1. Relatório
1.1. MASSA INSOLVENTE DA A…………, SA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que rejeitou o recurso da sentença proferida no TAF de Ponta Delgada “face à falta de esforço de síntese exigível e sobretudo por não se ter acedido ao convite formulado no despacho de fls. 505 previsto no art. 639º,n.º 3 do Código de Processo Civil, ao abrigo da mesma norma (…)”
1.2. A recorrente na motivação do recurso de revista nada diz sobre a respectiva admissibilidade.
1.3. A entidade recorrida EDA – ELECTRICIDADE DOS AÇORES, SA pugna pela inadmissibilidade da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete, e de onde consta além do mais:
“(…)
Por despacho constante de fls. 505 foi o recorrente convidado a sintetizar as conclusões da sua alegação de recurso jurisdicional, nos termos e para os efeitos do artigo 639º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil, ao que ele respondeu apresentando 43 (quarenta e três) conclusões subsumidas no requerimento de fls. 507 a 513, cujo teor aqui se dá por reproduzido”.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. No presente caso está em causa saber se o recorrente deu, ou não, cumprimento ao despacho do relator no sentido de sintetizar as 97 conclusões com que culminou o seu recurso jurisdicional. Entendeu o TCA Sul, como já referimos, que passar de 97 para 43 conclusões não cumpria o ónus que lhe foi especialmente imposto por convite do relator.
3.3. A nosso ver justifica-se admitir a revista. Desde logo, porque a questão de saber que o critério deve ser usado pelo tribunal para censurar a falta de síntese das conclusões após convite é uma questão, com consequências processuais muito relevantes (implica o não conhecimento do recurso) e que tem a virtualidade de se colocar em casos futuros. Por outro lado, justifica-se a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito. Com efeito, e sem prejuízo deste STA poder vir a confirmar a decisão recorrida, justifica-se uma reponderação, à luz de um critério objectivo, do comportamento processual do recorrente, afastando desse modo a eventual arbitrariedade da decisão recorrida.
De salientar que através do acórdão desta Formação de 26-1-2012, proferido no processo 07/12, foi admitida a revista excepcional em caso idêntico (o recorrente tinha formulado 23 conclusões e após convite apresentou apenas 18).
4. Decisão
Face ao exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 30 de Setembro de 2014. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.