Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – “A” intentou acção de despejo com processo declarativo ordinário contra «B, Sociedade Unipessoal, Lda.» e “C”.
No decurso daquele processo, por requerimento entrado em juízo em 23-3-2010 a A. veio expor e requerer:
- -que no âmbito do contrato de arrendamento que havia sido celebrado as rendas se vencem no 1º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que respeitam, entrando o inquilino em mora decorridos oito dias sobre o data do vencimento e que decorridos aqueles oito dias o senhorio tem o direito a exigir uma indemnização correspondente a 50% do que for devido;
- -que correndo a acção desde Outubro de 2007 as RR. pagaram, sem indemnização, a renda relativa ao mês de Junho de 2008 apenas em 14 de Maio do mesmo ano e que no mês de Janeiro de 2010 a renda foi paga sem indemnização em 17 de Dezembro de 2009.
Requereu a notificação das RR. nos termos do nº 4 do art. 14 da lei 6/2006.
As RR., notificadas do requerimento da A., por requerimento de 15-4-2010, admitiram os atrasos no pagamento das rendas por ela alegados, acrescentaram ter entretanto procedido ao depósito dos valores correspondentes às indemnizações, liquidando os valores em dívida e alegaram que a sua mora no pagamento das rendas durou apenas alguns dias e nunca período superior a três meses, além de que no momento em que a A. apresentou o seu requerimento nenhuma das rendas já estava em mora, apenas não havendo sido paga a indemnização. Concluíram que nunca estiveram preenchidos os pressupostos de aplicação do incidente e que a forma que a A. utilizou para se aproveitar do regime previsto na lei sempre consubstanciaria abuso de direito, além de que, uma vez satisfeita a indemnização devida, o incidente deveria ser declarado extinto por inutilidade superveniente.
Posteriormente, por requerimento de 21-6-2010, veio a A. requerer que se decretasse o despejo imediato do locado, alegando que as RR. só em 17-3-2010 procederam ao depósito da renda relativa ao mês de Abril, sem inclusão da indemnização pela mora; fundou-se nas disposições conjugadas dos nºs 3, 4 e 5 da lei 6/2006, de 27-2, bem como nos arts. 1048, nº 2 e 1083, nº 3, do CC.
As RR., por requerimento de 12-7-2010, admitiram o atraso no pagamento da renda relativa ao mês de Abril, referiram que em 25-6-2010 procederam ao depósito da indemnização e salientaram nunca se ter verificado uma situação de mora por prazo superior a três meses, bem como que os requerimentos da A. foram apresentados apenas com o fundamento de se encontrar em dívida a indemnização pela mora no pagamento das rendas, sendo que mesmo esta não esteve em dívida por mais de três meses, improcedendo o incidente por falta de verificação dos respectivos pressupostos legais. Reiteraram a existência de abuso de direito e pretenderam a extinção do incidente por inutilidade superveniente da lide.
A A. respondeu, pugnando pela declaração da resolução do contrato e por que fosse decretado o despejo imediato, bem como pela passagem da certidão prevista no nº 5 do art. 14 da lei 6/2006.
Foi proferido despacho que decidiu nos seguintes termos:
“… julgo procedente, por provado o incidente de despejo imediato e, consequentemente, decido:
- -decretar o despejo imediato da loja com os números dois-13 e dois-C do prédio urbano sito na Avenida …, n.° 2, n.° 2-A, n.° 2-B, n.° 2-C e n.° 2-D, tornejando, para a Avenida …, n.° 23, n.° 23-A e n.° 23-B, freguesia de …, concelho de Lisboa, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° 00000;
- -condenar as Rés "B — Sociedade Unipessoal, Lda." e “C” a restituir à Autora “A” o locado completamente devoluto, livre de pessoas e de bens”.
Deste despacho agravaram as RR. concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
- A)Da Sentença recorrida resulta com toda a evidência que o Tribunal a quo proferiu a decisão de despejo imediato sem que tenha resolvido todas as questões que as Partes, nomeadamente as ora Agravantes, submeteram à sua apreciação, e sobre as quais não se poderia abster de decidir por serem absolutamente fundamentais para a boa decisão do incidente.
