou a obra de substituição dos barrotes. A esta carta o Autor (ora Apelante) respondeu através da sua mandatária a 31.03.2022 na qual invoca a falta de legitimidade do identificado advogado para representar o condomínio, a necessidade e urgência da obra na extensão detectada pelos relatórios camarário, dos sapadores bombeiros e do técnico de madeiras que executou a obra de substituição dos barrotes, a falta de administração, e ainda que o Autor devido ao estado do sótão não se pôde mudar para a sua fração recém-adquirida.”
Esta pretensão do apelante não pode proceder, porquanto:
- -a parte atinente a “o advogado, Dr. DD, sem poderes porque mandatado na mesma data de 14 de Março de 2022 pela administração cessante (após a cessação de funções desta a 21.02.2022), nunca mencionando que havia sido eleita nova administração” , traduz-se na mera enunciação de juízos conclusivos e valorativos que, como se viu, não têm cabimento em sede de enunciação de factos;
- -os demais factos não têm utilidade, nem relevância para a decisão dos autos, donde resulta prejudicada a respectiva apreciação [cfr. o que acima se deixou dito a este propósito].
Pelo exposto, improcede a pretensão do apelante, mantendo-se os factos provados sob o nº 19.
Sustenta o apelante que os factos provados sob os nºs 24 [“A substituição dos barrotes era urgente uma vez que a capacidade resistente dos mesmos estava no geral muito diminuída”], 26 [“As obras de remodelação da fração do autor não dispunham de condições técnicas de ser executadas dado o estado de apodrecimento dos barrotes impedir a correta fixação do teto falso”], e 27 [“Alguns dos barrotes já estariam mesmo “partidos” podendo dessa circunstância resultar a qualquer momento danos maiores para a habitação do autor e danos em bens, estando também comprometida a segurança de pessoas”] devem ter a seguinte redacção:
24 - “A substituição dos barrotes era urgente uma vez que a capacidade resistente dos mesmos estava no geral muito diminuída. A urgência era concreta em toda a obra executada pelo autor e o Relatório Pericial corrobora as medidas recomendadas no relatório elaborado por EE (Técnico de Conservação e Restauro). A não substituição dos barrotes apodrecidos representava um perigo para a habitação do autor em toda a área intervencionada e daí a urgência da sua substituição.”
26 – “As obras de remodelação da fração do autor não dispunham de condições técnicas de ser executadas dado o estado de apodrecimento dos barrotes impedir a correta fixação do teto falso. Acresce que a fração estava abaixo das condições mínimas de habitabilidade e que existia “concreto perigo” extensível a toda a zona da fração do Autor, o qual advinha do elevado estado de degradação da área intervencionada pela obra do Autor.”
27 - “Alguns dos barrotes já estariam mesmo “partidos” podendo dessa circunstância resultar a qualquer momento danos maiores para a habitação do autor e danos em bens, estando também comprometida a segurança de pessoas. Os barrotes no estado em que se encontravam poderiam-se partir. O Autor corria risco para a vida e saúde.”
Estas pretensões do apelante não podem proceder, porquanto os concretos factos [expurgados do que é mera enunciação de juízos conclusivos e valorativos] pretendidos aditar não têm utilidade, nem relevância para a decisão dos autos, máxime, atendendo à factualidade já vertida nos factos provados nºs 24, 26 e 27, pelo que resulta prejudicada a respectiva apreciação [cfr. o que acima se deixou dito a este propósito].
Pelo exposto, improcede a pretensão do apelante, mantendo-se os factos provados sob os nºs 24, 26 e 27.
Sustenta o apelante que os factos provados sob o nº 30 [“A montagem dos tetos falsos incluindo a sanca de remate (40€/m2) e a pintura do mesmo (8€/m2), tem um custo médio de mercado de €5.000”], devem ter a seguinte redacção: “O Autor pagou 7.000€ sem IVA pela instalação dos novos tetos falsos”.
Os meios probatórios indicados pelo apelante a este respeito não respeitam à concreta factualidade vertida nestes factos provados [atinente unicamente ao valor médio de mercado das obras aí indicadas], mas a realidade diversa: ao valor que o Autor alega ter despendido com a instalação dos tectos falsos [e que o tribunal considerou não provado sob a al. G) e, que, nessa sede, porquanto também foi objecto de impugnação pelo apelante, será apreciado].
Assim, considerando que o apelante não indicou qualquer meio probatório em sentido diverso do decidido sob os factos provados nº 30, improcede a sua pretensão, mantendo-se estes factos.
Sustenta o apelante que os factos provados sob o nº 31 [“O autor procedeu ainda à aplicação de isolamento térmico em lã de rocha e de luminárias que não existiam antes.”], devem ter a seguinte redacção: “No valor de 7.000€ que o Autor pagou pelos novos tetos falsos não estava incluída a aplicação de isolamento térmico em lã de rocha e de luminárias”.”.
O tribunal a quo considerou estes factos “provados em face da perícia colegial realizada e constam do teor relatório junto em 23.01.2025, cujos fundamentos e conclusões foram esclarecidos pelos Peritos ouvidos em audiência de julgamento.
(…)
Este meio de prova foi plenamente esclarecedor para o tribunal, atenta a competência técnica dos Peritos e o facto das suas conclusões serem quase sempre unânimes, encontrando-se divergências apenas em pormenores menos relevantes. Acresce que nenhum outro meio de prova foi capaz de afastar as conclusões da perícia, tornando-a inabalável em termos de força probatória.”
Os meios probatórios indicados pelo apelante a este respeito não respeitam à concreta factualidade vertida nestes factos provados [atinente unicamente à circunstância de o Autor ter procedido à aplicação de isolamento térmico em lã de rocha e de luminárias], mas a realidade diversa: à facturação e descrição dos trabalhos alegadamente pagos pelo Autor; sendo certo que, resulta claro dos elementos probatórios mencionados pelo tribunal a quo [relatório de perícia colegial realizada junto em 23/01/2025, cujos fundamentos e conclusões foram esclarecidos pelos Exmos Srs. Peritos ouvidos em audiência final] que o Autor procedeu à aplicação de isolamento térmico em lã de rocha e de luminárias, independentemente do facturado: o que está em causa nestes factos, repete-se, é o executado no imóvel.
Assim, improcede esta pretensão, mantendo-se os factos provados sob o nº 31.
Sustenta o apelante que os factos provados sob o nº 33 [“O réu intentou ação executiva contra o autor que este não embargou.”] devem ter a seguinte redacção: “O autor pagou a 6 de março de 2024 €2.189,04 por conta da quantia exequenda de €1.542,15 e €646,89 de juros, taxa de justiça e honorários do agente de execução, a qual não pôde embargar por o respectivo crédito ser muito superior ao da quantia exequenda.”
Esta pretensão do apelante não pode proceder, porquanto:
- -a primeira parte [“O autor pagou a 6 de março de 2024 €2.189,04 por conta da quantia exequenda de €1.542,15 e €646,89 de juros, taxa de justiça e honorários do agente de execução”] corresponde à factualidade vertida nos factos provados sob o nº 34;
- -a segunda parte [“a qual não pôde embargar por o respectivo crédito ser muito superior ao da quantia exequenda.”], corresponde à alegada motivação, que o apelante invoca ser jurídica (citando o art. 10º, nº 5 do Cód. Proc. Civil), para a não apresentação de embargos de executado, sendo, por isto, uma asserção valorativa, jurídica, que, como se viu, não tem cabimento em sede de enunciação de factos.
