01599/25.4BEBRG.CN1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Processo: 01599/25.4BEBRG.CN1.SA1
ACORDAO
Recorrente: Instituto da Segurança Social
Recorridos: Centro Social e Paroquial de ... e Outro
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36068
Nr Documento: SA12026092301599/25
Juízes: Fonseca da PazSuzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9bc33c413da0587080258e800036aba7
Texto
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. (ISS) , Entidade Requerida e ora Recorrente no processo cautelar que foi instaurado pelo CENTRO SOCIAL E PAROQUIAL DE ... , pessoa jurídica canónica, com os demais sinais nos autos, contra o ora Recorrente ISS e ainda contra a ESTRUTURA DE MISSÃO RECUPERAR PORTUGAL e o MINISTÉRIO DA COESÃO TERRITORIAL , todos devidamente identificados nos autos, notificado do acórdão proferido em 15/07/2026, pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, vem contra o mesmo interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA. O Autor apresentou contra-alegações ao recurso, defendendo que não se verificam os pressupostos para a sua admissão e que, em qualquer caso, não se verificam os fundamentos do recurso, devendo o mesmo ser julgado improcedente. II. OS FACTOS Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. O DIREITO O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente , revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional . Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “ válvula de segurança do sistema ”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O Autor instaurou processo cautelar e ação administrativa, tendo sido decidido conhecer antecipadamente do mérito da causa. Assim, pela sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, foi decidido julgar a ação administrativa totalmente improcedente e, em consequência, absolver a Entidade Demandada dos pedidos deduzidos, referente a ser declarado nulo “ o ato consubstanciado na decisão emitida pelo Conselho Diretivo do ISS no sentido da Revogação da Decisão de Financiamento aprovada no âmbito da Candidatura n.º PRR-RE-C03-i01-001043, no âmbito da Operação PRR “T0 1.1 MOBILIDADE VERDE -AQUISIÇÃO DE VIATURAS ELÉTRICAS”, notificado através de ofício com a ref.ª ...3-i01 ” ou, se assim não se entender, ser anulado tal ato e, cumulativamente, serem as Entidades Demandadas condenadas “ ao pagamento do montante de € 13.250,00 (treze mil duzentos e cinquenta euros) - inclui IVA -, para efeitos de cumprimento integral do contrato de financiamento relativo à operação de financiamento referente à Candidatura do Autor, com o código universal n.º PRR-RE-C03-i01-001043, acrescido de juros de mora, à taxa legal comercial em vigor, vencidos, a contar desde 28/04/2025, os quais à presente data ascendem ao montante de € 623,46, e os vincendos até efetivo e integral pagamento .”. Interposto recurso, o TCA Norte concedeu provimento ao recurso e revogou a decisão recorrida, julgando a ação procedente e anulou o ato administrativo praticado pela Entidade Demandada. Contra o acórdão proferido vem agora a Entidade Demandada interpor recurso de revista. No que respeita aos fundamentos da revista, expressa o Recorrente aceitar os factos materiais fixados no acórdão recorrido, pretendendo que sobre esses factos seja aplicado o regime jurídico adequado, “ quanto aos efeitos da publicitação posterior do contrato, à relevância do pagamento realizado antes dessa publicitação e à consequência jurídica da eventual insuficiência da taxa de correção financeira aplicada ”. Alega que sem prejuízo de o acórdão recorrido reproduzir as datas de 25 e 29 de dezembro de 2022, a revista não pretende obter qualquer alteração da matéria de facto nem resolver essa divergência factual, pois para efeitos das questões jurídicas é suficiente considerar que o pagamento ocorreu antes da publicitação do contrato, não sendo a diferença entre aquelas datas relevante para a tese jurídica defendida. Nos termos invocados pelo Recorrente, o acórdão recorrido considerou que a publicação ulterior do contrato afastava a consequência de ineficácia resultante da omissão de publicitação e entendeu que a aplicação de uma correção financeira de 100% não encontrava fundamento jurídico suficiente, pelo que, tendo afastado a solução adotada pela Administração, não esclareceu se subsistia uma irregularidade suscetível de justificar qualquer correção financeira, nem determinou qual a consequência jurídica adequada perante a irregularidade efetivamente verificada. É nesta dimensão que coloca as questões à apreciação deste Supremo Tribunal Administrativo, que consistem: “em determinar se a publicitação posterior de um contrato sujeito ao regime do artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos elimina, por si só, a relevância jurídica e financeira do pagamento efetuado antes dessa publicitação ou se constitui apenas um elemento a ponderar na avaliação da gravidade da irregularidade, do risco financeiro associado e da quantificação da eventual correção” e “em saber se a improcedência da taxa de correção financeira concretamente aplicada impõe necessariamente a anulação integral do ato administrativo ou se, pelo contrário, quando subsista uma irregularidade juridicamente relevante, a invalidade deve limitar-se ao critério de quantificação adotado, permitindo à Administração reapreciar a consequência financeira à luz do princípio da proporcionalidade”. Sustenta que o acórdão recorrido não procede a esta distinção ao anular integralmente o ato, não esclarecendo se a irregularidade identificada deixou de produzir qualquer efeito jurídico ou se apenas se revelou insuficientemente fundamentada a medida corretiva adotada, o que assume particular relevância, “ porquanto a eventual reapreciação da taxa de correção, da respetiva base de incidência e do montante recuperável traduz uma consequência jurídica diversa da eliminação integral de qualquer efeito financeiro associado à irregularidade ”. As questões colocadas na revista, além de terem merecido resposta divergente das instâncias, reportam-se à utilização de dinheiros públicos, revestindo importância jurídica e social, no sentido de assegurar a correta aplicação do regime jurídico relativo à execução, controlo e recuperação de financiamentos concedidos no âmbito do PRR. Além de que as questões colocadas não foram ainda objeto de apreciação por parte deste STA, a que acresce relevarem não apenas para o caso em apreço, como para outros casos. Entende-se, pois, estarem preenchidos os requisitos da admissão da revista, de estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental e a admissão do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, considerando a divergência ocorrida entre as instâncias. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir o recurso de revista. Sem custas. Lisboa, 23 de setembro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.