- B)Conforme resulta expressamente da Oposição ao incidente, as Agravantes suscitaram, pelo menos, três questões que o douto Tribunal a quo deveria ter apreciado e não o fez:
- i)A não verificação do preenchimento dos requisitos legais de que depende o decretamento do despejo imediato, mormente os que resultam do artigo 14° n°s 4 e 5 da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro;
- ii)A verificação da invocada excepção de abuso do direito;
- iii)A inutilidade superveniente da lide.
- C)O Tribunal a quo estava igualmente obrigado a decidir a questão da inadmissibilidade do articulado de resposta à Oposição apresentado pela ora Agravada em 26/07/2010 e cujo desentranhamento foi requerido pelas ora Agravantes em 21/1012010.
- D)Pelo que, o douto Tribunal a quo violou o seu dever decorrente do artigo 660° n°2 1° parte do CPC, sendo nula a Sentença recorrida nos termos da primeira parte do art. 668° n° 1 alínea d) do CPC.
- E)Acresce que no que concerne à matéria de facto considerada assente, impunha-se ao Tribunal a quo considerar assentes outros factos com indubitável "relevo para a boa decisão do incidente" face aos elementos documentais constantes dos autos e à factualidade descrita no requerimento de dedução do incidente e na Oposição apresentada pelas ora Agravantes, os quais nem tão pouco foram objecto da ponderação que se exigia para a decisão a proferir, nomeadamente os seguintes:
- i)"A mora no pagamento da renda relativa ao mês de Abril de 2010 não se verificou por período superior a três meses" (cfr. Doc. n° 1 junto pela A./Requerente com o Requerimento de dedução do incidente e escritura pública de 20/07/1961 constante do instrumento de fls. 42-47)
- ii)"Em 21/06/2010 nenhuma renda do locado estava por liquidar"
- iii)"Em 25/06/2010 foi depositado na conta bancária da A./Requerente o montante correspondente à indemnização devida pela mora no pagamento da renda relativa ao mês de Abril de 2010" (cfr. Doc. n°1 junto com a Oposição)
iv) "As RR./Requeridas pagaram em singelo as rendas do locado relativas a Maio, Junho e Julho de 2010" (cfr. Docs. n°2, 3 e 4 juntos com a Oposição)
- v)“A A./Requerente não recusou o pagamento em singelo das rendas do locado relativas a Maio, Junho e Julho de 2010".
- vi)"Em 23/03/2010 a A./Requerente já tinha conhecimento de que a renda relativa ao mês de Abril de 2010 tinha sido paga em mora pelas RR./Requeridas".
- vil)"No requerimento apresentado nos autos em 23/03/2010 a A./Requerente não se referiu à indemnização pela mora no pagamento da renda do locado relativa ao mês de Abril de 2010".
- F)O Tribunal a quo proferiu a decisão recorrida fazendo incorrecta interpretação e aplicação do regime legal referente ao despejo imediato, sendo que, não só a matéria de facto considerada assente é manifestamente insuficiente para fundamentar a decisão proferida, como a Sentença recorrida padece de desconformidade entre a decisão e o direito substantivo aplicável.
- G)A conclusão tirada na sentença de que "por mais de uma vez, a locatária incorreu no não pagamento pontual da renda" e a sua subsunção ao disposto no artigo 1048° do Código Civil não constituem fundamento bastante para a apreciação e procedência do incidente de despejo imediato, desde logo porque mesmo numa situação em que se verifique o preenchimento da sua previsão este dispositivo legal não determina como consequência o despejo imediato do locado.
- H)Face à deficiente e desadequada fundamentação de facto e de Direito que a sustenta, é inequívoco que a decisão constante da Sentença recorrida está inquinada por um manifesto erro de julgamento do douto Tribunal a quo.