Pelo exposto, improcede esta pretensão, mantendo-se os factos provados sob o nº 33.
Defende o apelante que os factos não provados sob a al. A) [“Em 22 de fevereiro de 2022 o responsável pela SIMERGE confirmou ao autor que nos trabalhos orçamentados não estava incluída a substituição de qualquer barrote”] devem ter a seguinte redacção: “O orçamento para reparação do chão do sótão da empresa Simerge aprovado na Assembleia de 21.02.2022 contempla o que consta no seu rodapé de fls 3: “Trabalhos de reforço de vigamento, tratamento de barrotes com solução à base de resinas alquídicas e agentes fungicidas e insecticidas e fornecimento e assentamento de pavimento em OSB 15mm. v.g. 1,00 1 090,30 € (No caso de adjudicação de todos os trabalhos, este valor tem um desconto comercial de 50%). Este orçamento não inclui a substituição de qualquer barrote em vista do que vai mencionado em “exclusões” a fls 4 do mesmo, sendo técnica e economicamente desadequado a resolver todas as patologias que vieram a ser identificadas no chão do sótão pelo relatório da perícia judicial e valor pago pelo Apelante.”
Fundamenta o tribunal a quo a sua convicção nos seguintes termos: “no que diz respeito aos factos não provados na alínea A), os mesmos foram contrariados pela testemunha A que explicou que o orçamento apresentado ao réu incluía a substituição das placas e dos barrotes apodrecidos e partidos na zona onde tinha havido infiltração, porque neste local havia a certeza que tinham que ser substituídos aqueles elementos. E o que ficou acordado com o condomínio foi que, no decurso deste trabalho, caso se verificasse que outros barrotes precisavam igualmente de ser substituídos, então apresentaria novo orçamento para continuar esse trabalho. Este depoimento foi espontâneo e lógico, e não foi contrariado por outros meios probatórios, pelo que merece credibilidade, afastando, assim, a alegação do autor.”
Põe em causa o apelante a credibilidade da testemunha A.
Ora, atenta a forma circunstanciada, serena, calma, coerente e segura com que a testemunha prestou depoimento, mormente a esta matéria, e o seu conhecimento directo e pessoal dos factos - por ser o legal representante da empresa “SIMERGE e por ter, nessa qualidade, apresentado o orçamento e acordado com o Réu os concretos termos da empreitada a realizar no sótão – e de acordo com as regras da experiência comum, compreende-se e acolhe-se a convicção e a fundamentação do tribunal a quo, quando menciona, a propósito do depoimento desta testemunha, que a mesma lhe mereceu credibilidade. Acresce que, os termos do acordado com o Réu, tal como mencionados por esta testemunha, encontram-se em consonância com o deliberado na assembleia de condóminos de 21/02/2022, onde “foi aprovada a adjudicação da proposta da empresa SIMERGE para “reparação do sótão com reforço de vigamento (colocação de barrotes em todos os locais em que seja necessário), tratamento dos barrotes com solução de resinas líquidas e agentes fungicidas e inseticidas e assentamento de placas OSB de 15 mm.” (factos provados nº 11, com a redacção acima exarada).
Os trechos dos depoimentos quer da legal representante do Réu, BB, quer da testemunha FF, que foram convocados pelo apelante a este propósito, não contrariam, de forma alguma, o depoimento da testemunha A sobre a inclusão da substituição de barrotes na empreitada adjudicada pelo Réu (naqueles trechos nada é referido sequer a este respeito).
De igual forma, os trechos do depoimento da testemunha A convocados pelo apelante a este propósito nada referem sobre a (não) inclusão da substituição de barrotes na empreitada adjudicada pelo Réu, e não contrariam, de forma alguma, o depoimento da testemunha sobre aquela inclusão.
Acresce que, dos documentos que o apelante menciona a este propósito também não se extrai qualquer elemento com força probatória suficiente para contrariar quer o depoimento da testemunha, quer a sua credibilidade.
As demais considerações do apelante a esta factualidade referem-se, no essencial, à sua própria convicção pessoal e não se mostram válidas para abalar a convicção que o tribunal a quo – e agora este – formulou sobre a credibilidade do depoimento da testemunha A, nem para afastar a versão fáctica dos acontecimentos que foram dados como adquiridos nos moldes explanados na sentença recorrida.
Como resulta de tudo o que já se deixou dito, o tribunal a quo sustentou adequadamente a sua convicção no que respeita ao depoimento da aludida testemunha, com observância do direito probatório, seguindo critérios de lógica do homem médio e as regras de normalidade, ou seja, no pleno uso do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 396º do Cód. Civil e no art. 607º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, pelo que, em suma, é de acolher tal convicção.
Pelo exposto, improcede esta pretensão do apelante, mantendo-se a decisão recorrida quanto aos factos não provados sob a al. A).
Defende o apelante que os factos não provados sob a al. B) [“O réu não se opôs nem se manifestou até à conclusão da obra”] devem passar a provados.
Fundamenta o tribunal a quo que os factos em causa resultam contrariados “da carta que o próprio autor juntou como documento 29 da petição inicial, o qual consiste numa clara oposição do réu à obra desenvolvida pelo autor.”
Perante este documento, dúvidas não restam que o Réu, em 14/03/2022, comunicou ao Autor que se opunha à realização das obras, oposição esta, que não é contrariada por nenhum elemento probatório indicado pelo apelante a este respeito.
Donde, a improcedência desta pretensão, mantendo-se os factos não provados sob a al. B).
Defende o apelante que os factos não provados sob a al. C) [“Em 31 de março de 2022 o autor já tinha a obra do chão do sótão terminada.”] devem passar a provados.
Fundamenta o tribunal a quo a sua convicção nos seguintes termos: “a data invocada pelo autor não foi confirmada por qualquer documento ou testemunha. Pelo contrário, a testemunha GG referiu que acompanhou todos os trabalhos e que em março subiram os barrotes, em abril retiraram o teto e o entulho e só em julho e agosto terminaram a obra, o que coincide com o que disse a testemunha HH que referiu que a obra do sótão e a obra de remodelação do andar do autor demoraram o mesmo tempo.”
Relativamente aos documentos particulares convocados pelo apelante a este propósito [os elaborados por terceiros, foram impugnados na contestação; relativamente aos lavrados pelo próprio apelante, dos mesmos, apenas resulta a sua versão], de nenhum deles resulta – nem de per si, nem de forma conjugada com outros elementos probatórios – a prova segura que em 31 de Março de 2002 a obra do chão do sótão estava terminada.
De igual forma, dos factos provados nºs 17 e 19 - na redacção mantida por este Tribunal: cfr. supra -, aqui chamados à colação pelo apelante, não resulta que em 31 de Março de 2002 a obra do chão do sótão estava terminada.
As testemunhas GG e HH também não afirmam, ao longo dos respectivos depoimentos, que a obra do chão do sótão estava terminada em 31 de Março de 2022. Pelo contrário, os seus depoimentos não esclarecem tal questão, limitando-se as testemunhas a referências genéricas quanto a momentos temporais e quanto a actos de execução das obras nesses momentos, e tudo sem suficiente assertividade e certeza na indicação de datas concretas.
