IV-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS.
4.1. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
O Apelante reputa de nula a sentença, por omissão de pronúncia, por ter alegado na petição inicial que as deliberações aprovadas nas assembleias de condóminos realizadas em 27/5/2022 e 21/4/2023, porque produzidas além do prazo legal, - a assembleia deveria reunir nos prazos estabelecidos no artigo 1431º do C.C.- deveriam ser declaradas inválidas, sem que tal juízo possa ser considerado alternativo ou subsidiário à decisão que julgou a ação improcedente.
Invoca ainda a nulidade da sentença “por falta de apreciação de todas as outras questões fundamentais, não enfrentando os fundamentos mais importantes e dos quais os pedidos poderiam obter provimento, como a violação do artigo 1432º do Código Civil, devido à menção de sentido exatamente oposto, na convocatória, no sentido de que os valores do orçamento de 2022 se manteriam os mesmos doa no anterior”.
Quanto a estas, diz em suma que o “Recorrente perfilhou o entendimento que a deliberação de aumento de quotas e anulável por violação do princípio da transparência consagrado no artigo 1432º do C.C, porque a matéria não constava da ordem do dia e a documentação enviada indicava o contrário”; em relação à nomeação dos membros da Comissão de Acompanhamento, com isenção de quotas, o recorrente imputou a violação do artigo 1424º do CC, sendo que a sentença “deu uma resposta evasiva a esta questão” e “quanto ao direito resolveu divergir da questão suscitada pelo A”.
Conclui que, “neste quadro, a consequência para a falta de apreciação em que incorreu o tribunal Recorrido, uma vez que respeitou a um amplo conjunto que incluiu os mais importantes fundamentos deduzidos pelo A. para a procedência dos pedidos, e não apenas sobre uma ou outra esparsa consideração, reconduz-se à omissão de pronúncia, exorbitando, por isso, o mero erro de julgamento, para atingir o patamar mais grave da nulidade - próprio da decisão que, do realmente essencial, nada apreciou.”
Justificando-se a anulação da Sentença e, consequentemente, a ordem de remessa dos autos à primeira instância, para elaboração de nova decisão, tanto mais que, pela sua importância para a resolução do litígio, os fundamentos aduzidos, e cuja apreciação foi omitida, justificarão como se disse o duplo grau de jurisdição.
Vejamos.
Os vícios determinantes da nulidade da sentença, elencados no art. 615º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação); quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão); ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia); ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
Tratam-se de vícios formais e não substanciais da decisão.
Significa isto que, não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento (seja em matéria substantiva, seja em matéria processual). As primeiras (errores in procedendo) são vícios de formação ou atividade (referentes à autenticidade, à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, isto é, trata-se de vícios que afetam a regularidade da decisão ou do silogismo judiciário) da peça processual que é a decisão, nada tendo a ver com erros de julgamento (errores in iudicando), seja em matéria de facto seja em matéria de direito. As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por ser destituída de mérito jurídico (ilegal).
Dito isto, ocorre “omissão de pronúncia” sempre que o juiz deixe de proferir decisão sobre questão que devesse conhecer (art. 615º nº 1 al d) do CPC).
Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608º nº 2 do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Há que distinguir porém, entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava o Professor Alberto dos Reis[1]:“São na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Também Rodrigues Bastos[2] afirma a respeito deste conceito que do mesmo «... devem arredar-se os “argumentos” ou “raciocínios” expostos na defesa da tese de cada uma das partes, que podendo constituir “questões” em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz. ...».
E explicita ainda que «...as questões sobre o mérito a que se refere este nº 2 serão as que suscitam a apreciação quer da causa de pedir apresentada, quer do pedido formulado. As partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a “questão” da procedência ou da improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa. ...».
Constitui na verdade, jurisprudência pacífica que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos usados pelas partes, pois que estes não se confundem com “questões”.
Arguida a nulidade da sentença, o tribunal recorrido, pronunciou-se no sentido de não ter sido cometida a nulidade invocada, por ser “nosso entendimento que ambas as questões, para além de outras, foram apreciadas na sentença, por recurso aos fundamentos jurídicos considerados aplicáveis ao caso submetido a apreciação, ainda que não exatamente coincidentes com os argumentos e motivos jurídicos aduzidos pelas partes.”
Com exceção da questão relativa à violação do artigo 1431º do C.C, com fundamento em a assembleia ter-se realizado fora do período temporal estabelecido nessa norma, questão sobre a qual a sentença não se pronunciou, no demais temos de concordar com o entendimento do tribunal recorrido, atendendo ao que se acabou de dizer sobre a distinção entre questões e argumentos, que deve ser feita na apreciação desta nulidade.
Com efeito, as questões a decidir na sentença, reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra exceções invocadas, enquanto os argumentos são as razões ou fundamentos aduzidos para sustentar uma certa resposta a uma questão jurídica.
Ora, as questões que o apelante afirma não terem sido objeto de apreciação, tratam-se apenas de argumentos utilizados pelo ora apelante, não de verdadeiras questões que o tribunal esteja obrigado a decidir, aliás como o próprio Apelante reconhece, quando afirma na conclusão nona, que o tribunal “não enfrentando os fundamentos mais importantes e dos quais os pedidos poderiam obter provimento”, ou quando afirma “o tribunal “resolveu divergir da questão suscitada pelo A”, pelo que é de argumentos de que o recorrente está a falar.
