ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
"A" - Importação e Exportação, Ld.ª propôs contra B acção ordinária pedindo a condenação desta a pagar-lhe 500.000.000$00 e juros de mora desde a citação até integral por incumprimento do contrato de patrocínio publicitário e de fornecimento de material desportivo da marca "Olímpia".
O processo seguiu seus termos vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente condenando a Ré a pagar à Autora.
Inconformadas com tal decisão dela interpuseram recurso de apelação A. e Ré, sem êxito, pelo que recorrem agora de revista.
A matéria de facto provada é a que como tal foi considerada no acórdão recorrido.
Corridos os vistos cumpre decidir cada um dos recursos.
IRecurso de revista da Ré.
Formula ela nas suas alegações as seguintes conclusões:
«(...)
- 2.1.A decisão recorrida serve-se de factos que não foram articulados pelas partes (e o dano é um facto): - artigo 664° do Código de Processo Civil;
- 2.2.Dando por assente danos não peticionados, nem articulados, pela Autora vem a condenar a Ré em objecto diverso do pedido: alínea e) do n° 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil.
- 2.3.A decisão recorrida não acatou o decidido no acórdão desse Venerando Supremo de 2 de Dezembro de 2004: - n° 1 do artigo 730° do Código de Processo Civil.
- 2.4.Julgando em contrário a, aliás douta, decisão recorrida violou a disposições legais invocadas nas presentes conclusões.
Nestes termos, e nos mais que Vossas Excelências mui doutamente se dignarão suprir, deve conceder-se inteiro provimento ao recurso, e, em consequência, revogando-se a, aliás douta, decisão recorrida, julgar-se improcedente por não provada a presente acção.»
A Autora contra alegou no sentido de ser negada a revista.
Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações desta recorrente, começaremos por dizer que ela carece de razão.
Com efeito, contrariamente ao que alega a decisão recorrida não se serviu de factos não articulados pelas partes - art.º 664º C.P.C. .
Sabe-se que de acordo com o princípio da controvérsia, que constitui uma vertente do dispositivo às partes cabe a formação da matéria de facto estando vedada ao juiz, salvo casos excepcionais (art.ºs 514 e 665 C.P.C.) a consideração de factos principais diversos dos alegados pelas partes (v. art.º 264º C.P.C.).
E de igual modo não condenou em objecto diverso do pedido, contrariamente ao que também alega a recorrente (al. e) do n.º 1 do art.º 668º C.P.C.).
Sabe-se também que a anulabilidade a que a Ré se reporta respeita aos limites da sentença (v. Lebre de Freitas C.P.C. Anotado, vol. 2º pág. 669º) e que ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art.º 659º n.º 2 C.P.C.).
O processo sobe pela terceira vez como revista a este Supremo Tribunal e agora já mais clarificado quanto à matéria de facto provada, não se podendo dizer, como a recorrente alega, que o acórdão recorrido do Tribunal da Relação não tenha acatado o decidido e ordenado no Acórdão de 2 de Dezembro de 2004.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, se vê que improcedem as conclusões das alegações da Ré recorrente, "maxime" quando pretende a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição do pedido.
IIRecurso da Autora
Formula a Ré nas suas alegações as seguintes conclusões:
«1.- A recorrente delimita e restringe o âmbito do presente recurso àquela parte do douto acórdão recorrido que, confirmando a sentença de P Instância, limitou e condicionou o montante indemnizatório a apurar
"à margem líquida ou proventos que a mesma A ., retiraria da sua actividade normal - aferida à sua facturação e á margem de lucro respectivo durante o período de noventa dias imediatamente anterior a 31/12/96, tendo por referência a época ou as circunstâncias temporais da altura, tal como acima exposto".
2.- A recorrente dá aqui por integralmente reproduzida - por se lhe afigurar inteiramente correcta - a inventariação dos factos dados como provados pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa.
3.- O princípio da liberdade contratual e da autonomia da vontade, no domínio dos negócios jurídicos, está, devidamente consagrado no art° 405° do Cod. Civil, que põe como única condicionante os "limites da lei".
4.- O que significa que as partes tanto podem convencionar um contrato típico - os contratos para os quais existe uma disciplina legal consagrada - como um contrato atípico, para o qual não existe a referida disciplina legal.
5.- Ora acontece que entre Recorrente e Recorrida foi acordado e redigido em 4 de Outubro de 1994 um determinado contrato constituído por 17 cláusulas.
6.- Este contrato obrigava:
-Por um lado, a Autora A a conceder à B determinados artigos e equipamentos da marca "Olympic", bem como certos prémios e importâncias em dinheiro;
-E pelo outro, a Ré B a adquirir à A o restante equipamento e artigos de marca "Olympic", bem como a só usar produtos "Olympic" e a permitir uma conveniente publicidade em torno deles.