Assim, apreciando objectiva, conjugada e criticamente todos os elementos probatórios produzidos (nos termos acima expostos), conclui-se que não foi feita prova segura de que, em 31 de Março de 2022, o Autor tinha já a obra do chão do sótão terminada, revelando-se, pelo contrário, a prova produzida claramente insuficiente para aquele efeito, criando, tal prova, sérias dúvidas no julgador.
Perante esta constatação de sérias dúvidas sobre a realidade daquela factualidade - constatação esta, verificada após a produção da prova -, forçoso é recorrer à norma prevista no art. 414º do Cód. Proc. Civil, sendo aquelas dúvidas resolvidas contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, o apelante (art. 342º, nº 1 do Cód. Civil). Donde, a consideração da factualidade em referência como não provada.
Com efeito, esta regra prevista no citado art. 414º do Cód. Proc. Civil - a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita - é a consequência da consagração, no direito civil, das normas de distribuição do ónus da prova, que incumbe, em princípio, à parte a quem o facto aproveita (arts. 342º a 345º do Código Civil): a dúvida sobre a ocorrência de um facto equivale à falta de prova desse facto, pelo que resulta em desvantagem para a parte que tinha o ónus de o provar. Esta norma sobre a distribuição do ónus da prova constitui uma norma de decisão, uma vez que se destina em primeira linha a possibilitar a decisão no caso de falta de prova - cfr. Lebre de Freitas, in “Código do Processo Civil Anotado”, Vol. 2, Coimbra Editora, 2011, p. 402-403.
Pelo exposto, improcede a pretensão do apelante, mantendo-se os factos não provados sob a al. C).
Defende o apelante que os factos não provados sob a al. D) [“A administração do condomínio réu demitiu-se a 21-02-2022 (durante a Assembleia) e o réu ficou sem administração por tempo imprevisível, que se veio a revelar que foi de 30 dias.”] devem passar a provados com a seguinte redacção: “A administração do condomínio réu cessou funções a 21.02.2022 (durante a Assembleia) e não foi eleita nova administração. O Réu ficou sem administração por tempo imprevisível que se veio a revelar de 39 dias, data em que a nova administração entrou de facto em funções a 31.03.2022 com a primeira comunicação aos condóminos para a obra das colunas de água e gás (apenas e não também do chão do sótão), após a assinatura do respectivo contrato de prestação de serviços a 22.03.2022”.
Fundamenta o tribunal a quo que: “A alínea D) ficou por demonstrar porque da ata n.º 29 junto à petição inicial resulta a eleição da administração do condomínio no dia 22 de fevereiro de 2022, não tendo a alegação do autor sustentação em qualquer meio probatório. Acresce que a ata em causa não foi impugnada pelo autor nem por outros condóminos, pelo que as suas deliberações se tornaram definitivas.”
Dão-se aqui por reproduzidas todas as considerações feitas supra a propósito da impugnação [julgada improcedente] dos factos provados sob o nº 9, que respeitam à mesma matéria fáctica.
Donde, e acolhendo-se, ainda, o juízo do tribunal a quo, conclui-se pela improcedência desta pretensão, mantendo-se os factos não provados sob a al. D).
Sustenta o apelante que os factos não provados sob a al. E) [“O autor corria o risco de ficar sem local onde morar pois deveria deixar o apartamento de seu falecido pai pressionado como estava pelo senhorio respetivo”] devem passar a provados com a seguinte redacção: “Devido ao estado de apodrecimento em que se encontrava a maioria dos barrotes e placas OSB no chão do sótão por cima da fração do Apelante, ficou este impedido de se mudar após a respectiva compra a 11.01.2022 (tanto mais que tinha sido impedido pelo Apelado condomínio de visitar o sótão antes), de ali habitar e de colocar novo teto falso (em substituição do teto antigo que estava em más condições devido ao estado dos barrotes em que estavam seguros). A quebra de qualquer barrote não só representava um perigo para a vida e segurança e para os bens materiais, como destruiria qualquer teto novo que lá fosse colocado. Assim, corria o risco de ficar sem local onde morar pois deveria deixar o apartamento de seu falecido pai pressionado como estava pelo senhorio respetivo.”
Fundamenta o tribunal a quo que: “Relativamente à alínea E), a mesma ficou afastada em virtude das mensagens juntas pelo próprio autor como documento 45 da petição inicial e nas quais a mãe do autor, ainda em dezembro de 2021, antes do autor adquirir a fração, já tinha previsto a necessidade de realização de obras e assegurado, junto do senhorio, que o arrendamento da casa onde o autor residia à data se mantivesse pelo menos até abril de 2022. Mais resulta dos recibos de renda juntos comos documentos 46 a 52 que o autor manteve esse arrendamento até pelo menos agosto de 2022, pois o nome do beneficiário das transferências das rendas, II, é o mesmo do senhorio identificado nas mensagens.”
A pretensão do apelante não pode proceder, porquanto:
- -a parte atinente a “Devido ao estado de apodrecimento em que se encontrava a maioria dos barrotes e placas OSB no chão do sótão por cima da fração do Apelante, ficou este impedido de se mudar após a respectiva compra a 11.01.2022 (tanto mais que tinha sido impedido pelo Apelado condomínio de visitar o sótão antes), de ali habitar e de colocar novo teto falso (em substituição do teto antigo que estava em más condições devido ao estado dos barrotes em que estavam seguros). A quebra de qualquer barrote não só representava um perigo para a vida e segurança e para os bens materiais, como destruiria qualquer teto novo que lá fosse colocado. Assim,…” , traduz-se na enunciação de juízos conclusivos e valorativos que, como se viu, não têm cabimento em sede de enunciação de factos;
- -quanto à factualidade “o autor corria o risco de ficar sem local onde morar pois deveria deixar o apartamento de seu falecido pai pressionado como estava pelo senhorio respetivo”, o apelante não indica nenhum elemento probatório que contrarie os concretos meios probatórios indicados pelo tribunal a quo a este respeito e dos quais resulte a prova daquela concreta factualidade.
Assim, e aqui se acolhendo a fundamentação do tribunal a quo a esta matéria, julga-se improcedente a pretensão do apelante e mantêm-se os factos não provados sob a al. E).
Sustenta o apelante que os factos não provados sob a al. F) [“O autor teve que pagar €879 por mês desde a aquisição do seu apartamento em 11 de janeiro de 2022 até à conclusão da obra no dia 31 de agosto de 2022, no total de 6.447,82, como consequência da conduta do réu”] devem passar a provados com a seguinte redacção: “O autor teve que pagar €879 por mês desde a aquisição do seu apartamento em 11 de janeiro de 2022 até à conclusão da obra no dia 31 de agosto de 2022, no total de €6.447,82, como consequência da conduta do réu que não efetuou a obra de substituição dos barrotes podres antes do Autor adquirir a sua fração autónoma na qual estava impedido de residir e até de fazer quaisquer obras de remodelação e de afixar novos tetos falsos, pois a mesma fração não oferecia as mínimas condições de habitabilidade ou de executar quaisquer obras em vista da falta de segurança decorrente do sótão, zona comum do prédio.”
