FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Alegando erro na apreciação da prova produzida, pretende a recorrente a sua reapreciação, defendendo que devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 1º a 5º, 24º a 27º e 29º a 31º.
A recorrente deu cumprimento ao estatuído no art. 690º-A do CPC e tendo a prova testemunhal produzida sido gravada, tem esta Relação a possibilidade de proceder, se for caso disso, à alteração factual requerida, nos termos do art. 712º do CPC.
O art. 690º-A do CPC foi aditado pelo DL. 39/95 de 15.02, que previu e regulamentou a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento, gravando-se a prova nelas produzida, tendo em vista, desse modo, criar um 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes a possibilidade de reacção contra eventuais erros do julgador na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto relevante para a decisão de mérito.
Mas, para além de apenas se visar “ a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto ”, como se refere no preâmbulo do referido decreto-lei, não se deve, também, esquecer que o processo civil continua a ser norteado pelos princípios da imediação e da oralidade, sendo as provas apreciadas livremente pelo tribunal, e segundo as regras da experiência comum.
Como se escreveu no sumário do Ac. da RP de 19.09.00, in CJ, Tomo IV, pág. 186 e ss., “porque se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e aquela decisão, nos concretos pontos questionados ”.
A propósito deste princípio, escrevem A. Varela, M. Bezerra e S. e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª Ed., pág. 657 que “ a imediação consiste no contacto directo entre o julgador (quem decide a acção), as partes e as testemunhas (quem fornece os principais elementos de prova que interessam à decisão). Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento (e audição da gravação, acrescentamos nós) não pode facultar ”.
O que é fundamental é que o tribunal, no seu livre exercício de convicção, indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado ” – Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348.
A prova produzida (no que ao caso interessa) e cuja apreciação se questiona, reconduz-se ao depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, conjugado com documentos juntos aos autos.
Dispõe o art. 396º do CC que “a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal”, sem prejuízo da obrigação do juiz fundamentar a sua convicção, sendo certo que esta resulta da apreciação final e global que faz do que as testemunhas disseram, do seu comportamento, das suas reacções, ponderadas as regras da experiência comum e da verosimilhança do depoimento.
Feitas estas considerações gerais preliminares, apreciemos da bondade do recurso.
Começa a recorrente por impugnar a resposta dada aos quesitos 1º a 5º da B.I..
Perguntava-se nos mencionados quesitos:
1º - “No dia e hora referidos na al. A) da Matéria Assente, a A. preparava-se para atravessar a Rua de P, aguardando que um autocarro retomasse a sua marcha quando se encontrava estacionado na paragem para largar e receber passageiros ?”.
2º - “Ao arrancar o dito autocarro, que levava a tampa de ventilação aberta, embateu em dois cabos de aço da Ré que atravessavam por cima da dita rua ?”.
3º - Tal sucedeu porquanto os ditos cabos encontravam-se “demasiadamente folgados”, fazendo um arco descendente muito pronunciado de tal forma que distava menos do piso da rua do que a altura do referido autocarro ?”.
4º- “Com o impulso do veículo um dos cabos partiu-se e enrolou-se às pernas da A.?”.
5º - “O que a fez cair no chão e ser arrastada entre cinco a dez metros ?”.
Tais quesitos mereceram a resposta de provados, embora o 1º, 2º, 3º e 5º com respostas restritivas, como consta da fundamentação de facto supra, sob os pontos 2º a 4º e 6º.
Pretende a recorrente que as respostas sejam alteradas, de forma mais restritivas quanto aos quesitos 1º, 4º e 5º [1], e para “não provado” quanto aos quesitos 2º e 3º, fundamentando a sua pretensão no depoimento das testemunhas E e G.
Salvo o devido respeito, sem razão, porém.
A Mma Juiz recorrida fundamentou as respostas dadas a estes quesitos, precisamente no depoimento das mencionadas testemunhas, “que se encontravam no local no dia e hora do acidente e que não têm qualquer relação com nenhum dos intervenientes do processo...”, e que “conheciam bem o local em causa, a primeira (E) por ser professor e dar aulas numa escola próxima, costumando ali estacionar o carro, e a segunda (G) por morar na Praça ” (cfr. fls. 408 e 409).
E lidos os depoimentos das mencionadas testemunhas [2], concluímos que as respostas dadas estão de acordo com o teor integral dos mencionados depoimentos, conjugados um com o outro, e de acordo com as regras da experiência que devem sempre nortear a apreciação da prova produzida.
