O exequente J..., casado, aposentado, residente na Rua ..., nº..., Braga, pede, na procedência da acção executiva , a condenação do executado a , no prazo de 20 dias :
a)- recolocar o Exequente no cargo que desempenhava até à prática do acto anulado ;
b)- contar ao Exequente , para todos os efeitos legais , todo o tempo decorrido , como se o Exequente se tivesse mantido em funções ;
c) – pagar ao mesmo Exequente , no prazo máximo de 30 dias , o montante – de € 37.515,75 , acrescido de juros moratórios , à taxa máxima legal , desde a data de vencimento do pagamento das remunerações peticionadas até efectivo reembolso , solicitando-se , desde já , caso o Executado o não faça , seja o pagamento efectuado por conta da dotação orçamental a que se reportam os artºs 120-2/b e 172-3 , do CPTA ;
d)- condenar-se o titular do órgão executado no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória , fixada em € 25,00 , por dia , desde o termo do prazo que lhe seja fixado , para execução do julgado , até conclusão do procedimento .
A fls. 21 e ss , a executada veio contestar , alegando a caducidade do direito de pedir a execução do julgado .
Alega , designadamente , que o Acórdão transitou em julgado , em 14-11-
-2003 , e o prazo legal para a execução espontânea terminou 30 dias depois, isto é , em 15-12-2004 , ou caso se entenda que esse prazo de execução espontânea se conta por dias úteis , nos termos do CPA , em 21-01-04 .
Nos já referidos termos do nº 2 , do artº 176º , do CPTA , tinha o interessado o prazo de 6 meses para requerer a execução do acórdão de anulação .
Este prazo que é substantivo e de caducidade de direito de promover judicialmente a execução , terminou , no máximo , no dia 01-07-2004 , data em que se perfez o prazo de 6 meses contados da entrada em vigor do CPTA , ou , quando muito , em 02-07-2004 , se se entender que o prazo para a execução espontânea pela Administração terminava a 02-01-2004 .
Assim , a presente execução de acórdão anulatório é intempestiva , por caducidade do direito de a promover , cuja declaração se requer , devendo o requerido ser absolvido do pedido .
Quanto ao pedido , não tem o requerente direito a reocupar o lugar que ocupou , nem tal é possível , como aliás sempre se tem entendido pela jurisprudência em situações idênticas , havendo causa legítima de inexecução .
Na réplica , o exequente vem dizer que improcede a excepção suscitada , devendo a execução seguir os seus regulares trâmites , nos termos do artº 166º , do CPTA .
No seu douto parecer de fls. 37 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve ser declarada a invocada causa legítima de inexecução .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , considero provados os seguintes factos :
1)- Por Acórdão do ( ex ) TCA , de 30-10-2003 , foi anulado o despacho , de 09-08-2002 , do ora Executado , exarado sobre a proposta do Presidente do Conselho de Administração Regional de Saúde do Norte , que dava por finda a comissão de serviço , nos termos propostos .
2)- Tal decisão judicial transitou em julgado , em 13-11-2003 .
3)- Porém , jamais lhe foi dada a devida execução
4)- o presente pedido de execução foi instaurado , em 16-09-04 .