- I)O douto Tribunal a quo não poderia ter decretado o despejo imediato do locado, porquanto não se encontraram preenchidos os requisitos legais de que depende, mormente os que resultam do artigo 14° n°s 4 e 5 da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, uma vez que, em 21/06/2010 não havia qualquer renda do locado em mora, a renda relativa a Abril de 2010 já se encontrava liquidada desde 17/03/2010 não se prolongando a mora por período superior a três meses, e nem tão pouco as Agravantes se encontravam em mora, muito menos por período superior a três meses, relativamente à obrigação de indemnizar nos termos do artigo 1041° n°1 do Código Civil.
- J)Resulta inequivocamente da própria letra do artigo 14° n°4 da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, que o despejo imediato só ocorre quando exista mora no pagamento das rendas e esta se prolongue "por um período superior a três meses" o que não aconteceu no caso dos autos.
- L)Resultando também da expressão "e ainda" que para que se possa aplicar o artigo 14° n°4 da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, não basta que esteja em dívida a indemnização a que alude o artigo 1041° n°1 do Código Civil, sendo condição sine qua non que haja mora no pagamento de uma ou mais rendas e por um período superior a três meses.
- M)Através da necessária interpretação sistemática e da análise da Ratio legis do artigo 14° n° 4 e 5 da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, é possível constatar que o funcionamento deste mecanismo legal não se coaduna com os preceitos específicos do nosso ordenamento jurídico civilístico aplicáveis à mora no cumprimento de obrigações indemnizatórias.
- N)À luz dos próprios princípios gerais do Direito seria inaceitável uma interpretação que estendesse a aplicação e consequências do artigo 14° n° 4 e 5 da Lei 6/2006 a situações em que o incumprimento do arrendatário se refere apenas à obrigação de indemnização prevista no artigo 1041° n°1 do Código Civil.
- O)Ainda que assim não se entendesse, o que se concebe sem conceder e por mera cautela de patrocínio, em 21/06/2010 as ora Agravantes nem tão pouco estavam em mora, muito menos por período superior a três meses, no pagamento da indemnização pela mora na liquidação da renda do locado relativa ao mês de Abril de 2010, nos termos do art. 1041° n°1 do Código Civil, a qual foi liquidada em 25/06/2010.
- P)Isto porque o direito à indemnização é um direito potestativo e disponível, cuja satisfação "o locador tem o direito de exigir", sendo distintos o momento de constituição do direito indemnizatório e o momento em que se inicia a mora do arrendatário no cumprimento desta obrigação, pelo que, a mora do arrendatário no cumprimento da obrigação indemnizatória só se inicia quando o locador exige a satisfação do seu direito à indemnização decorrente da mora no pagamento das rendas, sendo este um direito que não se constitui automaticamente.
- Q)Ainda que se entendesse estarem preenchidos os requisitos legais de que depende o decretamento do despejo imediato, o que se concebe sem conceder e por mera cautela de patrocínio, o douto Tribunal a quo sempre se deveria ter debruçado sobre a excepção de abuso do direito alegada pelas Agravantes na sua Oposição, impondo-se o indeferimento do pedido de despejo imediato face à actuação da Agravada que excedeu gritantemente os limites impostos pela boa fé e em manifesto abuso do direito.
A A. contra alegou nos termos de fls. 40 e seguintes.
II – – Tendo em conta que, atento o disposto nos arts. 684, nº 3, 690, nº 1, e 660, nº 2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, as questões que se colocam são as seguintes:
- -se o despacho recorrido é nulo, nos termos da 1ª parte do art. 668, nº 1-d) do CPC;
- -se para a correcta decisão haveriam de ser considerados como provados outros factos, designadamente os mencionados pelas agravantes;
- -se estão verificados os pressupostos previstos nos nºs 4 e 5 do art. 14 do NRAU.
III - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. Com data de 20/07/1961, foi outorgada a escritura pública constante do instrumento de fls. 42-47, denominada "arrendamento", cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido:
"compareceram como primeiro outorgante, “D” (..); e como segundos outorgantes, “E” (...); e “F” (..), que intervêm neste acto como únicos sócios, e em representação da sociedade por cotas de responsabilidade limitada "B, Limitada" (...).