Ora, o tribunal, na sentença, pronunciou-se e tomou posição quanto à totalidade das questões suscitadas na p.i, isto é quanto aos vícios invocados na petição inicial, geradores, no entendimento do ora Apelante, da nulidade ou anulabilidade das deliberações da assembleia de condóminos impugnadas na ação, pelo não ocorre o vício invocado, ocorrendo apenas a discordância do autor relativamente às decisões proferidas e fundamentos utilizados na solução acolhida pelo tribunal recorrido, na sua resolução.
E relativamente a factos que o tribunal não tenha considerado, como deveria, na sentença, tal não integra o vício substancial da nulidade, integrando antes eventual erro de julgamento da matéria de facto.
Assim, nesta parte, não se reconhece o vício da nulidade apontado à sentença, que se julga improcedente.
Diferente é porém a situação que já adiantamos, quanto ao facto do tribunal ter omitido pronúncia quanto ao fundamento de anulação das deliberações tomadas na assembleia de 27.5.2022, pois constata-se que na petição inicial, o ora Apelante invocou o seguinte fundamento para nulidade das deliberações:
“47)Acresce que as deliberações impugnadas relativas ao aumento do valor das quotas dos condóminos e das contas do exercício de 2021 ferem igualmente, atenta a data em que foi realizada a assembleia, a norma do art. 1431.º, nº1, do Cód. Civil.
48)Norma da qual se extraem as regras de que as contas devem ser apreciadas na primeira quinzena de janeiro de cada ano, por um lado, e por outro, que os condóminos não podem ser surpreendidos com aumentos ordinários das despesas comuns fora desse período.”
Diz agora o apelante que invocou tal vício na petição inicial, também quanto às deliberações tomadas na assembleia de condóminos de 21.4.2023.
Acontece que quanto a estas últimas deliberações não ocorre manifestamente o vício invocado, porque o autor não invocou a nulidade/anulabilidade das deliberações da assembleia de condóminos de 21.4.2023, na petição inicial, mas em articulado autónomo, que foi admitido por despacho, de 2.10.2023, onde não consta a alegação de factos suscetíveis de enquadrar tal vício na decisão, que não foi aí invocado como causa de pedir para a nulidade/anulabilidade da deliberação, objeto daquele articulado superveniente.
Com efeito, em face do articulado superveniente admitido o objeto da ação, relativamente às deliberações tomadas na assembleia de condóminos de 21.4.2023, é apenas aquele que foi indicado na sentença, que aqui se transcreve:
“A invalidade das deliberações da Assembleia de Condóminos de 27 de Maio de 2022 que aprovaram:
a. A eleição dos mesmos membros dos anos anteriores para a comissão de acompanhamento para o exercício de 2023;
b. A aprovação do orçamento para o exercício de 2023 com a manutenção do benefício da isenção de quotas para os membros da comissão de acompanhamento. “.
Posto isto, já quanto à matéria invocada na petição inicial, constata-se que o tribunal omitiu de facto pronunciar-se sobre o vício da decisão invocado nos artigos 47º e 48º da petição inicial, supra transcritos, pelo que a sentença é parcialmente nula, nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 al. d) do CPC.
Não se ordenará porém a remessa dos autos ao tribunal recorrido, como pretende o Recorrente, uma vez que a tanto obsta o princípio da substituição contido no artigo 665.º, n.º 1, do CPCivil que estabelece a regra geral dasubstituição do tribunal recorrido, quando o tribunal de recurso disponha dos necessários elementos para proferir decisão.
Foi o Dec-Lei 329-A/95 de 12/2 que introduziu a regra da substituição no artº 715º do CPC, antecedente do atual artº 665º, onde no seu preâmbulo se pode ler que se “consagra-se expressamente a vigência da regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido, ampliando e clarificando o regime que a doutrina tem vindo a inferir da lacónica previsão do artigo 715º do Código de Processo Civil, por se afigurar que os inconvenientes resultantes da possível supressão de um grau de jurisdição são largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem. Neste sentido, estatui-se que os poderes de cognição da Relação incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrido as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução que deu litígio - cumprindo à Relação, assegurado que seja o contraditório e prevenindo o risco de serem proferidas decisões surpresa, resolvê-las, sempre que disponha dos elementos necessários”.
Como refere Abrantes Geraldes[3] o citado preceito legal abarca “as nulidades da sentença que se manifestam essencialmente através da falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito, verificação de oposição entre os fundamentos de facto ou de direito e a decisão, omissão de pronúncia ou condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
O Tribunal de recurso deverá substituir-se ao tribunal recorrido, se os autos contiverem os necessários elementos para tal.
A questão a apreciar é a de saber se deverão ser julgadas nulas as deliberações tomadas na Assembleia Geral de Condóminos que teve lugar no dia 27.5.2022, por terem sido tomadas fora do período temporal estabelecido pelo artigo 1431.º do Código Civil, nos termos do qual, “a assembleia reúne-se na primeira quinzena de janeiro, mediante convocação doa administrador, para discussão e aprovação das constas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efetuar durante o ano”.
