IIFundamentação:
- 1.Em processo penal e também em processo de contraordenação, o não recebimento ou retenção de um recurso é sindicado perante o Presidente do tribunal ad quem, face ao disposto apenas no artigo 405.º do CPP (aplicável ao processo contraordenacional ex vi do art. 41.º n.º 1 do RGCO) e não também nos termos do artigo 643.º do CPC que só seria aplicável por força do artigo 4.º do CPP se inexistisse disposição que contemplasse esta situação.
- 2.No caso em apreço, estamos perante um processo de contraordenação.
Da reclamação extrai-se que a arguida se insurge contra a não admissão do recurso do segmento do acórdão que não conheceu da inconstitucionalidade suscitada e da parte que declarou ainda não se mostrar prescrito o procedimento contraordenacional, por entender que quanto a estas questões não se verifica o duplo grau de jurisdição.
Assim:
Face ao requerimento autónomo apresentado pela arguida o acórdão recorrido como questão prévia ao conhecimento do objeto do recurso, julgou não verificada a deduzida prescrição do procedimento criminal.
A decisão do tribunal ad quem que conheceu da prescrição do procedimento criminal, mais não é que um segmento do acórdão confirmatório, no qual se inclui, como questão interlocutória e necessariamente prévia, ao conhecimento do recurso. Questão que se procedesse, prejudicava a reapreciação da decisão condenatória recorrida, uma vez que implicava a extinção da responsabilidade do arguido pela prática de uma contraordenação ambiental grave por que está condenado nos autos.
Trata-se, por isso, de um segmento do acórdão que se integra na sistemática e na complexidade processual do conhecimento do próprio recurso, verificando o tribunal ad quem, como lhe compete, se existiam dados ou factos jurídicos substantivos (e a prescrição do procedimento contraordenacional tem esta natureza) ou adjetivos que obstassem a que pudesse avançar para o conhecimento do objeto do recurso, consistente na reapreciação da sentença recorrida.
3. Quanto à inconstitucionalidade suscitada pela arguida da norma constante do artigo 32.º, n. º2, alínea b) da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, na resposta ao parecer do Ministério Público, o acórdão em causa não conheceu da questão, por extravasar o âmbito do recurso, o qual ficou delimitado aquando da sua interposição.
Ora, as questões apreciadas no recurso pelo Tribunal da Relação, não têm, por si, relevância para efeitos de recorribilidade da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, respeitando ao próprio conteúdo do acórdão de que se pretende recorrer, encontrando-se assim fora do âmbito dos poderes de cognição admitidos nesta reclamação tal com vêm definidos no artigo 405.º do CPP.
4. Como resulta dos artigos 73.º, n.º 1, e 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, em processo de contraordenação a Relação conhece apenas da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
Com efeito, a competência para a impugnação judicial das decisões das autoridades administrativas, salvo exceções que não importa aqui considerar, pertence exclusivamente aos tribunais de 1.ª instância, que decidem definitivamente, contanto não se verifique alguma das situações previstas no artigo 73.º, n.º 1, alíneas a), b), c), d), e e), 2 e 3, do Regime Geral das Contraordenações, em que é admissível recurso para a Relação.
Nos termos do artigo 75.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações do acórdão da Relação não cabe recurso ordinário, o que implica a definitividade do que aí se tiver decidido.
E sendo definitiva, é nessa instância que terão de ser decididas todas as questões.
5. A reclamante invoca que a aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, é inconstitucional por violar o seu direito de defesa com assento na Constituição da República.
O direito que a reclamante considera violado esta especificamente previsto no n.º 1 do artigo 32.º da CRP que consagra garantias do processo criminal. A jurisprudência do Tribunal Constitucional reconhece que, por força do citado artigo 32.º, n° 1, da Constituição, se encontra constitucionalmente assegurado o duplo grau de jurisdição quanto às decisões condenatórias e às decisões respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição de liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais, mas tal garantia de duplo grau não abrange outras decisões proferidas em processo penal; logo, por maioria de razão não pode contemplar as decisões proferidas em processo de contraordenação.
Fora daquele conteúdo constitucional, o legislador ordinário goza de ampla margem de manobra na conformação concreta do direito ao recurso.
A faculdade de recorrer pertence, assim, ao estatuto da arguida, concretizada nas condições objetivas de recorribilidade e subjetivas de legitimidade fixadas na lei.
Direito ao recurso efetivamente exerceu e perante duas instâncias judiciais.
Acrescenta-se que o Tribunal Constitucional tem decidido que não enferma de inconstitucionalidade a norma, decorrente do artigo 75.º do RGCO, segundo a qual, em processo contraordenacional, não cabe recurso das decisões da 2.ª instância – cfr. Decisão Sumária n.º 337/2022 (proferido em reclamação de igual decisão nossa sobre id~entica questão) – sustentando-se, além do mais que:
“São inúmeros os Acórdãos em que este Tribunal vincou as significativas diferenças entre o processo contraordenacional e o processo penal no que diz respeito ao direito ao recurso, ao acesso ao direito e aos tribunais e a outros parâmetros constitucionais (cf. v.g. os Acórdãos n.º 659/2006, n.º 73/2007, n.º 313/2007, n.º 95/2008, n.º 522/2008, n.º 52/2009, n.º 632/2009 e n.º 612/2014). Essa jurisprudência corre consistentemente no sentido de que, «salvo em processo penal, não pode afirmar-se a vigência de um direito fundamental ao recurso de toda e qualquer decisão jurisdicional, podendo o legislador restringir esse direito, para garantia de outros valores constitucionais» (cf. o Acórdão n.º 415/2014), sendo que – reitera-se – a decisão recorrida não permite conceber a decisão do Tribunal da Relação como uma decisão proferida em 1.ª instância. Acresce, em qualquer caso, que não é despiciendo o facto de essa decisão, cuja irrecorribilidade é estabelecida no artigo 75.º, n.º 1, do RGCO, ser prolatada por um tribunal superior, «funcionando em coletivo e, em tese, mais qualificado» (nas palavras do Acórdão n.º 740/2020, embora a respeito de uma distinta questão de constitucionalidade).”
Tanto basta para se conclui que a inconstitucionalidade deduzida pala reclamante não pode prosperar.