Pelo primeiro outorgante, foi dito: que dá de arrendamento à sociedade representada pelos segundos outorgantes, a loja, com os números dois-B e dois-C, do prédio urbano sito nesta cidade, na Avenida …, inscrito na matriz da freguesia do … sob o artigo …, arrendamento que será regido pelas condições dos artigos seguintes:
Primeiro: o prazo do arrendamento é de seis meses, a começar no dia um de Agosto do corrente ano; Segundo: A loja arrendada destina-se ao exercício de qualquer ramo de negócio, com excepção do de drogaria, carvoaria, vinhos, talho, ferro-velho, agência funerária e de qualquer outro ramo que dependa de autorização especial por parte de autoridades oficiais; Terceiro: A inquilina pagará de renda mensal a quantia de mil e seiscentos escudos, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito, na residência do senhorio, ou na de quem legalmente o representar, nesta cidade (...); Quinto: A inquilina fica obrigada a conservar em bom estado a loja arrendada e a entregá-la, findo o arrendamento, sem deteriorações, que não sejam as inerentes ao uso normal, ficando responsável por todos os danos que ali sejam causados; Sexto: Nenhumas obras ou benfeitorias se poderão fazer na loja arrendada, sem autorização escrita do senhorio e as que se fizerem ficarão desde logo a pertencer ao prédio, sem que possam ser levantadas ou destruídas e por elas pedir-se qualquer indemnização ou alegar-se retenção; Sétimo: Fica proibida a sublocação. Pelos segundos outorgantes, foi dito: Que aceitam, para a sociedade sua representada este arrendamento nos termos expostos (..). Li e expliquei, em voz alta, simultaneamente na presença de todos, aos outorgantes, o conteúdo e efeitos desta escritura".
- 2.Por despacho de 15/07/2010, foi declarado extinto por inutilidade superveniente da lide um incidente de despejo imediato, por ter sido paga a renda de Junho de 2008 com o acréscimo de 50%.
- 3.Em 17/03/2010, as Rés procederam ao pagamento da renda de Abril.
IV – 1 – A nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 668, nº1-d) do CPC, traduz-se no incumprimento por parte do julgador do dever prescrito no nº 2 do art. 660 do mesmo Código, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada.
Consoante o nº 3 do art. 666 tal é aplicável, até onde seja possível aos próprios despachos.
Saliente-se, todavia, que as mencionadas «questões», enquanto fundamento de nulidade, não abrangem os argumentos ou as razões jurídicas invocados pelas partes. «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» ([1]).
O Tribunal de 1ª instância fundamentou nos seguintes termos, no que ao direito concerne, a sua decisão:
“Dispõe o artigo 1048.° do Código Civil sob a epígrafe “falta de pagamento da renda ou aluguer", que:
"1 – O direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da acção declarativa ou para a oposição à execução, destinadas a fazer valer esse direito, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.°1 do artigo 1041.º.
2 – Em fase judicial, o locatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato.
3 – O regime previsto nos números anteriores aplica-se ainda à falta de pagamento de encargos e despesas que corram por conta do locatário".
Assim sendo, por mais de uma vez, a locatária incorreu no não pagamento pontual da renda.
Deste modo, deverá ser decretado o despejo imediato do locado”.
Como vimos, as agravantes haviam defendido faltarem os pressupostos do despejo imediato, designadamente por nunca se ter verificado uma situação de mora por prazo superior a três meses, existir abuso de direito e ocorrer a extinção do incidente por inutilidade superveniente da lide.
Às “questões” adiantadas pelas agravantes - que não se reconduzem a simples argumentos apresentados pela parte e que não se encontravam, aliás, prejudicadas pela solução adoptada - não foi, efectivamente, feita qualquer referência no despacho recorrido.
Mesmo entendendo que alguma destas questões não constituiria oposição relevante no âmbito do incidente, impunha-se que tal fosse dito ([2]).
Assim, porque o despacho não se debruçou sobre tal, o mesmo é nulo, nos termos das disposições acima indicadas.
Contudo, de acordo com o art. 715 do CPC (aplicável por força do art. 749 do mesmo Código) o tribunal de recurso não deixará de conhecer do objecto do agravo, suprindo-se aquela nulidade.
