7684/24.2T8LSB.L1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Isoleta de Almeida e Costa
Processo: 7684/24.2T8LSB.L1.S1
Acórdão
Descritores: Arguição, Nulidade de acórdão, Recurso de revista, Inadmissibilidade, Decisão interlocutória, Relação processual, Decisão que não põe termo ao processo, Intervenção principal, Irrecorribilidade, Reclamação para a conferência, Fundamentação de direito, Exceção dilatória, Tribunal da relação, Baixa do processo, Tribunal recorrido
Decisão: Aclaração indeferida
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 1.ª SECÇÃO
Juízes: Maria João Vaz Tomé
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/99b3fd526044f9c780258e760037150a
Sumário
I. Não é admissível recurso de revista de decisão interlocutória sobre a relação processual, ressalvados os casos previstos no artigo 671.º, n.º 2, do CPC, devendo o respetivo fundamento específico constar das conclusões do recurso (artigo 637.º, n.º 2, do CPC). II. A arguição de nulidade do acórdão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, não constitui, por si só, fundamento admissível de recurso de revista. III. Não sendo admissível a revista, a nulidade invocada é decidida, em termos definitivos, pelo Tribunal da Relação, nos termos dos artigos 615.º, n.º 4, e 617.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, determinando-se a baixa dos autos para esse efeito.
Texto
7684/24.2T8LSB.L1.S1 Revista 14452918 ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AA instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Avus Portugal, Regularização Internacional De Sinistros, Lda., ambos com os sinais dos autos, formulando os seguintes pedidos: Ser a R. condenada a pagar ao A. o montante de 7.046,13€, referente à diferença salarial, mais juros a partir da citação; Ser a R. condenada a pagar ao A. o montante de 10.200,00€, referente à paralisação do veículo V1, mais juros a partir da citação; Ser a R. condenada a pagar ao A. o montante de 4.000,00€, a título de terceira pessoa, mais juros a partir da citação; Ser a R. condenada a pagar ao A. o montante de 150.000,00€, a título de danos não patrimoniais, mais juros a partir da citação; Ser a R. condenada a pagar ao A. a título de danos futuros, o montante de 65.499,84€, mais juros a partir da citação; Fundamentou os pedidos em alegados danos emergentes de sinistro automóvel e na alegação de que a ré assumiu a respetiva responsabilidade no processo interno APIdentificador 1 A Ré apresentou contestação, na qual deduziu a exceção de ilegitimidade, aduzindo que se dedica exclusivamente à regularização de sinistros por conta e ordem da entidade que a nomeia como correspondente / representante para sinistros, sendo que a seguradora do veículo interveniente no sinistro é a HDI Assicurazioni SPA – para a qual havia sido transferida a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação ocorridos com aquele automóvel. Notificado da contestação, veio o Autor deduzir incidente de intervenção principal provocada, de HDI – ASSICURAZIONI SPA, com sede na Localização 1– CEP 1, Itália, ao abrigo do disposto no artigo 316.º e seguintes do CPC , conjugado com o artigo 33.º e seguintes do mesmo diploma, para efeitos de litisconsórcio necessário. Por decisão de 14/10/2024, o incidente de intervenção principal provocada de “HDI – Assicurazioni SPA” foi indeferido. Foi, subsequentemente, julgada verificada a exceção dilatória da ilegitimidade processual e, em consequência, absolvida da instância a Ré “Avus Portugal - Regularização Internacional de Sinistros Lda”. O Autor apelou. Na Relação foi proferido acórdão que, por maioria, decidiu julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão apelada. O Autor apresentou recurso de revista, que rematou com as seguintes conclusões, em síntese: O acórdão da Relação de Lisboa decidiu: Julgar totalmente improcedente o recurso de apelação e ainda que com fundamentação não totalmente coincidente, confirmar a decisão recorrida/apelada que julgou não admissível a requerida intervenção principal provocada e a decisão recorrida/apelada que julgou a Ré parte ilegítima. Neste caso – salvo o devido respeito pelo douto Tribunal da Relação e da 1ª instância – andaram mal ao não terem chamado à demanda a HDI, pois a AVUS apareceu em todos os contactos com o apelante como se fosse a responsável e não era, por isso, enganou-o. Ao não admitirem a chamada aos presentes autos foram violados, pelas instâncias “a quo”, os artigos 316.º e 32.