Diz o Apelante (nas conclusões 37 e ss) que .o entendimento que a limitação temporal do artigo 1431.º tem natureza meramente programática e sem consequências contraria a letra e a ratio da norma, pois priva os condóminos de segurança jurídica quanto ao momento de apreciação das contas e do orçamento e retira eficácia a uma exigência temporal reforçada pela Lei n.º 8/2022, de 10/01, que acrescentou o n.º 4 ao artigo 1431.º e utilizou o advérbio “excecionalmente”.
Acresce que o Recorrido não apresentou qualquer motivo objetivo que justificasse a realização das assembleias fora do prazo legal, pelo que, no entendimento do Recorrente, as deliberações tomadas em 27/5/2022 e 21/4/2023 é a de que são anuláveis por violação do artigo 1431.º do Código Civil.
Não podemos porém, concordar com este entendimento.
É certo que as deliberações impugnadas nesta ação, foram tomadas em assembleia de condóminos que teve lugar em 27 de maio de 2022, quase meio ano após o período temporal estabelecido no artigo 1431º do C.C., período assaz longo e injustificado como alega o Apelante.
Constitui função do administrador de condomínio convocar a assembleia dos condóminos, seja ela ordinária ou extraordinária nos termos dos disposto nos artigos 1431º, 1432º e 1433º do Código Civil.
Bem se compreende a imposição do período temporal contido no artigo 1431º do C.Civil, que determina a realização da assembleia ordinária, logo no princípio do ano, atenta a natureza dos assuntos aí obrigatoriamente a tratar: aprovação das contas do ano que acabou de terminar e aprovação do orçamento para o ano que se inicia.
Trata-se, porém e apenas da consagração de uma boa regra de gestão, com a indicação de um prazo meramente indicador ou orientador para o administrador de condomínio atuar de forma diligente na realização de assembleia tendo em vista a célere aprovação da constas anteriores e aprovação o orçamento para o ano que se segue.
Não se pode entender, com efeito, tal prazo como preclusivo, sob pena de jamais poderem ser aprovadas as contas do ano anterior, nem ser aprovado o orçamento necessário para o exercício do ano seguinte, se o prazo for ultrapassado, o que seria inadmissível do ponto de vista de funcionamento das regras que regulam a propriedade horizontal, e da gestão das coisas comuns.
Quando muito, a falta de diligência do administrador de condomínio na convocação da assembleia naquele espaço temporal, que venha a causar danos ao condomínio, servirá para a responsabilização daquele nos termos do art.1436º nº 3 do C.Civil (norma recentemente introduzida pela Lei 8/2022 de 10.1).
Em substituição do tribunal recorrido, indefere-se pois a nulidade das deliberações com este fundamento.
4.2 IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." (sublinhado nosso).
A “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII salientou o intuito do legislador de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada ao referir que “para além de manter os poderes cassatórios - que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar insuficiente, obscura ou contraditória - são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede á reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”.
O Tribunal da Relação deve, pois, exercer um verdadeiro e efetivo segundo grau de jurisdição da matéria de facto, sindicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida, e referenciar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Porém, a possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova reanalisados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo, melhor dizendo, “imponham decisão diversa”.
O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do C.P. Civil, sem olvidar porém, o princípio da oralidade e da imediação.
Com efeito, há que ponderar que o tribunal de recurso não possui uma perceção tão próxima como a do tribunal de 1ª instância ao nível da oralidade e sobretudo da imediação com a prova produzida na audiência de julgamento. Na verdade, a atividade do julgador na valoração da prova pessoal deve atender a vários fatores, alguns dos quais - como a espontaneidade, a seriedade, as hesitações, a postura, a atitude, o à-vontade, a linguagem gestual dos depoentes - não são facilmente ou de todo apreensíveis pelo tribunal de recurso, mormente quando este está limitado a gravações meramente sonoras relativamente aos depoimentos prestados.
Assim sendo, se a decisão do julgador se mostra devidamente fundamentada, segundo as regras da experiência e da lógica, não pode ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção.
Acresce que há que atender na tarefa de reapreciação da prova produzida que, a apreciação da modificabilidade da decisão de facto é uma atividade reservada a matéria relevante à solução do caso, devendo a Relação abster-se de conhecer da impugnação cujo objeto incida sobre factualidade que extravase o objeto do processo - sendo propósito precípuo da impugnação da decisão de facto, o de possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido quanto à interferência na solução do caso, ou seja, fica a impugnação limitada àquela cuja alteração/modificação se mostre relevante para a decisão a proferir.
Assim sendo, sob pena de estar a levar a cabo atividade inútil, infrutífera, vã e estéril, deve a Relação abster-se de apreciar da impugnação da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto relativamente a factualidade que não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da ação.
É que a reapreciação da matéria de facto apenas se justifica quando, se for alterada, essa alteração tiver incidência na questão de direito; se assim não suceder, não tem o Tribunal da Relação de proceder à análise do material probatório tendo em vista saber se a prova produzida justifica ou não justifica que determinado quesito seja dado como provado integralmente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe inútil.
Isto posto, vejamos a matéria de facto impugnada.
Defende o apelante que deve considerar-se provado que na assembleia geral de condóminos do Condomínio R., realizada a 27/5/2022, foi deliberada a permanência dos mesmos condóminos na Comissão de Acompanhamento.