IV – 2 – Na conclusão E) da sua alegação de recurso indicam as agravantes o que consideram factos relevantes para a decisão do incidente e que não foram ponderados na decisão recorrida, apesar de comprovados nos autos.
Vejamos.
As agravantes aludem, por vezes, a “conclusões” que não propriamente a factos – por exemplo, quando em E – ii) concluem que «Em 21/06/2010 nenhuma renda do locado estava por liquidar». Por outro lado, alguns “factos” poderão surgir como “duvidosos”, quer quanto ao acordo das partes, quer quanto à respectiva relevância – por exemplo, a menção, em E - vi) de que «Em 23/03/2010 a A./requerente já tinha conhecimento de que a renda relativa ao mês de Abril de 2010 tinha sido paga em mora pelas RR./Requeridas». Daí, tais elementos sugeridos pelas agravantes, não poderem ser elencados entre a factualidade a ter em conta.
De qualquer modo existem elementos de facto com interesse para a decisão e que não foram considerados – alguns deles até nem concretamente sugeridos pelas agravantes.
Assim, por resultarem de documentos juntos aos autos - respectivamente a fls. 86, 114, 115, 116 e 117 - e das posições assumidas pelas partes no processo, aditam-se os seguintes factos aos factos julgados provados pelo Tribunal de 1ª instância:
4 – As RR. somente em 14 de Maio de 2008 pagaram a renda relativa ao mês de Junho e em 17 de Dezembro de 2009 pagaram a renda relativa ao mês de Janeiro de 2010.
5 - Em 13-4-2010 as RR. procederam ao depósito na conta bancária da A. da quantia de € 66,37 que quiseram fazer corresponder ao pagamento da indemnização de 50% pela mora no pagamento das rendas de Junho de 2008 e Janeiro de 2010.
6 – Em 25-6-2010 as RR. procederam ao depósito na conta bancária da A. da quantia de € 33,19 que quiseram fazer corresponder à indemnização pela mora no pagamento da renda relativa a Abril de 2010.
7 – As RR. procederam ao depósito na conta da A. do valor de € 66,37 correspondente ao montante da renda mensal, respectivamente em 6-4-2010, 4-5-2010 e 2-6-2010.
IV – 3 – O regime consignado no art. 58 do RAU em que surgia regulado o incidente de despejo imediato a que dava lugar a falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção de despejo – aplicável em todas as acções de despejo, inclusive as que se fundamentavam na falta de pagamento de rendas – surge em termos substancialmente diferentes nos nºs 3 a 5 do art. 14 do NRAU.
Estabelece-se no nº 3 que na pendência da acção de despejo as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas nos termos gerais, regulando-se na sequência o que respeita à falta de pagamento da renda na pendência daquela acção.
Este regime é o aplicável ao caso dos autos em que nos encontramos na pendência de uma acção de despejo iniciada em 2007 ([3]).
Sucede que os nºs 4 e 5 do art. 14 do NRAU são inovadores evidenciando um registo diferente do que resultava do aludido art. 58 e “implicando um corte com o regime da acção incidental de despejo imediato” ali regulada, prevendo-se agora no caso de mora mas apenas superior a três meses um “procedimento simplificado” destinado à obtenção de título executivo, um «caso específico de formação de título executivo». Saliente-se que na regulamentação constante dos nºs 3 e 4 do art. 14 da NRAU ao invés do pedido de despejo imediato o senhorio deve requerer a notificação do inquilino para em 10 dias proceder ao pagamento ou depósito das rendas e indemnização, pelo que estaremos perante um pedido (pelo menos implícito) de despejo/resolução do contrato de arrendamento formulado ao contrário ([4]).
Concretamente diz-nos o nº 4 do referido art. 14: «Se o arrendatário não pagar ou depositar as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período superior a três meses, é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância de indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas do levantamento do depósito, que são contadas a final».
Prescrevendo o nº 5 que se dentro daquele prazo, os montantes referidos no número anterior não forem pagos ou depositados, o senhorio pode pedir certidão dos autos relativa a estes factos, a qual constitui título executivo para efeitos de despejo do local arrendado, na forma de processo executivo comum para entrega de coisa certa».