Um acidente, de qualquer natureza, não é um acontecimento estático, mas dinâmico, no caso, presenciado pelas 2 mencionadas testemunhas, com perspectivas diferentes, face à sua localização na altura, com percepções diferentes e que se apercebem de vários pormenores que, conjugados entre si, permitiram ao tribunal concluir da forma como o fez.
A recorrente, na fundamentação da alteração pretendida, limita-se a sublinhar parte desses mesmos depoimentos que, contudo, só podem valer, repete-se, na sua globalidade e conjugados entre si.
E da leitura dos mesmos não se conclui ter ocorrido erro (muito menos grosseiro) na apreciação da prova produzida, estando as respostas dadas de acordo com a mesma, não havendo fundamento para a alteração pretendida.
Como refere a recorrida, a alteração que a recorrente pretende na resposta ao quesito 1º é irrelevante, contudo, a resposta dada está de acordo com os depoimentos, conjugados, das 2 referidas testemunhas.
Quanto ao quesito 2º, que a recorrente defende não ter resultado provado, a resposta dada está de acordo com o depoimento das mencionadas testemunhas, nomeadamente o da testemunha Belmiro que refere que “o autocarro arranca uns fios pendentes de um prédio”, “o autocarro em algum ponto, ponto de interrogação, encalhou no fio”, mais referindo que “é quando o autocarro arranca, que eu vejo aquela senhora a ser arrastada”, mencionando, também a testemunha Jorge, que se apercebe dos fios a passarem ao seu lado, quando o autocarro já vai em andamento, olha e vê “que os fios iam agarrados ao autocarro”.
Quanto ao quesito 3º, que a recorrente defende, também, não ter resultado provado, a resposta dada está de acordo com o depoimento da testemunha E, que foi peremptória ao afirmar que os mesmos, naquele dia, estavam pendentes, antes do acidente.
Quanto ao quesito 4º, mais uma vez a resposta dada espelha a prova resultante do depoimento conjugado das mencionadas testemunhas, tendo em conta as partes dos depoimentos que se acabaram de transcrever.
Quanto ao quesito 5º, do depoimento das testemunhas resulta, de forma clara, que foi o facto dos fios se agarrarem às pernas da recorrida que a fez cair ao chão [3], não se alcançando, sequer, como é que a recorrente, face aos mencionados depoimentos, põe em dúvida que tenha sido assim.
Não procede, pois, a pretensão da recorrente de ver alteradas as respostas dadas aos quesitos 1º a 5º.
Vejamos, agora, a pretendida alteração das respostas dadas aos quesitos 24º a 27º e 29º a 31º, tendo o quesito 24º merecido resposta positiva [4] e os demais resposta de “não provados”.
Perguntava-se nos mencionados quesitos:
24º - “Na Rua H (Praça ) existia uma travessia de um par de condutores de cobre (uma linha de assinantes), entre dois prédios, cujos extremos de fixação distavam cerca de 60 metros e estavam cravados às paredes com cimento por meio de grampos com unhas ?”.
25º - “No prédio 70-72, da referida rua e onde se encontrava cravado numa das extremidades os fios que deram origem ao acidente havia sido iniciada a sua demolição pela empresa “B (O B”, sita na Rua A ?”.
26º - “Sem, para o efeito ter avisado a R. como lhe competia, a fim desta poder tomar as precauções que a situação impunha ?”.
27º - “B” deslocou para baixo o grampo onde os fios se encontravam fixos?”.
29º - Quando a P.S.P. avisou a R. e fez deslocar ao local uma equipa da conservação, esta encontrou já os fios partidos no suporte que se encontrava no prédio sito na Rua H (Praça ) 70-72 no qual havia iniciado a sua demolição a firma “B (O B)” ?”.
30º - “Tendo, por isso, procedido ao seu corte ?”
31º - “Todavia, e da observação levada a efeito no local, foi possível verificar que o suporte do cabo que caiu e onde se encontrava cravado o fio que partiu, havia sido deslocado para baixo, pela empresa que procedia à demolição do prédio?”.
Pretende a recorrente a alteração das respostas dadas aos mencionados quesitos, que entende deverem ser dados como provados, com base no depoimento das testemunhas F, Q e I, “em confronto com a matéria de facto que resultou das respostas dadas aos quesitos 1º a 5º, dadas pelas testemunhas E e G”.