Alega que esse facto está ínsito no pedido, não foi objeto de impugnação por parte do R. e resulta consensual da posição das partes, tal como do documento nº7 que acompanhou a petição inicial (atas nº28 e 28-A da assembleia de condóminos realizada a 27/5/2022), e que é o mesmo que o documento nº6 da contestação.
Vejamos.
Neste ponto assiste razão ao Apelante.
Com efeito, da deliberação que consta da ata de assembleia de condóminos de 27.5.2022, consta o seguinte: “A administração solicitou à assembleia a presentação de candidatos pera constituir a próxima Comissão de Acompanhamento. A fração “BN” pôs o seu lugar á disposição para algum condómino que o quisesse substituir não tendo havido novos candidatos Neste sentido, foi eleita para o exercício de 20022/2023, por maioria dos condóminos presentes, com a abstenção das frações “BN” e “S” a Comissão de Acompanhamento composta pelos condóminos Sr, BB, fração “S” e Sr. CC, fração “BN” e o Sr DD, fração “T”.
Ora compulsada a ata anterior, a ata nº ..., da assembleia de condóminos realizada em 2.6.2021, (ata junta com o requerimento de 3.6.2024), constata-se que os condóminos Sr. BB, fração “S” e Sr. CC, fração “BN” e o Sr DD, fração “T”, forma aí eleitos para a Comissão de Acompanhamento.
Tratam-se na verdade dos mesmos condóminos.
Daí que, com base em tal documento, defere-se a impugnação, aditando-se o seguinte facto à matéria provada:
18-A - Na assembleia geral de condóminos do Condomínio R., realizada a 27/5/2022, foi deliberada a permanência dos mesmos condóminos na Comissão de Acompanhamento do ano anterior (condóminos Sr. BB, fração “S” e Sr. CC, fração “BN” e o Sr DD, fração “T”.)
Pretende ainda o Apelante que seja julgado provado que na assembleia de condóminos do R. realizada no dia 21/4/2023 foi deliberada a manutenção da atribuição da isenção do pagamento da sua quota nos serviços e despesas comuns, aos (mesmo) condóminos nomeados para a comissão de acompanhamento.
Alega que esse facto está ínsito na ampliação do pedido, foi expressamente alegado pelo A. no art. 4 do requerimento superveniente (apresentado a 21/6/2023), não foi objeto de impugnação por parte do R. e resulta claramente do documento nº1 que acompanhou esse articulado.
Esta impugnação deverá improceder porque tal deliberação dos condóminos no sentido da “manutenção de isenção” dos membros da Comissão de Acompanhamento, não se mostra objeto de tomada de decisão pelos condóminos na assembleia de condómino de 21.4.2023, tal como resulta da respetiva ata, nem consta da
Não foi proposto aos condóminos deliberarem nem tal assunto, nem o mesmo consta da convocatória para a assembleia de 27/5/2022.
Acresce que a chamada “isenção” decorre do Regulamento do Condomínio, nos termos do qual durante o seu mandato os condóminos estão isentos do pagamento da quota mensal (cfr. facto provado nº 16), pelo que a eventual alteração de tal “isenção” implicava necessariamente uma deliberação tendo por objeto a alteração do Regulamento do Condomínio.
Pretende ainda o apelante ver corrigido o facto nº15 deverá passar a ser: “A Comissão de Acompanhamento é constituída por três condóminos, eleitos em Assembleia, pelo período de um ano e que não contenham dívidas ao condomínio, durante dois anos consecutivos”.
Nesta matéria constata-se que o tribunal julgou provado o que resulta do artigo 22.º do Regulamento do Condomínio, que transcreveu, como consta dos factos provados nºs 15 e 16.
Porém não atendeu ao facto de na ata nº..., relativa à assembleia de condóminos que teve lugar em 19.4.2013 (documento junto com o requerimento de 3.6.2014), os condóminos terem deliberado uma alteração àquele Regulamento.
Pode, com efeito aí ler-se o seguinte:
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Não obstante não ter interesse para a decisão, a alteração, por uma questão de rigor, quanto à regra do Regulamento, impõe-se, por força da prova documental, alterar o facto 15 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
15- De acordo com o artigo 22.º do Regulamento do Condomínio, com a alteração constante da deliberação dos condóminos de 19.4.2013, a Comissão de Acompanhamento é constituída por três condóminos, eleitos em Assembleia, pelo período de um ano e que não contenham dívidas ao condomínio, durante dois anos consecutivos”.
Impugna ainda o Apelante o facto nº19, dizendo que o mesmo foi respondido na sentença “de forma pouco rigorosa”, porque os autos já dispunham de todas as atas das assembleias do Condomínio R. desde 2010, devendo ser corrigido e alterado para: Os condóminos nomeados nas assembleias de 27/5/2022 e de 21/4/2023 como membros da comissão de acompanhamento, já se encontram no exercício de tais funções desde 2014, quanto a dois deles, e desde 2019, quanto ao restante.
Vejamos.
No artigo 19, o tribunal julgou provado o seguinte facto:
19-Alguns membros da Comissão de Acompanhamento já se encontram em exercício de tais funções há pelo menos cinco anos.