É a seguinte a fundamentação do tribunal a quo: “De acordo com os aludidos recibos, sabe-se que o autor pagou rendas dos meses de janeiro a agosto, porém, a alínea F) ficou por demonstrar na medida em que tal despesa não foi consequência da conduta do réu. Conforme explicou a testemunha HH, logo nas primeiras vezes que visitou a fração, antes mesmo dela ser adquirida pelo autor, constatou que havia bocados do teto com buracos, concluindo que a casa não tinha condições para ser habitada. Também é patente das supra referidas mensagens trocadas entre a mãe do autor e o seu anterior senhorio que o autor, já antes de comprar a casa, pretendia fazer obras de remodelação. Ora, isto conjugado com o depoimento de HH no sentido de que as obras do sótão não foram mais demoradas do que as da remodelação do apartamento (disse mesmo que talvez até as de remodelação demorassem mais 2 ou 3 semanas), leva a concluir que a necessidade de o autor continuar a arrendar a sua anterior casa existiria sempre, pelo mesmo período de tempo, ou até mais, em face da necessidade do autor remodelar a sua fração e não foi causada pelo estado do sotão.
O autor em sede de declarações de parte afirmou que só não foi residir para a nova casa por causa deste problema do sótão. Ora, as declarações do autor foram prestadas no final do julgamento, depois do autor ter assistido a toda a prova produzida e as suas respostas foram ambíguas, contraditórias e naturalmente interessadas. Por esse motivo, não foi possível valorar tal meio de prova, principalmente quando afastado pelos demais.”
Está aqui em causa, no essencial, se o Autor não foi residir para o imóvel antes de 31/08/2022 exclusivamente por culpa do Réu.
Dos elementos probatórios convocados pelo apelante a este propósito não resulta a demonstração clara e inequívoca que a culpa de o Autor não residir para o imóvel antes daquela data é do Réu.
Os trechos dos depoimentos das testemunhas HH e GG convocados pelo apelante a este propósito não são elucidativos sobre esta matéria; referindo-se as considerações feitas pelo apelante sobre tais trechos dos depoimentos à sua própria convicção pessoal sobre o ocorrido.
Por outro lado, nenhum dos elementos probatórios indicados pelo apelante afasta a asserção exarada na fundamentação do tribunal a quo – que se acolhe neste particular: “Também é patente das supra referidas mensagens trocadas entre a mãe do autor e o seu anterior senhorio que o autor, já antes de comprar a casa, pretendia fazer obras de remodelação”, sendo certo que o motivo que é mencionado expressamente em tais mensagens para o Autor pretender continuar a arrendar a casa onde residia são obras do/no apartamento (cfr. documento nº 45 junto com a petição inicial).
Os elementos probatórios produzidos a esta matéria, máxime, perante o teor do documento nº 45 junto com a petição inicial, suscitam sérias dúvidas sobre o motivo pelo qual o Autor não foi residir para o imóvel antes de 31/08/2022.
Perante esta constatação de sérias dúvidas sobre a realidade daquela factualidade [constatação esta, verificada após a produção da prova], forçoso é recorrer à norma prevista no art. 414º do Cód. Proc. Civil, sendo aquelas dúvidas resolvidas contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, o apelante (art. 342º, nº 1 do Cód. Civil) - cfr. o que acima foi dito a este respeito. Donde, a consideração da factualidade em referência como não provada.
Pelo exposto, improcede a pretensão do apelante, mantendo-se os factos não provados sob a al. F).
Sustenta o apelante que os factos não provados sob a al. G) [“O autor pagou €7.000 dos tetos do seu apartamento que tiveram que ser substituídos devido ao estado de apodrecimento dos barrotes”] devem passar a provados com a seguinte redacção: “O autor pagou €7.000 dos tetos do seu apartamento que tiveram que ser substituídos devido ao estado de apodrecimento dos barrotes. Este montante compreende os dois materiais pladur e estrutura metálica (€3.500 discriminados na fatura como “colocação de estrutura metálica e pladur nos tetos”) e o trabalho de aplicação destes dois materiais pela mão de obra (€3.500 discriminados na fatura como “aplicação de materiais e mão de obra dos tetos” - os tetos sendo a estrutura metálica e o pladur). Destes montantes estão excluídos os luminários e o isolamento térmico.”
É a seguinte a fundamentação do tribunal a quo: “O valor de €7.000,00 referido na alínea G) não se provou porque o relatório pericial foi bastante esclarecedor ao referir que neste total estão incluídos extras de aplicação de isolamento térmico em lã de rocha e de luminárias que não existiam antes no teto da fração. Pelo que o valor que o autor tinha que necessariamente despender com a reparação do teto era tão só aquele provado em 29. Tudo o mais foram melhoramentos que o autor entendeu fazer mas que não eram resultado do apodrecimento dos barrotes do chão do sótão.”
O que está aqui em causa é se o valor dos € 7.000,00 referidos pelo apelante incluíam, ou não (como o apelante alega), o custo da aplicação, nos tectos falsos, de isolamento térmico em lã de rocha e de luminárias.
O apelante sustenta a sua versão nos documentos 21A a 21D juntos com a petição inicial e nos documentos 1 a 5 juntos com o requerimento de 12/06/2025.
O documento nº 21A é um e-mail redigido pela empresa que executou a obra dos tectos falsos e enviado ao Autor em 27/06/2022, de onde consta o respectivo orçamento das obras a realizar.
De tal orçamento consta (sublinhados nossos):
- -“1. Tectos e paredes: (…) “Aplicação de lã de rocha em toda a superfície de tecto da casa” (3º parágrafo do ponto 1 a p. 1 do documento); e “Os materiais a seguir descriminados, inerentes à boa conclusão da presente obra ficam à nossa responsabilidade: (…) lã de rocha (…)” (último parágrafo do ponto 1, a p. 1 do documento);
- -“2. Eletricidade do imóvel: - Colocação de cabelagem elétrica; - Iluminação; (…)” (2º parágrafo do ponto 2 a p. 1 do documento); e “Todos os materiais inerentes à boa conclusão da presente obra ficam à nossa responsabilidade: (…) focos de iluminação (…)” (último parágrafo do ponto 2, a p. 2 do documento);
- -“Valor total para a obra a realizar é de 27 800€ (…). Acresce o IVA legal à taxa em vigor.” (3º e 4º parágrafos de p. 2 do documento).
O documento nº 1 junto em 12/06/2025 é uma “Factura-Recibo” de pagamento das obras realizadas na sequência do orçamento acima aludido [veja-se o último parágrafo do documento: “Observações O orçamento desta obra foi feito em 27/06/2022”] do qual consta “Aplicação de materiais e mão de obra dos tetos (…) 3.500,00€” e “Colocação de estrutura metálica e pladur nos tetos (…) 3.500,00€”.
Ora, o teor destes documentos indicia que o orçamento em causa incluía a “aplicação de lã de rocha em toda a superfície de tecto da casa” e os respectivos materiais, bem como a colocação de cabelagem elétrica e os respectivos materiais, nomeadamente, focos de iluminação. O constante da factura-recibo refere de forma genérica a “Aplicação de materiais e mão de obra dos tetos” e “Colocação de estrutura metálica e pladur nos tetos”, o que não contraria o constante daquele orçamento – pelo contrário, na parte final é feita expressa menção àquele orçamento.
Desta forma, forçoso é concluir que destes documentos não resulta a prova inequívoca e certa de que o valor dos € 7.000,00 referidos pelo apelante não incluíam o custo da aplicação (e respectivo material), nos tectos falsos, de isolamento térmico em lã de rocha e de luminárias – pelo contrário.