Está em causa a falta de pagamento da renda na pendência da acção de despejo, aplicando-se o nº 4 do art. 14 sempre que o arrendatário não tenha efectuado o pagamento ou depósito de uma renda vencida há mais de 3 meses – a mora deve ter duração superior a 3 meses.
A lei menciona, tão só, a falta de pagamento de rendas ([5]), mas já tem sido igualmente referida a indemnização pela mora. Assim, Gravato Morais ([6]) afirma: «Decorrido, sem sucesso (do ponto de vista do senhorio), o mencionado período sem que haja o pagamento das rendas em atraso (e da correspondente indemnização) – pois há aqui uma situação de mora juridicamente relevante (a partir do “oitavo dia”) – o senhorio pode juntar requerimento aos autos onde pede a notificação do arrendatário, nos termos e para os efeitos do art. 14.º, nºs 4 e 5 NRAU».
Afigura-se-nos, todavia, que atenta a letra da lei o nº 4 do art. 14 se aplicará sempre que o arrendatário não tenha efectuado o pagamento ou depósito de uma (ou mais) renda(s) vencida(s) há mais de três meses ([7]).
Certo é que notificado o arrendatário nos referidos termos, este dispõe de um prazo de 10 dias para o pagamento da renda e da indemnização, comprovando-o no processo.
Assim, menciona Gravato Morais ([8]) que o «arrendatário dispõe de um prazo (complementar, já que, por um lado a isso já estava obrigado desde a mora juridicamente relevante, e, por outro, já decorreu o período de favor de três meses) de 10 dias, a contar da data da notificação, “para proceder ao pagamento [da renda] ou ao [seu] depósito” e, “ainda da importância da indemnização devida”».
A falta de demonstração do pagamento dos montantes devidos permitirá, então, ao senhorio pedir ao tribunal e emissão de certidão relativa ao não pagamento pelo arrendatário, conferindo ao senhorio aquela certidão a possibilidade de instauração de acção executiva para entrega de coisa certa.
Já perante a demonstração do pagamento da renda e da indemnização o incidente cessará. Todavia, há quem entenda que «estando limitada na fase judicial o uso da faculdade de purgação da mora – cfr. art.º 1048, nº 2, do CC – não poderá o arrendatário que já tenha sido notificado nos termos do nº 4 do art. 14.º e usado uma vez da faculdade de purgar a mora vir, mais tarde, confrontado com um outro “incidente de despejo imediato”, usar novamente dessa faculdade, sob pena de se poderem suceder os “incidentes de despejo imediato”» ([9]).
Tecidas estas considerações genéricas destinadas ao enquadramento da situação dos autos debrucemo-nos sobre a mesma.
IV – 4 - Resulta da factualidade apurada que nos termos do contrato de arrendamento celebrado a renda do locado deveria ser paga no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito.
Resulta, igualmente, que as RR. somente em 14 de Maio de 2008 pagaram a renda relativa ao mês de Junho do mesmo ano e em 17 de Dezembro de 2009 pagaram a renda relativa ao mês de Janeiro de 2010.
Por requerimento entrado em juízo em 23-3-2010 a A. veio requerer a notificação das RR. nos termos do nº 4 do art. 14 da lei 6/2006 e estas, notificadas do requerimento da A., em 15-4-2010, admitiram os atrasos alegados, acrescentando ter entretanto procedido ao depósito dos valores correspondentes às indemnizações, sendo que, efectivamente, em 13-4-2010 haviam procedido ao depósito na conta bancária da A. da quantia de € 66,37 que quiseram fazer corresponder ao pagamento da indemnização de 50% pela mora no pagamento das rendas de Junho de 2008 e Janeiro de 2010.
Na sequência, por despacho de 15-07-2010, foi declarado extinto por inutilidade superveniente da lide o incidente de despejo imediato, por ter sido paga a renda de Junho de 2008 com o acréscimo de 50%.