º , ambos do CPC , cujas normas se aplicam ao presente caso, no sentido de ser chamada à demanda a HDI, como associada da R., para se saber quem é responsável, em Portugal, para reparação dos danos causados pelo acidente de viação». Imputa, ainda, ao acórdão da Relação a nulidade prevista no artigo 615º , nº 1, alínea d), do CPC , muito embora com sustentação meramente formal. Requereu a revogação do acórdão recorrido e substituição por outro que chame à demanda a HDI – Assicurazioni SPA para que esta ação continue com a mesma como associada da R. AVUS, para se saber quem é a responsável pela resolução do presente litígio. No despacho de admissão do recurso a Relação não apreciou a nulidade da decisão invocada. Por decisão singular da Exma. Relatora, após contraditório prévio, a revista não foi admitida. Desta decisão veio o recorrente reclamar para a conferência. Invocou em síntese que: « 1.O entendimento perfilhado no acórdão do Tribunal da Relação recorrido colide frontalmente com a jurisprudência dominante dos nossos tribunais superiores, que salvaguarda a viabilidade da ação através da admissão da intervenção provocada da seguradora principal. O acórdão do STJ de 3/10/ 2019, proferido no âmbito do processo n.º 257/18.0JABRG.G1.S1 , disponível em www.dgsi.pt , decidiu que « II. Perante a existência de seguro válido, encontrando-se o pedido dentro do capital mínimo obrigatório, só a seguradora deve ser demandada civilmente no pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, devendo a demandada civil ser absolvida da respetiva instância, por ilegitimidade.» O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2 de maio de 2023, proferido no âmbito do processo n.º 133/22.2T8LSA.C1 decidiu que a legitimidade passiva cabe, obrigatoriamente, apenas à respetiva seguradora». Adita, no mesmo sentido, variada jurisprudência. Mais invoca que: Os tribunais, quer 1ª, quer 2ª instância, deveriam ter decidido pelo chamamento à demanda da HDI Assicurazioni SPA. Não o tendo feito, violaram, por errada interpretação e aplicação o "Regime Jurídico do Contrato de Seguro" instituído pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16/04, e ainda cometeram a nulidade a que se refere o artigo 615.º , n.º 1, al. d) do CPC . APRECIANDO. A reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 652.º , n.º 3, do CPC , não constitui um meio impugnatório autónomo no sentido de viabilizar ao recorrente o aditamento de novos fundamentos ao recurso, destinando-se tão somente à reapreciação, pelo coletivo, das questões que foram objeto da decisão singular, com base no teor original das alegações apresentadas e das pretensões aí deduzidas (sem prejuízo da arguição de alguma nulidade processual secundária cometida, de uma nulidade da decisão que, na sua perspetiva, afete o despacho judicial em questão ou de uma fundamentação inesperada e nunca antes abordada que dele conste). Isto posto: O recorrente requereu nas conclusões que fosse "revogado o presente acórdão e substituído por outro que mais justo e acertado chame à demanda a HDI – Assicurazioni S.P.A., para que esta ação continue com a mesma como associada da R. AVUS, para se saber quem é a responsável pela resolução do presente litígio". Como vem referido na decisão singular, as conclusões delimitam o objeto do recurso e nestas, o recorrente não invoca qualquer fundamento autónomo relativamente à ilegitimidade da ré, não questionando tal decisão. O que o recorrente questiona é a não admissão do incidente de intervenção principal, pelo que é inarredável que, em face das conclusões formuladas e atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, ex vi dos artigos 663.º , n.º 2, 671.º , n.os 1 e 2, e 679.º do CPC , estamos perante uma pretensão de impugnação de um acórdão da Relação que se pronunciou sobre decisão da 1.ª instância relativamente a uma decisão interlocutória que diz respeito unicamente à relação processual, cuja recorribilidade não encontra previsão na letra do n.º 1 do artigo 671.º do CPC (ver a este respeito os Acórdãos deste STJ de 04/05/2021- 327/14.4T8CSC.L1.S1 ; 21/10/2020- 22277/17.2T8LSB.L1.S1 , 18-01-2011 - 1947/05.3TBLSD.P1.S1 , 13-10-2016 - 967/14.1TBACB.C1.S1 , 26/02/2015 - 3194/08.3TBPTM.E1.S1 , 31-03-2022- 4406/19.3T8BRG.G1.S1 , e 9/3/2021- 3365/18.4T8BRG.G2.S1 ) . O artigo 671.º , n.º 1, do CPC estabelece: Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: Nos casos em que o recurso é sempre admissível; Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme». Assim é que, dos acórdãos da Relação proferidos sobre decisões interlocutórias, só é admissível a revista nas situações previstas no nº 2, alíneas a) e b) do citado artigo 671º do CPC , Decorre do artigo 637.º , n.