7.- Este contrato foi celebrado por um período de dois anos, ou seja, de 1 de Janeiro de 1995 a 31 de Dezembro de 1996, com direito de opção por parte da recorrente - e só por parte desta - pela continuação do contrato por igual período de tempo, ou seja, até 31 de Dezembro de 1998.
8.- Mas um tal circunstancialismo - que consta da matéria de facto dada como provada - caracteriza inequivocamente como atípico ou inominado o questionado contrato que está na base e no cerne dos presentes autos.
9.- Acontece, por outro lado, que a recorrente, ciente dos seus deveres e animada da necessária boa fé contratual, sempre cumpriu, rigorosamente, os compromissos e as estatuições acordadas no contrato em causa.
10.-Mas a recorrida, depois de vários procedimentos perturbadores, consertados e praticados juntamente com a firma NIKE, concorrente da "A!", acabou por romper ostensivamente com o contrato acordado, dando-o por terminado, de forma unilateral e abusiva, em 31 de Dezembro de 1996.
11.-E isto sem qualquer causa justificativa ou motivação válida, como facilmente se alcança do inventário da matéria dada como provada no douto acórdão recorrido (Vide Capítulos V e VI das presentes alegações e designadamente pontos 4.4,43,4.7,4.10 e 4.11, do inventário da prova fixado pelo douto acórdão recorrido).
12.- Por outro lado, os referidos comportamentos da recorrida, praticados por esta com inteiro desprezo dos mais rudimentares princípios da boa fé contratual, criaram objectivamente uma total impossibilidade da continuação e concretização do questionado contrato.
13.- Esta situação, devidamente apoiada em factos provados, conforme resulta do ponto 4.7 do inventário da prova fixada pelo douto acórdão recorrido, veio redundar em sérios prejuízos para a recorrente.
14.- É o que resulta do ponto 4.10 do inventário da matéria provada fixado pelo douto acórdão recorrido, onde se lê:
"Na sequência da situação referida em 4.7, a A. teve uma perda de ganho em montante que não foi possível apurar, já que não celebrou contratos com outras equipas, convencida que iria patrocinar a Ré por mais dois anos até 31/12/1998".
15.- Mas se está provado que a recorrente sofreu prejuízos mormente por lhe impedirem em 31/12/1996 que pudesse continuar com a realização de um contrato, que devia vigorar até 31112/1998 - parece-nos evidente:
- a)que a recorrente teve perdas de ganho; e
- b)que a única responsável de tais prejuízos é a recorrida.
16.- E também nos parece evidente que a incidência dos eventuais prejuízos se não pode limitar ao incompreensível prazo de noventa dias imediatamente anterior a 31/12/1996.
17.- Muito pelo contrário, o factualismo fixado no inventário da prova elaborado pelo douto acórdão recorrido vai no sentido de responsabilizar exclusivamente a recorrida "B" pelo incumprimento do contrato estabelecido entre esta e a "A ".
18.- E ainda no sentido de se decidir, de acordo com o disposto nos art°s 562° e segs. do Cod. Civil, que a recorrida deve ser condenada a pagar à recorrente um montante indemnizatório a apurar em termos de ressarcimento integral, com atinência à vigência do contrato até 31/12/1998 e a fixar em execução de sentença.
19.- De resto, os referidos prejuízos estão genericamente considerados como provados na resposta dada ao quesito 1º da Base Instrutória, conforme já se referiu no ponto 14 destas conclusões.
20.- Não concluindo e não decidindo em conformidade com o entendimento defendido nas presentes alegações, o douto acórdão recorrido violou, além do mais, por errada interpretação e por omissão, o disposto nos art°s 405°, 406°, 483°, 562° e segs. e ainda 898°, todos do Cod. Civil.
21.- Deverá, pois, ser dado provimento ao presente recurso, concedendo-se a suplicada revista, com a revogação do douto acórdão recorrido e com o reconhecimento da procedência da acção em que a Ré seja condenada a pagar à A . o montante indemnizatório, a fixar em termos de ressarcimento integral de acordo com a vigência do contrato que terminaria em 31/12/1998 e a apurar em execução de sentença.»
A Ré contra alegou no sentido de ser negada a revista:
Ora na jurisprudência crítica que compete a este Supremo Tribunal, começaremos por dizer que a Autora recorrente delimita e restringe o âmbito do seu recurso àquela parte do acórdão recorrido que, confirmando a decisão da 1ª instância, limitou e condicionou o montante indemnizatório a apurar "à margem líquida ou proventos que a mesma A. retiraria da sua actividade normal - aferida à sua facturação e à margem de lucro respectivo - durante o período de noventa dias imediatamente anterior a 31/12/96, tendo por referência a época ou as circunstâncias temporais da altura, tal como acima exposto".
E dela discorda defendendo que o montante indemnizatório se deve "fixar em termos de ressarcimento integral de acordo com a vigência do contrato que terminaria em 31/12/1998 e a apurar em execução de sentença".
Alega que segundo o princípio ético consagrado no Código Civil quanto à elaboração, desenvolvimento, prática e eventual extinção dos contratos, todas as partes devem proceder segundo as regras da boa fé nos vários estádios da vida contratual, o que não sucedeu com a Ré B, já que os comportamentos dos seus dirigentes - designadamente o seu Presidente - denunciam uma má fé escandalosa.
Acrescenta também que o princípio da liberdade contratual ou da autonomia da vontade, no domínio dos negócios jurídicos, está devidamente consagrado no art.º 405º C. Civil, só tendo por barreira os "limites da lei", o que significa, por outro lado, que as partes tanto podem convencionar um contrato típico como um contrato atípico. (v. Ac. deste S.T.J. 9/7/98, B.M.J. 479/580).
Ora é perfeitamente claro o, assim, afirmado pela recorrente, sendo de salientar nessa conformidade que o princípio da autonomia privada se traduz na possibilidade de os sujeitos jurídico-privados livremente governarem a sua esfera jurídica, conformando as suas relações jurídicas e exercendo as suas posições activas reconhecidas pela ordem jurídica.
A autonomia privada liga-se ao valor da autodeterminação da pessoa e, mais em geral, à sua liberdade positiva, entendida, na feliz expressão do Prof. Orlando de Carvalho, como "o direito de conformar o mundo e conformar-se a si próprio.
Outros princípios estão aqui em causa para se dar uma solução correcta e justa ao caso "sub judice", como seja o da protecção das expectativas (sabe-se que uma das principais missões do direito consiste em assegurar e estabilizar expectativas) - cfr. Prof. J. Baptista Machado, Tutela da Confiança e "venire contra factum proprium" e o da protecção da segurança do tráfico jurídico, ou seja, do interesse geral na certeza das transacções, de suma importância para a realidade económica.
Como nota final a este propósito o dizer-se que, na verdade, um dos princípios que perpassa o direito civil é a boa fé que, objectivamente, ou como regra de conduta, consiste num comportamento leal e correcto para com a outra parte, designadamente no cumprimento de obrigações, como se expressa no n.º 2 do art.º 762º do Código Civil, comportamento esse que a Ré recorrida manifestamente não teve.
Na verdade, apesar de a Autora recorrente A, ciente dos seus deveres e assinada da necessária boa fé contratual, sempre ter cumprido, rigorosamente, os compromissos e as estatuições acordadas no contrato em causa, a Ré FPF, depois de vários comportamentos perturbadores, consertados e praticados com NIKE, concorrente da A, acabou por ostensivamente romper unilateralmente com o contrato, dando-o por terminado em 31 de Dezembro de 1996.
E isto não obstante o direito de opção da recorrente (e só dela) pela continuação do contrato por mais dois anos, ou seja, até 31 de Dezembro de 1998.
Assinale-se que se a A. se propusesse fazer terminar o contrato em 31 de Dezembro de 1996, teria que avisar a FPF com a antecedência mínima de 90 dias, e se tal aviso se não verificasse, com a referida antecedência o silêncio dela quanto a este aspecto implicaria a continuação do contrato até 31 de Dezembro de 1998.
Acontece que a recorrente A não usou do aviso prévio em questão, pelo que isso implicou a sua automática opção por mais dois anos de manutenção do contrato.
Tudo isto a significar que foi unicamente a Ré quem sem justa causa ou fundamento válido rompeu a relação contratual unilateralmente passando desde, pelo menos, a partir da data de 14 de Dezembro de 1996 (em plena vigência dos dois primeiros anos do contrato) ao entender-se pré-contratual e contratualmente com a NIKE (v. ponto 4.7 da matéria de facto considerada provada pelo acórdão recorrido).
E com este seu comportamento a Ré causou evidentes prejuízos à Autora, como resulta da matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido, pelo que tem de ser condenada em indemnização a favor desta última.
As instâncias condenaram-na, efectivamente, numa indemnização só que reportada ao período de 90 dias imediatamente anterior a 31/12/96, e não como a Autora pretende reportada a 31/12/98.
E aqui há que ter por válida a tese da Autora.
Com efeito, está provado que esta sofreu prejuízos, mormente por a Ré lhe ter impedido em 31/12/96 que pudesse continuar com a realização do contrato, que devia vigorar até 31/12/98 (já se aludiu ao exclusivo direito de opção da Autora).
Sem fundamento, portanto, o limitar a incidência dos prejuízos, nesta sede, ao incompreensível prazo de 90 dias imediatamente anterior a 31/12/96.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, procedem as conclusões das alegações da Autora recorrente, pelo que há que alterar o acórdão recorrido nessa conformidade.