I. A fundamentação da decisão de tributação por métodos indiciários, para além de
especificar os motivos da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria
tributável, indicará os critérios utilizados na sua determinação - nos termos do artigo 81.º do Código de
Processo Tributário.
II. Na quantificação do valor tributável, por métodos indiciários, em que se tome necessário apurar o
valor dos serviços prestados, a operação a fazer é a de um silogismo, em que aconclusão é esse valor
dos serviços prestados, a extrair da relação entre duas premissas que têm de ser estabelecidas, como no
exemplo:
premissa maior, taxa de utilização de matérias primas; premissa menor, valor das matérias primas
utilizadas.
III. Não está suficientemente justificado o critério (coeficiente de utilização de matérias primas, por
exemplo) que se apresente unicamente ancorado numa aceitação do contribuinte, que não esteja
provada.
IV. Para a validade da conclusão de determinado valor de serviços realizados (a partir de um certo
coeficiente de utilização de matérias primas) é condição necessária a comprovação dovalor das matérias
primas utilizadas.