ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
I. RELATÓRIO
A………… intentou no TAC de Lisboa, contra o Ministério da Administração Interna, acção administrativa especial pedindo (1) a anulação do despacho, de 1/09/2016, do Sr. Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que considerou inadmissível o pedido de asilo que havia formulado ou, em alternativa, (2) autorização para residência no país por razões humanitárias.
Sem êxito já que aquele Tribunal julgou a acção improcedente.
Decisão que o TCA confirmou.
É deste Acórdão que vem o presente recurso interposto a coberto do que se dispõe no art.º 150.º do CPTA.
II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.
2. O TCA negou provimento ao recurso da sentença do TAC que havia reputado de legal o despacho que considerara inadmissível o pedido de asilo formulado pelo Recorrente por entender que lhe cabia “o ónus da prova dos factos que alega. Exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem.” Ora, como a sentença recorrida havia demonstrado, os factos apurados não permitiam concluir pela existência daquele relato credível e coerente.
Com efeito, “dos elementos constantes dos autos e do relato feito pelo requerente, aqui RECORRENTE, a sua situação não se enquadra em nenhuma das situações configuradas nos n.°s 1 e 2 do art. 3° da Lei 27/2008 (idem, quanto ao art. 7.°), sendo certo que é o requerente que se encontra onerado com o ónus de alegar e demonstrar os factos concretos tendentes ao preenchimento dos pressupostos necessários, tendo em vista a concessão de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias, de modo a habilitar a Administração com os factos necessários à aplicação do direito.
Bem vistas as coisas, apesar de virem invocadas razões atinentes à orientação sexual, concretamente a prática de actos homossexuais a troco de dinheiro, não estão em causa actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo, nem de concessão de protecção subsidiária. Da factualidade apurada, apenas resultam as alegadas ofensas dos vizinhos que o terão levado a fugir; nada mais.
….
E, concretamente no que se refere ao pedido de protecção subsidiária, tenha-se presente que o ora Recorrente saiu do Gana em 24.05.2016 para o Dubai, por via aérea, tendo regressado, pela mesma via, à República do Gana em 1.06.2016. Novamente em 2.08.2016 saiu do seu país, sem qualquer problema com as autoridades. Também como evidenciado pela RECORRIDA, o ora RECORRENTE permaneceu no Gana, em Akyerensua, durante sete meses sem que fosse registada a ocorrência de qualquer situação persecutória.
Donde, perante o que se acabou de dizer, não se poderá concluir que o ora RECORRENTE, no caso de regressar ao país de origem, fique sequer sujeito a sofrer ofensa grave.
Tanto basta para concluir pela inexistência do apontado erro de julgamento, com o que tem que improceder o presente recurso jurisdicional na totalidade, mantendo-se assim a sentença recorrida.”
3. Ora, nesta revista, o Recorrente nada mais faz do que relatar, uma vez mais, a sua versão dos factos e a concluir que a Recorrida, na instrução preliminar do processo, não tinha cumprido a obrigação, prevista no art. 19.° da Lei do Asilo, de proceder a uma pesquisa sobre o seu país de origem no tocante à perseguição dos homossexuais nem, tão pouco, tinha fundamentado a razão de inexistência de tal informação. E não tendo recolhido informação sobre o seu país de origem relativa à perseguição dos homossexuais a Recorrida nunca poderia concluir que ele não preenchia os requisitos legais para lhe ser concedido o pedido de asilo.
Ora, essa alegação contradiz frontalmente a factualidade que o Acórdão recorrido considerou provada já que desta resulta que tal pesquisa foi feita e que foi com base nela que a decisão impugnada foi proferida (vd. ponto D) da matéria de facto).
Assim, e tendo-se em atenção que não cabe nesta sede questionar a fixação da matéria de facto feita pelas instâncias (art.º 150.º/3 e 4 do CPTA) e que se afigura que estas enquadraram esses factos nas normas aplicáveis com prudência e critério e que, por isso, tudo indica que andaram bem ao julgarem a acção improcedente é de concluir que o Acórdão recorrido não ofendeu nenhum princípio ou direito fundamental. De resto, o Recorrente não questiona eficazmente aquele Aresto no que tange à subsunção dos factos aos preceitos aplicáveis, visto que o essencial do seu ataque assenta na necessidade de se considerar que a matéria factual foi incorrectamente adquirida.
Não existe, assim, necessidade de uma nova reapreciação do Acórdão. E esta também não é exigida pela natureza do assunto que, embora possa ser relevante para o Recorrente, carece de importância jurídica ou social justificativa da admissão do recurso.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Junho de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.