Diz o tribunal recorrido na fundamentação: “Analisadas as atas da assembleia de condóminos juntas ao processo, confirma-se a permanência de membros da comissão de acompanhamento em tal cargo por períodos superiores a cinco anos, tendo relevado, em particular, quanto a este ponto, a análise da ata n.º ..., de 11.4.2014, e as seguintes (facto 19).
Pretendendo o autor ver refletida a falta de rotatividade dos membros da Comissão de Acompanhamento, mostra-se inútil a reapreciação da matéria de facto.
Com efeito, a reapreciação da matéria de facto apenas se justifica quando, se for alterada, essa alteração tiver incidência na questão de direito, pelo que assim não sucedendo, não tem o Tribunal da Relação de proceder à análise do material probatório tendo em vista saber se a prova produzida justifica ou não justifica que determinado quesito seja dado como provado integralmente.
Desta forma, não se conhece da impugnação.
Quanto aos factos não provados, impugna o Apelante o seguinte facto que foi julgado não provado:
“Nas assembleias de condóminos de 27 de Maio de 2022 e de 21 de Abril de 2023 foi aprovada a manutenção da isenção de quotas para os membros da comissão de acompanhamento” (alínea B dos factos não provados).
Alega que essa resposta negativa é frontalmente contrária ao teor dos documentos 6 e 7 da PI - proposta de orçamento para o exercício de 2022 e deliberação que aprovou essa proposta, com a única alteração resultante do aumento das quotas dos condóminos - e do documento nº1 do articulado superveniente, relativo à aprovação do orçamento para o exercício de 2023, tal como é incompatível com a alegação do A. feita no art. 4º articulado superveniente (no dia 21/4/2023, pelas 21:45h., na assembleia geral de condóminos do Condomínio R., foi deliberada, novamente, a permanência dos mesmos condóminos na referida Comissão, acompanhada da aprovação de igual benefício de isenção de pagamento nas despesas comuns) e que não mereceu impugnação da contraparte, e é ainda absolutamente contraditória com o facto provado nº12, no qual consta, e bem, que “a proposta apresentada e aprovada para o orçamento de 2022 contempla, entre o mais, a seguinte rubrica nas despesas: Comissão de acompanhamento: € 1.800,00”.
O tribunal fundamentou a resposta negativa da seguinte forma:
“Para além de não constar da ata n.º ... deliberação sobre a manutenção do benefício da isenção de pagamento de quotas para os membros da comissão de acompanhamento, o autor admitiu não ter sido este assunto abordado em tal assembleia, tendo sido por tal motivo que o seu voto foi no sentido da abstenção. Consultada a ata n.º ..., não se encontra nela igualmente prevista deliberação sobre a manutenção do referido benefício. Como tal, não pôde o Tribunal considerar provado o descrito no facto B.”
Atento o que já dissemos, temos de acompanhar a posição do tribunal recorrido, pois quer da ata n.º ... (da assembleia de condóminos realizada em 27.5.2022), quer da ata n.º ... (de 21.4.2023) não consta qualquer deliberação dos condóminos no sentido propugnado pelo apelante, tendo a votação dos condóminos incidido unicamente sobre a nomeação dos s deliberações incidido unicamente pela nomeação dos condóminos que passaram a integrar naqueles anos a respetiva Comissão.
Acresce que, não pode ser feita prova duma deliberação social, por acordo das partes, uma vez que, a lei exige a prova documental.
Com efeito, nos termos do preceituado no art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
Desta forma improcede também esta impugnação.
4.3 EVENTUAL ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS.
O art. 1433.º, n.º 1, do CC. prevê a anulabilidade das deliberações aprovadas em assembleia de condóminos que sejam “contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados”, sem prejuízo de serem igualmente inexistentes, nulas ou ineficazes em sentido estrito. Nesta hipótese trata-se de deliberações ilegais, por violação de disposições da lei, que afetem o conteúdo (desde que não estejam em causa normas legais imperativas: nulidade/art. 294.º do CC) e/ou o procedimento, sem sanção mais grave especificamente determinada para tal violação (nos termos, em especial, do art. 280.º do CC); ou deliberações anti-regulamentares, por violação do regulamento vigente que disciplina o uso, fruição e conservação das partes comuns (arts. 1418.º, n.º 1, al. b), 1429.º-A CC), seja o vício de conteúdo, seja de procedimento.
Conforme Sandra Passinhas[4], “O não cumprimento dos requisitos legais para a tomada das deliberações gera um desvalor de natureza variável, entre a inexistência, a ineficácia stricto sensu, a nulidade ou a anulabilidade das deliberações.
(…) No que respeita às deliberações ineficazes (lato sensu), a sanção regra estabelecida no regime da propriedade horizontal, pelo artigo 1433.º, n.º 1, é a da anulabilidade. De acordo com aquele preceito: “as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado”. A lei não se refere às deliberações nulas, que seguem, por isso, o regime geral. Quando a assembleia infrinja normas de interesse e ordem pública, as deliberações tomadas devem considerar-se nulas e, como tal, impugnáveis a todo o tempo, de conhecimento oficioso e invocáveis por qualquer interessado, nos termos do artigo 286.º. São nulas as deliberações que violem normas gerais imperativas, nomeadamente, são nulas as deliberações cujo objeto seria física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável (cfr. artigo 280.º). Há, ainda, normas endereçadas à funcionalidade do condomínio e à tutela dos condóminos que excluem absolutamente a eficácia das deliberações que estabeleçam uma disciplina com elas contrastante. Deste modo, a deliberação que, pelo seu conteúdo, viola tais normas, deve julgar-se nula, ao menos por contrariar aquele esquema mínimo de organização do condomínio que corresponde às exigências mínimas do legislador - designadamente quanto à salvaguarda da posição individual de cada condómino no âmbito da coletividade - ou, enfim, por não servir quaisquer interesses merecedores de tutela jurídica. Referimo-nos, verbi gratia, aos artigos 1429.º (sobre seguro obrigatório), 1430.º (sobre os órgãos administrativos do condomínio) e 1435.º (sobre a exoneração do administrador).
