58/2006 1.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: José Luís Pinto Almeida
Processo: 58/2006 1.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Contrato de abertura de crédito, Contrato de empréstimo, Endividamento municipal, Limite de endividamento, Norma financeira, Recusa de visto
Acórdão Nº: 58/2006 1.ª S/PL
Recorrente: Municipio de Alpiarça
Meio Processual: Recurso ordinário
Secção: 1.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 105995
Indicações Eventuais: Mantém o Acórdão n.º 196/2006, de 20 de Junho - 1.ª S/SS.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Lídio de MagalhãesNuno Manuel Pimentel Lobo Ferreira
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=105995TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1spl/Documents/2006/ac058-2006-1spl.pdf
Sumário
1. À contracção de empréstimos pelos municípios aplica-se a lei em vigor na data da respectiva outorga. 2. Um empréstmo cujo contrato foi outorgado em 2006 não pode beneficiar do rateio que ao município coube em 2006. 3. Não sendo, por opção expressa da própria Câmara, o empréstimo cujo contrato foi outorgado em 10 de Janeiro de 2006 imputado ao rateio do ano de 2006, mostra-se violado o disposto no n.º 3 do art.º 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), norma de inquestionável natureza financeira.
Texto
ACÓRDÃO Nº. 58 /06 – Nov.22 – 1ª S/PL RECURSO ORDINÁRIO Nº 34/2006 (Processo n.º 587/06) 1. Em sessão de Subsecção da 1ª Secção de 20 de Junho de 2006 foi aprovado o acórdão nº 196/2006-20.Jun-1ªS/SS que recusou o visto ao contrato de empréstimo celebrado entre a Câmara Municipal de Alpiarça (CMA) e o Banco Espírito Santo (BES) no valor de 56.455,00 €. A recusa do visto, decidida ao abrigo da al. b) do nº 3 do artº 44º da Lei nº 98/97 , de 26 de Agosto, teve por fundamento a violação do nº 3 do artº 33º da Lei nº 60- A/2005, de 30 de Dezembro porquanto o dito empréstimo, cujo contrato foi outorgado em 10 de Janeiro de 2006, já não podia beneficiar do montante que coubera à Câmara Municipal de Alpiarça no rateio do ano de 2005 e esta ter expressamente declarado que não pretendia imputá-lo ao montante do rateio de 2006. 2. Não se conformando com o decidido, o Excelentíssimo Presidente da Câmara, através de advogado com procuração forense nos autos, recorreu do mencionado acórdão pedindo a reapreciação do processo e a consequente concessão do visto. Em defesa do pretendido apresentou as alegações processadas de fls. 2 a 7 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas e onde formulou as conclusões que se transcrevem: Em 26 de Julho de 2005, foi a recorrente notificada do ofício da DGAL, comunicando o ajustamento ao rateio de 2005 para efeitos de contratação de novos empréstimos de médio e longo prazo. Face ao ofício da DGAL, a recorrente considerou contrair novo empréstimo, no valor de €56.455,00, a fim de proceder a um investimento suplementar na área do Ensino Pré-Escolar: a execução do Jardim de Infância do Frade de Cima. Em 3 de Outubro de 2005, após deliberação de câmara para utilizar o referido rateio e consulta as instituições financeiras, a recorrente deliberou seleccionar a proposta apresentada pelo BES, tendo a contratação do empréstimo, no montante de €56 455,00 sido aprovada em Assembleia Municipal, apenas em 27 de Dezembro de 2005. Todos os procedimentos administrativos para a celebração do contrato foram realizados e aprovados em 2005, tendo a deliberação de contratar sempre como pressuposto a utilização do segundo rateio, referente ao ano de 2005. A recorrente nunca pretendeu contrair o empréstimo por conta do valor que lhe foi atribuído pelo rateio de 2006. Os procedimentos legalmente exigidos não permitiram que o contrato se formalizasse em data anterior a 10 de Janeiro de 2006. Pelo que não deverá a recorrente ser penalizada pela morosidade inerente ao cumprimento das formalidades para a contratação de empréstimos.” 