Acresce que, nenhum dos outros documentos referidos pelo apelante a este propósito sustentam a sua versão.
Por outro lado: (i) o depoimento da testemunha GG, que foi invocado pelo apelante, é genérico (situa o custo em cerca de € 6.500 - € 7.000,00 e não faz qualquer menção ao que estava incluído) e baseia-se meramente no que o próprio Autor lhe teria contado (“eu lembro-me que ele tinha-me dito”); (ii) e o depoimento do Exmo Sr. JJ invocado a este propósito pelo apelante nada refere quanto ao custo da obra referente aos tectos falsos.
Assim, e perante a constatação de sérias dúvidas sobre a realidade daquela factualidade - constatação esta, verificada após a produção da prova -, forçoso é recorrer à norma prevista no art. 414º do Cód. Proc. Civil, sendo aquelas dúvidas resolvidas contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, o apelante (art. 342º, nº 1 do Cód. Civil). Donde, a consideração da factualidade em referência como não provada (cfr. o que acima foi dito a este respeito).
Pelo exposto, improcede a pretensão do apelante, mantendo-se os factos não provados sob a al. G).
Sustenta o apelante que os factos não provados sob a al. H) [“O autor sofreu elevado stress pelo receio que o teto lhe caísse em cima, porque estava impedido de residir no seu apartamento e pela atitude do réu que não respondia às suas mensagens e nem tomava qualquer decisão de reparação adequada à gravidade do estado do sótão, e ainda pela humilhação que sofreu com a execução e penhora”] devem passar a provados com a seguinte redacção: “O Apelante sofreu enorme stress provocado pelo elevado risco de vida devido ao estado dos barrotes apodrecidos por cima da sua fração que estavam em risco iminente de ruptura e queda para dentro de sua casa arrastando atrás os tetos falsos, tudo perante a omissão culposa do Apelado condomínio que não fez esta obra declarada indispensável e urgente desde Maio de 2021. Além disso, devido ao estado dos barrotes e à inércia do Apelado condomínio sofreu a agressão de ser privado da sua residência porque esteve impedido de residir no seu apartamento de 11.01.2022 a 31.08.2022. Acresce que a única decisão do Apelado condomínio foi a de aprovar um orçamento para a realização (a adiar) de uma obra que ele próprio Apelado condomínio sabia ser manifestamente tecnicamente desadequada para solucionar o estado de elevado apodrecimento do chão do sótão, e economicamente insuficiente para cobrir a extensão do problema e ainda pela humilhação que sofreu o Apelante com a execução e penhora movida pelo Apelado condomínio quando este bem sabia que havia lugar a compensação de créditos recíprocos.”
É a seguinte a fundamentação do tribunal a quo: “A alínea H), por fim, teve-se como não provada porque a prova produzida foi insuficiente para sustentar o alegado que sofre, igualmente, de falta de lógica, atenta a matéria que se provou. No que respeita ao stress por receio do teto cair em cima do autor, o mesmo não pode vingar porque, como o próprio autor admitiu, nunca viveu nesta casa antes de reparar o sótão e apenas a adquiriu dois meses antes de começar a obra. Também o impedimento de ali residir, como se deixou vertido antes, não foi causado apenas pelo estado do sótão mas pela falta de condições de toda a casa e da vontade do autor de fazer obras de remodelação, tal como resulta das mensagens juntas como documento 45. Quanto ao alegado silêncio ou omissão do réu, provou-se, nos pontos 9, 10 e 11, que este logo em 22 de fevereiro deliberou a realização da obra pretendida pelo autor, a qual teria sido realizada pelo réu praticamente na mesma altura que o autor, como disseram a administradora BB e a testemunha A. Quanto à humilhação pela execução e penhora, nenhuma prova foi produzida. Assim, ficaram todas as referidas alegações por demonstrar.”
Quanto às declarações de parte do Autor, aqui convocadas pelo apelante, constata-se que as mesmas se traduziram na, natural, confirmação do que, no essencial, foi alegado na Petição Inicial. Porém, o modo pouco isento como foram prestadas essas declarações tornam inviável ao tribunal alicerçar de forma segura a sua convicção sobre a veracidade dos factos ora em análise.
Dos trechos dos depoimentos das diversas testemunhas e das declarações de parte do Réu que foram mencionados pelo apelante a este propósito não resulta, de forma inequívoca, a veracidade da concreta factualidade aqui em causa, face, inclusive, a tudo o que acima já se deixou dito sobre a prova produzida e não produzida relativamente a cada ponto factual que foi objecto de impugnação. As considerações feitas pelo apelante sobre aqueles depoimentos reconduz-se à sua própria convicção pessoal sobre o ocorrido.
Particularmente, quanto ao alegado “elevado stress” sofrido pelo Autor, os depoimentos das testemunhas HH e GG não lograram convencer o tribunal face ao modo genérico com que depuseram a esta parte e à pouca precisão do afirmado a este propósito.
Em suma, também aqui, perante a constatação de sérias dúvidas sobre a realidade da factualidade em causa [constatação esta, verificada após a produção da prova], forçoso é recorrer à norma prevista no art. 414º do Cód. Proc. Civil, sendo aquelas dúvidas resolvidas contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, o apelante (art. 342º, nº 1 do Cód. Civil) - cfr. o que acima foi dito a este respeito. Donde, a consideração da factualidade em referência como não provada.
Pelo exposto, improcede a pretensão do apelante, mantendo-se os factos não provados sob a al. H).
Afirma o apelante, no ponto 9º das alegações, a propósito do que consta no Relatório da decisão recorrida, que: “A fls 3 parágrafo 4 consta “O autor respondeu” mas omite um fato relevante deste documento que consta do artº 2º da resposta do Apelante junta aos autos a 14.05.2024, viciando a decisão final quanto ao pedido do ora Apelante constante de fls 2 alínea k) da douta sentença: que o A. está impedido de aceder ao sótão do prédio desde 02.05.2024, porque o Réu trocou a respetiva chave/fechadura e adicionou um cadeado com combinação de números, encontrando-se assim o Autor ilegalmente privado do acesso a uma zona comum do prédio da qual é comproprietário nos termos do artº 1420 nº 1 do Código Civil (C.C.). Sobre esta matéria junta aos autos a 14.05.2024, o Réu nada disse na sua peça entregue nos autos a 27.05.2024.”
A este respeito, o apelante invoca na al. p) do ponto 144 das conclusões recursórias: “p) O Apelante está atualmente novamente impedido de aceder ao sótão do prédio desde 02.05.2024, porque o Réu trocou a respetiva chave/fechadura e adicionou um cadeado com combinação de números, encontrando-se assim o Apelante ilegalmente privado do acesso a uma zona comum do prédio da qual é comproprietário nos termos do artº 1420 nº 1 do C.C. Sobre esta matéria junta aos autos a 14.05.2024, o Apelado condomínio nada disse na sua peça entregue nos autos a 27.05.2024 (parágrafo 9 supra destas alegações).”
Esta factualidade, que o apelante pretende aditar, não tem utilidade para a decisão dos autos, porquanto, independentemente da sua procedência/improcedência, sempre o pedido formulado pelo Autor na al. k) da petição inicial (sobre o seu acesso ao sótão) será de proceder (como se verá infra). Donde, resulta prejudicada a apreciação da impugnação da concreta matéria de facto em referência [cfr. o que acima se deixou dito a este propósito], sendo, por isto, esta concreta pretensão do apelante improcedente.
