I- O prazo do n. 1 do artigo 1817 do Codigo Civil so e de aplicar quando o investigante e o proprio pretenso filho.
II- Os descendentes do pretenso filho, mesmo quando menores e autores directos na acção, agem como representantes ou sucessores daquele, estando consequentemente sujeitos as regras de caducidade a ele aplicaveis, designadamente a do n. 4 do artigo 1817.
III- O tratamento como filho, pelo pretenso pai, perdura muitas vezes para alem da morte daquele, como sucede quando o pretenso pai suporta as despesas de funeral e prolonga no tempo o seu desgosto, tornando-o mesmo perceptivel, como por exemplo, com frequentes visitas a campa, ou mesmo, quando, inequivocamente, trata e cuida dos filhos do pretenso filho, como seus netos.
IV- Consequentemente, se os descendentes do pretenso filho vierem invocar factos deste tipo e que hajam sucedido ha menos de um ano antes da propositura da acção por eles intentada, não e possivel afirmar que, tendo o falecimento ( do pretenso filho ) ocorrido ha mais de um ano, haja necessariamente decorrido o prazo do n. 4 do artigo 1817.