Nos termos do artigo 1433.º, n.º 1, são anuláveis as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamento anteriormente aprovado. São, assim, anuláveis as deliberações afetadas de vícios formais, isto é, tomadas em violação das prescrições legais ou regulamentares atinentes ao procedimento de convocação da assembleia: quando se verificou a falta de convocação de algum dos condóminos, ou de terceiros com direito a participarem na assembleia ou quando a convocação foi efetuada com prazo inferior a dez dias. Considera-se, ainda, que há falta de convocação se o aviso não contiver a indicação do dia, hora ou local da reunião, ou se a assembleia reunir fora do local indicado para a reunião ou antes da hora aí estabelecida. As deliberações da assembleia são anuláveis quando incidem sobre matérias não indicadas na ordem do dia, ou quando estejam presentes terceiros não autorizados na reunião. A lesão do direito de participação dos condóminos, nas suas três vertentes, não produz efeitos invalidantes sobre a constituição da assembleia, não sendo equiparável à falta de convocação, mas reflete-se na deliberação adotada, que se torna impugnável: de facto, a cada participante na assembleia de condóminos deve reconhecer-se o direito de manifestar a sua vontade, não apensa mediante expressão conclusiva do voto, mas ainda mediante a intervenção na discussão, a fim de levar ao conhecimento dos outros presentes as razões do seu sentido de voto. (…)”
Invoca o apelante a existência de erro de julgamento de direito, relativamente às seguintes questões:
Defende que o tribunal decidiu mal, ao entender que a impugnação das deliberações sobre a Comissão de Acompanhamento deveria passar pela impugnação do Regulamento do Condominio, decisão a seu ver manifestamente errada, pois o regulamento não impõe a isenção, por um lado e, por outro, pressupõe rotatividade ao fixar que o mandato é anual.
Vejamos.
O regime jurídico de um edifício constituído em propriedade horizontal é regulado por diversas fontes:
- a)- Em primeiro, o fixado pela lei (o legislador fixa um conjunto de normas inderrogáveis pelos particulares);
- b)- Em segundo, pelo título constitutivo da propriedade horizontal;
- c)- Em terceiro, pelo regulamento do condomínio; e
- d)- Em quarto, pelas deliberações da assembleia de condóminos.
O Regulamento do condomínio constitui assim uma ferramenta essencial para a organização e funcionamento da vida em propriedade horizontal, garantindo que a coexistência e a gestão do património comum se processem de forma ordenada e justa.
Resultou provada a seguinte matéria de facto quanto ao Regulamento do condomínio.
O Regulamento de Condomínio foi aprovado no ano de 2010, encontrando-se disponível para consulta de todos os condóminos.
De acordo com o artigo 22.º do Regulamento do Condomínio, com a alteração constante da deliberação dos condóminos de 19.4.2013, a Comissão de Acompanhamento é constituída por três condóminos, eleitos em Assembleia, pelo período de um ano e que não contenham dívidas ao condomínio, durante dois anos consecutivos” (facto ora alterado)
Segundo os artigos 23.º, nº2, e 24.º do Regulamento do Condomínio, o cargo de Comissão de Acompanhamento não é remunerado, no entanto, durante o seu mandato os condóminos estão isentos do pagamento da quota mensal, competindo-lhe as seguintes funções:
a. A abertura e fecho da sala do condomínio sempre que necessário;
b. Cobrar o aluguer da sala de condomínio e emitir o respetivo recibo;
c. Fazer cumprir o estipulado na alínea a) do artigo n.º 12;
d. Reunir com Administração bimestralmente ou sempre que necessário, de forma a acompanhar, orientar e ajudar a planear soluções para uma boa gestão do condomínio;
e. Validar ou não as contas de fim do exercício, apresentadas pela Administração antes da Assembleia de Condóminos;
f. Solicitar, sempre que necessário, a reparação e proceder à manutenção das máquinas existentes na sala do condomínio, nomeadamente carregar as mesmas, fazer a sua limpeza, retirar os dividendos, fazer encomendas necessárias para reposição de stocks e os respetivos pagamentos. Providenciar a reparação ou substituição de qualquer acessório, equipamento ou eletrodoméstico sempre que necessário;
g. No exercício das suas funções, a Comissão de Acompanhamento não será, pessoalmente, responsável pelas obrigações contraídas em nome e no interesse do condomínio, mas responderá pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa sua, bem como por todos os atos que excedam os seus poderes;
h. Prestar contas de fim do exercício na Assembleia de Condóminos.