º 2, do CPC que o recorrente deve indicar, nas conclusões das suas alegações de recurso, o fundamento específico de recorribilidade da decisão de que recorre. No caso, o recorrente não indicou nas conclusões algum dos mencionados fundamentos específicos de recorribilidade; donde, em face de tais preceitos legais, a inadmissibilidade da revista. Acresce que nenhum desamparo resulta para o autor da inadmissibilidade da intervenção principal nos autos, pois pode sempre fazer valer o alegado direito indemnizatório, demandando, em ação própria, apenas a seguradora, sendo precisamente isso que resulta da jurisprudência citada pelo recorrente. Dessa jurisprudência não decorre qualquer interpretação que sustente a posição por si defendida, no sentido de que a ação deva prosseguir simultaneamente contra a seguradora e contra o terceiro inicialmente demandado, sendo antes aplicável o regime constante, designadamente, do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 , de 21 de agosto. Finalmente, é pacífico o entendimento deste Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que a arguição de nulidades do acórdão recorrido não é admitida como fundamento exclusivo do recurso de revista. Neste sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos de 14-04-2026, (Proc. n.º 32041/16.0T8LSB-B .L1.S1), de 05-12-2020 (Proc. n.º 77/14.1TBMUR.G1.S1 ), de 19-06-2019 (Proc. n.º 5065/16.0T8CBR.C1-A .S1), de 05-02-2022 (Proc. n.º 983/18.4T8VRL.G1.S1 ), de 12-01-2022 (Proc. n.º 4268/20.8T8PRT.P1.S1 ), de 24-05-2022 (Proc. n.º 2332/20.2T8PNF.P1.S2 ), de 08-11-2022 (Proc. n.º 6698/20.6T8LSB-A .L1.S1), de 30-03-2022 e de 06-07-2023. Não havendo lugar a recurso de revista, a nulidade invocada nas conclusões de recurso deverá ser apreciada pelo Tribunal da Relação, que sobre ela profere decisão definitiva, nos termos conjugados dos artigos 615.º , n.º 4, e 617.º , n.ºs 5 e 6, do CPC . DECISÃO Não se admite a revista, mantendo-se a decisão singular reclamada. Determina-se, ainda, a baixa dos autos ao Tribunal da Relação, para que conheça da nulidade da decisão suscitada pelo recorrente. Custas pelo reclamante. Lisboa, 15 de setembro de 2026 Isoleta de Almeida Costa Maria João Vaz Tomé Declaração de voto: Voto vencida, por considerar que a Decisão reclamada apenas se deve manter na parte em que não admitiu o recurso de revista interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa na parte em que confirmou a Decisão interlocutória que indeferiu o incidente de intervenção principal provocada. Resulta do requerimento de interposição de recurso e das conclusões da respetiva alegação que o recurso foi interposto do referido Acórdão também na parte em que (por maioria) confirmou o Despacho saneador que julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade processual passiva e absolveu a Ré da instância, sendo, pois, admissível nos termos do art. 671.º , n.º 1, do CPC , tendo, aliás, sido proferido despacho de admissão do recurso na 2.ª instância com expressa referência a esse preceito legal. Relevam, em particular, as conclusões 6.ª (em que se invoca o disposto no art. 30.º do CPC , atinente ao conceito de legitimidade processual), 7.ª (em que se afirma ser claro para ambas as Rés que se verifica tal conceito), 9.ª, 10.ª e 13.ª (em que a Recorrente defende que, tanto a Ré como a chamada devem estar na presente ação, existindo entre elas uma relação de comissão), pretendendo que se venha a “determinar quem é responsável para resolução judicial do presente pleito, se a AVUS como o foi inicialmente ou se a HDI, ou ambas”; a própria pretensão do Recorrente no sentido da admissão do incidente por se estar, no seu entender, perante um caso de litisconsórcio, supõe, logicamente, que a Ré possa continuar a ser demandada, sendo parte legítima nos autos. Essa perspetiva é a que também parece resultar do Despacho (de 18-05-2026) que mandou cumprir o 655.º CPC, quando aí se afirmou que cumpria “apreciar a liminarmente a (in)admissibilidade da revista”, logo se acrescentando que: “No caso estamos perante duas decisões judiciais distintas (i) inadmissibilidade da intervenção principal provocada (ii) ilegitimidade passiva da Ré com a consequente absolvição da instância. No que respeita à decisão sobre o incidente de intervenção principal, estamos perante uma pretensão de impugnação de um acórdão da Relação, que se pronunciou sobre decisão da 1.ª instância e relativamente a uma decisão interlocutória que diz respeito unicamente à relação processual. Estas decisões só admitem revista nos termos do nº 2 do artigo 671º do CPC , que (…) Não estando em causa nem um caso em que o recurso é sempre admissível (alínea a), por referência ao n.º 2, alínea d) do artigo 629.º), nem qualquer contradição com uma outra decisão do STJ, transitada em julgado, sobre a mesma questão fundamental de direito (alínea b), antevê-se a rejeição do recurso interposto no que respeita à inadmissibilidade da intervenção provocada. Consequentemente cumpra o artigo 655º do CPC .” Considero, pois, que deveria ser admitida a revista no tocante à decisão que manteve o Despacho saneador, razão pela qual não acompanho integralmente a posição adotada no Acórdão e voto vencida. Laurinda Gemas