Salvo o devido respeito, mais uma vez se nos afigura que não assiste razão à recorrente.
Desde logo haverá que sublinhar que as respostas dadas aos quesitos 1º a 5º da B.I. não foram alterados como pretendia a recorrente, nem o depoimento das testemunhas E e G teve o alcance que a recorrente deles pretendia extrair, como já analisado supra, nem o que, nesta matéria, pretende extrair.
Por outro lado, nas respostas dadas aos quesitos agora em análise, a Mma Juiz recorrida ponderou não só o depoimento das três testemunhas referidas pela recorrente [5], e as arroladas pela A., mas, também, o depoimento das testemunhas arroladas pela interveniente [6], conjugados, todos, com os documentos juntos aos autos.
E perante toda a prova produzida, deu como não provados os mencionados quesitos, tal como deu como provados os quesitos 1º a 5º nos termos supra mencionados, bem como os quesitos 34º, 35º, 37º, 39º a 43º, nos termos constantes dos pontos 24º a 31º da fundamentação de facto.
E fundamentou a sua convicção nos seguintes termos: “As testemunhas que eram funcionários da Ré P não demonstraram qualquer conhecimento directo ou indirecto dos factos uma vez que apenas referiram ter sido enviados ao local a mando da chefia, e posteriormente ao acidente. Prestaram todavia um depoimento parcial, no sentido de tentar com que a culpa na produção do acidente recaísse sobre o Interveniente Principal e não sobre a Ré. Nomeadamente, a testemunha R, que referiu ser técnico de telecomunicações na pré-reforma, e declarou ter sido enviado ao local pela chefia, que os informou da existência de uma linha caída, “esqueceu-se” todavia de mencionar que havia ocupado a posição de denunciado no processo crime nos autos de inquérito nº , conforme decorre de fls. 117. Os depoimentos das testemunhas da Ré P foram contraditórios com os depoimentos das testemunhas da Autora E e G quanto ao início das obras de demolição do prédio em causa, sendo que a convicção do Tribunal essencialmente se baseou nos depoimentos das pessoas que nada tinham a ver com os intervenientes processuais, e nenhum interesse nos autos, como eram E e G. Quanto ao início das obras de demolição do prédio, as testemunhas do Interveniente Principal prestaram depoimentos no sentido de confirmar e esclarecer os depoimentos das testemunhas da Autora, e, é de realçar o documento de fls. 390, da Câmara Municipal , onde se refere expressamente que o técnico daquela edilidade reportou que o início da demolição ocorreu no dia 25/06/1995. Antes disso, terão ocorrido os trabalhos inicias de montagem das protecções (palas) e tapumes, e remoção de janelas, conforme decorre do depoimento das testemunhas do Interveniente Principal. ... Resultou não provada a versão da Ré no que toca a ter sido o Interveniente Principal (ou funcionários deste) a removerem os cabos do respectivo suporte, uma vez que não foi feita qualquer prova nesse sentido, nem sequer pelas testemunhas da Ré, que apenas ali se deslocaram já após o dia do acidente (em data que não foi possível apurar), e não tinham qualquer conhecimento do local antes da produção do acidente. Aliás, conforme decorre do depoimento das testemunhas do Interveniente Principal, foi comunicada à Ré a necessidade de retirar os cabos telefónicos antes de se dar início à demolição, sendo que a Ré retirou os cabos que se encontravam do lado da Rua H. Todavia, os cabos que se encontravam do lado da Rua P – Praça permaneceram, não obstante não terem sinal. Do depoimento das duas primeiras testemunhas da Autora e das testemunhas da Interveniente Principal decorre que, antes do acidente, a parede à qual os cabos se encontravam fixados estava intacta” [7].
Face a tal fundamentação, este Tribunal não poderá sindicar as respostas dadas aos quesitos em questão sem ponderar todas as provas em que Mma Juiz se baseou, nomeadamente, também no depoimento das testemunhas arroladas pela interveniente, não podendo, pois, atentar só no depoimento das testemunhas pela recorrente arroladas, conjugadas com as arroladas pela A., como esta pretende.
O que a recorrente põe, de facto, em causa é a convicção da Mma Juiz, perante toda essa prova produzida, o que não é sindicável por este Tribunal, como já referido supra em termos genéricos, uma vez que a mesma resulta da percepção directa dos mencionados depoimentos, da postura das testemunhas, da forma como prestaram os seus depoimentos, ..., em ponderação de toda a prova, estando devidamente fundamentada essa mesma convicção.