O Regulamento do Condomínio vincula a totalidade dos condóminos, mesmo aqueles que não o aprovaram, estabelecendo que, para o que aqui importa, o cargo de Comissão de Acompanhamento não é remunerado, no entanto, durante o seu mandato os condóminos estão isentos do pagamento da quota mensal.
Não havendo uma remuneração direta aos condóminos que aceitem integrar a comissão e que sejam eleitos pelos demais, o Regulamento prevê como contrapartida dos serviços a prestar por aqueles em prol do condomínio, “a isenção do pagamento da quota mensal” pelos condóminos eleitos em assembleia para integrarem a Comissão de Acompanhamento.
Desta forma, as deliberações dos condóminos que tiveram lugar nas assembleias de 27.5.2022 e de 21.3.2023, ora impugnadas, que aprovaram os orçamentos, onde tais isenções foram previstas e bem assim aprovaram as contas onde tais isenções foram contempladas, limitaram-se a cumprir com o Regulamento, válido e em vigor e como tal obrigatório para a generalidade dos condóminos.
A isenção do pagamento das quotas dos condóminos eleitos para integrarem a Comissão de Acompanhamento, aparece refletida na rubrica das despesas (cfr. facto 12 dos factos provados).
Desta forma não ocorre o fundamento invocado pelo Apelante gerador de nulidade ou anulabilidade das deliberações impugnadas que aprovaram as contas do exercício anterior e provaram o orçamento, constantes das atas nºs 28 e 29 juntas aos autos, porque as isenções aí contempladas mostram-se conformes ao Regulamento do Condomínio.
O Apelante defende ainda que a atribuição repetida da isenção de quotas aos mesmos condóminos, viola o artigo 1424º do C.Civil, constituindo uma distribuição ilegal de encargos, fazendo recair sobre os condóminos uma quota superior á que lhes caberia proporcionalmente ao valor das suas frações ou à sua fruição.
Decidindo.
O Regulamento do Condomínio prevê que a Comissão de Acompanhamento “é constituída por três condóminos, eleitos em Assembleia, pelo período de um ano e que não contenham dívidas ao condomínio, durante dois anos consecutivos”.
Acontece que cabe à assembleia de condóminos eleger os membros da comissão e não decorre do Regulamento a obrigatoriedade de exercício do cargo, isto é nenhum condómino é obrigado a integrar a comissão.
Desta forma, tem de entender-se que apenas poderão ser eleitos, os condóminos que se disponibilizem a exercer tais funções, desde que reúnam a única condição imposta pelo Regulamento: não apresentem dívidas ao condomínio, durante dois anos consecutivos.
É dentro desse universo, que a assembleia elege quem os membros da comissão.
Não se vê porém que a rotatividade que resulta do artigo 22º do Regulamento do Condomínio, que impõe uma eleição anual dos membros da Comissão, impeça a reeleição dos mesmos condóminos, para o ano seguinte.
Com efeito, o que tal norma obriga é que, anualmente os membros a eleger voltem a ser sujeitos a escrutínio dos demais condóminos, (que julgarão o desempenho daqueles que já exerceram tais funções), uma vez que o mandato é anual.
É esta a interpretação conforme às regras estabelecidas no artigo 236º do CC.
Assim, na interpretação daquela regra do regulamento, que implica que em cada ano a assembleia delibere quem sejam os condóminos que devem integrar a comissão, não decorre qualquer limitação de mandato, apenas impõe que sejam anualmente sujeitos a sufrágio.
Entendemos ainda que carece de razão a alegação do Recorrente que entende que a atribuição repetida de isenção de quotas aos mesmos condóminos viola o artigo 1424.º do Código Civil e constitui uma distribuição ilegal dos encargos, fazendo recair sobre os restantes condóminos uma quota superior ao que lhes caberia proporcionalmente ao valor das suas frações ou à sua fruição e ao não decidir assim há uma errada aplicação do direito.
O artigo 1424º do Civil, dispõe no seu nº 1 que:
1 - Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações.
Em matéria de encargos de conservação e de fruição, a lei estabelece uma regra geral no art. 1424º nº. 1 do CC, embora de carácter supletivo, uma vez que logo ressalva a disposição em contrário.
Tal como decidido pela ora relatora, em acórdão recente deste tribunal[5], “ a norma do artigo 1424º, do CC, é uma norma de conteúdo dispositivo e não uma norma de interesse e ordem pública que estabeleça direitos inderrogáveis entre os condóminos.”
Desta forma, o princípio geral mostra-se derrogado por deliberação dos condóminos que aprovaram o Regulamento em vigor.
Mostra-se a nosso ver pertinente, realçar que decorre das atas 28 e 29 (onde se incluem as deliberações objeto de impugnação nesta ação), que a Comissão de Acompanhamento leva acabo diversas atividades no interesse dos condóminos, sendo que dalgumas delas revertem até receitas para o condomínio, (assim na ata n.º ..., relata-se que a Comissão de Acompanhamento arrecadou receitas para o condomínio no valor de € 3.891, 74€ e na ata n.º ..., receitas no valor de € 4.838,67 euros).
Ante o teor do Regulamento, não deixa de ser relevante que os condóminos que se disponibilizam para exercer o cargo, para além de exercerem funções relevantes e do interesse de todos, como a manutenção da piscina, acompanhamento de obras, etc, contribuem também com o seu trabalho naquela Comissão para o aumento das receitas do condomínio, justificando também dessa forma a isenção de que beneficiam.