3. Admitido o recurso foram os autos com vista ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto que emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso e da manutenção da recusa do visto por, em síntese, entender que “…, o momento próprio e determinante do regime legal aplicável aos contratos é o da sua outorga, que, no caso, ocorreu em Janeiro do ano de 2006. Naturalmente que fixando a lei limites temporais e de montantes de endividamento, são estes de aplicação imperativa, não sendo admitidas compensações, transferências ou afectações que a lei não preveja expressamente. (…) … uma vez que o Município fez a contratação ao abrigo de verbas atribuídas pelo rateio de 2005, ocorreu uma violação do no 3 do art. 33° da Lei 60-A/2005 … 4. Corridos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir. Os Factos No requerimento de interposição do recurso o recorrente não questiona a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, que foi: O contrato em causa é de empréstimo, sob a modalidade de abertura de crédito a prazo fixo disponibilizado em conta crédito, até ao montante máximo de 56.455,00 €, pelo prazo de 20 anos e com carência nos primeiros três anos. O empréstimo destina-se a financiar a “Execução do Jardim de Infância do Frade de Cima”; Foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 03 de Outubro de 2005 e autorizado pela Assembleia Municipal em sessão de 27 de Dezembro de 2005; Foram consultadas cinco instituições bancárias, tendo apresentado propostas apenas três; O contrato foi outorgado em 10 de Janeiro de 2006; Na sequência do 1° e 2° rateios efectuado pela DGAL, no ano de 2005 e para efeitos de contratação de novos empréstimos de médio e longo prazo coube ao município o montante global de 415.517,00 €; Por conta deste valor, no ano de 2005 o município contraiu um empréstimo no montante de 359.062,00 €, correspondente à verba atribuída no 1° rateio; Para a contracção do empréstimo ora em apreço, o município pretende utilizar a verba atribuída no 2° rateio de 2005; Atendendo a que o contrato foi celebrado já em 2006, foi devolvido o processo para que o município ponderasse a contracção do empréstimo por conta do valor que lhe foi atribuído pelo rateio de 2006 (454.367,00 €); Em resposta, a Câmara manteve a intenção de imputar o empréstimo ao rateio de 2005. Ao contrato em questão foi recusado o visto pelo acórdão nº 196/2006-20.Jun-1ªS/SS. Apreciando. Os argumentos trazidos em recurso pelo recorrente para por em crise a recusa do visto ao contrato de empréstimo em causa nos autos são os seguintes: (i) os procedimentos administrativos para a celebração do contrato foram realizados e aprovados em 2005; (ii) a CMA nunca pretendeu contrair o empréstimo por conta do rateio de 2006, mas sim por conta do segundo rateio de 2005; (iii) os procedimentos legalmente exigidos não permitiram que o contrato se formalizasse em data anterior a 10 de Janeiro de 2006; e (iv), não deverá a CMA ser penalizada pela morosidade inerente ao cumprimento das formalidades para a contratação de empréstimos. Nenhum destes argumentos põe em crise o fundamento jurídico do acórdão recorrido que conduziu à recusa do visto ao contrato de empréstimo: aplica-se ao contrato a lei em vigor na data da respectiva outorga. Efectivamente, a perfeição do contrato ocorreu em 10 de Janeiro de 2006 data em que vigorava já a Lei nº 60-A/05, de 30 de Dezembro e que em matéria de endividamento municipal dispõe, para além do mais, que os Municípios, em cada ano, só podem contrair novos empréstimos se o respectivo valor couber no montante que nesse ano lhes couber em rateio (nº 3 do artº 33º). É esta a norma aplicável ao coso sub judice, pelo que não pode o contrato, celebrado em 2006, beneficiar do montante de rateio atribuído ao Município em 2005 e não utilizado nesse ano. Por isso, não relevam os argumentos trazidos pelo recorrente, apresentando-se, até, o argumento de que os procedimentos legalmente exigidos não permitiram que o contrato se formalizasse em data anterior a 10 de Janeiro de 2006 sem consistência perante o facto de a contracção do empréstimo ter sido aprovada pela Câmara Municipal em 03 de Outubro de 2005 e autorizado pela Assembleia Municipal apenas em sessão de 27 de Dezembro de 2005, ou seja, quase três meses depois. Ora, não sendo, por opção expressa da própria Câmara, o empréstimo imputado ao rateio do ano de 2006, mostra-se violado o disposto no nº 3 do artº 33º da Lei nº 60-A/05, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), norma de inquestionável natureza financeira, havendo, por isso, fundamento para a recusa do visto nos termos da al. b) do nº 3 do artº 44º da Lei nº 98/97 , de 26 de Agosto. Bem andou, pois, o acórdão recorrido. 5. Pelos fundamentos expostos, acorda-se em Plenário da 1ª Secção em negar provimento ao recurso, mantendo a recusa do visto ao contrato em questão. São devidos emolumentos [n.º 1, al. b) do artº 16° do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 66/96 , de 31 de Maio]. Diligências necessárias. Lisboa, 22 de Novembro de 2006. (RELATOR: Cons. Pinto Almeida) (Cons. Lídio de Magalhães) (Cons. Nuno Lobo Ferreira) O Procurador-Geral Adjunto (Jorge Leal)