O facto da Ré ter formado uma outra “convicção” do depoimento das testemunhas, não significa, de modo algum, que o tribunal recorrido não tenha feito um exame crítico da prova, o que, efectivamente fez, embora a tenha valorado em termos diversos dos da recorrente.
Acresce que, ao contrário do alegado, o depoimento das testemunhas arroladas pela recorrente não é totalmente coincidente com o das testemunhas E e G.
De facto, a testemunha G referiu que o prédio em causa não estava em demolição, estava deteriorado, em ruínas, e à pergunta se estaria já a ser demolido, embora por cima, respondeu que não, sendo usado pelos vadios para lá pernoitarem.
Por outro lado, embora a testemunha E tenha respondido que o prédio já estava em demolições, resulta do seu depoimento que o afirma não por observação do facto, mas por dedução de outros factos [8].
Não existe, pois, qualquer contradição entre o depoimento prestado por estas testemunhas e a conclusão que a Mma Juiz retirou dos mesmos [9] de que a parede à qual os cabos se encontravam fixados estava intacta [10].
Não se pode, pois, concluir ter existido erro (muito menos grosseiro) na apreciação da prova produzida, não existindo fundamento para a alteração da matéria de facto pretendida, improcedendo, nesta parte, totalmente o recurso.
Passemos à análise das restantes questões suscitadas.
Alega a recorrente que, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, a actividade da R. não se enquadra na previsão do art. 493º do CC, sendo mais adequado ao caso a disciplina do art. 492º, nº 1 do mesmo diploma legal, sendo que, para beneficiar da presunção de culpa prevista neste artigo, a A. teria de ter alegado e provado a existência de defeitos no cabo de telecomunicações, que teriam provocado o seu abaixamento ou quebra, o que não fez.
Mas mesmo que assim não se entenda, concluindo-se pela aplicação do art. 493º do CC, a acção sempre teria de improceder, dado que a R. tinha o cabo instalado em perfeitas condições de segurança, não podendo prever que fosse retirado das condições de segurança em que o colocara.
Dispõe o art. 492º, nº 1 do CC, que tem por epígrafe “Danos causados por edifícios ou outras obras”, que “o proprietário ou possuidor do edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos”.
Defende a recorrente que a situação em causa se integra neste preceito legal, devendo considerar-se os fios em suspensão uma “obra”.
A lei não define o que se deve entender por “obra”, referindo Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. I., pág. 428 que “o que é necessário é que a obra esteja unida ao prédio ou ao solo e não se trate de coisa móvel, como um vaso colocado à janela”, acrescentando que “também não estão incluídos na letra da lei os produtos naturais ligados ao solo (como as árvores)”, e dando como exemplos de “obras”, “os muros ou paredes divisórias dos prédios, as pontes, os aquedutos, os canais, as albufeiras, uma coluna, um poste, uma antena, um andaime, etc.”.
Analisando várias legislações europeias e respectivas jurisprudência e doutrina, o Prof. Vaz Serra, in “Responsabilidade pelos danos causados por edifícios ou outras obras”, in BMJ nº 88, pág. 13 e ss., refere várias situações que são, naqueles países, consideradas como obras, unidas a edifícios ou ao solo, nomeadamente canais, diques, condutas de água, um poço, andaimes, um muro, uma ponte, um terraço, um poste de sinais ou de telégrafo, uma condução eléctrica, ..., para concluir que “parece que a responsabilidade mais rigorosa do proprietário tanto deve aplicar-se no caso de edifício propriamente dito, como no de outra qualquer obra ou construção unida a um imóvel (por acção do homem). A sua razão de ser é sempre a mesma. Com efeito, se o dono de uma casa, por exemplo, deve responder pelos danos causados por vícios de construção ou falta de manutenção dela, igualmente deve responder por tais vícios ou falta o proprietário de qualquer outra obra unida à casa ou ao solo. Também com estas obras se cria um risco para terceiros, que deve obrigar o seu proprietário a ser diligente na construção e na manutenção delas. A doutrina legal seria, portanto, aplicável, por exemplo, também a muros de tapagem ou de suporte, a diques, a monumentos, a pontes, a aquedutos, a pilares, a máquina unidas ao prédio, a andaimes, a tendas, a poços, a pontes, a canalizações, etc. Sê-lo-ia igualmente a partes do edifício ou da obra (v.g., telhes, pedras, vigas, janelas, ascensores), pois a razão é a mesma. A união a um imóvel entende-se, no direito alemão, que deve ser uma união fixa. ... Mas esta solução não se afigura razoável. A circunstância de a coisa estar fisicamente unida ao imóvel (v.g. telha, pedra), não justifica uma responsabilidade mais apertada do que a existente quando a coisa se não encontra nessas condições, mas estava também adstrita ao imóvel em situação de exigir os mesmos cuidados de vigilância para que terceiros não fossem prejudicados”.
Face a tudo o que se deixa dito, afigura-se-nos, pois, poder concluir que a instalação dos referidos fios de telefone se pode enquadrar na noção de “obra”.
Contudo, ao contrário do pretendido pela recorrente, tal situação não afasta a sua responsabilidade.
É que a recorrida, embora não tenha fundamentado a sua pretensão no art. 492º do CC, como refere a recorrente, alegou e demonstrou o defeito na conservação da obra, ao alegar e provar que, no dia do acidente, os fios de telefone pertencentes à recorrente se “encontravam folgados fazendo um arco descendente pronunciado” sobre a Rua P, levando a que o autocarro embatesse nos mesmos, partindo-os e provocando a sua queda, a sua “ruína” [11].
Ao contrário do que pretende a recorrente, o defeito de conservação era, precisamente, a situação de “folga” em que se encontravam os fios [12], não sendo exigível à recorrida que alegasse, ainda, o motivo dessa folga.
Sempre se dirá, porém, que a aplicação do art. 492º, nº 1 do CC não afasta, necessariamente, a aplicação do disposto no art. 493º, nº 2 do mesmo diploma legal [13], o qual é aplicável ao caso, como sobejamente foi analisado na sentença recorrida [14], não tendo ficado provado, ao contrário do alegado pela recorrente e como já supra referido, que as linhas telefónicas “estavam bem esticadas” e em segurança, e que um dos cabos estava pendente em virtude da demolição do prédio que se havia iniciado [15].
Improcede, pois, também nesta parte, o recurso da recorrente.
Conclui, por último, a recorrente que “não se mostram provados os danos alegados pela autora nomeadamente o alegado dano psíquico, sendo que, ainda que provados, as indemnizações arbitradas são manifestamente exageradas face aos concretos danos alegados e à prática jurisprudencial seguida pelos nosso Tribunais”.
E tal “conclusão” corresponde, ipsis verbis, ao que, sobre tal matéria, se alega, o que é, manifestamente, pouco.
Em primeiro lugar, ao contrário do alegado, mostra-se provado o alegado dano psíquico que foi objecto de ressarcimento.
Tal dano foi alegado nos arts. 12º, 13º, 14º e 32º da P.I., peticionando-se, neste último, “pelo dano psíquico, nele incluindo o temor e sequelas de ordem psicológica, que a inibem de fazer uma vida inteiramente normal, bem como a perturbação que se seguiu na sua vida após o acidente, reclama a A. uma indemnização de Esc. 3.000.0000$00” .
Resultou provado que “o acidente, dada a sua violência, provocou à Autora danos a nível psíquico, o que a obrigou a submeter-se a tratamento psiquiátrico (resposta ao quesito 12º), e que “a Autora ficou com medo de andar sozinha na rua (resposta ao quesito 13º).
E foram estes danos que foram objecto de ressarcimento, como se constata de fls. 450 da sentença recorrida.
Por outro lado, não obstante a recorrente alegar que “as indemnizações arbitradas são manifestamente exageradas face aos concretos danos alegados e à prática jurisprudencial seguida pelos nosso Tribunais”, nenhuma concretização faz quanto à referida prática jurisprudencial, sendo certo que, na fixação dos montantes haverá sempre que ponderar os concretos danos a indemnizar, na situação específica de cada caso.
As indemnizações por danos não patrimoniais não deverão revestir natureza miserabilista e deverão reflectir a gravidade da situação concreta.
Analisados todos elementos constantes dos autos, ponderados os factos dados como provados, afigura-se-nos nada haver a criticar aos montantes indemnizatórios fixados pelo tribunal de 1ª instância, sendo certo que a recorrente nenhum argumento concreto trouxe aos autos, no sentido de pôr em causa tais montantes.
Improcede, pois, o recurso, na sua totalidade.