Não contribuem monetariamente, contribuindo antes com os serviços que prestam em prol do condomínio, alguns dos quais com “retorno” em dinheiro, constituindo receitas do condomínio.
Improcede pois também este fundamento de recurso.
Quanto às conclusões de recurso 32 a 34, as mesmas, para além de não indicarem a deliberação em que se baseiam, não têm suporte fatual na matéria de facto provada.
Resta analisar o fundamento do recurso segundo o qual, relativamente à deliberação que aprovou o orçamento de 2022 com aumento de quotas, o Recorrente invoca, e crê que a convocatória afirmava que o orçamento não apresentava alterações e juntava documentação que mostrava a manutenção das quotas, pelo que a deliberação tomada em sentido contrário deve ser considerada anulável por violação do dever de informação e da própria ordem do dia.
Refere-se o apelante à situação, que é assim descrita na sentença:
Da respetiva convocatória consta como ponto 2 da ordem de trabalhos a aprovação do orçamento e eleição da administração para o exercício de 2022.
No documento designado Relatório de Contas, anexo à convocatória consta a seguinte referência:
“4. Orçamento 2022 (Exercício de 01/04/2022 a 31/3/202)
(…) O orçamento apresentado para o novo exercício não apresenta alterações face ao orçamento do ano anterior.
No entanto, reitera-se que o orçamento proposto, poderá não ser na nossa opinião o adequado às despesas e necessidades do prédio, sendo que atualmente as despesas correntes são superiores às orçamentadas, pressupondo o cumprimento por todos os condóminos do pagamento atempado das quotas mensais.
Em anexo, encontra-se a tabela discriminativa:
- Simulação do Exercício Orçamento 2022 (página 17, 18 e 19)”.
A referida tabela discriminativa (ou Simulação do Orçamento de 2022) indica o valor da quota de cada condómino a título de comparticipação nas despesas comuns, prevendo a manutenção, para 2022, dos valores das quotas que resultavam do Orçamento do ano anterior (2021) para todos os condóminos.
Acontece que, no decorrer da dita Assembleia de Condóminos, foram apresentadas aos condóminos presentes três novas propostas de Orçamento para 2022, todas com a previsão do aumento do valor das despesas comuns e das quotas de cada condómino, considerando um aumento de 4.000,00€, outro de 6.000,00€ e outro de 8.000,00€, tendo esta última sido a aprovada, sem que se tenha feito para efeito de ponderação qualquer interrupção, embora a mesma não tenha sido expressamente pedida.
Entende o autor que tal deliberação violou o disposto nos artigos 1432.º, n.º 1, e 1424.º do Código Civil.
Ora tal como se entendeu na sentença, não podemos deixar de subscrever o entendimento vertido no acórdão desta Relação de 7 de Novembro de 2024[6] no sentido em que a norma que emerge do artigo 1432.º, n.º 4, do Código Civil, visa “assegurar o conteúdo mínimo e razoável do direito de informação dos membros da assembleia não apenas para que a discussão e votação das deliberações seja produtiva, mas também para que estes possam aquilatar do seu real interesse em comparecerem nessa assembleia”.
A nosso ver, seria contrário ao espírito deliberativo da assembleia que esta ficasse condicionada a aprovar o orçamento nos precisos termos propostos pelo administrador de condomínio que convoca a assembleia, apenas porque aquele fez tal menção na convocatória, quando na assembleia são discutidos problemas que podem redundar num aumento da despesa inicialmente prevista ou numa diminuição de mesma, pelo que subscrevemos o entendimento acolhido na sentença, para o qual se remete.
Diz ainda o Apelante que manutenção essencialmente dos mesmos membros na Comissão de acompanhamento, configura abuso do direito, pois os condóminos que integravam e se mantêm, desde 2014 e desde 2019, por proporem e deliberarem o aumento do valor das quotas nas despesas comuns; que somente os outros condóminos vão suportar.
Nos termos do art. 334º do C.C. é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Ensina Vaz Serra[7] que deve considerar-se existir abuso de direito quando o comportamento do seu titular se mostre clamorosamente chocante para o sentimento jurídico reinante na coletividade, quer essa contrariedade resulte de factos subjetivos, quer de fatores objetivos ou simultaneamente de fatores subjetivos e objetivos:
O abuso do direito constitui uma fórmula tradicional para exprimir a ideia do exercício disfuncional de posições jurídicas. Funciona como limite ao exercício de direitos quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correção imperantes na ordem jurídica.
Conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/05/10, tendo como Relator Azevedo Ramos[8]: “O instituto do abuso do direito visa responder a situações em que a concreta aplicação de um preceito legal que, na normalidade das situações seria ajustada, numa concreta situação de relação jurídica se revela injusta e fere o sentido de justiça dominante. Pressupõe a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito, casos em que se excede os limites impostos pela boa-fé.”
Na situação em apreço não se deteta qualquer situação de abuso de direito, nas deliberações impugnadas, antes o funcionamento das regras que regem a propriedade horizontal.
A Assembleia deliberou eleger os condóminos que escolheu, sendo que, a eleição efetuada se mostra conforme ao Regulamento em vigor.
Do exposto resulta a improcedência total do presente recurso.