I- Constitui fundamento para despedimento com justa causa o facto de a Ré não cumprir o determinado no art. 35, n. 1, alínea b), da LCCT 89, uma vez que, culposamente, não entregava à Autora, como determina o art. 94 da LCT 69, juntamente com o pagamento da remuneração mensal, o documento legal a que se reporta este último preceito.
II- Embora a sentença recorrida não seja, propriamente, um modelo típico do que deve ser a decisão final de um processo, a verdade é que ela condenou a ré a pagar à Autora verbas compreensíveis e esclarecedoras, quer quanto a férias e subsídios de férias, vencidos e proporcionais, e subsídios de Natal
(no montante de 155896 escudos), quer quanto à indemnização de antiguidade, no montante de 135000 escudos.