Do mérito da sentença recorrida Na acção, pretende o Autor a condenação do Réu no pagamento da quantia que despendeu com a obra no sótão do imóvel [parte comum do edifício] nos termos do art. 1427º do Cód. Civil, cujo nº 1 dispõe: “As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.”
A sentença recorrida, face aos factos provados e não provados, considerou que, pese embora a reparação na parte comum [sótão: art. 1421º, al. b) do Cód. Civil] levada a cabo pelo Autor seja susceptível de ser qualificada de indispensável e urgente, não se encontra preenchido, no caso, o outro pressuposto exigido no art. 1427º, nº 1 do Cód. Civil - a falta ou impedimento do administrador -, sustentando que:
“Quanto ao impedimento ou falta do condomínio, todavia, o mesmo não se verificava. Como vimos, em 22 de fevereiro de 2022 o condomínio reuniu em assembleia geral de condóminos e elegeu a sua administração (substituindo a anterior) e, concomitantemente, deliberou realizar as obras necessárias para substituir os barrotes do sótão que precisassem de ser substituídos, obra essa que foi logo adjudicada a uma sociedade de construção que iria realizar outros trabalhos no prédio.
Assim, não se pode entender que esteja verificado o requisito de falta ou impedimento do condomínio, pois este nunca foi omisso, tendo em prazo muito curto acatado a pretensão do autor.
O autor alega que a obra deliberada executar pelo réu não tinha a extensão daquela que o autor acabou por fazer. Ora, de acordo com a matéria provada, o réu deliberou substituir os barrotes que estivessem a necessitar de substituição. O orçamento aprovado era apenas de alguns mas não se provou nem o autor alegou que o réu se tivesse recusado a substituir barrotes que soubesse estarem apodrecidos.
Mais alega o autor que quando deu conhecimento ao réu de que iria realizar a dita obra pelos seus meios que o réu não se opôs. Porém, tal circunstância também não se provou, tendo o réu comunicado tal oposição ao autor por carta.
Conclui-se, assim, que embora houvesse necessidade urgente de realização de obras de substituição dos barrotes do chão do sótão do prédio, não estava o autor habilitado a realizá-las por si, porquanto o condomínio já havia deliberado a sua execução em condições que acautelavam a urgência da obra e que foram aprovadas por todos os condóminos.
Assim, não está verificado o direito do autor avançar com a obra por si pretendida, passando à frente, por poucas semanas, do empreiteiro contratado pelo condomínio para realizar essa mesma obra.
Improcedem, por isso, os pedidos formulados pelo autor nas alíneas a), b) e c).”
O apelante discorda, pugnando que se verificou a falta ou impedimento do administrador. Da leitura das alegações recursórias decorre que os fundamentos invocados no recurso que se reportam a esta questão [a falta ou impedimento do administrador] têm como pressuposto a alteração da decisão sobre matéria de facto provada e não provada, alteração esta, que, como vimos, não se veio a verificar (cfr. supra). Com efeito, toda a argumentação do apelante a propósito desta questão baseia-se na versão dos factos provados e não provados que sustentou ao nível de impugnação da matéria de facto, versão essa, que não foi julgada procedente.
Ora, perante a factualidade provada e não provada que se encontra fixada e estabilizada na sequência da decisão sobre a impugnação da matéria de facto [que se manteve, com as meras excepções das alterações nos factos provados nºs 4 e 10, que, para a questão da falta ou impedimento do administrador, em nada relevam], não se vê como discordar do entendimento da decisão recorrida ao concluir que, no caso, não se verifica a falta ou impedimento do administrador.
Com efeito, da matéria de facto provada e não provada resulta que:
- -em 21/02/2022, o Réu condomínio reuniu em assembleia geral de condóminos e elegeu uma administração, substituindo a anterior (factos provados nº 10 e não provados sob a al. D)) – donde, e atendendo, ainda, ao disposto no art. 1435º do Cód. Civil, não se pode defender que tenha existido uma ausência de administrador, ao contrário do pugnado pelo apelante;
- -na mencionada assembleia, foi deliberada a realização de diversas obras no prédio, tendo sido aprovada a adjudicação da proposta da empresa “SIMERGE” para reparação do sótão com reforço de vigamento (colocação de barrotes em todos os locais em que seja necessário), tratamento dos barrotes com solução de resinas líquidas e agentes fungicidas e inseticidas e assentamento de placas OSB de 15 mm (factos provados nº 10); obras essas (no prédio), que estavam agendadas com a empresa para serem iniciadas em Abril/Maio de 2022, tendo os trabalhos no prédio sido efectuados ao mesmo tempo que o Autor executou a obra no sótão do edifício (factos provados nº 17 e não provados sob a al. C)) – esta factualidade [mormente, a realização contemporânea das obras que estavam a ser realizadas no prédio pela “SIMERGE” e das obras que o Autor estava a efectuar no sótão] bem revela que não existiu a demora alegada pelo apelante que justifique que o mesmo actuasse, substituindo-se à administração, levando a cabo as obras no sótão;
- -o Réu deliberou a “colocação de barrotes em todos os locais em que seja necessário” (factos provados nº 10), não tendo o Autor logrado provar que, nos trabalhos a realizar, não estava incluída a substituição de qualquer barrote (factos não provados sob a al. A)), nem que o Réu se recusou a substituir barrotes apodrecidos - donde, a improcedência da argumentação do apelante de que a obra deliberada executar pelo Réu não previa aquela substituição;
- -em 19/03/2022, o Réu manifestou junto do Autor oposição à realização por este das obras no sótão (factos provados sob o nº 19 e não provados sob a al. B)) - donde, a improcedência da argumentação do apelante em sentido contrário.
Em suma, tal como decidiu o tribunal a quo, o caso dos autos não se subsume ao art. 1427º do Cód. Civil.
Perante a constatação de que as reparações em causa foram efectuadas fora do condicionalismo previsto no art. 1427º do Cód. Civil, o tribunal a quo entendeu que o Autor tem direito, através do instituto do enriquecimento sem causa [art. 473º do Cód. Civil], ao pagamento do valor de € 1.082,91, com a seguinte argumentação:
“Sobre a necessidade de proteção contra enriquecimentos não desejados, discorre Menezes Leitão (em “O Enriquecimento sem Causa no Código Civil de 1966” in Comemoração dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, Volume III - Direito das obrigações, páginas 15/37), citado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2008, processo n.º 3580/2008-8, onde se refere, a propósito do enriquecimento resultante de despesas efetuadas por outrem, que “coloca-se com especial acuidade o problema do enriquecimento imposto, uma vez que, se por um lado o enriquecido vem a beneficiar da despesa realizada pelo empobrecido, por outro não tem normalmente possibilidade de impedir a sua realização, o que leva a considerar ocorrer a imposição de um enriquecimento forçado. Essa imposição do enriquecimento coloca problemas valorativos específicos, uma vez que a tutela do enriquecido contra esta imposição do enriquecimento pode justificar neste caso um diferente entendimento dos pressupostos e do objecto da obrigação de restituição.