Posteriormente, por requerimento de 21-6-2010, veio a A. requerer que se decretasse o despejo imediato do locado, alegando que as RR. só em 17-3-2010 procederam ao depósito da renda relativa ao mês de Abril desse ano, sem inclusão da indemnização pela mora.
Efectivamente, foi em 17-3-2010, que as RR. realizaram o pagamento da renda de Abril desse ano. Depois, em 25-6-2010 as RR. fizeram o depósito na conta bancária da A. da quantia de € 33,19 que quiseram fazer corresponder à indemnização pela mora no pagamento da renda relativa a Abril de 2010, sendo que entretanto haviam procedido ao depósito na conta da A. do valor de € 66,37 correspondente ao montante da renda mensal, respectivamente em 6-4-2010, 4-5-2010 e 2-6-2010.
Como foi referido é nosso entendimento que o nº 4 do art. 14 se aplicará sempre que o arrendatário não tenha efectuado o pagamento ou depósito de uma (ou mais) renda(s) vencida(s) há mais de três meses. Ou seja, o senhorio, A. na acção de despejo, poderá despoletar o incidente se a mora do arrendatário persistir durante mais de três meses; saliente-se que também o nº 3 do art. 1083 esclarece «ser inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda».
No caso que nos ocupa a mora no que concerne ao pagamento da renda vencida em 1 de Março de 2010 – aquela que deu causa ao presente incidente - não chegou a persistir pelo tempo referido na lei (três meses) uma vez que o pagamento da renda de Abril teve lugar em 17 de Março de 2010.
É certo que as RR. não liquidaram então a indemnização pela mora apenas o tendo feito em 25-6-2010, após o requerimento da A. datado de 21-6-2010.
Contudo, o incidente previsto nos nºs 4 e 5 do art. 14 da lei 6/2006, pressupõe a falta de pagamento de rendas e não a de uma indemnização pela mora quando a renda já fora paga – como o vieram a ser, aliás, as vencidas nos meses subsequentes, pagas, respectivamente, em 6-4-2010, 4-5-2010 e 2-6-2010 e referentes aos meses de Maio, Junho e Julho de 2010. Efectivamente, o depósito na conta da A. do valor de € 66,37 correspondente ao montante da renda mensal e naquelas datas apenas poderá querer significar que as RR. quiseram proceder ao pagamento das rendas vencidas no primeiro dia útil dos meses de Abril, Maio e Junho.
Refira-se que, como entendido no acórdão da Relação do Porto de 5-5-1992 ([10]) sendo as rendas depositadas em conta bancária ficaram à ordem dos senhorios, «ou seja, foram por … por eles recebidas», já que «o depósito das rendas na conta bancária significa que elas ficaram na sua inteira disponibilidade e «o acto que possibilita ao locador deixar de receber rendas que lhe são oferecidas sem que o ofertante deixe de se considerar em mora tem de ser um acto positivo de recusa».
Isto sem que se negue o direito do senhorio ao recebimento da indemnização a que alude o nº 1 do art. 1041 do CC e o direito do mesmo a recusar o recebimento das rendas seguintes enquanto não pagas as anteriores bem como a respectiva indemnização (nº 3 do art. 1041) – o que não terá acontecido no caso dos autos.
Neste incidente, ao juiz sempre cumprirá controlar a verificação dos respectivos pressupostos de aplicação, desde logo a falta de cumprimento da obrigação de pagamento das rendas no circunstancialismo previsto na lei.
No caso, e no que concerne ao incidente despoletado pela A. através do seu requerimento de 21-6-2010, o pressuposto da falta de pagamento ou depósito da renda por um período superior três meses após o respectivo vencimento não se verifica; logo, o incidente não tinha fundamento sustentável, não podendo proceder.
Atenta a perspectiva adoptada, indiferente será, neste caso, a posição assumida quanto à possibilidade do arrendatário poder, ou não, usar pela segunda vez da faculdade de purgar a mora, de acordo com a previsão do nº 4 do art. 14.
V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta secção em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido e indeferindo a pretensão da A. no sentido de ser decretado «o despejo imediato do locado».
Custas pela A. (quer do incidente quer do agravo).
Lisboa, 29 de Novembro de 2011
Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas