IIFUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do n.º 7 do art. 6.º do R.C.P., «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Estando em causa fundamentalmente a apreciação de várias inconstitucionalidades, o decidido, nomeadamente, nos acórdãos proferidos pelo T.C.A. Sul e pelo S.T.A. baseou-se em acórdãos que tinham anteriormente sido já proferidos e que no mesmo foram citados e de que foram reproduzidos excertos.
Assim, ocorreu no acórdão proferido pelo S.T.A. por referência ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 320/2016, bem como ainda quanto a outros acórdãos e doutrina que nos mesmos foi citada e que levam a considerar não se verificar uma complexidade inferior à comum.
Ainda assim, é de admitir, face ao valor fixado ao processo, de € 1 947 207,00, que o valor a pagar a título de remanescente de taxa de justiça é demasiado elevado em face do serviço prestado, susceptível de ofender os princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais e da proporcionalidade decorrentes do estatuído nos arts. 20.º, n.º 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva - cfr. arts. 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária -, constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo.
E, “nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa de remanescente da taxa devida se a conduta das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionada em face do serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe” – cfr., entre outros, acórdãos do S.T.A. de 3-4-2019, no proc. 0436/18, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, e de 23-5-2019, no proc. 01224/16, acessíveis em www.dgsi.pt.
Acresce que a conduta processual das partes, nomeadamente, no recurso interposto para o S.T.A., não merece censura, nomeadamente, atenta a escassa maioria obtida no referido acórdão n.º 320/2016, do Tribunal Constitucional.
Tudo visto, justifica-se a reforma requerida, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, sem prejuízo de se manter a condenação no pagamento em 25 unidades de conta que consta do referido acórdão que veio a ser proferido a 3-6-2020 pelo Tribunal Constitucional.