No nosso entender, só em caso de boa fé do enriquecido é que fará sentido estabelecer uma protecção contra a imposição do enriquecimento […]. Já havendo boa fé do enriquecido, a aplicação do limite do enriquecimento[…] deverá tomar em conta a planificação subjectiva do enriquecido, não se considerando haver um enriquecido efectivo se o incremento do valor não tem para ele qualquer utilidade. Na determinação desta planificação subjectiva é especialmente relevante a poupança de despesas, uma vez que o enriquecimento subsiste se o enriquecido planeava efectuar despesas que desse modo poupou”.
Seguindo a citada doutrina, verifica-se que, no presente caso, o autor impôs ao réu um enriquecimento não desejado e que o autor sabia não estar de acordo com a vontade coletiva da Assembleia de condóminos, atuando, como tal, o autor de má fé, por ter conhecimento que atuava contra o condomínio. Já o réu sempre atuou de boa fé, pois não aguardou pela atuação do autor, prevendo já realizar a obra que sabia ser necessária.
Assim, sabendo-se que o réu planeava já efetuar despesa com a reparação do sótão, só na medida dessa despesa planeada é que se verifica o seu enriquecimento. Pelo que se conclui que, por força do instituto do enriquecimento sem causa, o autor tem apenas direito a ser ressarcido da parte que incumbia aos restantes condóminos sobre o valor do orçamento aprovado de €1.090,30 acrescido de IVA de 6%, no total de €1.155,72. Valor este ao qual terá que ser deduzida a responsabilidade do autor na proporção da permilagem da sua fração, nos termos do artigo 1424º do Código Civil, que se provou corresponder a 63 por mil.
Tem, assim, o autor direito a receber do condomínio a quantia de €1.082,91, sendo esse o montante que o autor tem direito a ser ressarcido pelo réu pelo enriquecimento deste com a obra efetuada, procedendo, nestes termos, em parte a pretensão do autor formulada nas alíneas d), e) e h).”
Concorda-se com este entendimento, e contra o qual, aliás, o apelante nada sustenta em sede de motivações e conclusões recursórias, limitando-se a peticionar, subsidiariamente, a este Tribunal, “nos termos dos artigos 473º e seguintes do Código Civil” o pagamento de € 5.995,80, “em vista do provado no relatório da perícia judicial” [cfr. al. g) da parte final das alegações].
Note-se, ainda, que, o apelante não se insurge contra a dedução da permilagem da sua fracção no tocante ao “reembolso do valor que despendeu com a obra do sótão” [ponto 110 das motivações; ponto 145, al. iv), das conclusões; e als. b) e g) da parte final das alegações], sendo certo que tal dedução está em consonância com o disposto no art. 1424º, nº 1 do Cód. Civil [cfr., neste sentido: Acórdão do TRL de 26/09/2023, proc. nº 22041/18.1T8LSB.L2; e Acórdão do TRP de 16/01/2026, proc. nº 1703/24.0T8MAI.P1, acessíveis em www.dgsi.pt].
Donde, confirma-se a decisão recorrida quanto ao montante a pagar ao Autor pela reparação das obras que realizou no sótão: € 1.082,91.
A título de indemnização pelos danos verificados nos tectos falsos do imóvel do Autor como decorrência do estado do sótão, e que implicou a respectiva substituição, entendeu o tribunal a quo: “provou-se apenas que, em consequência do estado do sótão, o autor teve que substituir os tetos da sua fração, e que o custo médio de mercado para essa substituição é de €5.000,00, valor este que o réu deve ser condenado a pagar ao autor, também deduzido da proporção da sua fração, no total de €4.685,00.”
Insurge-se o apelante, invocando que o custo daquela reparação ascendeu a € 7.000,00 e que não deve ser descontada a parte respeitante à permilagem da sua fracção (63 por mil).
É certo que o Réu condomínio estava vinculado ao dever de manter, conservar e reparar as zonas comuns do edifício, dever esse, que incumpriu por omissão negligente de zelo, o que lhe era exigível e possível na perspectiva da diligência de um bom pai de família (art. 487º do Código Civil). Desta forma, o Réu constituiu-se na obrigação de indemnizar o condómino, aqui Autor, dos danos que sofreu no seu património como consequência directa dessa omissão ilícita e culposa [responsabilidade civil extracontratual] – arts. 483º e ss, mormente, art. 493º, nº 1, do Cód. Civil [para maiores desenvolvimentos a propósito desta responsabilidade em casos como os dos autos, cfr. Acórdãos do STJ de 14/03/2019, proc. nº 2446/15.0T8BRG.G2.S1; e de 04/07/2024, proc. nº 1069/14.6TBOER.L1.S1; e Acórdão deste Tribunal e Secção, de 24/11/2020, proc. nº 981/19.0T8CSC.L1-7 (em que a aqui relatora é 1ª adjunta), todos, acessíveis em www.dgsi.pt].
Quanto ao valor a indemnizar, pese embora o Autor tenha alegado que pagou € 7.000,00 pela substituição dos tectos falsos do seu apartamento, o certo é que não logrou provar tal factualidade (cfr. al. G) dos factos provados); tendo, sim, ficado provado que a montagem dos tectos falsos incluindo a sanca de remate (40€/m2) e a pintura do mesmo (8€/m2), tem um custo médio de mercado de € 5.000,00 (factos provados nº 30), pelo que é, este o valor a ressarcir ao Autor. Com efeito, ao contrário do entendido pelo tribunal a quo, a este valor não há que deduzir a parte da permilagem respeitante à fracção autónoma do Autor - arts. 562º, 563º, 564º, nº 1, 1ª parte, e 566º, nº 1, 1ª parte, e nº 2, todos do Cód. Civil. Neste sentido, cfr. Acórdão do TRL deste Tribunal e Secção de 24/11/2020, já citado; Acórdão do TRG de 14/01/2021, proc. 194/19; e Acórdão deste Tribunal e Secção, de 28/02/2023, proc. nº 1069/14.6TBOER.L1-7 (todos, acessíveis em www.dgsi.pt).
Desta forma, nesta parte, altera-se a decisão recorrida, sendo o valor a pagar ao Autor a título de danos patrimoniais pela reparação dos tectos falsos a quantia de € 5.000,00.
A título de indemnização pelas rendas que o Autor pagou por ter sido obrigado a permanecer no local arrendado por estar impedido de ir residir para a fracção dos autos, e a título de danos morais, entendeu o tribunal a quo: “Não se demonstrou que o autor tivesse que arrendar ou prolongar o arrendamento da sua anterior habitação em virtude da situação do sótão nem, bem assim, que tivesse sofrido os danos não patrimoniais invocados, pelo que, nesta parte, deve improceder o pedido do autor.”
O apelante insurge-se contra este entendimento, porém, sem razão.
Na verdade, quanto aos invocados danos, os mesmos não se provaram: cfr. factos não provados sob as als. E) e F) quanto aos danos patrimoniais; e factos não provados sob a al. H) quanto aos danos morais. Donde, inexistindo danos a ressarcir, nada há a alterar na decisão recorrida.
Relativamente ao pedido do Autor de condenação do Réu a pagar-lhe o valor que pagou por juros, taxa de justiça e honorários de Agente de Execução no âmbito da execução intentada pelo Réu contra o Autor, entendeu o tribunal a quo: “Porém, é o próprio autor que alega que não pagou as contribuições devidas ao condomínio, mesmo depois de saber que a Assembleia de condóminos não tinha aprovado o seu pedido de compensação, pelo que, estando relapso, era direito do réu intentar ação executiva contra o autor, como fez. Não é, portanto, devido o ressarcimento das despesas que o autor teve com a execução porque só a ele se devem.”
Este entendimento é de acolher, face aos factos provados nºs 32 a 34.
O apelante insurge-se contra este entendimento invocando a excepção de não cumprimento do contrato nos termos do art. 428º do Cód. Civil.
Porém, esta argumentação não pode proceder, porquanto, ao contrário do que invoca o apelante a este propósito, não lhe é reconhecido o direito de fazer as reparações ao abrigo do art. 1427º do Cód. Civil (como vimos), não se vislumbrando a existência de um nexo de causalidade, de um sinalagma (cfr. art. 428º do Cód. Civil), entre a obrigação de o Autor, enquanto condómino, pagar as quotas do condomínio (art. 1424º, nº 1 do Cód. Civil) e a obrigação de o Réu, enquanto condomínio, pagar, a título de enriquecimento sem causa, o valor que o Autor [sem causa justificativa: art. 473º, nº 1 do Cód. Civil] despendeu em obras em parte comum do Condomínio Réu, sendo de notar, ainda, que este montante (€ 1.082,91) é inferior ao que, na data, era devido pelo Autor a título de quotas (€ 1.542,15: factos provados nº 15).
Insurge-se o apelante quanto à improcedência do pedido que formulou de “as despesas judiciais e outras com o presente processo (advogado, taxa de justiça, etc)” que o Réu “tenha que suportar não sejam comparticipadas pelo” Autor.
Porém, não tem razão, porquanto as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum [como é o caso das despesas em análise] são da responsabilidade dos condóminos, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas fracções, nos termos do art. 1424º, nº 1, do Cód. Civil, não estando alegado, nem provado, nos autos a existência de acordo em sentido diverso (cfr. nº 2 daquele preceito). Acresce que, a presente acção apenas procede parcialmente, e, ao contrário do que parece entender o apelante (cfr. ponto 141 das alegações e remissão aí feita para os pontos 126 e 127), as despesas em causa não consubstanciam danos sofridos pelo Autor cuja reparação demande uma indemnização a cargo do Réu por responsabilidade civil extracontratual.
Donde, mantém-se o decidido a este respeito.
O “pedido de acesso livre ao sótão do prédio” foi julgado improcedente pelo tribunal a quo, com a seguinte fundamentação: “não se provou que alguma vez o réu tivesse impedido o autor de aceder ao sótão. Pelo contrário, o autor fez vistorias e executou obras naquela parte comum do prédio quando quis, o que evidencia que tem já livre acesso à mesma”.
O apelante insurge-se contra este entendimento, e com razão.
Na verdade, face ao concreto teor do pedido formulado na al. k) da petição inicial, o que está aqui em causa é um pedido de simples apreciação positiva [art. 10º, nºs 1, 2 e 3, al. a), do Cód. Proc. Civil], em que o Autor visa obter a declaração da existência de um direito, o que não exige, embora não exclua, a efectiva e actual violação ou lesão do direito.
Tratando-se do sótão, que constitui parte comum, é cristalino que nenhum dos condóminos pode ser privado do respectivo acesso, em determinadas condições e circunstâncias, mormente, como é o caso, se o Autor tem em vista verificar, a qualquer momento, o respectivo estado de conservação e limpeza, nos termos dos arts. 1406º, nº 1 e 1420º, nº 1, do Cód. Civil.
Donde, relativamente à al. k) do pedido formulado na petição inicial, procede o recurso, sendo de alterar a decisão recorrida nesta parte.
Da litigância de má-fé O Autor/apelante peticionou a condenação do Réu como litigante de má fé.
A decisão recorrida julgou improcedente tal pedido.
Apreciemos.
Preceitua o art. 542º do Cód. Proc. Civil, no nº 1, que, tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
Os comportamentos que a lei tipifica como integrando má fé são: a) dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento, de facto ou de direito, a parte não devia ignorar, ou seja, a parte deve ponderar a razoabilidade da pretensão, evitando-a se não houver fundamento sério para a mesma; b) alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa; c) omissão grave do dever de cooperação; d) instrumentalização manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais com vista a impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – nº 2 do art. 542º do Cód. Proc. Civil.
Como tem vindo a ser entendido, resulta do art. 542º, nº 2 do Cód. Proc. Civil, que a má fé pode revestir: (i) um carácter substancial/material, que se relaciona com o próprio mérito da causa, e é inerente a uma actuação que se revele pelas condutas descritas nas alíneas a) e b) do preceito; (ii) um carácter instrumental, que se abstrai do mérito da causa, e é inerente a uma actuação subsumível às alíneas c) e d) do mesmo preceito. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem actuar com má fé instrumental, podendo, portanto, o vencedor da acção ser condenado como litigante de má fé – cfr. José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, p. 196.
A litigância de má fé (nas suas vertentes material e instrumental) pressupõe uma actuação, em termos da intervenção na lide, dolosa ou com negligência grave (de tal modo grave que, sendo próxima de uma actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reacção punitiva), consubstanciada, objectivamente, através da ocorrência de alguma das situações previstas numa das alíneas do art. 542º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Do que apreendemos das alegações recursórias, o apelante “censura” ao apelado em sede de litigância de má-fé: (a) a destruição “de prova material essencial, retirando os barrotes apodrecidos após a perícia de 14.12.2024 e antes da entrega do relatório, inviabilizando qualquer segunda perícia”; (b) ter “prestado declarações falsas, designadamente na Ata 29 e na procuração com data falsificada”; (c) ter alterado “a verdade dos factos e omitiu factos relevantes, impedindo a visita prévia do Apelante e deixando o prédio sem administração durante 39 dias”; (d) ter utilizado “o processo de forma reprovável, apresentando reclamações ao relatório pericial quando já havia destruído a prova que permitiria nova análise”.
Porém, esta argumentação não pode ser acolhida. Senão, vejamos.
Relativamente ao alegado em (a) e (d), não resulta dos elementos constantes dos autos que qualquer reclamação contra o relatório pericial, ou qualquer pedido de esclarecimento feito pelas partes ou pelo tribunal aos Exmos Srs. Peritos ou a realização de uma segunda perícia tenham sido inviabilizados pela retirada dos barrotes.
No que concerne ao alegado em (b) e (c), não resulta dos factos provados a respectiva veracidade.
Assim, improcede o recurso nesta parte, mantendo-se a decisão recorrida.
Por todo o exposto, procede parcialmente o recurso, sendo a sentença recorrida alterada: a) na parte atinente ao valor da indemnização pela substituição dos tectos falsos [para € 5.000,00, sendo, pois, o valor da condenação do Réu no montante total de € 6.082,91 (€ 5.000,00+ € 1.082,91)]; b) na parte da procedência do pedido vertido na al. k) da petição inicial; c) na proporção das responsabilidades das custas [que passa a ser de € 80,06% para o Autor e de 19,94% para o Réu, em consonância com o decaimento resultante do enunciado em a)].
As custas devidas pela presente apelação são da responsabilidade do apelante e do apelado na proporção de 9/10 para o primeiro e de 1/10 para o segundo - cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil e art. 1º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais.